Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Tibagi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000077-58.2026.8.16.0169 Processo: 0000077-58.2026.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA ELISIA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 042.328.029-59) Fazenda Morro Azul, 00 - Zona Rural - VENTANIA/PR - CEP: 84.345--00 - E-mail: fabriciaschreiner@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99958-9563 SILVESTRE MAINARDES (CPF/CNPJ: 819.803.709-82) Fazenda Morro Azul, 00 - Zona Rural - VENTANIA/PR - CEP: 84.345--00 - E-mail: fabriciaschreiner@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99958-9563 Réu(s): ZICO CAR LTDA (CPF/CNPJ: 43.164.669/0001-21) Rua Izidoro Doin, 549 Centro - Piraí do Sul - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 DECISÃO I. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Silvestre Mainardes e Maria Elisia de Souza em face de Zico Car Ltda. (Zico Car Veículos). Alega a parte autora que, em 08 de julho de 2024, adquiriu da requerida um veículo Peugeot 408, placa FSC7E57, tendo entregue uma motocicleta como entrada e financiado o saldo remanescente junto ao Banco Santander. Sustenta que o financiamento foi contratado no valor de R$ 56.515,50 (cinquenta e seis mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta centavos). Diz que, após verificar não possuir condições financeiras de suportar as parcelas do financiamento, devolveu o veículo à requerida, ocasião em que prepostos da empresa informaram que o automóvel seria revendido a terceiro e que o financiamento seria integralmente quitado, sem qualquer ônus aos autores. Assevera que, cerca de um ano depois, tomou conhecimento de que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão do financiamento não ter sido quitado, embora o veículo já estivesse em posse de terceiro. Afirma, ainda, que recebeu multa de trânsito vinculada ao automóvel, que permaneceu registrado em seu nome. Sustenta que a segunda autora, Maria Elisia de Souza, adquiriu posteriormente da mesma requerida um veículo Palio, em fevereiro de 2025, mediante financiamento junto ao Banco Votorantim, com parcelas mensais de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Relata que o veículo apresentou diversos defeitos mecânicos, motivo pelo qual realizou sua substituição por outro automóvel. Alega que tanto o veículo Palio quanto a motocicleta utilizada como entrada na negociação anterior não foram transferidos para terceiros, permanecendo registrados em seu nome. Aduz que o financiamento referente ao Palio permanece em aberto e registrado nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 26.544,00 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais). Afirma que somente após cobranças telefônicas tomou conhecimento da permanência dos financiamentos e da ausência de regularização dos veículos, apesar das tentativas de solução extrajudicial. Sustenta que existem três bens envolvidos na controvérsia, quais sejam, o Peugeot 408, a motocicleta dada como entrada e o veículo Palio, todos entregues à requerida sem a correspondente transferência de propriedade, circunstância que teria ocasionado inscrições nos órgãos de proteção ao crédito e risco de responsabilização por débitos e infrações relacionadas aos veículos. Assevera que a requerida descumpriu obrigação assumida entre as partes, agindo em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, razão pela qual pleiteia a regularização dos veículos e financiamentos, bem como reparação pelos danos sofridos. A título de liminar, postula seja determinada a imediata transferência dos veículos para a requerida, com expedição de ofício ao DETRAN/PR para regularização da titularidade, bem como o cancelamento e/ou a transferência dos contratos de financiamento para a ré, afastando-se a responsabilidade dos autores até o julgamento final da demanda. Ao final, postula: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a confirmação da tutela de urgência, com determinação definitiva para transferência dos veículos em nome da requerida e cancelamento e/ou transferência dos contratos de financiamento; c) a citação da requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia; d) a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e) a procedência da ação de obrigação de fazer, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) a designação de audiência de conciliação; g) a incidência de juros de mora e correção monetária; h) a total procedência dos pedidos formulados na inicial; i) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido liminar foi indeferido (mov. 14.1). A parte ré foi citada, conforme mandado acostado no mov. 27.1, e deixou de apresentar contestação (mov. 29). Intimada a parte autora para especificação de provas (mov. 40.1), esta se manifestou requerendo a produção de prova documental e testemunhal (mov. 43.1). É o relatório. Decido. II. REVELIA A requerida foi regularmente citada (mov. 27.1), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (mov. 29). Dessa forma, DECLARO A REVELIA da ré ZICO CAR LTDA., nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, ressalvada a hipótese de existência de prova em sentido contrário ou de circunstâncias que recomendem maior dilação probatória para formação do convencimento judicial, tratando-se, ademais, de presunção relativa (juris tantum). Contudo, a revelia não implica procedência automática dos pedidos formulados, incumbindo ao magistrado analisar o conjunto probatório existente nos autos e verificar a presença dos requisitos constitutivos dos direitos alegados, conforme os artigos 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a entrega dos veículos à requerida e a assunção, por esta, da obrigação de regularizar sua titularidade e os financiamentos vinculados; b) a permanência dos veículos e dos contratos de financiamento em nome dos autores; c) a ocorrência de inscrições restritivas de crédito; d) a configuração de dano moral indenizável. III. ÔNUS DA PROVA e APLICAÇÃO DO CDC A controvérsia decorre de relação jurídica estabelecida entre consumidores finais e empresa atuante no ramo de comercialização de veículos automotores, enquadrando-se os autores nos conceitos previstos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a requerida no art. 3º do mesmo diploma legal. Dessa forma, reconheço a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Além disso, diante da verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, corroboradas pelos documentos acostados aos autos, bem como da hipossuficiência dos consumidores em relação à fornecedora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não afasta o dever de colaboração processual das partes nem dispensa a análise do conjunto probatório produzido nos autos para formação do convencimento judicial. IV. PROVAS Prova documental Defiro a prova documental. Prova testemunhal Indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos versa, predominantemente, sobre fatos passíveis de comprovação documental, não se verificando, neste momento processual, a necessidade ou utilidade da prova oral para o deslinde da causa. V. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Assim sendo, o feito poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. VI. Decorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, tornem conclusos para prolação de sentença. VII. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.