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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000077-66.2026.5.18.0003 RECORRENTE: EDUARDO MACHADO RODRIGUES MORAES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO TRT - ROT-0000077-66.2026.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : EDUARDO MACHADO RODRIGUES MORAES ADVOGADA : ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO. Os valores consignados nos pedidos formulados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO LIMITES DA CONDENAÇÃO Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Aprecio. Na esteira do recente entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento 30/11/2023) Isto posto, os valores atribuídos pela parte reclamante às pretensões são mera estimativa, de modo que a condenação não deve a eles se limitar. Reformo, portanto, para excluir a limitação. Dou provimento. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante busca a reforma da r. sentença a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, defendendo ser bastante para tanto a declaração de hipossuficiência apresentada. Aprecio. O autor prestou declaração de hipossuficiência (ID. a0d6a94), sendo que não mais trabalha para o reclamado, pelo que se presume estar desempregado - situação que não foi infirmada pelos elementos de instrução - e, portanto, sem renda que possa superar 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, circunstância suficiente e que já autoriza - à luz da literalidade do disposto no § 3º do art. 790 da CLT - a concessão do benefício da justiça gratuita. Reformo para deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Dou provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que acolheu apenas parcialmente a pretensão de diferenças salariais por desvio de função, nos períodos anteriores à efetiva formalização de promoções. Argumenta que, embora formalmente enquadrado como caixa, passou a exercer as atribuições de Gerente Assistente Prime desde abril de 2022, tendo a formalização da promoção ocorrido somente em dezembro daquele ano. Afirma que a prova testemunhal demonstra ser comum, no banco, o exercício de função antes da formalização da promoção. Acrescenta que o próprio preposto teria confessado que o reclamante passou a atuar como gerente assistente em julho de 2022. Com base nisso, requer o reconhecimento das diferenças desde abril de 2022 ou, sucessivamente, ao menos desde julho de 2022. Prossegue dizendo que a base de cálculo deve considerar o salário composto por ordenado acrescido da gratificação de função, tanto para a função de Gerente Assistente quanto para a de Gerente Relacionamento, conforme requerido na petição inicial. Afirma que o banco não apresentou documentos aptos a comprovar os valores pagos aos cargos de Gerente Assistente e Gerente Relacionamento, apesar de requerimento formulado na inicial. Invoca o art. 400 do CPC e requer seja reconhecida a preclusão da prova documental, com arbitramento da diferença salarial em R$5.000,00 mensais, conforme pedido formulado na exordial. O autor sustenta, ainda, que, por possuírem natureza salarial, as diferenças decorrentes do desvio de função devem repercutir também no RSR, inclusive sábados, domingos e feriados, invocando o art. 457, § 1º, da CLT, Súmula 264 do TST e CCT dos bancários. Afirma que a CCT dos bancários estabelece como base de cálculo da PLR o salário-base acrescido das verbas de natureza salarial e, por isso, sustenta que as diferenças salariais reconhecidas pelo desvio de função devem integrar a base de cálculo da parcela, bem como a de complementação de benefício previdenciário. Passo à análise. O direito vindicado está amparado pelo art. 460 da CLT, bem como pelo artigo 7º, XXX, da CF, os quais asseguram o pagamento de diferenças salariais ao empregado que formalmente contratado para determinada função, demonstre o exercício de atividades próprias e mais qualificadas de outra função melhor remunerada. Considerando tratar-se de fato constitutivo do direito postulado, competia ao reclamante provar suas alegações, à luz do art. 818, I, da CLT, ônus do qual desincumbiu-se apenas parcialmente. Com efeito, o depoimento das duas testemunhas ouvidas no processo, ambas conduzidas pelo reclamante, não esclarecem com segurança a respeito do período ora devolvido à análise de Tribunal (entre julho e novembro/2022), uma vez que Daniel Martins declarou ter trabalhado com o autor do final de 2022 até o final de 2023, ao passo que Cristiane Maria apenas de 2024 para 2025, portanto, em períodos posteriores aos fatos alegados. Nada obstante, o preposto do reclamado confessou expressamente que o autor passou a Gerente Assistente em julho/2022. Assim, reformo a r. sentença para ampliar a condenação do banco reclamado ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, passando a abranger também o período de 1º/7/2022 a 30/11/2022, pelo efetivo exercício da função de Gerente Assistente em tal período, observando os valores do somatório das rubricas "Ordenado" e "Gratif. Função", conforme contracheques. Prosseguindo, não há falar em aplicação do previsto no art. 400 do CPC na espécie, pois as diferenças deferidas serão ser apuradas entre os proventos recebidos (ordenado + gratificação de função) e aqueles efetivamente devidos pelo exercício da função quando da formalização da promoção, com base nos próprios contracheques do reclamante, já constantes dos autos. Quanto ao pedido de reforma no tocante aos reflexos em RSR, razão não assiste ao recorrente. De fato, sendo o autor mensalista, o seu salário remunera o intervalo de 30 dias e já contempla o pagamento do repouso semanal, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 605/1949. Com relação aos reflexos em sábados e feriados, PLR e complementação de aposentadoria, pautados em norma coletiva, também não assiste razão ao recorrente, tendo em vista a não indicação precisa, na exordial, das respectivas cláusulas convencionais que supostamente assegurariam tais repercussões. Dou parcial provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÕES O d. juiz de primeiro grau acolheu parcialmente a pretensão de diferenças salariais em razão de substituições. A r. sentença reconheceu que, enquanto Gerente Assistente, o reclamante substituiu os titulares da gerência de relacionamento em seus afastamentos, deferindo diferenças no período de 1º/12/2022 a 29/2/2024, correspondentes à diferença entre o salário do gerente substituído e o salário efetivamente percebido pelo autor em cada substituição. A apuração foi remetida à liquidação, com determinação para que o reclamado apresentasse fichas financeiras e relatórios de frequência, férias e afastamentos dos empregados Frederico Oliveira da Silva e Jordana Martins Silva de Castro. Foram também deferidos reflexos em horas extras, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%. Insurge-se o reclamante, sustentando que o banco não apresentou a integralidade dos documentos funcionais, fichas de registro e contracheques dos substituídos necessários à completa apuração das diferenças. Afirma que, diante da ausência documental, deve ser reconhecida a preclusão da referida prova e arbitradas as diferenças conforme o critério indicado na inicial, consistente em R$5.000,00 mensais, acrescidos dos períodos de férias e afastamentos especificados no pedido. Argumenta que as diferenças salariais decorrentes da substituição possuem natureza salarial e, por isso, devem repercutir no RSR, inclusive sábados, domingos e feriados, com fundamento no art. 457, § 1º, da CLT, na Súmula 264 do TST e na CCT dos bancários. Diz que a PLR é calculada sobre parcelas fixas de natureza salarial e que as diferenças decorrentes da substituição, por ostentarem essa natureza, devem integrar sua base de cálculo. Aprecio. Em razão do reconhecimento do exercício da função de Gerente Assistente a partir de julho/2022, o autor faz jus ao deferimento das diferenças por substituições no período de 1º/7/2022 a 29/2/2024. Todavia, não incide a penalidade disposta no art. 400 do CPC, pois a consequência probatória prevista no referido dispositivo pressupõe situação de negativa injustificada à determinação judicial de exibição de documento que se encontre em poder da parte, conforme disciplina o art. 396 do mesmo diploma. Todavia, no caso em tela, o banco reclamado não foi intimado, no decorrer da instrução processual, para apresentar os documentos dos empregados que o reclamante alegou ter substituído, o que se justifica pois ainda controvertida a própria substituição, ficando, portanto, corretamente relegada à liquidação do julgado, após acertado o direito, a aferição precisa de tais diferenças mediante a apresentação da documentação necessária. Quanto ao pedido de reforma no tocante aos reflexos em RSR, razão não assiste ao recorrente. De fato, sendo o autor mensalista, o seu salário remunera o intervalo de 30 dias e já contempla o pagamento do repouso semanal, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 605/1949. Com relação aos reflexos em PLR e complementação de aposentadoria, pautados em norma coletiva, também não assiste razão ao recorrente, tendo em vista a não indicação precisa, na exordial, das respectivas cláusulas convencionais que supostamente assegurariam tais repercussões. Ante o exposto, reformo a r. sentença tão somente para ampliar o período objeto da condenação ao pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos por substituições para 1º/7/2022 a 29/2/2024. Dou parcial provimento. VERBA DE REPRESENTAÇÃO O d. juiz de primeiro grau, reputando comprovado o tratamento discriminatório e a quebra do princípio da isonomia salarial, condenou o reclamado ao pagamento da parcela "verba de representação" "ao longo de todo o período contratual em que o reclamante exerceu fidúcia especial (Gerente Assistente Prime e Gerente de Relacionamento Prime), cujo valor mensal deverá ser extraído das médias dos contracheques dos paradigmas (IDs 87407de e seguintes) ocupantes de funções correlatas às do autor, ante a completa inexistência de normas do reclamado disciplinando o cálculo dessa parcela". Ainda, reconhecendo a natureza salarial da parcela, deferiu também os reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização de 40%. Insurge-se o reclamante alegando que a r. sentença, ao determinar o cálculo da verba de representação com base na média dos salários dos paradigmas, desconsiderou o pedido inicial de adoção do maior valor pago a todos os colegas indicados, bem como a confissão ficta do reclamado pela não apresentação dos critérios objetivos de cálculo. Assim, pugna pela reforma a fim de que se determine o cálculo com base no maior valor pago aos paradigmas. Prossegue dizendo que a ausência dos contracheques do reclamante e dos paradigmas impede a apuração correta, requerendo a aplicação do art. 400 do CPC e a fixação de R$7.508,51 mensais como diferença salarial, ou, subsidiariamente, o cálculo com base no maior valor existente nos autos. Argumenta que a parcela era reajustada de acordo com os índices convencionais, pedindo a inclusão dos reajustes salariais convencionais na verba de representação deferida. Por fim, pugna pela inclusão dos reflexos da verba de representação em RSR, PLR e complementação de benefício previdenciário, por sua natureza salarial e com base em previsões normativas. Aprecio. Em princípio, pondero não incidir a penalidade disposta no art. 400 do CPC, pois, como dito acima, a consequência probatória prevista no referido dispositivo pressupõe situação de negativa injustificada à determinação judicial de exibição de documento que se encontre em poder da parte, conforme disciplina o art. 396 do mesmo diploma. Todavia, no caso em tela, o banco reclamado não foi intimado para apresentar documentos. Prosseguindo, conforme bem destacado pela r. sentença, "o preposto do reclamado confirmou em depoimento que o banco não possui norma interna que trata da verba de representação, evidenciando que seu pagamento ocorria de forma discricionária e arbitrária pelo empregador", ao passo que nenhuma das testemunhas ouvidas "soube precisar quais seriam seus critérios de pagamento, vez que 'o banco nunca explicou' (fls. 1494)". Nada obstante, a determinação de apuração pela média dos valores pagos aos empregados paradigmas indicados pelo reclamante na exordial - e não a adoção pura e simples do maior valor pago - atende aos princípios básicos da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em razão da enorme diversidade de valores e períodos abrangidos nos contracheques indicados para apuração, razão pela qual mantenho referido critério. Quanto ao pedido de reforma no tocante aos reflexos em RSR, razão não assiste ao recorrente. De fato, sendo o autor mensalista, o seu salário remunera o intervalo de 30 dias e já contempla o pagamento do repouso semanal, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 605/1949. Com relação aos reflexos em PLR e complementação de aposentadoria, pautados em norma coletiva, também não assiste razão ao recorrente, tendo em vista a não indicação precisa, na exordial, das respectivas cláusulas convencionais que supostamente assegurariam tais repercussões. Por fim, a pretensão recursal de correção do valor apurado aplicando-se os índices de reajuste salarial previstos nas CCTs constitui flagrante inovação à lide, porquanto não veiculada na inicial, não podendo ser reconhecida nesta instância. Nego provimento. PROGRAMA POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO - PDE Insurge-se o reclamante afirmando que era elegível ao PDE em 2022, uma vez que todos os funcionários contribuem para as metas da agência, bem como em razão do exercício da função de Gerente Assistente a partir de abril de 2022. Pede a reforma para deferir o PDE de 2022, no valor de 10 remunerações anuais, aplicando-se tal montante também aos importes deferidos com relação aos anos de 2023 e 2024, conforme pleiteado na inicial. O autor também sustenta que a base de cálculo do PDE deve considerar o ordenado, a gratificação de função e a verba de representação deferida. Por fim, argumenta que o PDE possui caráter contraprestativo e salarial, requerendo seus reflexos em RSR, 13º salários, férias, aviso prévio, FGTS, horas extras, complementação de benefício previdenciário e PLR. Aprecio. Verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, comportando pequeno reparo apenas quanto ao período de deferimento e base de cálculo da parcela, ajuste que farei ao final. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "O reclamante relata que o reclamado instituiu programa denominado Programa por Desempenho Extraordinário - PDE, visando propiciar aos funcionários uma recompensa financeira em reconhecimento ao desempenho, alcance de metas e objetivos propostos pelo empregador. Alega que os critérios para pagamento da premiação eram obscuros, sem qualquer transparência ou explicação que permitisse o efetivo controle pelos empregados. Acrescenta que o reclamado não disponibilizava meios para o funcionário calcular e conferir os valores, sendo a apuração feita de forma unilateral. Postula o recebimento do valor integral do PDE 2022, 2023 e 2024, e reflexos. O reclamado, de sua vez, impugna as alegações da exordial. Alega que o PDE não contempla as funções ocupadas pelo reclamante nos anos de 2022 e 2023, sendo, portanto, indevidas, e que nos demais anos houve o pagamento em 2025, único ano que teria preenchido a reclamante os requisitos necessários, não havendo provas de diferenças devidas ao autor. Decido. O art. 457, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, define prêmios como parcelas concedidas por liberalidade do empregador aos empregados que apresentem desempenho superior ao esperado no exercício das atividades. Ainda, o § 2º do mencionado dispositivo legal prevê que as importâncias pagas a título de prêmio não integram a remuneração e não se incorporam ao contrato de trabalho. O reclamado, ao admitir a pactuação de pagamento a título de Programa de Desempenho Extraordinário - PDE, atraiu para si o ônus de comprovar o correto pagamento da remuneração do reclamante, inclusive do PDE, de acordo com as metas pactuadas e desempenho da parte reclamante, demonstrando os índices obtidos pelo autor e a forma como apurou seu desempenho (art. 818, II, da CLT). Em observância ao princípio da aptidão da prova, é certo que o banco possuía mais facilidade de acesso a todos os elementos indispensáveis ao recebimento do PDE, a ele incumbindo, portanto, colacioná-los aos autos a fim de comprovar o desempenho insuficiente do autor e/ou a não realização de treinamentos obrigatórios que lhe tenham sido disponibilizados. Apesar de alegar o reclamado, na defesa, que 'o pagamento de tal prêmio decorre de mera liberalidade e, em face dele, não cabe discussão relacionada aos meios de cálculo' (fls. 1351), não é legítimo eventual procedimento empresarial que omita aos trabalhadores as informações necessárias acerca da apuração de qualquer parcela salarial, pois, do contrário, o pagamento dependerá, de forma exclusiva, do arbítrio patronal (CC, art. 122). Ademais, a Convenção nº 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu art. 14, dispõe o seguinte: 'Serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível: a) das condições de salário que lhes serão aplicáveis, antes que eles sejam admitidos em um emprego, ou quando houver quaisquer mudanças nessas condições; b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar.' Como visto, conforme o art. 14.1, b, da Convenção 95 da OIT, quando do pagamento do salário, o empregador tem o dever de informar ao empregado a) quais os elementos variáveis (e como variam) e b) qual a variação no período. Dessa forma, incumbe ao empregador disponibilizar aos empregados, de maneira compreensível, a forma usada no cálculo e no pagamento do 'Programa de Desempenho Extraordinário - PDE', mormente por se tratar de verba que depende da produtividade do empregado. No caso dos autos, o reclamado limitou-se a trazer aos autos a norma interna correspondente ao PDE (ID 13eb315), bem como o demonstrativo de cálculo (ID 15b9962) da parcela paga ao reclamante em março/2025 (ID 77f17d4). A prova documental corrobora a tese da defesa no sentido de que essa parcela era paga somente aos 'Funcionários do Banco Bradesco lotados na estrutura de agências, plataformas, gerências/diretorias regionais e extensões' (fls. 1408). Além disso, o próprio reclamante confessou em audiência que somente ocupantes de cargos gerenciais eram elegíveis ao recebimento do PDE, portanto, nos períodos em que exerceu as funções de escriturário e caixa (16.12.2021 a 30.11.2022), o reclamante não faz jus à parcela. Por outro lado, dos documentos produzidos pelo réu, não se observa neles a indicação de todos as informações necessárias à apuração da verba em análise, não se podendo falar, assim, que o reclamado cuidou de seu encargo processual, apresentando todos os documentos indispensáveis à apuração com todos os critérios, indicadores, metas e valores que determinam ou não o pagamento da verba Programa de Desempenho Extraordinário - PDE. Sendo assim, na verdade os documentos juntados pelo reclamado não esclareceram os critérios estipulados, as metas atingidas e os valores recebidos pela parte reclamante, não sendo possível, portanto, verificar, com certeza, se a parcela em análise foi apurada com base nos critérios preestabelecidos e de forma correta. Quanto à prova testemunhal, o depoente DANIEL MARTINS DOS SANTOS respondeu que o sistema de apuração do PDE era 'defasado' e que 'Havia reclamações de operações não lançadas e não tinha para onde contestar. A testemunha CRISTIANE MARIA FERNANDES, por sua vez, confirmou que Gerente Assistente era elegível ao PDE e que não era possível contestar os valores recebidos. Diante das provas colhidas, verifica-se que o reclamado não fornecia aos seus empregados os elementos (documentos/relatórios) detalhados que continham informações precisas e compreensíveis das metas, dos critérios e dos valores da remuneração do PDE e sequer permitia que os resultados pudessem ser contestados pelos empregados. Ressalto que a obscuridade na execução do programa, conforme verificado, acaba por ferir o princípio protetor que norteia o Direito do Trabalho, não podendo, por óbvio, prevalecer no âmbito da presente ação trabalhista. Diante da ausência de apresentação dos relatórios sistêmicos individuais de metas do autor pelo réu e da impossibilidade de verificação objetiva dos critérios utilizados para a apuração da elegibilidade ao PDE, presume-se verdadeira a alegação autoral de atingimento das metas, nos termos do art. 818, II, da CLT. Nesse sentido, vide jurisprudência a seguir: [...] Diante deste contexto, defiro ao reclamante o pagamento do prêmio do PDE dos anos de 2023 e 2024, considerando-se, para tanto, o valor máximo de sete remunerações do reclamante (conforme extraído do depoimento do preposto do reclamado, fls. 1492), devendo ser observado o valor do salário básico do mês de dezembro do ano-base de avaliação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Dado o seu caráter de premiação, não há falar-se em integração e repercussões. Nesse sentido: [...] Defiro parcialmente, nesses termos." A título de acréscimo, pondero que o próprio reclamante, em sua exordial, reconhece que a instituição da parcela ocorreu "em reconhecimento ao desempenho, alcance de metas e objetivos propostos pelo empregador (...) referido programa era atrelado a metas de produtividade da agência", ostentando, portanto, nítida natureza de prêmio, não havendo falar em reflexos. Quanto à base de cálculo, o extrato de pagamento do prêmio referente ao ano de 2025 indica ter sido utilizado o "salário" no valor de R$7.377,12, valor que, da análise dos contracheques, observo ser correspondente à soma do "Ordenado" e da "Gratif. Função", ou seja, pelas parcelas de natureza salarial ordinariamente recebidas pelo autor. Ademais, em razão do reconhecimento do exercício da função de Gerente Assistente a partir de julho/2022, o autor faz jus ao deferimento proporcional referente ao ano de 2022. Ante o exposto, reformo a r. sentença tão somente para ampliar o período objeto da condenação ao pagamento de prêmio para abranger também o ano de 2022 - proporcionalmente ao exercício da função de Gerente Assistente a partir de 1º/7/2022 -, bem como determinar seja observada, como base de cálculo, inclusive de 2023 e 2024, a remuneração percebida pelo autor no mês de dezembro do ano-base de avaliação, composta por ordenado, gratificação de função e pela verba de representação reconhecida neste processo, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O d. juiz de primeiro grau condenou o reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fixando como base de cálculo o valor de R$7.796,14, discriminado no TRCT como remuneração recebida no mês anterior à rescisão. Insurge-se o reclamante requerendo "seja reformada a r. sentença para determinar que na apuração da multa prevista no art. 477 da CLT sejam incluídas todas as parcelas salariais fixas percebidas e ou deferidas judicialmente ao Recorrente (ordenado + gratificação de função + VERBA DE REPRESENTAÇÃO DEFERIDA)." Aprecio. A redação do dispositivo legal prevê que a multa em questão será equivalente ao "salário", sem restrição, cuja exegese impõe entender que o valor correspondente abarca a soma das verbas de natureza salarial (parcelas fixas e a média das parcelas variáveis), mormente à luz do princípio "in dubio pro operario". Neste sentido, a tese fixada para o tema 142 de recursos de revista repetitivos do TST: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Ante o exposto, reformo a r. sentença para que seja observada como base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT todas as verbas de natureza salarial pagas/devidas ao reclamante, inclusive aquelas reconhecidas neste processo. Dou provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE RECURSAL O reclamante busca a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor, de 8% para 15%, observando-se os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT, notadamente "o zelo desta causídica na condução deste feito, bem como considerando o local da prestação do serviço e o tempo gasto para prestação do serviço." Por outro lado, diz que, uma vez deferida a justiça gratuita, padece de inconstitucionalidade a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna seja declarada a suspensão da exigibilidade do valor total da condenação, ou, de forma alternativa, do valor que, porventura, exceder a 150 salários ou 50 salários, os quais entende serem impenhoráveis, à luz das disposições contidas nos arts. 83 da Lei n. 11.101/2005 e 833, IV, § 2º, do CPC e OJ 153 SDI- II do TST. Aprecio. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. O E. STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766, dados os limites do pedido deduzido naquela ação, não entendeu pela inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. É o que se depreende da conclusão do voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, redator, à pág. 124 do acórdão, ao qual a certidão de julgamento expressamente faz remissão para o delineamento dos termos da inconstitucionalidade declarada: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Daí resulta que os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita não poderão ser deduzidos de seu crédito, salvo, naturalmente, se demonstrada a superação da situação de insuficiência ensejadora da presente concessão, ficando a dívida em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, dentro dos quais o credor pode fazer prova da alteração da situação patrimonial do devedor e, assim, promover a respectiva execução.. Prosseguindo, pontuo que a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios apenas se o pedido for julgado totalmente improcedente, consoante tese fixada no tema 39 de IRDR deste Regional: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes". Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Assim sendo, considerando a atuação na origem, reputo adequado o importe fixado em 8% em favor de ambas as partes. Todavia, reformo a r. sentença para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante incidam exclusivamente sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ademais, considerando o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, e em consonância com o § 4º do art. 791-A da CLT e a interpretação firmada na ADI 5766 pelo STF, também determino a suspensão da exigibilidade de tais honorários. Dou parcial provimento. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Em razão do acréscimo, arbitro novo valor à condenação, no importe de R$100.000,00, sobre o qual incidem custas pela parte reclamada, no montante de R$2.000,00, já recolhidas parcialmente. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, com ressalva de entendimento do Excelentíssimo Desembargador Welington Luís Peixoto quanto ao tópico LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO MACHADO RODRIGUES MORAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000077-66.2026.5.18.0003 RECORRENTE: EDUARDO MACHADO RODRIGUES MORAES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO TRT - ROT-0000077-66.2026.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : EDUARDO MACHADO RODRIGUES MORAES ADVOGADA : ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO. Os valores consignados nos pedidos formulados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO LIMITES DA CONDENAÇÃO Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Aprecio. Na esteira do recente entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento 30/11/2023) Isto posto, os valores atribuídos pela parte reclamante às pretensões são mera estimativa, de modo que a condenação não deve a eles se limitar. Reformo, portanto, para excluir a limitação. Dou provimento. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante busca a reforma da r. sentença a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, defendendo ser bastante para tanto a declaração de hipossuficiência apresentada. Aprecio. O autor prestou declaração de hipossuficiência (ID. a0d6a94), sendo que não mais trabalha para o reclamado, pelo que se presume estar desempregado - situação que não foi infirmada pelos elementos de instrução - e, portanto, sem renda que possa superar 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, circunstância suficiente e que já autoriza - à luz da literalidade do disposto no § 3º do art. 790 da CLT - a concessão do benefício da justiça gratuita. Reformo para deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Dou provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que acolheu apenas parcialmente a pretensão de diferenças salariais por desvio de função, nos períodos anteriores à efetiva formalização de promoções. Argumenta que, embora formalmente enquadrado como caixa, passou a exercer as atribuições de Gerente Assistente Prime desde abril de 2022, tendo a formalização da promoção ocorrido somente em dezembro daquele ano. Afirma que a prova testemunhal demonstra ser comum, no banco, o exercício de função antes da formalização da promoção. Acrescenta que o próprio preposto teria confessado que o reclamante passou a atuar como gerente assistente em julho de 2022. Com base nisso, requer o reconhecimento das diferenças desde abril de 2022 ou, sucessivamente, ao menos desde julho de 2022. Prossegue dizendo que a base de cálculo deve considerar o salário composto por ordenado acrescido da gratificação de função, tanto para a função de Gerente Assistente quanto para a de Gerente Relacionamento, conforme requerido na petição inicial. Afirma que o banco não apresentou documentos aptos a comprovar os valores pagos aos cargos de Gerente Assistente e Gerente Relacionamento, apesar de requerimento formulado na inicial. Invoca o art. 400 do CPC e requer seja reconhecida a preclusão da prova documental, com arbitramento da diferença salarial em R$5.000,00 mensais, conforme pedido formulado na exordial. O autor sustenta, ainda, que, por possuírem natureza salarial, as diferenças decorrentes do desvio de função devem repercutir também no RSR, inclusive sábados, domingos e feriados, invocando o art. 457, § 1º, da CLT, Súmula 264 do TST e CCT dos bancários. Afirma que a CCT dos bancários estabelece como base de cálculo da PLR o salário-base acrescido das verbas de natureza salarial e, por isso, sustenta que as diferenças salariais reconhecidas pelo desvio de função devem integrar a base de cálculo da parcela, bem como a de complementação de benefício previdenciário. Passo à análise. O direito vindicado está amparado pelo art. 460 da CLT, bem como pelo artigo 7º, XXX, da CF, os quais asseguram o pagamento de diferenças salariais ao empregado que formalmente contratado para determinada função, demonstre o exercício de atividades próprias e mais qualificadas de outra função melhor remunerada. Considerando tratar-se de fato constitutivo do direito postulado, competia ao reclamante provar suas alegações, à luz do art. 818, I, da CLT, ônus do qual desincumbiu-se apenas parcialmente. Com efeito, o depoimento das duas testemunhas ouvidas no processo, ambas conduzidas pelo reclamante, não esclarecem com segurança a respeito do período ora devolvido à análise de Tribunal (entre julho e novembro/2022), uma vez que Daniel Martins declarou ter trabalhado com o autor do final de 2022 até o final de 2023, ao passo que Cristiane Maria apenas de 2024 para 2025, portanto, em períodos posteriores aos fatos alegados. Nada obstante, o preposto do reclamado confessou expressamente que o autor passou a Gerente Assistente em julho/2022. Assim, reformo a r. sentença para ampliar a condenação do banco reclamado ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, passando a abranger também o período de 1º/7/2022 a 30/11/2022, pelo efetivo exercício da função de Gerente Assistente em tal período, observando os valores do somatório das rubricas "Ordenado" e "Gratif. Função", conforme contracheques. Prosseguindo, não há falar em aplicação do previsto no art. 400 do CPC na espécie, pois as diferenças deferidas serão ser apuradas entre os proventos recebidos (ordenado + gratificação de função) e aqueles efetivamente devidos pelo exercício da função quando da formalização da promoção, com base nos próprios contracheques do reclamante, já constantes dos autos. Quanto ao pedido de reforma no tocante aos reflexos em RSR, razão não assiste ao recorrente. De fato, sendo o autor mensalista, o seu salário remunera o intervalo de 30 dias e já contempla o pagamento do repouso semanal, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 605/1949. Com relação aos reflexos em sábados e feriados, PLR e complementação de aposentadoria, pautados em norma coletiva, também não assiste razão ao recorrente, tendo em vista a não indicação precisa, na exordial, das respectivas cláusulas convencionais que supostamente assegurariam tais repercussões. Dou parcial provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÕES O d. juiz de primeiro grau acolheu parcialmente a pretensão de diferenças salariais em razão de substituições. A r. sentença reconheceu que, enquanto Gerente Assistente, o reclamante substituiu os titulares da gerência de relacionamento em seus afastamentos, deferindo diferenças no período de 1º/12/2022 a 29/2/2024, correspondentes à diferença entre o salário do gerente substituído e o salário efetivamente percebido pelo autor em cada substituição. A apuração foi remetida à liquidação, com determinação para que o reclamado apresentasse fichas financeiras e relatórios de frequência, férias e afastamentos dos empregados Frederico Oliveira da Silva e Jordana Martins Silva de Castro. Foram também deferidos reflexos em horas extras, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%. Insurge-se o reclamante, sustentando que o banco não apresentou a integralidade dos documentos funcionais, fichas de registro e contracheques dos substituídos necessários à completa apuração das diferenças. Afirma que, diante da ausência documental, deve ser reconhecida a preclusão da referida prova e arbitradas as diferenças conforme o critério indicado na inicial, consistente em R$5.000,00 mensais, acrescidos dos períodos de férias e afastamentos especificados no pedido. Argumenta que as diferenças salariais decorrentes da substituição possuem natureza salarial e, por isso, devem repercutir no RSR, inclusive sábados, domingos e feriados, com fundamento no art. 457, § 1º, da CLT, na Súmula 264 do TST e na CCT dos bancários. Diz que a PLR é calculada sobre parcelas fixas de natureza salarial e que as diferenças decorrentes da substituição, por ostentarem essa natureza, devem integrar sua base de cálculo. Aprecio. Em razão do reconhecimento do exercício da função de Gerente Assistente a partir de julho/2022, o autor faz jus ao deferimento das diferenças por substituições no período de 1º/7/2022 a 29/2/2024. Todavia, não incide a penalidade disposta no art. 400 do CPC, pois a consequência probatória prevista no referido dispositivo pressupõe situação de negativa injustificada à determinação judicial de exibição de documento que se encontre em poder da parte, conforme disciplina o art. 396 do mesmo diploma. Todavia, no caso em tela, o banco reclamado não foi intimado, no decorrer da instrução processual, para apresentar os documentos dos empregados que o reclamante alegou ter substituído, o que se justifica pois ainda controvertida a própria substituição, ficando, portanto, corretamente relegada à liquidação do julgado, após acertado o direito, a aferição precisa de tais diferenças mediante a apresentação da documentação necessária. Quanto ao pedido de reforma no tocante aos reflexos em RSR, razão não assiste ao recorrente. De fato, sendo o autor mensalista, o seu salário remunera o intervalo de 30 dias e já contempla o pagamento do repouso semanal, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 605/1949. Com relação aos reflexos em PLR e complementação de aposentadoria, pautados em norma coletiva, também não assiste razão ao recorrente, tendo em vista a não indicação precisa, na exordial, das respectivas cláusulas convencionais que supostamente assegurariam tais repercussões. Ante o exposto, reformo a r. sentença tão somente para ampliar o período objeto da condenação ao pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos por substituições para 1º/7/2022 a 29/2/2024. Dou parcial provimento. VERBA DE REPRESENTAÇÃO O d. juiz de primeiro grau, reputando comprovado o tratamento discriminatório e a quebra do princípio da isonomia salarial, condenou o reclamado ao pagamento da parcela "verba de representação" "ao longo de todo o período contratual em que o reclamante exerceu fidúcia especial (Gerente Assistente Prime e Gerente de Relacionamento Prime), cujo valor mensal deverá ser extraído das médias dos contracheques dos paradigmas (IDs 87407de e seguintes) ocupantes de funções correlatas às do autor, ante a completa inexistência de normas do reclamado disciplinando o cálculo dessa parcela". Ainda, reconhecendo a natureza salarial da parcela, deferiu também os reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização de 40%. Insurge-se o reclamante alegando que a r. sentença, ao determinar o cálculo da verba de representação com base na média dos salários dos paradigmas, desconsiderou o pedido inicial de adoção do maior valor pago a todos os colegas indicados, bem como a confissão ficta do reclamado pela não apresentação dos critérios objetivos de cálculo. Assim, pugna pela reforma a fim de que se determine o cálculo com base no maior valor pago aos paradigmas. Prossegue dizendo que a ausência dos contracheques do reclamante e dos paradigmas impede a apuração correta, requerendo a aplicação do art. 400 do CPC e a fixação de R$7.508,51 mensais como diferença salarial, ou, subsidiariamente, o cálculo com base no maior valor existente nos autos. Argumenta que a parcela era reajustada de acordo com os índices convencionais, pedindo a inclusão dos reajustes salariais convencionais na verba de representação deferida. Por fim, pugna pela inclusão dos reflexos da verba de representação em RSR, PLR e complementação de benefício previdenciário, por sua natureza salarial e com base em previsões normativas. Aprecio. Em princípio, pondero não incidir a penalidade disposta no art. 400 do CPC, pois, como dito acima, a consequência probatória prevista no referido dispositivo pressupõe situação de negativa injustificada à determinação judicial de exibição de documento que se encontre em poder da parte, conforme disciplina o art. 396 do mesmo diploma. Todavia, no caso em tela, o banco reclamado não foi intimado para apresentar documentos. Prosseguindo, conforme bem destacado pela r. sentença, "o preposto do reclamado confirmou em depoimento que o banco não possui norma interna que trata da verba de representação, evidenciando que seu pagamento ocorria de forma discricionária e arbitrária pelo empregador", ao passo que nenhuma das testemunhas ouvidas "soube precisar quais seriam seus critérios de pagamento, vez que 'o banco nunca explicou' (fls. 1494)". Nada obstante, a determinação de apuração pela média dos valores pagos aos empregados paradigmas indicados pelo reclamante na exordial - e não a adoção pura e simples do maior valor pago - atende aos princípios básicos da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em razão da enorme diversidade de valores e períodos abrangidos nos contracheques indicados para apuração, razão pela qual mantenho referido critério. Quanto ao pedido de reforma no tocante aos reflexos em RSR, razão não assiste ao recorrente. De fato, sendo o autor mensalista, o seu salário remunera o intervalo de 30 dias e já contempla o pagamento do repouso semanal, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 605/1949. Com relação aos reflexos em PLR e complementação de aposentadoria, pautados em norma coletiva, também não assiste razão ao recorrente, tendo em vista a não indicação precisa, na exordial, das respectivas cláusulas convencionais que supostamente assegurariam tais repercussões. Por fim, a pretensão recursal de correção do valor apurado aplicando-se os índices de reajuste salarial previstos nas CCTs constitui flagrante inovação à lide, porquanto não veiculada na inicial, não podendo ser reconhecida nesta instância. Nego provimento. PROGRAMA POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO - PDE Insurge-se o reclamante afirmando que era elegível ao PDE em 2022, uma vez que todos os funcionários contribuem para as metas da agência, bem como em razão do exercício da função de Gerente Assistente a partir de abril de 2022. Pede a reforma para deferir o PDE de 2022, no valor de 10 remunerações anuais, aplicando-se tal montante também aos importes deferidos com relação aos anos de 2023 e 2024, conforme pleiteado na inicial. O autor também sustenta que a base de cálculo do PDE deve considerar o ordenado, a gratificação de função e a verba de representação deferida. Por fim, argumenta que o PDE possui caráter contraprestativo e salarial, requerendo seus reflexos em RSR, 13º salários, férias, aviso prévio, FGTS, horas extras, complementação de benefício previdenciário e PLR. Aprecio. Verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, comportando pequeno reparo apenas quanto ao período de deferimento e base de cálculo da parcela, ajuste que farei ao final. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "O reclamante relata que o reclamado instituiu programa denominado Programa por Desempenho Extraordinário - PDE, visando propiciar aos funcionários uma recompensa financeira em reconhecimento ao desempenho, alcance de metas e objetivos propostos pelo empregador. Alega que os critérios para pagamento da premiação eram obscuros, sem qualquer transparência ou explicação que permitisse o efetivo controle pelos empregados. Acrescenta que o reclamado não disponibilizava meios para o funcionário calcular e conferir os valores, sendo a apuração feita de forma unilateral. Postula o recebimento do valor integral do PDE 2022, 2023 e 2024, e reflexos. O reclamado, de sua vez, impugna as alegações da exordial. Alega que o PDE não contempla as funções ocupadas pelo reclamante nos anos de 2022 e 2023, sendo, portanto, indevidas, e que nos demais anos houve o pagamento em 2025, único ano que teria preenchido a reclamante os requisitos necessários, não havendo provas de diferenças devidas ao autor. Decido. O art. 457, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, define prêmios como parcelas concedidas por liberalidade do empregador aos empregados que apresentem desempenho superior ao esperado no exercício das atividades. Ainda, o § 2º do mencionado dispositivo legal prevê que as importâncias pagas a título de prêmio não integram a remuneração e não se incorporam ao contrato de trabalho. O reclamado, ao admitir a pactuação de pagamento a título de Programa de Desempenho Extraordinário - PDE, atraiu para si o ônus de comprovar o correto pagamento da remuneração do reclamante, inclusive do PDE, de acordo com as metas pactuadas e desempenho da parte reclamante, demonstrando os índices obtidos pelo autor e a forma como apurou seu desempenho (art. 818, II, da CLT). Em observância ao princípio da aptidão da prova, é certo que o banco possuía mais facilidade de acesso a todos os elementos indispensáveis ao recebimento do PDE, a ele incumbindo, portanto, colacioná-los aos autos a fim de comprovar o desempenho insuficiente do autor e/ou a não realização de treinamentos obrigatórios que lhe tenham sido disponibilizados. Apesar de alegar o reclamado, na defesa, que 'o pagamento de tal prêmio decorre de mera liberalidade e, em face dele, não cabe discussão relacionada aos meios de cálculo' (fls. 1351), não é legítimo eventual procedimento empresarial que omita aos trabalhadores as informações necessárias acerca da apuração de qualquer parcela salarial, pois, do contrário, o pagamento dependerá, de forma exclusiva, do arbítrio patronal (CC, art. 122). Ademais, a Convenção nº 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu art. 14, dispõe o seguinte: 'Serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível: a) das condições de salário que lhes serão aplicáveis, antes que eles sejam admitidos em um emprego, ou quando houver quaisquer mudanças nessas condições; b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar.' Como visto, conforme o art. 14.1, b, da Convenção 95 da OIT, quando do pagamento do salário, o empregador tem o dever de informar ao empregado a) quais os elementos variáveis (e como variam) e b) qual a variação no período. Dessa forma, incumbe ao empregador disponibilizar aos empregados, de maneira compreensível, a forma usada no cálculo e no pagamento do 'Programa de Desempenho Extraordinário - PDE', mormente por se tratar de verba que depende da produtividade do empregado. No caso dos autos, o reclamado limitou-se a trazer aos autos a norma interna correspondente ao PDE (ID 13eb315), bem como o demonstrativo de cálculo (ID 15b9962) da parcela paga ao reclamante em março/2025 (ID 77f17d4). A prova documental corrobora a tese da defesa no sentido de que essa parcela era paga somente aos 'Funcionários do Banco Bradesco lotados na estrutura de agências, plataformas, gerências/diretorias regionais e extensões' (fls. 1408). Além disso, o próprio reclamante confessou em audiência que somente ocupantes de cargos gerenciais eram elegíveis ao recebimento do PDE, portanto, nos períodos em que exerceu as funções de escriturário e caixa (16.12.2021 a 30.11.2022), o reclamante não faz jus à parcela. Por outro lado, dos documentos produzidos pelo réu, não se observa neles a indicação de todos as informações necessárias à apuração da verba em análise, não se podendo falar, assim, que o reclamado cuidou de seu encargo processual, apresentando todos os documentos indispensáveis à apuração com todos os critérios, indicadores, metas e valores que determinam ou não o pagamento da verba Programa de Desempenho Extraordinário - PDE. Sendo assim, na verdade os documentos juntados pelo reclamado não esclareceram os critérios estipulados, as metas atingidas e os valores recebidos pela parte reclamante, não sendo possível, portanto, verificar, com certeza, se a parcela em análise foi apurada com base nos critérios preestabelecidos e de forma correta. Quanto à prova testemunhal, o depoente DANIEL MARTINS DOS SANTOS respondeu que o sistema de apuração do PDE era 'defasado' e que 'Havia reclamações de operações não lançadas e não tinha para onde contestar. A testemunha CRISTIANE MARIA FERNANDES, por sua vez, confirmou que Gerente Assistente era elegível ao PDE e que não era possível contestar os valores recebidos. Diante das provas colhidas, verifica-se que o reclamado não fornecia aos seus empregados os elementos (documentos/relatórios) detalhados que continham informações precisas e compreensíveis das metas, dos critérios e dos valores da remuneração do PDE e sequer permitia que os resultados pudessem ser contestados pelos empregados. Ressalto que a obscuridade na execução do programa, conforme verificado, acaba por ferir o princípio protetor que norteia o Direito do Trabalho, não podendo, por óbvio, prevalecer no âmbito da presente ação trabalhista. Diante da ausência de apresentação dos relatórios sistêmicos individuais de metas do autor pelo réu e da impossibilidade de verificação objetiva dos critérios utilizados para a apuração da elegibilidade ao PDE, presume-se verdadeira a alegação autoral de atingimento das metas, nos termos do art. 818, II, da CLT. Nesse sentido, vide jurisprudência a seguir: [...] Diante deste contexto, defiro ao reclamante o pagamento do prêmio do PDE dos anos de 2023 e 2024, considerando-se, para tanto, o valor máximo de sete remunerações do reclamante (conforme extraído do depoimento do preposto do reclamado, fls. 1492), devendo ser observado o valor do salário básico do mês de dezembro do ano-base de avaliação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Dado o seu caráter de premiação, não há falar-se em integração e repercussões. Nesse sentido: [...] Defiro parcialmente, nesses termos." A título de acréscimo, pondero que o próprio reclamante, em sua exordial, reconhece que a instituição da parcela ocorreu "em reconhecimento ao desempenho, alcance de metas e objetivos propostos pelo empregador (...) referido programa era atrelado a metas de produtividade da agência", ostentando, portanto, nítida natureza de prêmio, não havendo falar em reflexos. Quanto à base de cálculo, o extrato de pagamento do prêmio referente ao ano de 2025 indica ter sido utilizado o "salário" no valor de R$7.377,12, valor que, da análise dos contracheques, observo ser correspondente à soma do "Ordenado" e da "Gratif. Função", ou seja, pelas parcelas de natureza salarial ordinariamente recebidas pelo autor. Ademais, em razão do reconhecimento do exercício da função de Gerente Assistente a partir de julho/2022, o autor faz jus ao deferimento proporcional referente ao ano de 2022. Ante o exposto, reformo a r. sentença tão somente para ampliar o período objeto da condenação ao pagamento de prêmio para abranger também o ano de 2022 - proporcionalmente ao exercício da função de Gerente Assistente a partir de 1º/7/2022 -, bem como determinar seja observada, como base de cálculo, inclusive de 2023 e 2024, a remuneração percebida pelo autor no mês de dezembro do ano-base de avaliação, composta por ordenado, gratificação de função e pela verba de representação reconhecida neste processo, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O d. juiz de primeiro grau condenou o reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fixando como base de cálculo o valor de R$7.796,14, discriminado no TRCT como remuneração recebida no mês anterior à rescisão. Insurge-se o reclamante requerendo "seja reformada a r. sentença para determinar que na apuração da multa prevista no art. 477 da CLT sejam incluídas todas as parcelas salariais fixas percebidas e ou deferidas judicialmente ao Recorrente (ordenado + gratificação de função + VERBA DE REPRESENTAÇÃO DEFERIDA)." Aprecio. A redação do dispositivo legal prevê que a multa em questão será equivalente ao "salário", sem restrição, cuja exegese impõe entender que o valor correspondente abarca a soma das verbas de natureza salarial (parcelas fixas e a média das parcelas variáveis), mormente à luz do princípio "in dubio pro operario". Neste sentido, a tese fixada para o tema 142 de recursos de revista repetitivos do TST: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Ante o exposto, reformo a r. sentença para que seja observada como base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT todas as verbas de natureza salarial pagas/devidas ao reclamante, inclusive aquelas reconhecidas neste processo. Dou provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE RECURSAL O reclamante busca a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor, de 8% para 15%, observando-se os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT, notadamente "o zelo desta causídica na condução deste feito, bem como considerando o local da prestação do serviço e o tempo gasto para prestação do serviço." Por outro lado, diz que, uma vez deferida a justiça gratuita, padece de inconstitucionalidade a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna seja declarada a suspensão da exigibilidade do valor total da condenação, ou, de forma alternativa, do valor que, porventura, exceder a 150 salários ou 50 salários, os quais entende serem impenhoráveis, à luz das disposições contidas nos arts. 83 da Lei n. 11.101/2005 e 833, IV, § 2º, do CPC e OJ 153 SDI- II do TST. Aprecio. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. O E. STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766, dados os limites do pedido deduzido naquela ação, não entendeu pela inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. É o que se depreende da conclusão do voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, redator, à pág. 124 do acórdão, ao qual a certidão de julgamento expressamente faz remissão para o delineamento dos termos da inconstitucionalidade declarada: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Daí resulta que os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita não poderão ser deduzidos de seu crédito, salvo, naturalmente, se demonstrada a superação da situação de insuficiência ensejadora da presente concessão, ficando a dívida em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, dentro dos quais o credor pode fazer prova da alteração da situação patrimonial do devedor e, assim, promover a respectiva execução.. Prosseguindo, pontuo que a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios apenas se o pedido for julgado totalmente improcedente, consoante tese fixada no tema 39 de IRDR deste Regional: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes". Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Assim sendo, considerando a atuação na origem, reputo adequado o importe fixado em 8% em favor de ambas as partes. Todavia, reformo a r. sentença para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante incidam exclusivamente sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ademais, considerando o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, e em consonância com o § 4º do art. 791-A da CLT e a interpretação firmada na ADI 5766 pelo STF, também determino a suspensão da exigibilidade de tais honorários. Dou parcial provimento. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Em razão do acréscimo, arbitro novo valor à condenação, no importe de R$100.000,00, sobre o qual incidem custas pela parte reclamada, no montante de R$2.000,00, já recolhidas parcialmente. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, com ressalva de entendimento do Excelentíssimo Desembargador Welington Luís Peixoto quanto ao tópico LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.