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0000076-58.2021.5.17.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ACum 0000076-58.2021.5.17.0141 RECLAMANTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - FETRACS/ES RECLAMADO: VE SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a79fe80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução porque satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Expeçam-se alvarás a quem de direito, lançando os respectivos pagamentos. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB) que ainda existirem e exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, uma vez que os valores de contribuições previdenciárias não ultrapassam o limite de R$ 40.000,00 (art. 1º Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Decorrido o prazo legal, certifique-se a inexistência de saldos residuais em contas judiciais (Projeto Garimpo) e arquive-se com baixa. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - VE SERVICOS EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ACum 0000076-58.2021.5.17.0141 RECLAMANTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - FETRACS/ES RECLAMADO: VE SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a79fe80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução porque satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Expeçam-se alvarás a quem de direito, lançando os respectivos pagamentos. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB) que ainda existirem e exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, uma vez que os valores de contribuições previdenciárias não ultrapassam o limite de R$ 40.000,00 (art. 1º Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Decorrido o prazo legal, certifique-se a inexistência de saldos residuais em contas judiciais (Projeto Garimpo) e arquive-se com baixa. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - FETRACS/ES

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