Publicações do processo

0000077-03.2026.5.09.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000077-03.2026.5.09.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d3b51a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 03 de setembro de 2026 metf DECISÃO O Sindicato exequente foi intimado para se manifestar sobre a seguinte questão alegada pelo executado: “cláusula de compensação das horas extras com a gratificação de função – previsão em acordos/convenções coletivas”. O pronunciamento do acórdão exequendo a esse respeito foi neste sentido (páginas 17/18 do ID bdd59e3 nos autos principais – ATOrd 0001739-85.2015.5.09.0008): “(...) em que pese a alegação do réu, verifica-se que este não anexou aos autos as normas coletivas mencionadas, em que estaria prevista a Cláusula 11ª referida em contrarrazões. Logo, nada há a ser apreciado quanto ao disposto na Cláusula 11ª, parágrafo primeiro das ACT`s 2018/2020, 2020/2022, 2022/2024, neste momento processual. Nada obstante, dada a natureza de verba de trato sucessivo, considerando a vigência e disposição de cada instrumento coletivo, referida discussão, no que diz respeito as normas coletivas vigentes a partir das parcelas vincendas, deverá ser suscitada e disciplinada em regular cumprimento de sentença.” Como se vê, ao contrário do que alega o exequente, o acórdão não decidiu a matéria na fase de conhecimento, explicou a impossibilidade de o fazer e determinou que a questão deveria ser suscitada e decidida no cumprimento de sentença – portanto, neste momento. Sobre isso, por identidade fática e convergência de entendimento, adoto como razões de decidir os fundamentos escritos na ementa do acórdão proferido pela 3ª Turma do TST no processo RRAg-1000493-55.2021.5.02.0385 (relator ministro José Roberto Freire Pimenta, publicação em 27/06/2025): AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. CLÁUSULA 11ª DA ACT DOS BANCÁRIOS 2018/2020 E 2020/2022. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o deferimento da compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas em Juízo. Ressaltou-se, na decisão agravada, que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua Súmula nº 109, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual se encontra vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude do anseio da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Esse foi o entendimento que esta Turma acabou firmando recentemente, por ocasião do julgamento, na sessão de 22/11/2023, do Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052 ( leading case ), de relatoria deste Relator. Desse modo, impõe-se, conforme procedido pelo Regional, o reconhecimento da validade da Cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. TST – RRAg-1000493-55.2021.5.02.0385, 3ª Turma, relator ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/06/2025; grifei. Portanto, em cumprimento à cláusula 10ª do acordo coletivo de trabalho (ACT) 2018/2020 e à cláusula 11ª dos ACTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026, todos juntados aos autos, autorizo a dedução do valor recebido pelos empregados substituídos, a título de gratificação de função, com a importância decorrente do pagamento das horas extras (7ª e 8ª horas diárias) objeto da condenação. Para períodos contratuais posteriores ao do ACT 2024/2026, a dedução aqui determinada dependerá da juntada aos autos das normas coletivas dos períodos seguintes, e desde que elas contenham a mesma cláusula examinada. No que diz respeito à elaboração dos cálculos de liquidação, em diversos cumprimentos provisórios do acórdão proferido pela 5ª Turma do TRT da 9ª Região nos autos do processo ATOrd 0001739-85.2015.5.09.0008, verifica-se que tem resultado inexitosa a tentativa deste Juízo de obter a elaboração dos cálculos de liquidação e o processamento da execução em tempo razoável e com a qualidade almejada. Isso porque, nos primeiros cumprimentos provisórios a que foi dado início, os exequentes, o executado e a União têm oposto impugnações aos cálculos com diversos fundamentos – o que se constata, por exemplo, nos autos do CumPrSe 0000369-85.2026.5.09.0008. Naturalmente, a oposição de impugnação aos cálculos de liquidação, quando observadas as formalidades legais, é legítima faculdade das partes e da União. Contudo, isso gera necessidade de nova remessa dos autos ao perito contábil, por vezes até repetidamente, para que se manifeste sobre as alegações e, em sendo o caso, adeque ou mesmo refaça os cálculos. No presente caso, assim como nos demais cumprimentos provisórios do acórdão em questão, todos em trâmite neste Juízo, essa rotina tem-se mostrado inoportuna e inconveniente, porque a execução é provisória e não há, evidentemente, nenhuma garantia de que se tornará definitiva, pois isso depende de futura coisa julgada que torne imutável a condenação, o que é imprevisível. E, na hipótese de a condenação ser revertida, o perito contábil será severa e injustificadamente prejudicado, por ter empenhado seus recursos materiais e tempo na elaboração de centenas de cálculos que, simplesmente, não serão remunerados. Com efeito, o art. 27 da Resolução CSJT n. 247/2019, que trata da matéria, não contempla expressamente os honorários contábeis entre as despesas processuais a serem pagas pela União – independentemente de assistência judiciária gratuita –, o que leva o TRT da 9ª Região a recusar o pagamento da verba nesses casos. Nesse sentido, o art. 6º do Provimento Presidência/Corregedoria n. 4/2026, deste Tribunal, determina que “não será autorizada a quitação à custa do orçamento da União de honorários por cálculos de liquidação”. De todo modo, é preciso assegurar o devido processo legal substancial, com as faculdades processuais garantidas às partes, entre elas a prerrogativa do exequente de promover a execução provisória até a penhora (art. 899 da CLT). Sobre isso, o art. 879 da CLT, nos seus §§ 1º e 6º, dispõe que a nomeação de perito calculista é faculdade do juiz e não direito subjetivo da parte – que pode, por sua vez, ser intimada para apresentar os cálculos de liquidação, por ordem judicial. Ademais, é de interesse do sindicato exequente promover a execução coletiva de forma adequada, efetiva e tempestiva, por atuar na defesa dos interesses da categoria (art. 8º, III, da Constituição) – o que compreende, naturalmente, viabilizar o seu prosseguimento mediante apresentação dos respectivos cálculos. No caso, devido aos motivos expostos, a permanência da nomeação do perito mostra-se inoportuna, improdutiva e injustificadamente arriscada, de modo que merece ser revista. Logo, de ofício, revogo o despacho que designou perito contábil e determino: a) ao exequente, que apresente os cálculos de liquidação, separados por substituído, no prazo de 120 dias. Caso a documentação juntada pelo executado esteja incompleta ou seja insuficiente, deverá o exequente informar esse fato nos autos, a fim de que o juízo determine a complementação e aplique a multa por descumprimento, anteriormente fixada; b) apresentado o cálculo, vista ao executado pelo prazo de 16 dias, e à União pelo prazo de 10 dias, para que apresentem, se for o caso, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. O prazo destinado ao executado, previsto no art. 879, § 2º, da CLT, está sendo concedido em dobro, desde já, para atender às complexidades da execução coletiva e, por isso mesmo, salvo motivo de força maior, não será prorrogado, independentemente da fundamentação do requerimento; c) na hipótese de impugnação tempestiva e específica da União ou do executado, intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias e, se assim entender, apresentar novos cálculos. Intimem-se partes e o perito contador. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO

  2. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000077-03.2026.5.09.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d3b51a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 03 de setembro de 2026 metf DECISÃO O Sindicato exequente foi intimado para se manifestar sobre a seguinte questão alegada pelo executado: “cláusula de compensação das horas extras com a gratificação de função – previsão em acordos/convenções coletivas”. O pronunciamento do acórdão exequendo a esse respeito foi neste sentido (páginas 17/18 do ID bdd59e3 nos autos principais – ATOrd 0001739-85.2015.5.09.0008): “(...) em que pese a alegação do réu, verifica-se que este não anexou aos autos as normas coletivas mencionadas, em que estaria prevista a Cláusula 11ª referida em contrarrazões. Logo, nada há a ser apreciado quanto ao disposto na Cláusula 11ª, parágrafo primeiro das ACT`s 2018/2020, 2020/2022, 2022/2024, neste momento processual. Nada obstante, dada a natureza de verba de trato sucessivo, considerando a vigência e disposição de cada instrumento coletivo, referida discussão, no que diz respeito as normas coletivas vigentes a partir das parcelas vincendas, deverá ser suscitada e disciplinada em regular cumprimento de sentença.” Como se vê, ao contrário do que alega o exequente, o acórdão não decidiu a matéria na fase de conhecimento, explicou a impossibilidade de o fazer e determinou que a questão deveria ser suscitada e decidida no cumprimento de sentença – portanto, neste momento. Sobre isso, por identidade fática e convergência de entendimento, adoto como razões de decidir os fundamentos escritos na ementa do acórdão proferido pela 3ª Turma do TST no processo RRAg-1000493-55.2021.5.02.0385 (relator ministro José Roberto Freire Pimenta, publicação em 27/06/2025): AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. CLÁUSULA 11ª DA ACT DOS BANCÁRIOS 2018/2020 E 2020/2022. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o deferimento da compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas em Juízo. Ressaltou-se, na decisão agravada, que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua Súmula nº 109, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual se encontra vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude do anseio da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Esse foi o entendimento que esta Turma acabou firmando recentemente, por ocasião do julgamento, na sessão de 22/11/2023, do Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052 ( leading case ), de relatoria deste Relator. Desse modo, impõe-se, conforme procedido pelo Regional, o reconhecimento da validade da Cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. TST – RRAg-1000493-55.2021.5.02.0385, 3ª Turma, relator ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/06/2025; grifei. Portanto, em cumprimento à cláusula 10ª do acordo coletivo de trabalho (ACT) 2018/2020 e à cláusula 11ª dos ACTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026, todos juntados aos autos, autorizo a dedução do valor recebido pelos empregados substituídos, a título de gratificação de função, com a importância decorrente do pagamento das horas extras (7ª e 8ª horas diárias) objeto da condenação. Para períodos contratuais posteriores ao do ACT 2024/2026, a dedução aqui determinada dependerá da juntada aos autos das normas coletivas dos períodos seguintes, e desde que elas contenham a mesma cláusula examinada. No que diz respeito à elaboração dos cálculos de liquidação, em diversos cumprimentos provisórios do acórdão proferido pela 5ª Turma do TRT da 9ª Região nos autos do processo ATOrd 0001739-85.2015.5.09.0008, verifica-se que tem resultado inexitosa a tentativa deste Juízo de obter a elaboração dos cálculos de liquidação e o processamento da execução em tempo razoável e com a qualidade almejada. Isso porque, nos primeiros cumprimentos provisórios a que foi dado início, os exequentes, o executado e a União têm oposto impugnações aos cálculos com diversos fundamentos – o que se constata, por exemplo, nos autos do CumPrSe 0000369-85.2026.5.09.0008. Naturalmente, a oposição de impugnação aos cálculos de liquidação, quando observadas as formalidades legais, é legítima faculdade das partes e da União. Contudo, isso gera necessidade de nova remessa dos autos ao perito contábil, por vezes até repetidamente, para que se manifeste sobre as alegações e, em sendo o caso, adeque ou mesmo refaça os cálculos. No presente caso, assim como nos demais cumprimentos provisórios do acórdão em questão, todos em trâmite neste Juízo, essa rotina tem-se mostrado inoportuna e inconveniente, porque a execução é provisória e não há, evidentemente, nenhuma garantia de que se tornará definitiva, pois isso depende de futura coisa julgada que torne imutável a condenação, o que é imprevisível. E, na hipótese de a condenação ser revertida, o perito contábil será severa e injustificadamente prejudicado, por ter empenhado seus recursos materiais e tempo na elaboração de centenas de cálculos que, simplesmente, não serão remunerados. Com efeito, o art. 27 da Resolução CSJT n. 247/2019, que trata da matéria, não contempla expressamente os honorários contábeis entre as despesas processuais a serem pagas pela União – independentemente de assistência judiciária gratuita –, o que leva o TRT da 9ª Região a recusar o pagamento da verba nesses casos. Nesse sentido, o art. 6º do Provimento Presidência/Corregedoria n. 4/2026, deste Tribunal, determina que “não será autorizada a quitação à custa do orçamento da União de honorários por cálculos de liquidação”. De todo modo, é preciso assegurar o devido processo legal substancial, com as faculdades processuais garantidas às partes, entre elas a prerrogativa do exequente de promover a execução provisória até a penhora (art. 899 da CLT). Sobre isso, o art. 879 da CLT, nos seus §§ 1º e 6º, dispõe que a nomeação de perito calculista é faculdade do juiz e não direito subjetivo da parte – que pode, por sua vez, ser intimada para apresentar os cálculos de liquidação, por ordem judicial. Ademais, é de interesse do sindicato exequente promover a execução coletiva de forma adequada, efetiva e tempestiva, por atuar na defesa dos interesses da categoria (art. 8º, III, da Constituição) – o que compreende, naturalmente, viabilizar o seu prosseguimento mediante apresentação dos respectivos cálculos. No caso, devido aos motivos expostos, a permanência da nomeação do perito mostra-se inoportuna, improdutiva e injustificadamente arriscada, de modo que merece ser revista. Logo, de ofício, revogo o despacho que designou perito contábil e determino: a) ao exequente, que apresente os cálculos de liquidação, separados por substituído, no prazo de 120 dias. Caso a documentação juntada pelo executado esteja incompleta ou seja insuficiente, deverá o exequente informar esse fato nos autos, a fim de que o juízo determine a complementação e aplique a multa por descumprimento, anteriormente fixada; b) apresentado o cálculo, vista ao executado pelo prazo de 16 dias, e à União pelo prazo de 10 dias, para que apresentem, se for o caso, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. O prazo destinado ao executado, previsto no art. 879, § 2º, da CLT, está sendo concedido em dobro, desde já, para atender às complexidades da execução coletiva e, por isso mesmo, salvo motivo de força maior, não será prorrogado, independentemente da fundamentação do requerimento; c) na hipótese de impugnação tempestiva e específica da União ou do executado, intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias e, se assim entender, apresentar novos cálculos. Intimem-se partes e o perito contador. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.