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0000077-33.2010.8.16.0100

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jaguariaíva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0000077-33.2010.8.16.0100 Processo: 0000077-33.2010.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$337.855,53 Exequente(s): RENATO TAQUES MUSSI Executado(s): NIVALDO LUCAS NETTO Nivaldo Lucas Filho 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado (mov. 665), em cumprimento à intimação decorrente da decisão do mov. 650, que deferiu parcialmente a penhora dos veículos Ford Ranger e Fiat Toro, formalmente registrados em nome da Sra. Telma Alves Teixeira, companheira do executado, com determinação de averbação de restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD. Na manifestação, o executado sustenta, em síntese: (i) nulidade da penhora por ausência de citação da proprietária registral; (ii) necessidade de integração de Telma Alves Teixeira ao polo passivo; (iii) impenhorabilidade da Ford Ranger, por constituir instrumento de trabalho; (iv) término da união estável; (v) alienação da Fiat Toro a terceiro; (vi) inexistência de saldo devedor, com pedido de apuração contábil; e (vii) suspensão dos atos executórios. O exequente impugnou a manifestação (mov. 672), pugnando pela rejeição integral das teses, manutenção da constrição, prosseguimento imediato da execução e condenação do executado por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Da desnecessidade de citação de Telma Alves Teixeira e da ilegitimidade do executado para arguir nulidade em favor de terceiro Não prospera a alegação de nulidade da penhora por ausência de citação da Sra. Telma Alves Teixeira. Em primeiro lugar, cumpre observar que a nulidade relativa por ausência de intimação de terceiro interessado somente pode ser arguida por quem tenha sofrido o prejuízo direto (no caso, a própria proprietária registral), e não pelo executado, que não detém legitimidade para tutelar interesse alheio (art. 276 e art. 966, § 4º, a contrário sensu, do CPC; princípio pas de nullité sans grief). A Sra. Telma, contudo, não apenas deixou de arguir tal vício em nome próprio, como já exerceu amplamente o contraditório em processo autônomo (Embargos de Terceiro nº 0003304-40.2024.8.16.0100), com produção de prova documental, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e interposição de recurso, tudo apreciado em dois graus de jurisdição. Em segundo lugar, e ainda que superado o óbice da ilegitimidade, a tese não encontra amparo no direito processual. A constrição não transformou a Sra. Telma em parte executada: não há pedido condenatório contra ela, tampouco modificação subjetiva da execução. A penhora recaiu sobre bens que este Juízo reconheceu, em cognição suficiente para a fase executiva, integrarem materialmente o patrimônio do executado, a despeito do registro formal em nome de terceira pessoa. Nessa hipótese, a lei processual não exige citação, mas simples ciência da constrição, providência que a própria decisão do mov. 650 (item 6) determinou, ao ordenar a intimação pessoal da companheira acerca da penhora. O art. 239 do CPC disciplina a citação daquele contra quem se formula pretensão condenatória, situação estranha à da Sra. Telma. Rejeita-se, também, o pedido de integração da Sra. Telma ao polo passivo, por ausência de fundamento legal e por não ter sido esse o requerimento do exequente. Da eficácia da decisão proferida nos Embargos de Terceiro e da impossibilidade de rediscussão da matéria A manifestação busca reabrir, por via oblíqua, discussão fática já submetida a cognição exauriente nos Embargos de Terceiro opostos pela própria Sra. Telma, julgados improcedentes e confirmados pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR (Recurso Inominado nº 0003304-40.2024.8.16.0100, j. 30/01/2026, Rel. Adriana de Lourdes Simette). Naquela decisão, fundada em prova documental (declaração de imposto de renda evidenciando vínculo de companheira/dependente e mesmo endereço residencial), prova testemunhal (uso rotineiro do veículo pelo executado, disposição do bem em favor de terceiro, aquisição da Fiat Toro como parte de pagamento da Ford Ranger), restou expressamente reconhecido que: (i) o registro perante o DETRAN gera mera presunção relativa de propriedade; (ii) há simulação destinada à ocultação patrimonial; (iii) o executado exercia atos de pleno domínio sobre ambos os veículos. Embora se trate de processo formalmente distinto, as questões de fato ali decididas (titularidade material dos bens e existência de simulação) são as mesmas agora reapresentadas pelo executado, sem qualquer fato novo ou prova documental superveniente apta a infirmá-las (art. 507 c/c art. 493 do CPC, por analogia quanto à estabilização do quadro fático-probatório). A mera insurgência, desacompanhada de elemento probatório idôneo, não autoriza a reabertura da matéria, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Da inaplicabilidade do art. 833, V, do CPC à Ford Ranger A alegação de impenhorabilidade da Ford Ranger, por suposta indispensabilidade ao exercício da profissão de professora da Sra. Telma, não merece acolhimento. O art. 833, V, do CPC é norma excepcional e, como tal, de interpretação restritiva, alcançando apenas os bens que constituam efetiva ferramenta de trabalho, diretamente utilizada no exercício da atividade profissional e não meros instrumentos de deslocamento até o local de trabalho. A própria narrativa do executado limita-se a afirmar que o veículo seria usado para "deslocamento até a escola", circunstância que, por si só, não caracteriza a hipótese legal, sob pena de tornar impenhorável qualquer veículo de qualquer trabalhador que o utilize para chegar ao emprego, com evidente esvaziamento do sistema executivo. Ademais, o ônus de demonstrar os pressupostos da impenhorabilidade excepcional era do executado (art. 373, II, do CPC), e dele não se desincumbiu: não há prova do local de trabalho, da distância percorrida, da inexistência de meio de transporte alternativo ou de qualquer vinculação direta entre o bem e o exercício da docência. A afirmação de uso exclusivo pela Sra. Telma, ademais, contradiz o quadro fático já reconhecido no acórdão da 3ª Turma Recursal, que atestou o uso rotineiro e os atos de domínio exercidos pelo próprio executado sobre o veículo. Da alegada dissolução da união estável A alegação de término da união estável entre o executado e a Sra. Telma não veio acompanhada de qualquer elemento probatório (escritura pública, sentença, ação de dissolução, alteração cadastral ou documento equivalente), tratando-se de afirmação unilateral, insuficiente para desconstituir a constrição. De todo modo, ainda que comprovado o rompimento, tal circunstância seria juridicamente irrelevante para o desfecho da controvérsia: os veículos foram adquiridos na constância do relacionamento, e a simulação foi reconhecida em relação ao momento da aquisição e utilização dos bens. Fato superveniente ao reconhecimento da fraude não possui o condão de purgá-la retroativamente. Da alegada alienação da Fiat Toro Também não prospera a alegação de que o veículo Fiat Toro teria sido alienado a terceiro antes da constrição. Não foi juntado qualquer documento (comunicação de venda ao DETRAN, CRLV atualizado, contrato de compra e venda ou comprovante de transferência) apto a demonstrar a alegação. Ao contrário, a informação de que o bem estaria em poder de terceiro "incerto e não sabido" apenas corrobora o risco de dissipação patrimonial que justificou a manutenção da restrição RENAJUD, não podendo o executado valer-se da própria ocultação para frustrar a efetividade da execução. Caso comprovada, oportunamente, alienação regular anterior à constrição, poderá o interessado postular pela liberação, mediante prova documental idônea, sem prejuízo da apuração de eventual fraude à execução (art. 792 do CPC). Da alegação de pagamento exclusivo das parcelas A alegação de que a Sra. Telma seria a única responsável pelo pagamento do financiamento da Ford Ranger não foi comprovada documentalmente e, ainda que o fosse, não descaracterizaria a fraude patrimonial já reconhecida, sendo lícito a terceiros efetuarem pagamentos relativos a bens que integram, de fato, o patrimônio do devedor. Da inexistência de prova de quitação e do pedido de apuração de saldo devedor Não merece acolhimento o pedido de suspensão da execução para apuração de eventual quitação integral. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao executado o ônus de demonstrar fato extintivo da obrigação. Se entendia existir excesso de execução ou pagamento integral, cabia-lhe apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, demonstrando especificamente a alegada quitação, o que não fez. Limitou-se a requerer, genericamente, que o próprio Juízo procedesse a levantamento contábil, invertendo indevidamente o regime de distribuição do ônus probatório. A subsistência da execução, sem decisão declaratória de extinção (art. 924, II, do CPC), não autoriza presunção de quitação. Do pedido de suspensão da execução Ausente qualquer das hipóteses legais de suspensão (art. 921 do CPC) e não comprovado o preenchimento dos requisitos que a autorizariam, tampouco fundamento idôneo de ordem processual capaz de justificá-la, rejeita-se o pedido. Da litigância de má-fé Quanto ao requerimento de aplicação da multa do art. 81 do CPC, embora a reiteração de teses já rejeitadas, desacompanhadas de amparo probatório, revele postura no mínimo temerária, entende este Juízo prudente, neste momento processual, não reconhecer, de plano, a litigância de má-fé, por reclamar a medida grau de convicção qualificado quanto ao elemento subjetivo (dolo processual), a ser mais bem sopesado à luz do desenrolar da execução. Fica, contudo, expressamente advertido o executado de que a reiteração de condutas manifestamente protelatórias, desprovidas de fundamento fático ou probatório, poderá ensejar a aplicação das sanções dos arts. 77, 80 e 81 do CPC. 2. Ante o exposto, REJEITO integralmente as alegações apresentadas pelo executado no mov. 665, e: a) mantenho, em todos os seus termos, a decisão proferida no mov. 650, preservando-se a penhora e a restrição RENAJUD incidentes sobre os veículos Ford Ranger e Fiat Toro; b) reconheço a desnecessidade de citação ou integração da Sra. Telma Alves Teixeira ao polo passivo, tendo sido observado o devido processo legal mediante sua intimação pessoal acerca da constrição, nos termos do art. 799, VI, do CPC; c) afasto a impenhorabilidade alegada quanto à Ford Ranger, por inaplicabilidade do art. 833, V, do CPC e ausência de prova de sua indispensabilidade ao exercício profissional; d) rejeito as alegações de dissolução da união estável e de alienação da Fiat Toro, por ausência de qualquer suporte documental; e) indefiro o pedido de suspensão da execução e de apuração de saldo devedor por iniciativa do Juízo, ante a inobservância do ônus probatório pelo executado; f) deixo, por ora, de aplicar a multa por litigância de má-fé, com a advertência constante do item II.9 supra; g) determino o imediato prosseguimento dos atos executórios, com avaliação dos veículos penhorados (nos termos já autorizados no mov. 650) e adoção das providências cabíveis para a expropriação, observando-se as etapas próprias do procedimento executivo. 3. Defiro o pedido de mov. 670.1. Expeça-se ofício ao DETRAN/PR, solicitando informações acerca da transferência de propriedade do veículo de placa AHQ-6A11. 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito

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