Publicações do processo

0000077-19.2024.5.06.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Coordenadoria de Execuções Reunidas, Expropriação e Pesquisa Patrimonial Avançada · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE EXECUÇÕES REUNIDAS, EXPROPRIAÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL AVANÇADA ExFis 0000077-19.2024.5.06.0020 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a0d320 proferido nos autos. DESPACHO Ante os termos e requerimentos apresentados na petição de id:06957b6, devolva-se à Vara de origem para apreciação. Retire-se o feito do leilão designado para o dia 14/09/2026 Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. JULIANA LYRA BARBOSA Juíza do Trabalho da Coordenadoria de Execuções Intimado(s) / Citado(s) - BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ExFis 0000077-19.2024.5.06.0020 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34062e4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de pagamento parcelado da execução, nos moldes do art. 916 do CPC (depósito de 30% do crédito exequendo e quitação do saldo remanescente em 6 parcelas). Nos termos do estabelecido no art. 916 do CPC (aplicável no âmbito trabalhista, conforme art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2019 do TST), o devedor fará jus a parcelar o pagamento da execução caso satisfaça os requisitos legais estabelecidos, dentre os quais se destaca o reconhecimento do crédito do exequente, com consequente impossibilidade de apresentação dos embargos à execução mesmo na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento. Certo, outrossim, que consoante expressamente disposto no já referido dispositivo legal, as parcelas vincendas serão acrescidas de juros e correção monetária e o não pagamento de quaisquer das prestações ocasionará, de maneira cumulativa, “o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos”. Diante desse contexto, evidenciada a observância dos aspectos formais, com a constatação de que restou comprovada a realização do depósito judicial a que se refere o caput do art. 916, do CPC, defiro o pleito da executada, ao tempo em que determino: À contadoria para elaboração de planilha com dedução do valor já depositado (30%) e rateio para pagamento, bem assim para cálculo das próximas parcelas com inclusão de juros e correção monetária, informando os valores devidos ao reclamante e ao seu advogado a título de retenção de honorários contratuais.Libere-se o depósito de #id:2a03b9d ao reclamante, observadas as cautelas de praxe e o contrato de honorários advocatícios.As 06 parcelas subsequentes deverão ser depositadas diretamente nas contas bancárias indicadas, no dia 10 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente.Em havendo custas, contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda, ou honorários periciais, estes devem ser recolhidos e comprovados em juízo juntamente com a última parcela.Dê-se ciência à reclamada, através do seu patrono, deste deferimento, bem assim ao reclamante e seu patrono, para fornecerem, em 5 dias, dados bancários para transferência das parcelas futuras, as quais deverão ser depositadas pela executada diretamente nas contas informadas, independente de outra notificação. Caso haja honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, deverá o patrono da reclamada indicar seus dados bancários para que seja feito o cálculo da retenção e transferência nas parcelas indicadas. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA

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