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0000076-37.2026.5.11.0016

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ag AIRR 0000076-37.2026.5.11.0016 AGRAVANTE: CARING NEFRO SOLUCOES EM SAUDE LTDA AGRAVADO: ANDRE AILTON RIBEIRO FONSECA PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000076-37.2026.5.11.0016 EMBARGANTE: CARING NEFRO SOLUCOES EM SAUDE LTDA ADVOGADO: Dr. HAMILTON NOVO LUCENA JUNIOR EMBARGADO: ANDRE AILTON RIBEIRO FONSECA ADVOGADO: Dr. DANIEL DA SILVA SOBRAL ADVOGADA: Dra. ANAIIS RAMOS DE CASTRO GPVMF/ D E S P A C H O Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e do art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do TST, tendo em vista as razões veiculadas nos embargos de declaração, verifico que os aclaratórios opostos pela reclamada não são o recurso cabível para impugnar o mérito do decisum singular. Converto os embargos de declaração em agravo interno. Intime-se a parte embargante/agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Decorrido o referido prazo de complementação do arrazoado, dê-se vista à parte embargada/agravada, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias. Após, proceda-se à redistribuição do feito, na forma regimental. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARING NEFRO SOLUCOES EM SAUDE LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ag AIRR 0000076-37.2026.5.11.0016 AGRAVANTE: CARING NEFRO SOLUCOES EM SAUDE LTDA AGRAVADO: ANDRE AILTON RIBEIRO FONSECA PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000076-37.2026.5.11.0016 EMBARGANTE: CARING NEFRO SOLUCOES EM SAUDE LTDA ADVOGADO: Dr. HAMILTON NOVO LUCENA JUNIOR EMBARGADO: ANDRE AILTON RIBEIRO FONSECA ADVOGADO: Dr. DANIEL DA SILVA SOBRAL ADVOGADA: Dra. ANAIIS RAMOS DE CASTRO GPVMF/ D E S P A C H O Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e do art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do TST, tendo em vista as razões veiculadas nos embargos de declaração, verifico que os aclaratórios opostos pela reclamada não são o recurso cabível para impugnar o mérito do decisum singular. Converto os embargos de declaração em agravo interno. Intime-se a parte embargante/agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Decorrido o referido prazo de complementação do arrazoado, dê-se vista à parte embargada/agravada, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias. Após, proceda-se à redistribuição do feito, na forma regimental. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE AILTON RIBEIRO FONSECA

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