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0000077-88.2025.5.05.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000077-88.2025.5.05.0221 RECORRENTE: GENESIS INOVACOES EMPRESARIAIS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE CONDE A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000077-88.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA SUBJETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empregado e por empresa prestadora de serviços em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Reclamação Trabalhista. A empresa, em seu apelo, pleiteia a gratuidade de justiça e, ante o indeferimento e a ausência de preparo, interpõe Agravo Interno. O reclamante recorre quanto à exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços e quanto ao indeferimento de verba prevista em norma coletiva (cesta básica). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de preparo e o indeferimento da gratuidade de justiça implicam o não conhecimento do recurso da prestadora de serviços; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz do Tema 1118 do STF, depende da prova, pelo trabalhador, de conduta negligente do ente público; (iii) determinar se o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, ainda que a função do empregado guarde relação com a construção civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, e a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração inequívoca de insuficiência de recursos, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 4. O inadimplemento de encargos trabalhistas pela prestadora de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, conforme a tese fixada no Tema 1118 do STF, cabendo ao trabalhador o ônus de provar a omissão ou conduta negligente do tomador. 5. Inexistindo prova nos autos de notificação formal ou ciência da Administração Pública sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora, não se configura o nexo causal necessário para a responsabilização subsidiária. 6. O enquadramento sindical é regido pela atividade preponderante do empregador, sendo descabida a aplicação de norma coletiva de categoria diversa daquela em que se insere a empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da empresa não conhecido (deserção). Recurso do reclamante improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal, aliada à não demonstração de insuficiência financeira, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a prova, por parte do autor, de conduta comissiva ou omissiva negligente do ente público (Tema 1118 do STF). 3. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, conforme o art. 511, § 3º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 3º, 790, § 4º, e 899, § 10; CF/1988, art. 37, XXI; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931); STF, Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1298647); TST, Súmula 463, II. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENESIS INOVACOES EMPRESARIAIS EIRELI

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000077-88.2025.5.05.0221 RECORRENTE: GENESIS INOVACOES EMPRESARIAIS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE CONDE A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000077-88.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA SUBJETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empregado e por empresa prestadora de serviços em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Reclamação Trabalhista. A empresa, em seu apelo, pleiteia a gratuidade de justiça e, ante o indeferimento e a ausência de preparo, interpõe Agravo Interno. O reclamante recorre quanto à exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços e quanto ao indeferimento de verba prevista em norma coletiva (cesta básica). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de preparo e o indeferimento da gratuidade de justiça implicam o não conhecimento do recurso da prestadora de serviços; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz do Tema 1118 do STF, depende da prova, pelo trabalhador, de conduta negligente do ente público; (iii) determinar se o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, ainda que a função do empregado guarde relação com a construção civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, e a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração inequívoca de insuficiência de recursos, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 4. O inadimplemento de encargos trabalhistas pela prestadora de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, conforme a tese fixada no Tema 1118 do STF, cabendo ao trabalhador o ônus de provar a omissão ou conduta negligente do tomador. 5. Inexistindo prova nos autos de notificação formal ou ciência da Administração Pública sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora, não se configura o nexo causal necessário para a responsabilização subsidiária. 6. O enquadramento sindical é regido pela atividade preponderante do empregador, sendo descabida a aplicação de norma coletiva de categoria diversa daquela em que se insere a empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da empresa não conhecido (deserção). Recurso do reclamante improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal, aliada à não demonstração de insuficiência financeira, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a prova, por parte do autor, de conduta comissiva ou omissiva negligente do ente público (Tema 1118 do STF). 3. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, conforme o art. 511, § 3º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 3º, 790, § 4º, e 899, § 10; CF/1988, art. 37, XXI; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931); STF, Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1298647); TST, Súmula 463, II. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEIVISON EDUARDO DA CONCEICAO FREITAS

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