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TJPR · Vara Cível de Coronel Vivida · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000078-03.2004.8.16.0076 Processo: 0000078-03.2004.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$337.117,49 Exequente(s): EGIDIO MUNERETO MECANICA INDUSTRIAL LTDA NILTON SALES VIEIRA Executado(s): Banco Bradesco SA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA. em face do BANCO BRADESCO S/A. para apresentação dos contratos que deram origem à execução, acompanhados dos respectivos demonstrativos de evolução da dívida (seq. 369.1). A Serventia juntou aos a certidão de trânsito em julgado do AREsp nº 664.979/PR (seq. 373.1). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. 2. Ordenação processual Depreende-se dos autos a necessidade de regularização e ordenação da marcha processual, nos termos do art. 139, IX, do Código de Processo Civil. Isso porque, no curso da fase executiva, passaram a tramitar nos presentes autos pretensões distintas decorrentes do título judicial. De um lado, verifica-se a execução dos honorários sucumbenciais instaurada por Egidio Munaretto, iniciada em março de 2016. Conforme consignado na decisão de seq. 76.1, o requerimento executivo foi recebido em 14/03/2016, com determinação de intimação do Banco Bradesco S/A para cumprimento da sentença, sobrevindo, posteriormente, a constrição de ativos e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada à seq. 30.1. A impugnação foi inicialmente recebida à seq. 37.1, seguindo-se manifestação das partes, remessa dos autos à Contadoria Judicial e posterior deliberação acerca de sua tempestividade, circunstâncias igualmente registradas na decisão de seq. 76.1. A controvérsia quanto à tempestividade da impugnação deu origem ao Agravo de Instrumento nº 1.707.379-3 (seq. 101.1), cuja matéria foi posteriormente submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp nº 1.801.296/PR, no qual foi proferida decisão que não conheceu do recurso especial, seguindo-se a interposição de recurso, conforme documentação de seq. 365.3. De outro lado, sobreveio requerimento da empresa Mecânica Industrial Ltda., visando ao cumprimento da obrigação decorrente da sentença proferida nos embargos à execução, mediante a obtenção dos documentos necessários à apuração do resultado econômico do título judicial, conforme requerimentos formulados às seqs. 356.1, 360.1 e 369.1. Ocorre, porém, que a tramitação conjunta das referidas pretensões ocasionou confusão ao andamento processual. Nesse contexto, considerando que a execução dos honorários sucumbenciais e o cumprimento do título em favor de Mecânica Industrial Ltda. possuem objetos distintos e se encontram em momentos processuais diversos, a tramitação de ambas as pretensões nos mesmos autos mostra-se inadequada ao regular prosseguimento do feito (art. 139, II, do CPC). Desta forma, visando evitar tumulto processual, revela-se pertinente a tramitação separada do cumprimento do título iniciado por Mecânica Industrial Ltda., de modo a permitir a adequada delimitação dos atos processuais, requerimentos e incidentes relativos a cada pretensão executiva. 2.1. Ante o exposto, determino a autuação, em apartado e por dependência, do cumprimento de sentença promovido por Mecânica Industrial Ltda. 2.2. Para formação dos autos apartados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova a formação do cumprimento de sentença em autos apartados, por dependência ao referenciado processo, instruindo-o com as peças necessárias ao regular prosseguimento do feito, especialmente a sentença, o acórdão, a respectiva certidão de trânsito em julgado, os requerimentos de seqs. 356.1, 360.1 e 369.1, os documentos correspondentes e a presente decisão. 2.3. Instaurado o cumprimento de sentença em apartado, à Serventia para as anotações necessárias, certificando-se nestes autos. 2.4. Em consequência, esclarece-se que os requerimentos de seq. 369.1, inclusive quanto aos pedidos de apresentação dos contratos e respectivos demonstrativos de evolução da dívida, imposição de multa diária e reconhecimento de litigância de má-fé, serão apreciados nos autos do cumprimento de sentença, após sua regular formação. 2.5. Por sua vez, permaneçam os presentes autos vinculados à pretensão executiva relativa aos honorários sucumbenciais, observando-se, quanto ao seu prosseguimento, a controvérsia recursal correspondente. 3. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
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