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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0000076-40.2026.8.17.8222 DEMANDANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ASCENDINO TOSCANO DEMANDADO(A): IGOR COUTINHO ALMEIDA SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. De início, DECRETO a revelia do demandado IGOR COUTINHO ALMEIDA. O não-comparecimento da parte demandada à audiência faz incidir o disposto no art. 20 da Lei nº 9099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Além disso, aplica-se ao caso o Enunciado 5 do FONAJE: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. A confissão ficta resultante da revelia, restrita a questões de fato, impõe a veracidade do articulado pela parte autora. Não obstante a revelia da parte demandada, observo que foram juntados aos autos documentos indicativos da regularidade da cobrança objeto da presente lide (notificação extrajudicial e planilha de débitos). Não é demais, por fim, lembrar que o demandado reside em condomínio edilício, obrigando-se com a contribuição para despesas, nos termos do art. 1.336, do Código Civil: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...)” Dessa forma, deve a parte demandada pagar os valores originários da planilha acostada aos autos, totalizando, portanto, o valor de (R$ 3.815,07 – três mil, oitocentos e quinze reais e sete centavos). Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pleito exordial para condenar a parte demandada ao pagamento das taxas condominiais indicadas na planilha acostada aos autos, no valor total de - R$ 3.815,07 – três mil, oitocentos e quinze reais e sete centavos, acrescido de correção monetária (IPCA), a contar da data da planilha apresentada, e de juros de mora, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). PRI. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Considero a parte demandada intimada desta sentença (art. 346 do CPC). Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará, observados os dados bancários próprios do condomínio, os quais deverão ser indicados em 10 dias. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, conclusos para apreciação. Requerido o cumprimento de sentença, proceda a secretaria à evolução de classe fazendo conclusão dos autos. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito
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