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0000077-33.2026.5.06.0413

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000077-33.2026.5.06.0413 RECORRENTE: PETROCOM MARKETING E COMUNICACAO INTEGRADA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ABRAAO CLEYDEMBERGUEM DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 250cc33 proferido nos autos. Vistos etc. No recurso ordinário de ID ee2fe7f, a empresa demandada, PETROCOM MARKETING E COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA., requer, com fulcro no artigo 899, § 10, da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ter a condição de microempresa e se encontrar em dificuldade financeira. Acontece que ela apresentou apenas extrato de uma conta bancária, o que é insuficiente para demonstrar a sua ATUAL indisponibilidade de caixa. E concede-se o benefício da justiça gratuita ao empregador (pessoa jurídica) quando há evidente comprovação da precariedade financeira, o que não ocorreu na presente hipótese. Neste sentido, cito precedentes de Turmas deste Egrégio Regional: “RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. É possível estender os benefícios da justiça gratuita ao empregador (pessoa física ou jurídica), quando há evidente comprovação da precariedade financeira. Não veio aos autos, porém, nenhuma prova cabal de ausência de recursos para o preparo recursal, ressaltando-se que a simples declaração de hipossuficiência não demonstra, por si só, o estado de miserabilidade. Assim sendo, flagrante o desatendimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Recurso da reclamada não conhecido”. (ROT-0000554-78.2020.5.06.0021, Segunda Turma, Relator: Desembargador Paulo Alcântara, Data de assinatura: 19/09/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. A concessão das benesses da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica só é possível quando efetivamente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO RECURSAL ESPECÍFICO. DESERÇÃO. A Lei nº 12.275/2010 criou uma condição de admissibilidade para o agravo de instrumento, consistente no recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Inexistente tal comprovação, impossível o conhecimento do agravo porque deserto. Agravo de Instrumento não conhecido, por deserção.” (Ag- 0000038-67.2015.5.06.0010, Segunda Turma, Relator: Desembargador Paulo Alcântara, Data de julgamento: 26/03/2018, Data da assinatura: 27/03/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Para a concessão de justiça gratuita, à parte empregadora, deve ser demonstrada, de forma substancial, sua insuficiência econômica. No caso concreto, impõe-se o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, porque não ficou evidenciada a precariedade financeira dos agravantes. Agravo de instrumento não conhecido, por deserção.” (AIRO- 0001088-22.2015.5.06.0401, Terceira Turma, Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 08/08/2016, Data da assinatura: 08/08/2016). Assim sendo, indefiro a pretensão da assistência judiciária gratuita à empresa recorrente. Contudo, por força do art. 99, § 7º, do CPC, incumbe ao relator, na fase recursal, a fixação de prazo para recolhimento do preparo. Nesse norte, temos a diretriz da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST, abaixo transcrita: “JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” Dessa forma, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da empresa recorrente, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização das custas processuais nos moldes do Ato TST.GP nº 158/2026 (GRU Digital) e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Decorrido o prazo ou cumprida a diligência, o que ocorrer primeiro, voltem os autos conclusos. nmgo RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PETROCOM MARKETING E COMUNICACAO INTEGRADA LTDA

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