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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL CumPrSe 0000077-31.2026.5.09.0128 REQUERENTE: LUIS HARDI NASS REQUERIDO: JEREMIAS TRANSPORTES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c178ec3 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO CERTIFICO que os autos principais 0001483-58.2024.5.09.0128 foram remetidos ao E. TRT em 28-1-2026, tendo sido proferido Acórdão em 7-8-2026 com o seguinte resultado: - R.O. do autor provido parcialmente para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir o pagamento das(a) verbas rescisórias correspondentes e multa do artigo 477, § 8º, da CLT, assim como a indenização substitutiva da estabilidade acidentária; - R.O. das rés provido parcialmente para reconhecer que, em viagens, o Reclamante tinha uma hora de intervalo intrajornada, afastando-se a respectiva condenação. CERTIFICO, outrossim, que, foi certificado em 2ª instância, a suspensão da abertura de prazo para Recurso de Revista, mediante nova intimação das partes, nos termos da decisão proferida no Tema de RepercussãoGeral nº 1.389 do STF (Pejotização - ARE 1.532.603). CERTIFICO que as restrições de veículos junto ao renajud (id. d1e185d) recaíram sobre os veículos das 1ª, 2ª e 3ª rés, pessoas jurídicas, não havendo restrições em face do 4º réu/Gustavo pessoa física, devedor subsidiário. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao juiz do trabalho desta vara, em razão da petição objeto do id. 424697f (requerimento de levantamento da restrição renajud sobre todos os veículos das rés - resultado renajud id. d1e185d - e outras providências). KARLA BOTTEGA HALLBERG p/ Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando: a...que a restrição à transferência dos veículos das rés não é óbice ao desenvolvimento de suas atividades econômicas; b...que a sentença de origem foi reformada pelo Egrégio Tribunal, com acréscimo da condenação das rés (reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva da estabilidade acidentária), circunstância que ensejará a majoração dos valores devidos pelas rés; c...os fatos e fundamentos exarados na decisão de id. f0b0e3c, aos quais me reporto por economia processual. Rejeito, por ora, o levantamento das restrições sobre os veículos das rés, pessoas jurídicas, não havendo restrições em face do réu pessoa física, nos termos da certidão acima. 2. Diligencie a Secretaria junto ao Detran eventual alienação fiduciária recaída sobre os 4 veículos indicados à penhora na petição da ré de id. 424697f. Inexistindo gravames, expeça-se mandado para penhora dos veículos para a garantia da presente execução, sendo que, após a penhora, será reapreciado o requerimento de levantamento de restrições renajud sobre os demais veículos. 3. Cumpram-se as determinações anteriores. 4. Ciência às partes. CASCAVEL/PR, 04 de setembro de 2026. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HARDI NASS
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL CumPrSe 0000077-31.2026.5.09.0128 REQUERENTE: LUIS HARDI NASS REQUERIDO: JEREMIAS TRANSPORTES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c178ec3 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO CERTIFICO que os autos principais 0001483-58.2024.5.09.0128 foram remetidos ao E. TRT em 28-1-2026, tendo sido proferido Acórdão em 7-8-2026 com o seguinte resultado: - R.O. do autor provido parcialmente para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir o pagamento das(a) verbas rescisórias correspondentes e multa do artigo 477, § 8º, da CLT, assim como a indenização substitutiva da estabilidade acidentária; - R.O. das rés provido parcialmente para reconhecer que, em viagens, o Reclamante tinha uma hora de intervalo intrajornada, afastando-se a respectiva condenação. CERTIFICO, outrossim, que, foi certificado em 2ª instância, a suspensão da abertura de prazo para Recurso de Revista, mediante nova intimação das partes, nos termos da decisão proferida no Tema de RepercussãoGeral nº 1.389 do STF (Pejotização - ARE 1.532.603). CERTIFICO que as restrições de veículos junto ao renajud (id. d1e185d) recaíram sobre os veículos das 1ª, 2ª e 3ª rés, pessoas jurídicas, não havendo restrições em face do 4º réu/Gustavo pessoa física, devedor subsidiário. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao juiz do trabalho desta vara, em razão da petição objeto do id. 424697f (requerimento de levantamento da restrição renajud sobre todos os veículos das rés - resultado renajud id. d1e185d - e outras providências). KARLA BOTTEGA HALLBERG p/ Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando: a...que a restrição à transferência dos veículos das rés não é óbice ao desenvolvimento de suas atividades econômicas; b...que a sentença de origem foi reformada pelo Egrégio Tribunal, com acréscimo da condenação das rés (reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva da estabilidade acidentária), circunstância que ensejará a majoração dos valores devidos pelas rés; c...os fatos e fundamentos exarados na decisão de id. f0b0e3c, aos quais me reporto por economia processual. Rejeito, por ora, o levantamento das restrições sobre os veículos das rés, pessoas jurídicas, não havendo restrições em face do réu pessoa física, nos termos da certidão acima. 2. Diligencie a Secretaria junto ao Detran eventual alienação fiduciária recaída sobre os 4 veículos indicados à penhora na petição da ré de id. 424697f. Inexistindo gravames, expeça-se mandado para penhora dos veículos para a garantia da presente execução, sendo que, após a penhora, será reapreciado o requerimento de levantamento de restrições renajud sobre os demais veículos. 3. Cumpram-se as determinações anteriores. 4. Ciência às partes. CASCAVEL/PR, 04 de setembro de 2026. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO ANTONIO PICK JEREMIAS - G F JEREMIAS LTDA - JEREMIAS GUINCHO EIRELI - JEREMIAS TRANSPORTES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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