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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000076-88.2006.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARINHO LTDA Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681), FABIO MARQUES CAINO (OAB:BA20833), MARCOS CESAR OLIVEIRA (OAB:BA20651), SHIRLEY HARUMI SHIRABE FERREIRA (OAB:GO24782) EXECUTADO: ESPÓLIO DE NILDO GIOTTI e outros (6) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARINHO LTDA em face de NILDO GIOTTI, inicialmente distribuída em 26 de outubro de 2006. A pretensão executória fundamenta-se no inadimplemento da duplicata mercantil nº 51387 (ID. 28820568, pág. 9), emitida em razão da venda e entrega de óleo diesel, no valor originário de R$ 16.740,00 (dezesseis mil setecentos e quarenta reais), com vencimento em 24 de agosto de 2005, título regularmente protestado em 04 de maio de 2006 (ID. 28820568, pág. 10). Em 28 de janeiro de 2008, foi proferido despacho determinando a citação do executado (ID. 28820568, pág. 14). Durante o cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça certificou, em 09 de setembro de 2008, a necessidade de prévio recolhimento das despesas de transporte para deslocamento até a Fazenda Giotti, localizada na BR-020, Km 169, estimadas em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) (ID. 28820568, pág. 16). Intimada em 14 de outubro de 2008 para efetuar o depósito das referidas despesas (ID. 28820568, págs. 17-21), a parte exequente permaneceu inerte. Posteriormente, em 19 de dezembro de 2012, foi determinada a intimação da exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução (ID. 28820568, págs. 22-23). Em resposta, apresentada em 07 de janeiro de 2013, a exequente reiterou seu interesse no prosseguimento do feito e informou que providenciaria o recolhimento das custas necessárias à realização da citação (ID. 28820568, pág. 25). Em 19 de março de 2013, foi expedida carta precatória para citação do executado no endereço indicado. Todavia, a diligência restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado, em 20 de março de 2015, que o executado não mais residia no local, encontrando-se em lugar incerto e não sabido (ID. 28820578, pág. 3). Na sequência, sobreveio despacho determinando a intimação da exequente para manifestação e requerimento das providências cabíveis ao prosseguimento da execução (ID. 28820583). Em petição de ID. 28820586 (págs. 3-4), a exequente informou novo endereço do executado e requereu a expedição de nova carta precatória. Em junho de 2019, foi deferida a expedição da carta precatória, bem como determinada a intimação da exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (IDs. 28820595 e 28820598). Com a migração dos autos para o meio eletrônico, em 28 de outubro de 2020, as partes foram intimadas para se manifestarem, nada manifestou o exequente. Posteriormente, em 15 de março de 2023, foi proferido novo despacho intimando a exequente a manifestar interesse no prosseguimento da demanda (ID. 373757635). Em atendimento, a exequente reiterou o pedido de expedição de carta precatória para citação do executado e apresentou planilha atualizada do débito (ID. 375938782). Na sequência, foi proferido despacho determinando a expedição da carta precatória (ID. 458296682). Contudo, o expediente foi devolvido sem o cumprimento de sua finalidade (ID. 469036825). Diante da frustração da diligência citatória, a exequente requereu a realização de pesquisa de endereços do executado por meio do sistema INFOJUD (ID. 483693895), pedido que foi deferido por este Juízo (ID. 491549478). Após a obtenção das informações, foi expedido novo mandado de citação, penhora, avaliação, arresto e intimação para o endereço localizado, o qual, entretanto, foi novamente devolvido sem cumprimento (ID. 518845889). Em seguida, a exequente informou o falecimento do executado (ID. 521821248) e requereu a citação da viúva e dos sucessores. Diante desse cenário, foi proferido despacho (ID. 547431438) determinando a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da eventual configuração da prescrição intercorrente. Em resposta (ID. 560413280), a exequente sustentou, em síntese, que a paralisação do processo decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, atribuindo a demora no andamento do feito à morosidade da tramitação processual e às movimentações internas do Poder Judiciário, razão pela qual defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente. Os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial, diante do longo lapso temporal transcorrido sem a prática de atos executivos efetivos aptos à satisfação do crédito. A prescrição intercorrente constitui causa extintiva da pretensão executória decorrente da inércia do exequente no curso do processo, impedindo a perpetuação indefinida da execução e concretizando os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade das relações jurídicas. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), ocasião em que foram fixadas, entre outras, as seguintes teses: (i) incide a prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material; (ii) o termo inicial da contagem ocorre após o decurso do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo este, após um ano de paralisação do feito, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980; e (iii) o reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia observância do contraditório, mediante intimação do credor para demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. No caso em exame, o contraditório foi devidamente observado, tendo este Juízo determinado a intimação da exequente para se manifestar acerca da eventual configuração da prescrição intercorrente, oportunidade em que alegou que a demora no andamento processual decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário. Todavia, a justificativa apresentada não merece prosperar. A presente execução foi distribuída em 26 de outubro de 2006, buscando a satisfação de crédito consubstanciado em duplicata mercantil, título executivo extrajudicial cuja pretensão executória submete-se ao prazo prescricional de três anos, conforme dispõe o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, contado do vencimento do título, sendo este o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Da análise do histórico processual, verifica-se que a marcha da execução foi marcada por sucessivas paralisações imputáveis à própria credora. Inicialmente, embora intimada em outubro de 2008 para promover o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento do mandado citatório, a exequente permaneceu inerte, inviabilizando a prática do ato processual. Posteriormente, após o insucesso da carta precatória expedida em 2013, certificando-se em março de 2015 que o executado encontrava-se em local incerto e não sabido, competia à exequente diligenciar na localização do devedor ou indicar medidas concretas aptas ao prosseguimento da execução. Embora tenha informado novo endereço e requerido nova carta precatória, observa-se que, após a determinação judicial de junho de 2019, sobreveio a migração dos autos ao sistema eletrônico, ocasião em que as partes foram regularmente intimadas para manifestação, permanecendo a exequente novamente silente. Somente após nova intimação judicial, realizada em março de 2023, a credora voltou a impulsionar o feito, reiterando pedido de expedição de carta precatória. Esse intervalo de aproximadamente três anos de absoluta ausência de manifestação útil demonstra inequívoca desídia da parte exequente. Ainda que posteriormente tenham sido realizadas pesquisas patrimoniais e expedidos novos mandados, todos infrutíferos, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a configuração da prescrição intercorrente, porquanto a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que meros requerimentos genéricos de prosseguimento ou diligências incapazes de produzir resultado útil não interrompem o prazo prescricional, sendo necessária a prática de atos efetivos voltados à localização de bens ou à satisfação do crédito. Também não merece acolhimento a alegação de incidência da Súmula 106 do STJ. Isso porque referido enunciado aplica-se às hipóteses em que o retardamento decorre exclusivamente da máquina judiciária após a prática tempestiva dos atos processuais pela parte interessada. Diversamente, no presente caso, constata-se que diversas paralisações decorreram da própria conduta omissiva da exequente, que deixou de recolher despesas necessárias ao cumprimento de diligências, permaneceu longos períodos sem qualquer manifestação e somente impulsionou o feito após reiteradas intimações judiciais. Cumpre ressaltar que o princípio do impulso oficial não exime o credor do dever de colaborar para a efetividade da execução. A execução desenvolve-se no interesse do exequente, competindo-lhe indicar meios concretos para localização do devedor e de seu patrimônio, não sendo admissível a perpetuação do processo por prazo indeterminado diante da ausência de diligências úteis. Incide, na espécie, o dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), corolário da boa-fé objetiva, segundo o qual cabe ao titular do direito adotar comportamento diligente para minimizar os prejuízos decorrentes da inadimplência, não podendo permanecer inerte e transferir integralmente ao Estado-Juiz o ônus de impulsionar a execução. A efetividade da tutela executiva pressupõe atuação cooperativa das partes, sendo incompatível com os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da segurança jurídica a manutenção indefinida de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Diante desse contexto, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, acrescido do período de suspensão de um ano reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem a prática de atos executivos efetivos aptos a interromper ou suspender a fluência da prescrição. Configurada, portanto, a manifesta desídia da exequente e ausente qualquer causa legal impeditiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, observadas as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema IAC nº 1. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, razão pela qual deixo de fixá-los. Eventuais constrições patrimoniais ou restrições existentes em decorrência desta execução deverão ser imediatamente levantadas. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER Juíza de Direito