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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única
Processo 0000076-86.2020.8.26.0660 (processo principal 1000014-68.2016.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Maria do Socorro Vieira - Vistos, Fl. 256: Prossiga-se o feito. Aplicável na espécie o disposto no artigo 513, § 4º do CPC, eis que o trânsito em julgado da sentença exequente ter ocorrido há mais de um ano. Intime-se o(a) devedor(a), na forma requerida pelo(a) credor(a), para pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contado da juntada do aviso de recebimento ou mandado (artigo 513, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil), acrescida das custas, se houver, sob pena de vê-la acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, tudo calculado sobre o valor da execução (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em caso de pagamento parcial do débito no prazo anterior, a multa e os honorários serão calculados sobre o restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, inclusive, proceder de acordo com o art. 836, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Não encontrando bens penhoráveis, o(a) devedor(a) deverá ser intimado(a), de imediato, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena ser considerado como atentatório à dignidade da Justiça o seu ato omissivo, nos termos do art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GABRIEL MOTTA PINTO COELHO (OAB 156357/RJ), REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP), LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL (OAB 328766/SP)