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0000077-36.2026.5.06.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000077-36.2026.5.06.0024 RECORRENTE: ALEX SANDRO SANTOS PINTO RECORRIDO: UNIDAS LOCADORA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UNIDAS LOCADORA S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROVA DIVIDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. O trabalhador sustenta que, além da função contratada de consultor de vendas varejo, desempenhava atividades de traslado e avaliação de veículos. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o reclamante comprovou o exercício habitual de atividades de traslado e avaliação de veículos, diversas e acrescidas às atribuições inerentes à função de consultor de vendas, de modo a caracterizar acúmulo funcional e gerar direito ao correspondente acréscimo salarial. III. Razões de decidir: O acúmulo de funções apto a gerar acréscimo remuneratório pressupõe a exigência de atribuições marcadamente diversas daquelas compreendidas no conteúdo ocupacional originalmente contratado, com alteração contratual lesiva. O exercício de tarefas correlatas ou compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera, por si só, direito a acréscimo salarial, nos termos dos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT. Incumbe ao reclamante comprovar o acúmulo funcional, por consistir em fato constitutivo do direito postulado, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A prova oral mostrou-se dividida. A testemunha indicada pelo reclamante afirmou que os consultores de vendas também realizavam traslado e avaliação de veículos. A testemunha patronal, por sua vez, declarou que o transporte de veículos provenientes de outros Estados era realizado por empresa especializada e que a avaliação dos automóveis competia à gerente, mediante aplicativo ou sistema próprio. A prova produzida não demonstra o desempenho habitual das atribuições alegadas nem o exercício de atividades dotadas de maior complexidade técnica, responsabilidade diferenciada ou incompatibilidade com a função contratada. Não comprovado o fato constitutivo do direito, é indevido o acréscimo salarial pretendido. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acúmulo de funções capaz de gerar acréscimo salarial exige a comprovação do exercício de atribuições diversas daquelas inerentes ou compatíveis com a função contratada, com alteração substancial do conteúdo ocupacional do empregado. 2. A prova oral dividida, sem outros elementos capazes de demonstrar o exercício habitual das funções acrescidas alegadas pelo trabalhador, não satisfaz o ônus probatório do fato constitutivo do direito ao acréscimo salarial." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 468 e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 10094-61.2015.5.09.0242, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, publicação em 19.03.2021; TST, RR 1400100-40.2007.5.09.0004, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, publicação em 30.11.2012; Súmula nº 159/TST. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIDAS LOCADORA S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000077-36.2026.5.06.0024 RECORRENTE: ALEX SANDRO SANTOS PINTO RECORRIDO: UNIDAS LOCADORA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEX SANDRO SANTOS PINTO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROVA DIVIDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. O trabalhador sustenta que, além da função contratada de consultor de vendas varejo, desempenhava atividades de traslado e avaliação de veículos. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o reclamante comprovou o exercício habitual de atividades de traslado e avaliação de veículos, diversas e acrescidas às atribuições inerentes à função de consultor de vendas, de modo a caracterizar acúmulo funcional e gerar direito ao correspondente acréscimo salarial. III. Razões de decidir: O acúmulo de funções apto a gerar acréscimo remuneratório pressupõe a exigência de atribuições marcadamente diversas daquelas compreendidas no conteúdo ocupacional originalmente contratado, com alteração contratual lesiva. O exercício de tarefas correlatas ou compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera, por si só, direito a acréscimo salarial, nos termos dos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT. Incumbe ao reclamante comprovar o acúmulo funcional, por consistir em fato constitutivo do direito postulado, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A prova oral mostrou-se dividida. A testemunha indicada pelo reclamante afirmou que os consultores de vendas também realizavam traslado e avaliação de veículos. A testemunha patronal, por sua vez, declarou que o transporte de veículos provenientes de outros Estados era realizado por empresa especializada e que a avaliação dos automóveis competia à gerente, mediante aplicativo ou sistema próprio. A prova produzida não demonstra o desempenho habitual das atribuições alegadas nem o exercício de atividades dotadas de maior complexidade técnica, responsabilidade diferenciada ou incompatibilidade com a função contratada. Não comprovado o fato constitutivo do direito, é indevido o acréscimo salarial pretendido. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acúmulo de funções capaz de gerar acréscimo salarial exige a comprovação do exercício de atribuições diversas daquelas inerentes ou compatíveis com a função contratada, com alteração substancial do conteúdo ocupacional do empregado. 2. A prova oral dividida, sem outros elementos capazes de demonstrar o exercício habitual das funções acrescidas alegadas pelo trabalhador, não satisfaz o ônus probatório do fato constitutivo do direito ao acréscimo salarial." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 468 e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 10094-61.2015.5.09.0242, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, publicação em 19.03.2021; TST, RR 1400100-40.2007.5.09.0004, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, publicação em 30.11.2012; Súmula nº 159/TST. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO SANTOS PINTO

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