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TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Processo 0000077-56.2026.8.26.0597 (processo principal 1008075-92.2025.8.26.0597) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - A.S.R. - - L.S.R. - C.V.S.S. - Vistos. I - Tendo em vista que o executado, regularmente intimado, não demonstrou o pagamento, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, ordeno o protesto deste pronunciamento, nos termos do artigo 528, §1º, do Código de Processo Civil, servindo cópia da presente como mandado, a ser instruído com cópia da certidão de intimação e da certidão de decurso do prazo para pagamento ou justificativa, encaminhando-se ao Serviço de Distribuição dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Sertãozinho-SP, sob os auspícios da Justiça Gratuita (ficando autorizada a intimação por edital caso o devedor não seja encontrado no endereço acima), consignando-se que eventual pagamento deverá ser revertido para conta judicial no Banco do Brasil. II - Pelo mesmo motivo, decreto a prisão civil do executado, com fundamento no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, por 01 (um) mês. III - Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que a ordem deverá ser cumprida de forma cumulativa (Comunicado CG n.º 1145/2015), mantendo-se o executado separado dos presos comuns, e que poderá ser suspensa com o pagamento de R$ 1.080,67, bem como das prestações vencidas após 10/07/2026, na razão de 2/3 do salário mínimo por mês. IV - Caso não haja notícia sobre o cumprimento do mandado em 40 dias, cobrem-se informações à autoridade policial. - ADV: CAROLINA ARRUDA BARBOSA (OAB 386085/SP), EDMILSON REIS GOMES DE ALMEIDA (OAB 404051/SP), CAROLINA ARRUDA BARBOSA (OAB 386085/SP)
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