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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0000076-58.2026.5.09.0124 RECORRENTE: THALITA GABRIELI DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: THL-COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d768042) proferida nos autos do processo 0000076-58.2026.5.09.0124 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000076-58.2026.5.09.0124 RECORRENTE: THALITA GABRIELI DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LILIA MARIA INACIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: THL-COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. ELCIO RODRIGO CYTIPIKOVICZ GMEV/GMC D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ POR AMBAS AS PARTES. IRRELEVANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMAS 55 E 119 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. RECONHECIMENTO A parte reclamante alega que “O Tema 55 do TST não condiciona a nulidade do pedido de demissão da gestante ao conhecimento prévio do empregador. Ao contrário, a ratio decidendi da tese é justamente a proteção da trabalhadora gestante e do nascituro diante de ato de renúncia a direito indisponível, exigindo-se assistência sindical ou de autoridade competente para conferir validade jurídica ao pedido de demissão. Se a ausência de conhecimento patronal fosse suficiente para afastar a exigência do artigo 500 da CLT, a tese firmada pelo TST perderia grande parte de sua eficácia, especialmente nos casos em que a gestação ainda é recente, circunstância comum e biologicamente natural” (fls. 134). Afirma que “A transcendência política também decorre da contrariedade à Súmula nº 244, I, do TST, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O acórdão recorrido fez exatamente o oposto: utilizou o desconhecimento patronal como fundamento central para afastar o direito da trabalhadora” (fl. 134). Aduz que “a decisão recorrida contraria a Súmula nº 244, III, do TST, ao afastar a estabilidade em contrato de experiência/prazo determinado, invocando interpretação restritiva do Tema 497 do STF. Ocorre que o entendimento consolidado do TST permanece no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo em contrato por prazo determinado, inclusive contrato de experiência” (fl. 134). Aponta violação do art. 10, II, "b", do ADCT. Indica contrariedade à Súmula nº 244, I, do TST. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: A tese firmada em Recurso de Revista Repetitivo nº 55 do TST, ganhou o seguinte texto: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. [...] No caso dos autos, conforme se verifica no TRCT de ID 7868e8d, não houve assistência sindical no ato da demissão da autora. Contudo, entendo que a situação concreta não atrai a nulidade do pedido de demissão da autora. Primeiro, porque sequer há certeza de que a reclamante estava grávida no momento da rescisão contratual. O documento de ID 3fa586a(certidão de nascimento) não demonstra de forma clara a data da concepção. Em se tratando de vínculo com tão pouco tempo de duração (10 dias), tal informação era de suma importância. Segundo, a autora de fato não tinha conhecimento da suposta gestação no ato do pedido de demissão, de forma que não tinha como informar o réu sobre o fato. O réu aceitou o pedido de demissão e homologou a dispensa sem participação da entidade sindical, tendo em vista que após o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) a assistência sindical ou do Ministério do Trabalho na homologação do pedido de demissão não é mais exigida (revogação do §1º do art. 477 da CLT), e não havia qualquer informação acerca da gravidez da autora no ato da rescisão. Assim, não poderia o réu ser compelido a buscar a assistência sindical se a própria norma trabalhista é no sentido de não mais ser necessária. Necessário frisar que a decisão que culminou na edição do tema 55 pelo TST ocorreu somente em 14/03/2025, e até então não havia entendimento sedimentado sobre o assunto na época dos fatos (pedido de demissão ocorreu em 29/10/2024 - ID - 9cdff8a) , o que reforça a boa fé da empresa em manter o posicionamento de que o pedido de demissão formulado pela autora é válido. Outro fator que também impede o cumprimento da obrigação constante no art. 500 da CLT sem prévio conhecimento do direito à estabilidade (no caso a gestação da empregada) é a proibição legal "da exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez" para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho, sob pena de configuração da prática discriminatória tipificada no inciso I da Lei 9.029/95, inclusive com reflexos criminais". Por fim, considerando que na situação ora analisada o réu desconhecia a gravidez no ato da demissão, e portanto não tinha obrigação legal de homologar a rescisão com assistência sindical ou junto ao Ministério do Trabalho, impor à empresa uma condenação ao pagamento uma indenização de cerca de 14 meses de salário sem ter cometido qualquer ilegalidade fere os princípios da boa fé e da razoabilidade. Não me parece que o intuito do legislador constituinte, ao proibir "a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto" fosse de garantir meramente o recebimento de indenização pela trabalhadora gestante sem qualquer contrapartida, até mesmo sem que o empregador tivesse conhecimento sobre a situação. A norma constitucional é clara no sentido de garantir a permanência no emprego da empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, situação que nem de longe se assemelha ao caso dos autos. Por mais que esse comando tenha sido ampliado pelo Judiciário, abarcando situações em que a trabalhadora pede demissão, não há como condenar o empregador baseando-se na ausência do cumprimento de uma obrigação (participação da entidade sindical no ato rescisório), se não havia ciência acerca da possibilidade de estabilidade da trabalhadora. [...] Necessário frisar, ainda, que não há provas de que o réu tomou conhecimento da gestação da autora na época da rescisão, ou seja, conclui-se que apenas ficou sabendo dos fatos quando foi notificado da presente demanda (23/01/2025 - ID fce8469), e conforme registrado no julgamento dos autos nº 0000181-81.2025.5.09.0023, proferido em 25/11/2025, sob relatoria do Exmo. Des. Carlos Henrique, "no entendimento desta E. 2ª Turma, não se pode imputar total responsabilidade indenizatória ao empregador que não tinha ciência da gravidez quando do desligamento, como ocorre no presente caso, pois não se mostra razoável impor condenação em data anterior à mora. Nesse sentido, cita-se como precedente desta E. 2ª Turma o acórdão proferido nos autos nº 0000119-91.2025.5.09.0071 (julgamento em 15.07.2025), de minha relatoria e revisão da Exma. Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, com voto convergente da Exma. Terceira Votante, Desembargadora Claudia Cristina Pereira: 'Não há como imputar ao empregador a exigência de assistência sindical, sendo que ele sequer tinha conhecimento da gestação da empregada quando do pedido de demissão. Se ignorarmos o desconhecimento do empregador no ato do pedido de demissão e aplicarmos puramente a Tese 55, a partir de então todos os empregadores, em todos os pedidos de demissão de empregada mulher, deveriam solicitar a assistência sindical, o que não seria razoável'." Esclareço, por fim, que embora este Colegiado tenha firmado posicionamento no sentido de deferir o pagamento da indenização substitutiva em caso de pedido de demissão pela empregada gestante, limitada ao período da data do ajuizamento da ação até o final da estabilidade (5 meses após o parto), no caso em análise observa-se também que a autora somente ingressou com a ação em 22/01/2026, mais de cinco meses após o nascimento de sua filha, o que ocorreu em 04/08/2055, o que impede o deferimento nesse caso. Diante do exposto, nada a reformar (fls. 107/110). Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. O Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade os Temas 55 e 119 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, nas quais foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT” e “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante”. Assim, resta induvidoso que a ausência da homologação sindical, por si só, é condição suficiente para a garantia da estabilidade, razão pela qual não cabe qualquer discussão acerca da existência ou não de vícios de consentimento. Não bastasse, de acordo com o entendimento exarado por esta Corte Superior, expresso na redação da Súmula 244, I, do TST, "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, ‘b’ do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004) ". Desta forma, a fim de se proceder ao julgamento do tema, resta tão somente analisar a ocorrência ou não da gravidez no curso do contrato de trabalho, o que é incontroverso nos autos, assim como, no particular, se a homologação ocorreu com a assistência do sindicato da categoria ou, na sua ausência, do órgão competente que o substitua. Incontroversa a ocorrência da gravidez no curso do contrato de trabalho, assim como ausente a homologação sindical, constata-se, que o acórdão regional prolatou decisão em desconformidade com as teses fixadas e com a Súmula nº 244, I, do TST. Nesse sentido, o recente julgado desta Oitava Turma: [...] ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ POR AMBAS AS PARTES. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a validade do pedido de demissão da empregada gestante diante da ausência da homologação sindical, assim como o desconhecimento da gravidez por ambas as partes. Observe-se que a parte recorrente não opôs qualquer manifestação no recurso de revista acerca da situação específica em que a gravidez se deu no contrato de experiência, bem assim como a sua recusa de retorno ao trabalho, pelo que preclusa qualquer pretensão, nos particulares. II. Acerca do tema objeto do recurso de revista, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no julgamento dos temas de IRR nº 55, segundo o qual "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Assim, resta induvidoso que a ausência da homologação sindical, por si só, é condição suficiente para a garantia da estabilidade, razão pela qual não cabe qualquer discussão acerca da existência ou não de vícios de consentimento. Não bastasse, de acordo com o entendimento exarado por esta Corte Superior, expresso na redação da Súmula 244, I, do TST, "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, ‘b’ do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004)". III. Incontroversa a ocorrência da gravidez no curso do contrato de trabalho, assim como ausente a homologação sindical, constata-se, que o acórdão regional foi prolatado nos exatos limites do julgamento do IRR 55, assim como na Súmula 244, I, desta Corte Superior, razão pela qual não há falar em sua reforma. IV. Com fulcro na OJ 282 da SBDI-1 do TST, quanto ao tema “estabilidade da gestante. Possibilidade. Desconhecimento da gravidez por ambas as partes. Irrelevante. Ausência de homologação sindical. Direito à indenização substitutiva”, o não provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0001504-64.2024.5.09.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/06/2026). Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT. 2. MÉRITO 2.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ POR AMBAS AS PARTES. IRRELEVANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMAS 55 E 119 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. RECONHECIMENTO Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela parte reclamante, reconhecer o seu direito à estabilidade provisória gestacional e condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário - qual seja, até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela parte reclamante, reconhecer o seu direito à estabilidade provisória gestacional e condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário - qual seja, até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação. Revertida a procedência do pedido, afasto a condenação da parte reclamante em honorários advocatícios, e, por outro lado, condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da autora no valor equivalente a 10%, a ser calculado sobre o valor da causa. Custas processuais atribuídas à parte reclamada. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916034802100000203546971. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916034802100000203546971?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- THL-COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0000076-58.2026.5.09.0124 RECORRENTE: THALITA GABRIELI DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: THL-COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d768042) proferida nos autos do processo 0000076-58.2026.5.09.0124 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000076-58.2026.5.09.0124 RECORRENTE: THALITA GABRIELI DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. LILIA MARIA INACIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: THL-COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. ELCIO RODRIGO CYTIPIKOVICZ GMEV/GMC D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ POR AMBAS AS PARTES. IRRELEVANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMAS 55 E 119 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. RECONHECIMENTO A parte reclamante alega que “O Tema 55 do TST não condiciona a nulidade do pedido de demissão da gestante ao conhecimento prévio do empregador. Ao contrário, a ratio decidendi da tese é justamente a proteção da trabalhadora gestante e do nascituro diante de ato de renúncia a direito indisponível, exigindo-se assistência sindical ou de autoridade competente para conferir validade jurídica ao pedido de demissão. Se a ausência de conhecimento patronal fosse suficiente para afastar a exigência do artigo 500 da CLT, a tese firmada pelo TST perderia grande parte de sua eficácia, especialmente nos casos em que a gestação ainda é recente, circunstância comum e biologicamente natural” (fls. 134). Afirma que “A transcendência política também decorre da contrariedade à Súmula nº 244, I, do TST, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O acórdão recorrido fez exatamente o oposto: utilizou o desconhecimento patronal como fundamento central para afastar o direito da trabalhadora” (fl. 134). Aduz que “a decisão recorrida contraria a Súmula nº 244, III, do TST, ao afastar a estabilidade em contrato de experiência/prazo determinado, invocando interpretação restritiva do Tema 497 do STF. Ocorre que o entendimento consolidado do TST permanece no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo em contrato por prazo determinado, inclusive contrato de experiência” (fl. 134). Aponta violação do art. 10, II, "b", do ADCT. Indica contrariedade à Súmula nº 244, I, do TST. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: A tese firmada em Recurso de Revista Repetitivo nº 55 do TST, ganhou o seguinte texto: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. [...] No caso dos autos, conforme se verifica no TRCT de ID 7868e8d, não houve assistência sindical no ato da demissão da autora. Contudo, entendo que a situação concreta não atrai a nulidade do pedido de demissão da autora. Primeiro, porque sequer há certeza de que a reclamante estava grávida no momento da rescisão contratual. O documento de ID 3fa586a(certidão de nascimento) não demonstra de forma clara a data da concepção. Em se tratando de vínculo com tão pouco tempo de duração (10 dias), tal informação era de suma importância. Segundo, a autora de fato não tinha conhecimento da suposta gestação no ato do pedido de demissão, de forma que não tinha como informar o réu sobre o fato. O réu aceitou o pedido de demissão e homologou a dispensa sem participação da entidade sindical, tendo em vista que após o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) a assistência sindical ou do Ministério do Trabalho na homologação do pedido de demissão não é mais exigida (revogação do §1º do art. 477 da CLT), e não havia qualquer informação acerca da gravidez da autora no ato da rescisão. Assim, não poderia o réu ser compelido a buscar a assistência sindical se a própria norma trabalhista é no sentido de não mais ser necessária. Necessário frisar que a decisão que culminou na edição do tema 55 pelo TST ocorreu somente em 14/03/2025, e até então não havia entendimento sedimentado sobre o assunto na época dos fatos (pedido de demissão ocorreu em 29/10/2024 - ID - 9cdff8a) , o que reforça a boa fé da empresa em manter o posicionamento de que o pedido de demissão formulado pela autora é válido. Outro fator que também impede o cumprimento da obrigação constante no art. 500 da CLT sem prévio conhecimento do direito à estabilidade (no caso a gestação da empregada) é a proibição legal "da exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez" para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho, sob pena de configuração da prática discriminatória tipificada no inciso I da Lei 9.029/95, inclusive com reflexos criminais". Por fim, considerando que na situação ora analisada o réu desconhecia a gravidez no ato da demissão, e portanto não tinha obrigação legal de homologar a rescisão com assistência sindical ou junto ao Ministério do Trabalho, impor à empresa uma condenação ao pagamento uma indenização de cerca de 14 meses de salário sem ter cometido qualquer ilegalidade fere os princípios da boa fé e da razoabilidade. Não me parece que o intuito do legislador constituinte, ao proibir "a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto" fosse de garantir meramente o recebimento de indenização pela trabalhadora gestante sem qualquer contrapartida, até mesmo sem que o empregador tivesse conhecimento sobre a situação. A norma constitucional é clara no sentido de garantir a permanência no emprego da empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, situação que nem de longe se assemelha ao caso dos autos. Por mais que esse comando tenha sido ampliado pelo Judiciário, abarcando situações em que a trabalhadora pede demissão, não há como condenar o empregador baseando-se na ausência do cumprimento de uma obrigação (participação da entidade sindical no ato rescisório), se não havia ciência acerca da possibilidade de estabilidade da trabalhadora. [...] Necessário frisar, ainda, que não há provas de que o réu tomou conhecimento da gestação da autora na época da rescisão, ou seja, conclui-se que apenas ficou sabendo dos fatos quando foi notificado da presente demanda (23/01/2025 - ID fce8469), e conforme registrado no julgamento dos autos nº 0000181-81.2025.5.09.0023, proferido em 25/11/2025, sob relatoria do Exmo. Des. Carlos Henrique, "no entendimento desta E. 2ª Turma, não se pode imputar total responsabilidade indenizatória ao empregador que não tinha ciência da gravidez quando do desligamento, como ocorre no presente caso, pois não se mostra razoável impor condenação em data anterior à mora. Nesse sentido, cita-se como precedente desta E. 2ª Turma o acórdão proferido nos autos nº 0000119-91.2025.5.09.0071 (julgamento em 15.07.2025), de minha relatoria e revisão da Exma. Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, com voto convergente da Exma. Terceira Votante, Desembargadora Claudia Cristina Pereira: 'Não há como imputar ao empregador a exigência de assistência sindical, sendo que ele sequer tinha conhecimento da gestação da empregada quando do pedido de demissão. Se ignorarmos o desconhecimento do empregador no ato do pedido de demissão e aplicarmos puramente a Tese 55, a partir de então todos os empregadores, em todos os pedidos de demissão de empregada mulher, deveriam solicitar a assistência sindical, o que não seria razoável'." Esclareço, por fim, que embora este Colegiado tenha firmado posicionamento no sentido de deferir o pagamento da indenização substitutiva em caso de pedido de demissão pela empregada gestante, limitada ao período da data do ajuizamento da ação até o final da estabilidade (5 meses após o parto), no caso em análise observa-se também que a autora somente ingressou com a ação em 22/01/2026, mais de cinco meses após o nascimento de sua filha, o que ocorreu em 04/08/2055, o que impede o deferimento nesse caso. Diante do exposto, nada a reformar (fls. 107/110). Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. O Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade os Temas 55 e 119 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, nas quais foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT” e “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante”. Assim, resta induvidoso que a ausência da homologação sindical, por si só, é condição suficiente para a garantia da estabilidade, razão pela qual não cabe qualquer discussão acerca da existência ou não de vícios de consentimento. Não bastasse, de acordo com o entendimento exarado por esta Corte Superior, expresso na redação da Súmula 244, I, do TST, "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, ‘b’ do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004) ". Desta forma, a fim de se proceder ao julgamento do tema, resta tão somente analisar a ocorrência ou não da gravidez no curso do contrato de trabalho, o que é incontroverso nos autos, assim como, no particular, se a homologação ocorreu com a assistência do sindicato da categoria ou, na sua ausência, do órgão competente que o substitua. Incontroversa a ocorrência da gravidez no curso do contrato de trabalho, assim como ausente a homologação sindical, constata-se, que o acórdão regional prolatou decisão em desconformidade com as teses fixadas e com a Súmula nº 244, I, do TST. Nesse sentido, o recente julgado desta Oitava Turma: [...] ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ POR AMBAS AS PARTES. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a validade do pedido de demissão da empregada gestante diante da ausência da homologação sindical, assim como o desconhecimento da gravidez por ambas as partes. Observe-se que a parte recorrente não opôs qualquer manifestação no recurso de revista acerca da situação específica em que a gravidez se deu no contrato de experiência, bem assim como a sua recusa de retorno ao trabalho, pelo que preclusa qualquer pretensão, nos particulares. II. Acerca do tema objeto do recurso de revista, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no julgamento dos temas de IRR nº 55, segundo o qual "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Assim, resta induvidoso que a ausência da homologação sindical, por si só, é condição suficiente para a garantia da estabilidade, razão pela qual não cabe qualquer discussão acerca da existência ou não de vícios de consentimento. Não bastasse, de acordo com o entendimento exarado por esta Corte Superior, expresso na redação da Súmula 244, I, do TST, "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, ‘b’ do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004)". III. Incontroversa a ocorrência da gravidez no curso do contrato de trabalho, assim como ausente a homologação sindical, constata-se, que o acórdão regional foi prolatado nos exatos limites do julgamento do IRR 55, assim como na Súmula 244, I, desta Corte Superior, razão pela qual não há falar em sua reforma. IV. Com fulcro na OJ 282 da SBDI-1 do TST, quanto ao tema “estabilidade da gestante. Possibilidade. Desconhecimento da gravidez por ambas as partes. Irrelevante. Ausência de homologação sindical. Direito à indenização substitutiva”, o não provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0001504-64.2024.5.09.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/06/2026). Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT. 2. MÉRITO 2.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ POR AMBAS AS PARTES. IRRELEVANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMAS 55 E 119 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. RECONHECIMENTO Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela parte reclamante, reconhecer o seu direito à estabilidade provisória gestacional e condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário - qual seja, até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela parte reclamante, reconhecer o seu direito à estabilidade provisória gestacional e condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário - qual seja, até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação. Revertida a procedência do pedido, afasto a condenação da parte reclamante em honorários advocatícios, e, por outro lado, condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da autora no valor equivalente a 10%, a ser calculado sobre o valor da causa. Custas processuais atribuídas à parte reclamada. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916034802100000203546971. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916034802100000203546971?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- THALITA GABRIELI DA SILVA DOS SANTOS