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0000077-45.2024.5.14.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000077-45.2024.5.14.0004 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: FABIO SOARES FRANCISCO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000077-45.2024.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NORMATIVO DE 70%. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra decisão que rejeitou a pretensão de alterar a base de cálculo da parcela decorrente da supressão do intervalo para recuperação térmica. A executada sustenta que o adicional convencional de 70% deve incidir exclusivamente sobre o salário-base, nos termos da norma coletiva, e não sobre a remuneração da hora normal de trabalho adotada nos cálculos homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na fase de liquidação e execução, é possível substituir a base de cálculo expressamente fixada no título executivo — remuneração da hora normal de trabalho — pelo salário-base previsto na norma coletiva, sob o fundamento de observância integral da cláusula convencional que instituiu adicional de 70%. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo definiu expressamente que o adicional de 70% incide sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, inexistindo determinação genérica de aplicação da cláusula coletiva ou limitação da base de cálculo ao salário-base. A discussão acerca da validade ou da interpretação da norma coletiva, inclusive sob a ótica do princípio do conglobamento, constitui matéria própria da fase de conhecimento e não pode ser reaberta na liquidação ou na execução. A liquidação deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como rediscutir matéria pertinente à causa principal, em respeito aos limites objetivos da coisa julgada. A referência à Súmula nº 264 do TST reforça que a remuneração da hora normal compreende as parcelas de natureza salarial que integram a remuneração do empregado, não se confundindo com o salário-base. Os precedentes invocados pela executada examinam a validade e a interpretação de normas coletivas na fase cognitiva e não autorizam a modificação de título executivo transitado em julgado durante a execução. A pretensão recursal objetiva alterar critério jurídico expressamente fixado no comando condenatório, providência incompatível com a fase executiva e ofensiva à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação e a execução devem observar fielmente os critérios expressamente fixados no título executivo, sendo vedada sua modificação após o trânsito em julgado. A definição, no título executivo, da remuneração da hora normal de trabalho como base de cálculo do adicional convencional impede sua substituição pelo salário-base na fase executiva. A discussão sobre a interpretação de norma coletiva e sobre a incidência do princípio do conglobamento deve ser deduzida na fase de conhecimento, não podendo ser reaberta em agravo de petição. Precedentes relativos à validade de cláusulas coletivas não autorizam a revisão de comando condenatório já acobertado pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI; CLT, arts. 879, § 1º, e 897, § 1º; CPC, arts. 502 e 509, § 4º; Súmula nº 264 do TST; Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho; precedentes do TST sobre validade de cláusulas coletivas que instituem adicional de horas extras superior ao mínimo constitucional com base de cálculo restrita (sem identificação específica no texto). PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000077-45.2024.5.14.0004 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: FABIO SOARES FRANCISCO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000077-45.2024.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NORMATIVO DE 70%. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra decisão que rejeitou a pretensão de alterar a base de cálculo da parcela decorrente da supressão do intervalo para recuperação térmica. A executada sustenta que o adicional convencional de 70% deve incidir exclusivamente sobre o salário-base, nos termos da norma coletiva, e não sobre a remuneração da hora normal de trabalho adotada nos cálculos homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na fase de liquidação e execução, é possível substituir a base de cálculo expressamente fixada no título executivo — remuneração da hora normal de trabalho — pelo salário-base previsto na norma coletiva, sob o fundamento de observância integral da cláusula convencional que instituiu adicional de 70%. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo definiu expressamente que o adicional de 70% incide sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, inexistindo determinação genérica de aplicação da cláusula coletiva ou limitação da base de cálculo ao salário-base. A discussão acerca da validade ou da interpretação da norma coletiva, inclusive sob a ótica do princípio do conglobamento, constitui matéria própria da fase de conhecimento e não pode ser reaberta na liquidação ou na execução. A liquidação deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como rediscutir matéria pertinente à causa principal, em respeito aos limites objetivos da coisa julgada. A referência à Súmula nº 264 do TST reforça que a remuneração da hora normal compreende as parcelas de natureza salarial que integram a remuneração do empregado, não se confundindo com o salário-base. Os precedentes invocados pela executada examinam a validade e a interpretação de normas coletivas na fase cognitiva e não autorizam a modificação de título executivo transitado em julgado durante a execução. A pretensão recursal objetiva alterar critério jurídico expressamente fixado no comando condenatório, providência incompatível com a fase executiva e ofensiva à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação e a execução devem observar fielmente os critérios expressamente fixados no título executivo, sendo vedada sua modificação após o trânsito em julgado. A definição, no título executivo, da remuneração da hora normal de trabalho como base de cálculo do adicional convencional impede sua substituição pelo salário-base na fase executiva. A discussão sobre a interpretação de norma coletiva e sobre a incidência do princípio do conglobamento deve ser deduzida na fase de conhecimento, não podendo ser reaberta em agravo de petição. Precedentes relativos à validade de cláusulas coletivas não autorizam a revisão de comando condenatório já acobertado pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI; CLT, arts. 879, § 1º, e 897, § 1º; CPC, arts. 502 e 509, § 4º; Súmula nº 264 do TST; Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho; precedentes do TST sobre validade de cláusulas coletivas que instituem adicional de horas extras superior ao mínimo constitucional com base de cálculo restrita (sem identificação específica no texto). PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SOARES FRANCISCO

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