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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000078-06.2023.5.09.0133 AUTOR: ADEMIR DE OLIVEIRA LEAL RÉU: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc61801 proferido nos autos. CERTIDÃO 1 - Certifico que o IDPJ acolheu o requerimento da parte exequente e promoveu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, para incluir definitivamente nesta execução trabalhista com responsabilidade solidária pela dívida total as pessoas físicas ANDERSON ROBERTO GONÇALVES – CPF 016.646.819-30 e FRANCISCA GONÇALVES – CPF 692.538.469-68, passando a ostentarem a condição de partes executadas. 2 - Certifico que o agravo de petição foi admitido e provido para excluir os agravantes do polo passivo da lide. Jairo Machado Diniz Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Excluam-se as pessoas físicas do polo passivo. 2. A Seção Especializada do E. TRT-9 entende que a competência da Justiça do Trabalho,quando se trata de execução em face de empresa em recuperação judicial, limita-se à fixação dos valores incontroversos e à expedição da certidão da habilitação de crédito no Juízo universal (item I, da OJ EX SE 28). OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em27.01.2010)I - Falência e Recuperação Judicial.Competência. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). Logo, habilitados os créditos, sobreste a execução. APUCARANA/PR, 01 de setembro de 2026. NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANDERSON ROBERTO GONCALVES - FRANCISCA GONCALVES
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000078-06.2023.5.09.0133 AUTOR: ADEMIR DE OLIVEIRA LEAL RÉU: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc61801 proferido nos autos. CERTIDÃO 1 - Certifico que o IDPJ acolheu o requerimento da parte exequente e promoveu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, para incluir definitivamente nesta execução trabalhista com responsabilidade solidária pela dívida total as pessoas físicas ANDERSON ROBERTO GONÇALVES – CPF 016.646.819-30 e FRANCISCA GONÇALVES – CPF 692.538.469-68, passando a ostentarem a condição de partes executadas. 2 - Certifico que o agravo de petição foi admitido e provido para excluir os agravantes do polo passivo da lide. Jairo Machado Diniz Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Excluam-se as pessoas físicas do polo passivo. 2. A Seção Especializada do E. TRT-9 entende que a competência da Justiça do Trabalho,quando se trata de execução em face de empresa em recuperação judicial, limita-se à fixação dos valores incontroversos e à expedição da certidão da habilitação de crédito no Juízo universal (item I, da OJ EX SE 28). OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em27.01.2010)I - Falência e Recuperação Judicial.Competência. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). Logo, habilitados os créditos, sobreste a execução. APUCARANA/PR, 01 de setembro de 2026. NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR DE OLIVEIRA LEAL
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