Publicações do processo

0000076-51.2025.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000076-51.2025.5.12.0046 RECORRENTE: PIKOLIN BRASIL INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA RECORRIDO: GISLAINE LARYSSA KUBIAK GERVASI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000076-51.2025.5.12.0046 RECORRENTE: PIKOLIN BRASIL INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA RECORRIDO: GISLAINE LARYSSA KUBIAK GERVASI Tramitação Preferencial ROT 0000076-51.2025.5.12.0046 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PIKOLIN BRASIL INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA ALVARO JOSE DA SILVA (SP188417) Recorrido: Advogado(s): GISLAINE LARYSSA KUBIAK GERVASI JHON LENO CORREA DE SOUZA (SC48231) RECURSO DE: PIKOLIN BRASIL INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026; recurso apresentado em 21/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do art. 223-G, § 1º, I, e 818, I, da CLT 373, I, do CPC e 944 do CC. - divergência jurisprudencial. A recorrente pretende afastar a responsabilidade civil que lhe foi atribuída, porquanto não demonstrada a sua culpa pelo acidente de trabalho sofrido pela autora. Sustenta a relatividade da confissão ficta, aduzindo que esta não dispensa a prova do fato constitutivo do direito. Pontua que o laudo pericial constatou a inexistência de incapacidade e a natureza leve das sequelas. Requer a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a redução das indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Consta do acórdão: A autora relatou na petição inicial as condições em que ocorreu o incontroverso acidente de trabalho no dia 31/01/2023. Descreveu que "a mando da empregadora, a reclamante estava exercendo função diversa da qual foi contratada, ou seja, daquela ocupação funcional que estava habituada e treinada para fazer, qual seja: Alimentadora de linha (distribuidora de serviço). No dia do sinistro a reclamante tinha sido designada pela empregadora na operação de máquina BORDADEIRA DE TAMPOS, fotos em anexo. Vale salientar que os sensores de segurança da máquina eram inexistentes, tendo em vista que ela era muito antiga e dependia de operador experiente para trabalhar. Como resultado do acidente de trabalho na máquina BORDADEIRA DE TAMPOS, a reclamante teve os dedos da mão esquerda indicador e médio todo macetado e dilaceração nas falanges e nas respectivas unhas, conforme fotos em anexo". É incontroversa a ocorrência do acidente típico de trabalho sofrido pela autora, no desempenho das suas funções laborais, considerando inclusive a emissão da CAT, tendo o infortúnio resultado esmagamento dos dedos indicador e médio da mão esquerda. Indene de dúvida, igualmente, a configuração do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho em questão e a lesão sofrida pela autora na mão esquerda. Neste sentido, o laudo pericial atesta a "Considerando que a empresa Ré emitiu a CAT, comunicação de acidente de trabalho (id 9b16cbf), o nexo causal da lesão do segundo e terceiro quirodáctilos esquerdo, decorrente do acidente de trabalho é inegável". Assim, a questão a ser dirimida diz respeito à culpa pela ocorrência do acidente de trabalho, ponto acerca do qual as partes divergem. Nos termos do que dispõe o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o empregador responde por danos decorrentes de acidente de trabalho quando ele empregador "incorrer em dolo ou culpa". Portanto, incumbe ao autor da ação o ônus da prova da culpa ou dolo do empregador. Com efeito, não desenvolvendo a ré atividade empresarial que imponha risco acentuado ao empregado, não se cogita de sua responsabilização à luz da teoria da responsabilidade objetiva. No caso, tratando-se de responsabilidade civil, a teoria a ser adotada é a subjetiva, nos termos do arts. 186 c/c 927, caput, do Código Civil. Sendo assim, a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais pretendidas na vestibular pressupõe a coexistência de três requisitos: (a) ocorrência de um dano efetivo; (b) o nexo causal entre o ato praticado e o dano e (c) a ilicitude do ato causador do dano. Como visto, o acidente sofrido pela autora durante o desempenho de suas funções laborais restou incontroverso. Ocorre que a ré, em contestação e depois no presente recurso, além de negar sua culpa no acidente, suscitou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima no acidente sofrido, o que, uma vez comprovado, afasta o próprio nexo de causalidade. Dado que o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima afasta o próprio nexo de causalidade, cumpre averiguar inicialmente essa questão, antes de passar à análise da culpabilidade. Quando o réu alega culpa exclusiva da vítima, incumbe a ele comprovar tal alegação, muito embora a eventual não comprovação da culpa exclusiva não acarrete automaticamente o reconhecimento, a presunção ou a confissão de culpa por parte do empregador. O não reconhecimento da alegada culpa exclusiva do empregado produz apenas esse efeito, qual seja, o de afastar a hipótese de culpa exclusiva. Porém, considerando que a Constituição Federal exige a prova da culpa do empregador para o reconhecimento de sua responsabilidade pelo acidente, o afastamento da alegação de culpa exclusiva da vítima conduz apenas à conclusão de que a culpa cabe total ou parcialmente a outra pessoa, que pode ser ou não o empregador. Por isso, afastada a culpa exclusiva da vítima, é necessário passar à análise da culpabilidade a fim de definir se e a quem seria atribuível a culpa total ou parcial pelo acidente. No presente caso, diante da ausência injustificada da ré à audiência na qual deveria prestar depoimento, foi aplicada a ela a pena de confissão ficta, na forma do entendimento consubstanciado na Súmula 74, I, do Eg. TST. Aplica-se, portanto, em favor da parte autora a presunção relativa de veracidade das circunstâncias fáticas por ela afirmadas quanto à culpa da ré pelo acidente de trabalho em questão. Diante da análise conjunta do contexto fático probatório dos autos, concluiu o Juízo responsável pela instrução do feito que, assim como os demais requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador pelos danos suportados pela autora em decorrência do acidente típico de trabalho por ela sofrido, também restou configurada pelos elementos de convicção extraídos destes próprios autos, inclusive em razão da confissão ficta aplicada à demandada pela ausência injustificada na audiência em que deveria prestar depoimento (Súmula 74, I, do TST), a culpa da ré pelo infortúnio por não oferecer um ambiente de trabalho seguro. Com efeito, não bastasse a pena de confissão aplicada à ré quanto à matéria de fato, a prova produzida nos autos indicou, conforme ressaltado na sentença, que "o acidente ocorreu no desempenho de atividade imposta pela empregadora, em condições que não asseguravam a plena proteção da integridade física da trabalhadora", uma vez que "Ao permitir que a autora operasse equipamento potencialmente perigoso, sem a devida capacitação e sem a comprovação da existência de sistemas eficazes de segurança, a ré violou o dever geral de cautela, caracterizando sua conduta culposa". A proteção da higidez física do empregado, no ambiente de trabalho, não fica limitada apenas ao uso de equipamentos de proteção individual, decorrendo também de uma série de outras ações que, adotadas conjuntamente, têm o potencial de reduzir substancialmente os riscos de acidentes, como, por exemplo, a instalação de dispositivos de segurança nas máquinas, o que não restou demonstrado no caso dos autos pela parte demanda, ônus que lhe competia. Portanto, tendo em vista a prova constante dos autos, deve ser mantida a sentença que reconheceu a culpa da reclamada na ocorrência do acidente, "especialmente quanto às condições em que ocorreu o acidente, notadamente: o desvio de função, a ausência de treinamento adequado (não há qualquer documento de treinamento nos autos) e a inexistência de mecanismos eficazes de segurança no equipamento utilizado". Nesse contexto, tendo em vista a análise conjunta dos elementos de convicção supracitados, e considerando, outrossim, a presunção de veracidade favorável à autora quanto às circunstância fáticas por ela noticiadas a respeito da culpa da ré pelo acidente, as quais, como visto, não se limitam à questão concernente à ausência de EPI para elidir o acidente, mas, além disso, incluem a falta de adoção de outras medidas de segurança, como a instalação de dispositivos de segurança na máquina, além do desvio de função sem treinamento adequado, como salientado pelo Juízo a quo -, não resta evidenciada a ocorrência de erro judiciário na sentença, no ponto em que concluiu pela configuração da culpa da empresa pelo acidente. As inferências impugnadas pela parte recorrente estão alicerçadas no conjunto fático e probatório desse caso concreto, e não apenas na presunção de veracidade decorrente da sua confissão ficta, o que impõe a denegação do seguimento da revista, tendo em vista a limitação desse aspecto revisional à fase ordinária do processo (Súmula nº 126 do TST). De sua parte, a análise do pedido de modificação do quantum indenizatório resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento das indenizações, situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA) – LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a parte não atendeu ao referido preceito legal, porque transcreveu apenas a ementa do julgado, o que, nos termos do que ficou decidido pela SbDI-1 deste Tribunal, não atende à exigência legal, pois não serve para demonstrar o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende debater. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0011872-13.2024.5.03.0050, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, a agravante não observou o comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, na medida e, que não transcreve trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-1001488-56.2022.5.02.0313, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso em tela, o recorrente não atentou para o novo requisito, pois transcreveu apenas a ementa do acórdão recorrido, a qual não é suficiente para aferir as violações indicadas. Não cumpriu, desta forma, a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação, uma vez que não aborda toda a fundamentação da decisão recorrida e não traz todos os fundamentos de fato e de direito esposados pelo Tribunal Regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0020437-81.2023.5.04.0305, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, a Reclamada, no recurso de revista, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, tampouco do acórdão proferido em que analisados os aclaratórios, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “ I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ”. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-1000286-91.2024.5.02.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025). ‎AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. VALOR DA CAUSA. LITISPENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão ora agravada, destacou-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a parte Recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objeto do recurso de revista. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000671-65.2024.5.14.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (I) e nos casos em que suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (IV). Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. ‎ Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-221500-19.2009.5.07.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a executada limitou-se a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional que julgou os embargos de declaração, a qual não contém os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, o que não atende o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Assim, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada não comporta reparos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0139700-54.2008.5.07.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 3. No caso, o agravante não transcreveu trecho do acórdão recorrido quanto aos temas recorridos. 4. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000702-98.2024.5.06.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/12/2025). Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - PIKOLIN BRASIL INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.