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TJSP · Foro de Paraibuna - Vara Única
Processo 0000077-65.2013.8.26.0418 (041.82.0130.000077) - Procedimento Comum Cível - Servidão - Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Adriano Castilho de Lima - - Alessandra Castilho de Lima - - Benedita Castilho de Lima - José Benedito de Souza - - Francisco Bueno Aires Costa - - Ana Maria Siqueira - - Benedita Castilho de Lima - - Roberto Carlos de Brito Leme - - Maria Inês de Macedo Leme e outros - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ISA ENERGIA BRASIL S.A. em face da sentença de fls. 861/868, alegando obscuridade quanto (i) ao termo inicial dos juros moratórios, (ii) à incidência dos juros compensatórios e (iii) ao percentual dos honorários de sucumbência. Recebo os embargos posto que tempestivos. No mérito, REJEITO-OS. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não comportando a rediscussão da matéria decidida. Com efeito, analisadas as razões da interposição, em que pese a combatividade da embargante, razão não lhe assiste quanto a nenhum dos pontos suscitados. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a sentença embargada fundamentou expressamente a inaplicabilidade do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 à espécie, por não se tratar a embargante de pessoa jurídica de direito público sujeita a pagamento mediante precatório, aplicando-se a orientação da Súmula 70 do STJ. A fundamentação é clara e não padece de ambiguidade quanto ao decidido. O precedente diverso invocado pela embargante evidencia apenas discordância quanto à tese jurídica adotada, o que não autoriza a revisão pela via estreita dos embargos de declaração. Quanto à incidência dos juros compensatórios, a matéria já foi expressamente enfrentada na sentença embargada, que consignou não merecer acolhida a alegação de ausência de comprovação de perda de renda, porquanto, na servidão administrativa, os juros compensatórios decorrem da própria limitação ao direito de uso, nos termos da Súmula 56 do STJ, independentemente de produtividade econômica do imóvel. Questão decidida, ainda que contrariamente ao interesse da embargante, não configura omissão ou obscuridade, tampouco autoriza reapreciação do laudo pericial sob nova ótica jurídica em sede de embargos. Quanto ao percentual dos honorários advocatícios, a sentença fixou 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, dentro do limite legal do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com fundamentação expressa nos critérios do art. 85, §2º, do CPC. A discricionariedade do julgador na fixação do quantum, dentro da moldura legal, não configura contradição ou obscuridade, ainda que a embargante repute excessivo o percentual em razão da simplicidade da defesa apresentada. Os três pontos suscitados, a pretexto de obscuridade, revelam nítido propósito de obtenção de efeito infringente sem a demonstração de vício real, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Tal efeito modificativo, excepcionalmente, pode ser admitido, exclusivamente quando a decisão contiver erro material ou erro de fato, verificável de plano. Servirão, assim, para corrigi-lo. O que não é o caso. Diga-se de passagem, não podem ser os embargos de declaração com efeito modificativo utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine a prova. Neste sentido tem-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas. Caráter meramente infringente. Inadequação dos Embargos para fins de prequestionamento. Aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1097902-27.2023.8.26.0002; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/12/2024; Data de Registro: 30/12/2024). Para tanto, porém, deve a parte manejar recurso próprio, com efeito infringente, o que os embargos de declaração não possuem. Ademais, a fundamentação não deve, necessariamente, pormenorizar as questões de cada uma das alegações ou provas, devendo o julgador se valer do livre convencimento motivado. Neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (AI n. 791.292, Rel Min. Gilmar Mendes, DJE de 13/08/2010). No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ, 1ª Seção, Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi- Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016. Assim, não havendo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição a ser declarada, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ANDREA CRISTINA BUENO DE CAMARGO (OAB 186521/SP), GUSTAVO RIBEIRO MOUTINHO (OAB 197090/SP), ANDREA CRISTINA BUENO DE CAMARGO (OAB 186521/SP), ANDREA CRISTINA BUENO DE CAMARGO (OAB 186521/SP), ANDREA CRISTINA BUENO DE CAMARGO (OAB 186521/SP), JOÃO RICARDO TELLES E SILVA (OAB 311561/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
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