Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ACum 0000076-58.2021.5.17.0141 RECLAMANTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - FETRACS/ES RECLAMADO: VE SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a79fe80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução porque satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Expeçam-se alvarás a quem de direito, lançando os respectivos pagamentos. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB) que ainda existirem e exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, uma vez que os valores de contribuições previdenciárias não ultrapassam o limite de R$ 40.000,00 (art. 1º Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Decorrido o prazo legal, certifique-se a inexistência de saldos residuais em contas judiciais (Projeto Garimpo) e arquive-se com baixa. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- VE SERVICOS EIRELI - ME
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ACum 0000076-58.2021.5.17.0141 RECLAMANTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - FETRACS/ES RECLAMADO: VE SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a79fe80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução porque satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Expeçam-se alvarás a quem de direito, lançando os respectivos pagamentos. Cancelem-se as penhoras/bloqueios/restrições (RENAJUD, ARISP, CNIB) que ainda existirem e exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, uma vez que os valores de contribuições previdenciárias não ultrapassam o limite de R$ 40.000,00 (art. 1º Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Decorrido o prazo legal, certifique-se a inexistência de saldos residuais em contas judiciais (Projeto Garimpo) e arquive-se com baixa. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - FETRACS/ES