Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT8 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000077-30.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: JOAO PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e244fd4 proferida nos autos. DECISÃO 1. O Reclamante impugna o laudo pericial de ID 56bc8e7, arguindo nulidade absoluta por contradição interna insanável entre a conclusão pericial ("ambiente inadequado" e afirmação de que "todos os critérios de segurança do trabalho não são atendidos") e o indeferimento da periculosidade, além de apontar desídia nas respostas aos quesitos e omissão quanto à análise da alínea "c" do item 1, Anexo 4, da NR-16 c/c item 10.2.8 da NR-10. Requer, ainda, a destituição do perito Joaquim de Nazaré Pingarilho Neto e a nomeação de novo perito. 2. As Reclamadas Proxxi, IBM e Banco Bradesco S.A. pugnam pelo indeferimento integral da impugnação, sustentando, em suma que as alegações configuram mero inconformismo com o resultado técnico desfavorável, insuficiente para ensejar nulidade à falta de demonstração de efetivo prejuízo. Requerem, subsidiariamente, que eventual esclarecimento seja obtido nos termos do art. 477, §2º, do CPC, sem prejuízo da validade do laudo já produzido. 3. Decido. 4. A nulidade processual pressupõe a demonstração de vício substancial e de prejuízo efetivo (art. 794 da CLT), não bastando a mera discordância técnica das partes com as conclusões do expert, tampouco a alegação de má-fé pericial desacompanhada de prova robusta e inequívoca, como exige o art. 468, II, do CPC. Fragmentos de vídeo colhidos unilateralmente e sem contextualização integral da diligência não são, por si só, aptos a demonstrar as imputações feitas ao perito e sua força probante será oportunamente valorada por ocasião do julgamento, à luz do conjunto das provas colhidas (art. 371 do CPC). Assim, INDEFIRO, por ora, os pedidos de nulidade do laudo pericial, de destituição do perito e de realização de nova perícia, sem prejuízo de reapreciação da matéria no futuro, especialmente por ocasião da sentença, à vista dos esclarecimentos a seguir determinados e do conjunto probatório dos autos. 5. Não obstante, constata-se que o laudo pericial (Id. 56bc8e7) contém, de fato, pontos que carecem de esclarecimento para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente: a) a aparente incompatibilidade redacional entre a conclusão de que foi "constatado ambiente inadequado" e de que "todos os critérios de segurança do trabalho não são atendidos", de um lado, e o indeferimento do pedido de periculosidade, de outro; b) a ausência de enfrentamento expresso, na fundamentação e nas respostas aos quesitos, da hipótese prevista na alínea "c", do item 1, do Anexo 4 da NR-16 (Sistema Elétrico de Consumo – baixa/média tensão), não obstante o próprio laudo reconhecer contato do reclamante com instalações energizadas em baixa e média tensão (fl. 3 e resposta ao quesito 8, e a falta de manifestação sobre o cumprimento, pela(s) reclamada(s), do item 10.2.8 da NR-10; c) aparente divergência entre as respostas aos quesitos 2 e 3, e entre os quesitos 5 e 7, formulados pelo reclamante, quanto à exposição a tensão elétrica e ao uso de produtos químicos. 6. Assim, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, e em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, DETERMINO a intimação do Sr. Perito Joaquim de Nazaré Pingarilho Neto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares por escrito acerca dos pontos acima elencados e o que mais entender cabível dentro da sua autonomia técnica para cumprimento do seu mister, indicando a base fática (e não apenas normativa) que sustenta suas conclusões, especialmente quanto à natureza e à frequência do contato do reclamante com instalações energizadas. 7. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 8. Notificar o perito e as partes. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. LUIS ANTONIO NOBRE DE BRITO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- PROXXI TECNOLOGIA LTDA.
- IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000077-30.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: JOAO PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e244fd4 proferida nos autos. DECISÃO 1. O Reclamante impugna o laudo pericial de ID 56bc8e7, arguindo nulidade absoluta por contradição interna insanável entre a conclusão pericial ("ambiente inadequado" e afirmação de que "todos os critérios de segurança do trabalho não são atendidos") e o indeferimento da periculosidade, além de apontar desídia nas respostas aos quesitos e omissão quanto à análise da alínea "c" do item 1, Anexo 4, da NR-16 c/c item 10.2.8 da NR-10. Requer, ainda, a destituição do perito Joaquim de Nazaré Pingarilho Neto e a nomeação de novo perito. 2. As Reclamadas Proxxi, IBM e Banco Bradesco S.A. pugnam pelo indeferimento integral da impugnação, sustentando, em suma que as alegações configuram mero inconformismo com o resultado técnico desfavorável, insuficiente para ensejar nulidade à falta de demonstração de efetivo prejuízo. Requerem, subsidiariamente, que eventual esclarecimento seja obtido nos termos do art. 477, §2º, do CPC, sem prejuízo da validade do laudo já produzido. 3. Decido. 4. A nulidade processual pressupõe a demonstração de vício substancial e de prejuízo efetivo (art. 794 da CLT), não bastando a mera discordância técnica das partes com as conclusões do expert, tampouco a alegação de má-fé pericial desacompanhada de prova robusta e inequívoca, como exige o art. 468, II, do CPC. Fragmentos de vídeo colhidos unilateralmente e sem contextualização integral da diligência não são, por si só, aptos a demonstrar as imputações feitas ao perito e sua força probante será oportunamente valorada por ocasião do julgamento, à luz do conjunto das provas colhidas (art. 371 do CPC). Assim, INDEFIRO, por ora, os pedidos de nulidade do laudo pericial, de destituição do perito e de realização de nova perícia, sem prejuízo de reapreciação da matéria no futuro, especialmente por ocasião da sentença, à vista dos esclarecimentos a seguir determinados e do conjunto probatório dos autos. 5. Não obstante, constata-se que o laudo pericial (Id. 56bc8e7) contém, de fato, pontos que carecem de esclarecimento para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente: a) a aparente incompatibilidade redacional entre a conclusão de que foi "constatado ambiente inadequado" e de que "todos os critérios de segurança do trabalho não são atendidos", de um lado, e o indeferimento do pedido de periculosidade, de outro; b) a ausência de enfrentamento expresso, na fundamentação e nas respostas aos quesitos, da hipótese prevista na alínea "c", do item 1, do Anexo 4 da NR-16 (Sistema Elétrico de Consumo – baixa/média tensão), não obstante o próprio laudo reconhecer contato do reclamante com instalações energizadas em baixa e média tensão (fl. 3 e resposta ao quesito 8, e a falta de manifestação sobre o cumprimento, pela(s) reclamada(s), do item 10.2.8 da NR-10; c) aparente divergência entre as respostas aos quesitos 2 e 3, e entre os quesitos 5 e 7, formulados pelo reclamante, quanto à exposição a tensão elétrica e ao uso de produtos químicos. 6. Assim, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, e em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, DETERMINO a intimação do Sr. Perito Joaquim de Nazaré Pingarilho Neto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares por escrito acerca dos pontos acima elencados e o que mais entender cabível dentro da sua autonomia técnica para cumprimento do seu mister, indicando a base fática (e não apenas normativa) que sustenta suas conclusões, especialmente quanto à natureza e à frequência do contato do reclamante com instalações energizadas. 7. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 8. Notificar o perito e as partes. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. LUIS ANTONIO NOBRE DE BRITO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEREIRA DA COSTA