Publicações do processo

0000077-80.2024.8.26.0159

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cunha - Vara Única

    Processo 0000077-80.2024.8.26.0159 (processo principal 1000233-56.2021.8.26.0159) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - Osmar Felipe Junior - Amanda Priscila Pena Crepaldi (Crepaldi Leilões) - Vistos. Fls. 218/225: acolho os requerimentos formulados pelo Ministério Público. Inicialmente, considerando a informação prestada pela leiloeira judicial no sentido de que os veículos FIAT/PALIO, placas FGZ-4083, e VW/FUSCA, placas CCV-9132, foram alienados em hasta pública realizada nos autos nº 1000496-54.2022.8.26.0159 (fls. 212/213), intime-se a auxiliar do Juízo para retificar a minuta do edital de leilão, de modo a fazer constar exclusivamente o veículo I/FIAT 500 CULT DUAL, placas FFG-3027, regularmente penhorado e avaliado às fls. 141/143, prosseguindo-se os atos expropriatórios já autorizados por este Juízo. Defiro, ainda, a penhora dos direitos possessórios, patrimoniais e aquisitivos titularizados pelo executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.723 do Cartório de Registro de Imóveis de Cunha/SP. Com efeito, as declarações de imposto de renda juntadas às fls. 96, 107 e 118 evidenciam que o executado declarou a posse e os direitos econômicos incidentes sobre o referido bem, circunstância que autoriza a constrição dos direitos de conteúdo patrimonial a ele vinculados, nos termos do art. 835, incisos XII e XIII, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como termo de penhora dos direitos possessórios e aquisitivos acima descritos, bem como como certidão para fins de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser protocolizado pela parte interessada, devendo constar que a constrição recai exclusivamente sobre os direitos titularizados pelo executado, e não sobre a propriedade do imóvel. Defiro a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias. Defiro, outrossim, a expedição de ofício à Brasilprev Seguros e Previdência S.A., para que informe a existência de valores mantidos em planos de previdência complementar aberta (VGBL/PGBL) de titularidade do executado. Constatada a existência de saldo disponível, proceda-se à sua constrição até o limite do débito exequendo. O pedido encontra respaldo nos elementos constantes das declarações fiscais de fls. 95, 97, 105, 115, 116 e 117, que evidenciam a manutenção de aplicações dessa natureza pelo executado. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser protocolizado pela parte interessada. Defiro, igualmente, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que informe e promova a reserva de eventuais créditos de restituição de imposto de renda titularizados pelo executado, até o limite da execução. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser protocolizado pela parte interessada. Conforme destacado pelo Ministério Público, as declarações fiscais de fls. 101, 112 e 124 registram o recebimento de restituições de imposto de renda pelo executado, revelando a existência de crédito patrimonial passível de constrição. Como é cediço, a restituição de imposto de renda constitui crédito integrante do patrimônio do devedor, não havendo óbice, em princípio, à sua penhora quando destinada à satisfação de obrigação inadimplida, em observância ao princípio da máxima efetividade da execução. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Penhora de crédito de restituição do Imposto de Renda. Possibilidade. Medida que visa garantir a efetividade do processo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2133531-46.2026.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2026; Data de Registro: 20/08/2026). Por fim, defiro a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas CENSEC e SNIPER, visando à localização de outros bens e direitos passíveis de constrição. Intimem-se. - ADV: NATANE BRITO DA SILVA (OAB 429089/SP), PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO (OAB 131979/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.