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Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000076-45.2026.5.14.0051 RECORRENTE: MARIA EDUARDA MONTEIRO BONATTO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000076-45.2026.5.14.0051, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. ART. 500 DA CLT. TEMA 55 DO TST. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada admitida mediante contrato de aprendizagem, que, durante a gestação, formulou pedido de demissão posteriormente impugnado sob alegação de coação psicológica, dispensa discriminatória e nulidade do ato rescisório. Requereu o reconhecimento da invalidade do pedido de demissão, a conversão da rescisão em dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias, indenização substitutiva da estabilidade gestacional, danos morais e demais consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão foi viciado por coação apta a invalidar a manifestação de vontade da empregada; (ii) estabelecer se a ausência de assistência sindical invalida, por si só, o pedido de demissão formulado por empregada gestante detentora de estabilidade provisória; (iii) determinar se são cabíveis a inversão dinâmica do ônus da prova e o reconhecimento de dispensa discriminatória em razão da gravidez; e (iv) verificar o cabimento de indenização por danos morais e das verbas decorrentes da estabilidade gestacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A coação constitui fato constitutivo do direito alegado e deve ser demonstrada por prova concreta, não se presumindo, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Os áudios apresentados pela reclamante não evidenciam ameaça, imposição ou comunicação dirigida à trabalhadora apta a influenciar sua manifestação de vontade, além de terem sido por ela conhecidos somente após a extinção do vínculo empregatício. O conjunto probatório revela sucessivas confirmações da intenção de desligamento, mediante pedido manuscrito, ciência formal da estabilidade gestacional, nova confirmação escrita, manifestação por aplicativo de mensagens e assinatura do termo rescisório registrada em vídeo, afastando a alegação de coação. A validade do pedido de demissão da empregada gestante depende, contudo, da assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, conforme o art. 500 da CLT, sendo a formalidade requisito objetivo de validade do ato. A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 55 estabelece que a ausência de assistência sindical invalida o pedido de demissão da empregada gestante, independentemente da demonstração de vício de consentimento. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT e no art. 391-A da CLT aplica-se também ao contrato de aprendizagem, assegurando à empregada a indenização substitutiva quando exaurido o período estabilitário. Não se justifica a redistribuição dinâmica do ônus da prova, pois não houve demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória apta a afastar a regra geral dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Não se configura dispensa discriminatória nem dano moral indenizável, pois não foi comprovada conduta ilícita patronal consistente em coação, perseguição, humilhação ou discriminação, sendo a nulidade reconhecida exclusivamente de natureza formal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assistência sindical ou da autoridade competente torna inválido o pedido de demissão formulado por empregada gestante detentora de estabilidade provisória, independentemente da comprovação de vício de consentimento. A inexistência de prova de coação não afasta a nulidade objetiva decorrente da inobservância do art. 500 da CLT. A estabilidade gestacional aplica-se ao contrato de aprendizagem e, exaurido o período estabilitário, converte-se em indenização substitutiva. A nulidade formal do pedido de demissão não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, cuja configuração exige prova de conduta ilícita e de efetiva lesão extrapatrimonial. A distribuição dinâmica do ônus da prova exige demonstração de efetiva dificuldade probatória, não bastando a condição de gestante ou aprendiz. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, caput e X, 6º e 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, “b”; CLT, arts. 9º, 223-A a 223-G, 391-A, 467, 477, § 8º, 500, 791-A e 818; CPC, art. 373, caput e § 1º; CC, arts. 151 a 155, 166, IV, 186 e 927; Lei nº 9.029/95. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR RR-0000427-27.2024.5.12.0024, Tema 55 dos Recursos Repetitivos; TST, Súmula nº 244; TST, Súmula nº 443; TST, RR-0001790-12.2024.5.12.0004, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26.6.2026; TST, RR-0010475-73.2025.5.03.0149, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 8.6.2026; TST, RR-1000681-69.2025.5.02.0462, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 21.5.2026; TST, RR-0000475-51.2024.5.05.0421, 7ª Turma, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 7.5.2026; TST, RR-1000893-22.2025.5.02.0032, 8ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12.5.2026. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000076-45.2026.5.14.0051 RECORRENTE: MARIA EDUARDA MONTEIRO BONATTO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000076-45.2026.5.14.0051, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. ART. 500 DA CLT. TEMA 55 DO TST. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada admitida mediante contrato de aprendizagem, que, durante a gestação, formulou pedido de demissão posteriormente impugnado sob alegação de coação psicológica, dispensa discriminatória e nulidade do ato rescisório. Requereu o reconhecimento da invalidade do pedido de demissão, a conversão da rescisão em dispensa imotivada, o pagamento das verbas rescisórias, indenização substitutiva da estabilidade gestacional, danos morais e demais consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão foi viciado por coação apta a invalidar a manifestação de vontade da empregada; (ii) estabelecer se a ausência de assistência sindical invalida, por si só, o pedido de demissão formulado por empregada gestante detentora de estabilidade provisória; (iii) determinar se são cabíveis a inversão dinâmica do ônus da prova e o reconhecimento de dispensa discriminatória em razão da gravidez; e (iv) verificar o cabimento de indenização por danos morais e das verbas decorrentes da estabilidade gestacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A coação constitui fato constitutivo do direito alegado e deve ser demonstrada por prova concreta, não se presumindo, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Os áudios apresentados pela reclamante não evidenciam ameaça, imposição ou comunicação dirigida à trabalhadora apta a influenciar sua manifestação de vontade, além de terem sido por ela conhecidos somente após a extinção do vínculo empregatício. O conjunto probatório revela sucessivas confirmações da intenção de desligamento, mediante pedido manuscrito, ciência formal da estabilidade gestacional, nova confirmação escrita, manifestação por aplicativo de mensagens e assinatura do termo rescisório registrada em vídeo, afastando a alegação de coação. A validade do pedido de demissão da empregada gestante depende, contudo, da assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, conforme o art. 500 da CLT, sendo a formalidade requisito objetivo de validade do ato. A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 55 estabelece que a ausência de assistência sindical invalida o pedido de demissão da empregada gestante, independentemente da demonstração de vício de consentimento. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT e no art. 391-A da CLT aplica-se também ao contrato de aprendizagem, assegurando à empregada a indenização substitutiva quando exaurido o período estabilitário. Não se justifica a redistribuição dinâmica do ônus da prova, pois não houve demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória apta a afastar a regra geral dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Não se configura dispensa discriminatória nem dano moral indenizável, pois não foi comprovada conduta ilícita patronal consistente em coação, perseguição, humilhação ou discriminação, sendo a nulidade reconhecida exclusivamente de natureza formal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assistência sindical ou da autoridade competente torna inválido o pedido de demissão formulado por empregada gestante detentora de estabilidade provisória, independentemente da comprovação de vício de consentimento. A inexistência de prova de coação não afasta a nulidade objetiva decorrente da inobservância do art. 500 da CLT. A estabilidade gestacional aplica-se ao contrato de aprendizagem e, exaurido o período estabilitário, converte-se em indenização substitutiva. A nulidade formal do pedido de demissão não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, cuja configuração exige prova de conduta ilícita e de efetiva lesão extrapatrimonial. A distribuição dinâmica do ônus da prova exige demonstração de efetiva dificuldade probatória, não bastando a condição de gestante ou aprendiz. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, caput e X, 6º e 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, “b”; CLT, arts. 9º, 223-A a 223-G, 391-A, 467, 477, § 8º, 500, 791-A e 818; CPC, art. 373, caput e § 1º; CC, arts. 151 a 155, 166, IV, 186 e 927; Lei nº 9.029/95. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR RR-0000427-27.2024.5.12.0024, Tema 55 dos Recursos Repetitivos; TST, Súmula nº 244; TST, Súmula nº 443; TST, RR-0001790-12.2024.5.12.0004, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26.6.2026; TST, RR-0010475-73.2025.5.03.0149, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 8.6.2026; TST, RR-1000681-69.2025.5.02.0462, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 21.5.2026; TST, RR-0000475-51.2024.5.05.0421, 7ª Turma, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 7.5.2026; TST, RR-1000893-22.2025.5.02.0032, 8ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12.5.2026. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA MONTEIRO BONATTO