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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000076-79.2026.5.10.0011 RECORRENTE: LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA RECORRIDO: JOYCE KELLY MENESES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000076-79.2026.5.10.0011 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE:LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA ADVOGADO: MARIA EDUARDA NUNES SILVA ADVOGADO: REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA EMBARGADO: JOYCE KELLY MENESES DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO MARTINS DE MORAES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. No caso, a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta patronal, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação a todo o período de estabilidade gestacional, conforme a tese vinculante firmada no Tema 134 do TST. Prestam-se esclarecimentos acerca da incidência do precedente qualificado, dos fatos posteriores à recusa inicial, do alcance da compensação e das demais alegações, sem alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração da reclamada parcialmente providos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Esta egrégia Turma, por meio do acórdão id. 481b575, decidiu conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. A reclamada opôs embargos de declaração sob o id. 076e61e, apontando omissões, contradições e obscuridade no julgado. A reclamante apresentou impugnação aos embargos sob o id.fa92fae. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. OBSCURIDADE A embargante sustenta que o acórdão não examinou o Tema 134 do Tribunal Superior do Trabalho nem os precedentes invocados nas razões recursais. Afirma que também não foram apreciadas a recusa ao retorno manifestada pela reclamante na audiência de conciliação de 27/3/2026, os pagamentos realizados após a recusa inicial e o critério proposto para a limitação do período indenizatório. Alega contradição quanto à utilização da gestação de alto risco, embora reconhecida a ausência de comprovação documental; entre a ementa e o caso julgado; e entre a ementa e a fundamentação relativa à complexidade da causa. Sustenta, ainda, obscuridade quanto ao alcance da compensação determinada e requer manifestação expressa sobre os dispositivos indicados, para fins de prequestionamento. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de integração e esclarecimento de alguns fundamentos, sem repercussão no resultado do julgamento. TEMA 134 DO TST. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTOS POSTERIORES. LIMITAÇÃO DO PERÍODO INDENIZATÓRIO O Tema 134 do TST firmou a tese de que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. O acórdão embargado concluiu que a recusa inicial da reclamante não foi injustificada, pois estava condicionada ao adimplemento de obrigações contratuais pendentes. Contudo, o recurso ordinário havia suscitado expressamente a incidência do Tema 134 do TST e defendido a existência de distinção fundada nos pagamentos posteriores e na nova recusa manifestada em audiência. Impõe-se, portanto, integrar o julgado para examinar a questão. O distinguishing não se configura. A tese vinculante foi formulada em termos abrangentes e estabelece que a recusa da empregada gestante, mesmo diante da oferta patronal de retorno, não importa renúncia à garantia constitucional nem afasta a indenização substitutiva. Assim, ainda que se considere que os pagamentos posteriores tenham superado a condicionante inicialmente apresentada e que a reclamante tenha recusado novamente o retorno na audiência de 27/3/2026, tais circunstâncias não produzem a consequência jurídica pretendida pela reclamada. Pela mesma razão, os precedentes invocados pela embargante que atribuem à recusa o efeito de renúncia, abuso de direito ou perda da indenização não prevalecem sobre o precedente qualificado. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente cada julgado transcrito quando adota fundamento suficiente e vinculante para solucionar a controvérsia. Também não prospera o pedido de limitação da indenização ao período compreendido entre a dispensa e a disponibilização da reintegração. A oferta de retorno e a recusa da trabalhadora não reduzem o período da garantia prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT. A indenização substitutiva abrange, portanto, todo o período estabilitário, conforme já concluído no acórdão. Suprem-se as omissões e prestam-se os esclarecimentos, sem efeito modificativo. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO O acórdão registrou que a alegação de gestação de alto risco não estava comprovada documentalmente e, ao mesmo tempo, mencionou essa circunstância como reforço à prudência da conduta da reclamante. Esclareço que a alegação de gestação de alto risco não integra as razões determinantes do julgamento, justamente porque não foi demonstrada nos autos. A sua exclusão, entretanto, não altera a conclusão adotada, que permanece amparada na incidência do Tema 134 do TST e na garantia constitucional assegurada à gestante. Fica igualmente esclarecido que, ausente prova do fato, não se extrai dele consequência favorável à reclamante, sendo desnecessário aprofundar a distribuição do ônus probatório. Prestam-se esclarecimentos, sem efeito modificativo. EMENTA DO ACÓRDÃO A embargante sustenta que a ementa não corresponderia à controvérsia examinada, porque o precedente nela reproduzido contém referência à garantia provisória de emprego da gestante contratada por prazo determinado. Não se verifica o vício alegado. A ementa consigna que, comprovado o estado gravídico e encerrado o período de estabilidade provisória, é devida a indenização substitutiva, premissas que correspondem ao caso examinado e ao resultado do julgamento. A referência ao contrato por prazo determinado integra a ementa do precedente transcrito como reforço jurisprudencial e não constitui fundamento determinante da decisão proferida nestes autos. Não houve controvérsia acerca da modalidade contratual, tampouco o julgamento se apoiou no item III da Súmula nº 244 do TST. Prestados esses esclarecimentos, não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, nem necessidade de alteração da ementa do acórdão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão. A referência, no voto, à complexidade da causa não significa que a demanda tenha sido classificada como de alta complexidade. O acórdão apenas considerou as características concretas do processo, em conformidade com os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, e concluiu que o percentual de 10% se mostra adequado. Essa conclusão é compatível com o entendimento desta egrégia 3ª Turma de que, nas causas de baixa e média complexidade, os honorários advocatícios devidos pelos réus devem ser fixados em 10%. A alegação da embargante revela interpretação diversa dos fundamentos do julgado, não havendo contradição a ser sanada. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS O acórdão determinou a compensação dos valores já quitados sob as mesmas rubricas. A disposição é objetiva e não encerra obscuridade: o abatimento alcança os valores comprovadamente pagos a títulos correspondentes às parcelas deferidas, a fim de evitar duplicidade. A embargante havia requerido a compensação global do montante de R$ 4.519,07. A simples demonstração de transferências, contudo, sem identificação segura da natureza de cada pagamento e de sua correspondência com as parcelas deferidas, não autoriza abatimento indistinto. A compensação deve observar a identidade dos títulos, conforme expressamente consignado no acórdão, devendo a correspondência ser apurada em liquidação. Prestam-se esclarecimentos, sem efeito modificativo. PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos indicados pelas partes, desde que examine as questões jurídicas relevantes à solução da controvérsia. Com os esclarecimentos ora prestados, encontram-se explicitadas as premissas jurídicas necessárias ao julgamento, sem que a enumeração dos arts. 10, II, 'b', do ADCT; 422, 884 e 944 do Código Civil; 8º, § 1º, 767 e 818, I, da CLT; da Súmula nº 244 do TST; e do Tema 134 altere a conclusão adotada. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para sanar omissões e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da reclamada e dar-lhes parcial provimento para sanar omissões e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator brs BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000076-79.2026.5.10.0011 RECORRENTE: LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA RECORRIDO: JOYCE KELLY MENESES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000076-79.2026.5.10.0011 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE:LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA ADVOGADO: MARIA EDUARDA NUNES SILVA ADVOGADO: REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA EMBARGADO: JOYCE KELLY MENESES DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO MARTINS DE MORAES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. No caso, a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta patronal, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação a todo o período de estabilidade gestacional, conforme a tese vinculante firmada no Tema 134 do TST. Prestam-se esclarecimentos acerca da incidência do precedente qualificado, dos fatos posteriores à recusa inicial, do alcance da compensação e das demais alegações, sem alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração da reclamada parcialmente providos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Esta egrégia Turma, por meio do acórdão id. 481b575, decidiu conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. A reclamada opôs embargos de declaração sob o id. 076e61e, apontando omissões, contradições e obscuridade no julgado. A reclamante apresentou impugnação aos embargos sob o id.fa92fae. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. OBSCURIDADE A embargante sustenta que o acórdão não examinou o Tema 134 do Tribunal Superior do Trabalho nem os precedentes invocados nas razões recursais. Afirma que também não foram apreciadas a recusa ao retorno manifestada pela reclamante na audiência de conciliação de 27/3/2026, os pagamentos realizados após a recusa inicial e o critério proposto para a limitação do período indenizatório. Alega contradição quanto à utilização da gestação de alto risco, embora reconhecida a ausência de comprovação documental; entre a ementa e o caso julgado; e entre a ementa e a fundamentação relativa à complexidade da causa. Sustenta, ainda, obscuridade quanto ao alcance da compensação determinada e requer manifestação expressa sobre os dispositivos indicados, para fins de prequestionamento. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de integração e esclarecimento de alguns fundamentos, sem repercussão no resultado do julgamento. TEMA 134 DO TST. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTOS POSTERIORES. LIMITAÇÃO DO PERÍODO INDENIZATÓRIO O Tema 134 do TST firmou a tese de que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. O acórdão embargado concluiu que a recusa inicial da reclamante não foi injustificada, pois estava condicionada ao adimplemento de obrigações contratuais pendentes. Contudo, o recurso ordinário havia suscitado expressamente a incidência do Tema 134 do TST e defendido a existência de distinção fundada nos pagamentos posteriores e na nova recusa manifestada em audiência. Impõe-se, portanto, integrar o julgado para examinar a questão. O distinguishing não se configura. A tese vinculante foi formulada em termos abrangentes e estabelece que a recusa da empregada gestante, mesmo diante da oferta patronal de retorno, não importa renúncia à garantia constitucional nem afasta a indenização substitutiva. Assim, ainda que se considere que os pagamentos posteriores tenham superado a condicionante inicialmente apresentada e que a reclamante tenha recusado novamente o retorno na audiência de 27/3/2026, tais circunstâncias não produzem a consequência jurídica pretendida pela reclamada. Pela mesma razão, os precedentes invocados pela embargante que atribuem à recusa o efeito de renúncia, abuso de direito ou perda da indenização não prevalecem sobre o precedente qualificado. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente cada julgado transcrito quando adota fundamento suficiente e vinculante para solucionar a controvérsia. Também não prospera o pedido de limitação da indenização ao período compreendido entre a dispensa e a disponibilização da reintegração. A oferta de retorno e a recusa da trabalhadora não reduzem o período da garantia prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT. A indenização substitutiva abrange, portanto, todo o período estabilitário, conforme já concluído no acórdão. Suprem-se as omissões e prestam-se os esclarecimentos, sem efeito modificativo. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO O acórdão registrou que a alegação de gestação de alto risco não estava comprovada documentalmente e, ao mesmo tempo, mencionou essa circunstância como reforço à prudência da conduta da reclamante. Esclareço que a alegação de gestação de alto risco não integra as razões determinantes do julgamento, justamente porque não foi demonstrada nos autos. A sua exclusão, entretanto, não altera a conclusão adotada, que permanece amparada na incidência do Tema 134 do TST e na garantia constitucional assegurada à gestante. Fica igualmente esclarecido que, ausente prova do fato, não se extrai dele consequência favorável à reclamante, sendo desnecessário aprofundar a distribuição do ônus probatório. Prestam-se esclarecimentos, sem efeito modificativo. EMENTA DO ACÓRDÃO A embargante sustenta que a ementa não corresponderia à controvérsia examinada, porque o precedente nela reproduzido contém referência à garantia provisória de emprego da gestante contratada por prazo determinado. Não se verifica o vício alegado. A ementa consigna que, comprovado o estado gravídico e encerrado o período de estabilidade provisória, é devida a indenização substitutiva, premissas que correspondem ao caso examinado e ao resultado do julgamento. A referência ao contrato por prazo determinado integra a ementa do precedente transcrito como reforço jurisprudencial e não constitui fundamento determinante da decisão proferida nestes autos. Não houve controvérsia acerca da modalidade contratual, tampouco o julgamento se apoiou no item III da Súmula nº 244 do TST. Prestados esses esclarecimentos, não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, nem necessidade de alteração da ementa do acórdão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão. A referência, no voto, à complexidade da causa não significa que a demanda tenha sido classificada como de alta complexidade. O acórdão apenas considerou as características concretas do processo, em conformidade com os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, e concluiu que o percentual de 10% se mostra adequado. Essa conclusão é compatível com o entendimento desta egrégia 3ª Turma de que, nas causas de baixa e média complexidade, os honorários advocatícios devidos pelos réus devem ser fixados em 10%. A alegação da embargante revela interpretação diversa dos fundamentos do julgado, não havendo contradição a ser sanada. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS O acórdão determinou a compensação dos valores já quitados sob as mesmas rubricas. A disposição é objetiva e não encerra obscuridade: o abatimento alcança os valores comprovadamente pagos a títulos correspondentes às parcelas deferidas, a fim de evitar duplicidade. A embargante havia requerido a compensação global do montante de R$ 4.519,07. A simples demonstração de transferências, contudo, sem identificação segura da natureza de cada pagamento e de sua correspondência com as parcelas deferidas, não autoriza abatimento indistinto. A compensação deve observar a identidade dos títulos, conforme expressamente consignado no acórdão, devendo a correspondência ser apurada em liquidação. Prestam-se esclarecimentos, sem efeito modificativo. PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos indicados pelas partes, desde que examine as questões jurídicas relevantes à solução da controvérsia. Com os esclarecimentos ora prestados, encontram-se explicitadas as premissas jurídicas necessárias ao julgamento, sem que a enumeração dos arts. 10, II, 'b', do ADCT; 422, 884 e 944 do Código Civil; 8º, § 1º, 767 e 818, I, da CLT; da Súmula nº 244 do TST; e do Tema 134 altere a conclusão adotada. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para sanar omissões e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da reclamada e dar-lhes parcial provimento para sanar omissões e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. 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