Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Cunha - Vara Única
Processo 0000077-80.2024.8.26.0159 (processo principal 1000233-56.2021.8.26.0159) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - Osmar Felipe Junior - Amanda Priscila Pena Crepaldi (Crepaldi Leilões) - Vistos. Fls. 218/225: acolho os requerimentos formulados pelo Ministério Público. Inicialmente, considerando a informação prestada pela leiloeira judicial no sentido de que os veículos FIAT/PALIO, placas FGZ-4083, e VW/FUSCA, placas CCV-9132, foram alienados em hasta pública realizada nos autos nº 1000496-54.2022.8.26.0159 (fls. 212/213), intime-se a auxiliar do Juízo para retificar a minuta do edital de leilão, de modo a fazer constar exclusivamente o veículo I/FIAT 500 CULT DUAL, placas FFG-3027, regularmente penhorado e avaliado às fls. 141/143, prosseguindo-se os atos expropriatórios já autorizados por este Juízo. Defiro, ainda, a penhora dos direitos possessórios, patrimoniais e aquisitivos titularizados pelo executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.723 do Cartório de Registro de Imóveis de Cunha/SP. Com efeito, as declarações de imposto de renda juntadas às fls. 96, 107 e 118 evidenciam que o executado declarou a posse e os direitos econômicos incidentes sobre o referido bem, circunstância que autoriza a constrição dos direitos de conteúdo patrimonial a ele vinculados, nos termos do art. 835, incisos XII e XIII, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como termo de penhora dos direitos possessórios e aquisitivos acima descritos, bem como como certidão para fins de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser protocolizado pela parte interessada, devendo constar que a constrição recai exclusivamente sobre os direitos titularizados pelo executado, e não sobre a propriedade do imóvel. Defiro a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias. Defiro, outrossim, a expedição de ofício à Brasilprev Seguros e Previdência S.A., para que informe a existência de valores mantidos em planos de previdência complementar aberta (VGBL/PGBL) de titularidade do executado. Constatada a existência de saldo disponível, proceda-se à sua constrição até o limite do débito exequendo. O pedido encontra respaldo nos elementos constantes das declarações fiscais de fls. 95, 97, 105, 115, 116 e 117, que evidenciam a manutenção de aplicações dessa natureza pelo executado. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser protocolizado pela parte interessada. Defiro, igualmente, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que informe e promova a reserva de eventuais créditos de restituição de imposto de renda titularizados pelo executado, até o limite da execução. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser protocolizado pela parte interessada. Conforme destacado pelo Ministério Público, as declarações fiscais de fls. 101, 112 e 124 registram o recebimento de restituições de imposto de renda pelo executado, revelando a existência de crédito patrimonial passível de constrição. Como é cediço, a restituição de imposto de renda constitui crédito integrante do patrimônio do devedor, não havendo óbice, em princípio, à sua penhora quando destinada à satisfação de obrigação inadimplida, em observância ao princípio da máxima efetividade da execução. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Penhora de crédito de restituição do Imposto de Renda. Possibilidade. Medida que visa garantir a efetividade do processo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2133531-46.2026.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2026; Data de Registro: 20/08/2026). Por fim, defiro a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas CENSEC e SNIPER, visando à localização de outros bens e direitos passíveis de constrição. Intimem-se. - ADV: NATANE BRITO DA SILVA (OAB 429089/SP), PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO (OAB 131979/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.