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TST · 3ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000076-83.2024.5.17.0131 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES AGRAVADO: MUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (0d8fed6) proferido nos autos do processo 0000076-83.2024.5.17.0131 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000076-83.2024.5.17.0131 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDACS-ES ADVOGADO: Dr. JUAREZ JOSE VEIGA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO ADVOGADA: Dra. THAIS BARBARA GOMES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Cas/Xav* D E S P A C H O Mediante a petição de id. c8d9d5d (fls. 586/588), o MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO apresenta manifestação acerca da controvérsia objeto do agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDACS/ES, sustentando, em síntese, que deve ser mantido o acórdão regional que reconheceu a ilegitimidade ativa do Sindicato autor, diante da representação da categoria pelo SINDSAÚDE/ES e da observância do princípio da unicidade sindical. Às fls. 600/604, o Município reitera suas alegações e requer o desprovimento do agravo de instrumento, ao argumento de que subsistem os óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista e de que o acórdão regional deve ser mantido quanto à controvérsia relativa à representação sindical. Por sua vez, mediante a petição de id. 4c42218 (fl. 590), o SINDACS/ES requer, com fundamento nos arts. 435 e 493 do CPC, a juntada de documento novo, consistente em decisão proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória em outro processo, na qual foi reconhecida a ilegitimidade ativa do SINDSAÚDE/ES para representar agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Requer que o documento seja considerado por ocasião do julgamento do recurso. Ao exame. As manifestações apresentadas pelo Município de Dores do Rio Preto veiculam argumentos relacionados às matérias devolvidas a esta Corte Superior no agravo de instrumento, razão pela qual serão consideradas, no que couber, por ocasião do julgamento do recurso. Quanto à petição apresentada pelo SINDACS/ES, recebo-a e determino a juntada do documento que a acompanha, ficando a análise de sua pertinência, alcance e eventual repercussão sobre a controvérsia igualmente reservada ao julgamento do agravo de instrumento, sem prejuízo da observância dos limites objetivos do recurso e dos pressupostos próprios da instância extraordinária. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119235370300000201717227. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119235370300000201717227?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES
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