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Processo 0000076-26.2014.4.01.3700

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000076-26.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A, LEONARDO DA COSTA - PR23493-A e FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A POLO PASSIVO:ROBERTO LIMA NERES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A, LEONARDO DA COSTA - PR23493-A e FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A DESTINATÁRIO(S): ROBERTO LIMA NERES DA SILVA JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - (OAB: PI1984-A) LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493-A) FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - (OAB: PI3956-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465430349) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000076-26.2014.4.01.3700 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. A controvérsia envolve dois capítulos distintos, embora decorrentes do mesmo contexto funcional: de um lado, o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, com fundamento na disciplina prevista para os trabalhadores submetidos à CLT; de outro, a responsabilidade civil da FUNASA pelos danos morais decorrentes da exposição ocupacional prolongada a inseticidas organoclorados. Inicialmente, a circunstância de a demanda conter pedido de indenização por contaminação decorrente do contato com agentes químicos não afasta, no caso concreto, a competência deste órgão integrante da Primeira Seção, pois subsiste pretensão funcional autônoma relativa ao regime remuneratório de servidor público federal, especificamente ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos, matéria efetivamente devolvida à apreciação desta Corte. A jurisprudência deste Tribunal tem distinguido as ações exclusivamente indenizatórias, cujo núcleo reside na responsabilidade civil estatal decorrente da exposição ao DDT, das demandas em que a matéria de fundo possui natureza funcional ou previdenciária. Em decisões envolvendo servidores da SUCAM/FUNASA, a Desembargadora Federal Kátia Balbino registrou que a existência de discussão sobre exposição ou contaminação por DDT não desloca, por si só, a competência quando o objeto principal corresponde a benefício ou direito funcional de servidor público. Passa-se, assim, ao mérito. Do adicional de insalubridade A parte autora pretende o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, correspondente ao grau máximo previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que a aplicação dos percentuais inferiores estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.270/1991 violaria o princípio da isonomia. A pretensão não merece acolhimento. O art. 12 da Lei nº 8.270/1991 estabelece que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais percebem adicional de insalubridade calculado nos percentuais de 5%, 10% e 20%, respectivamente para os graus mínimo, médio e máximo. A disciplina difere daquela constante do art. 192 da CLT, que estabelece percentuais de 10%, 20% e 40%. Todavia, a diversidade dos critérios decorre da existência de regimes jurídicos distintos e não caracteriza, por si só, ofensa ao princípio constitucional da isonomia. O regime estatutário possui disciplina legislativa própria e não é possível importar, isoladamente, vantagem remuneratória ou critério de cálculo estabelecido para empregados sujeitos ao regime celetista sem previsão legal específica. A própria sentença consignou que a extensão constitucional de determinados direitos sociais aos servidores públicos não implica aplicação automática da legislação trabalhista sempre que o direito depender de regulamentação infraconstitucional. É certo que a prova pericial produzida nos autos reconheceu que o autor desenvolveu atividade insalubre e concluiu pela existência de alto grau de insalubridade. A perita afirmou ainda que houve exposição ocupacional prolongada e de alto grau a organoclorados. Essa conclusão, entretanto, não autoriza a aplicação do percentual de 40% previsto na CLT. A prova técnica pode caracterizar o grau da condição insalubre, mas não possui aptidão para alterar o regime jurídico remuneratório definido em lei. Ainda que reconhecido grau máximo, o percentual correspondente, para servidor público federal submetido à Lei nº 8.270/1991, é de 20%, e não de 40%. No caso, porém, o pedido formulado na inicial e reiterado na apelação está especificamente fundado na declaração de inconstitucionalidade da disciplina legal estatutária e na aplicação do percentual celetista de 40%. Não se identifica fundamento jurídico que permita substituir os percentuais estabelecidos pelo legislador federal pelos previstos na CLT. Correta, portanto, a sentença ao rejeitar o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% e seus consectários. Dos danos morais Diversa é a conclusão quanto ao capítulo indenizatório. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. Nas hipóteses de exposição ocupacional de servidores da antiga SUCAM e posteriormente da FUNASA ao DDT e substâncias químicas correlatas, a jurisprudência evoluiu no sentido de exigir análise concreta do conjunto probatório, não sendo suficiente a mera circunstância de o agente ter desempenhado determinada função. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.023, fixou orientação segundo a qual o termo inicial da prescrição nas ações indenizatórias decorrentes da exposição desprotegida ao DDT corresponde ao momento em que o interessado possui ciência inequívoca do dano em sua extensão, e não simplesmente à data da proibição ou interrupção do emprego do pesticida. O entendimento foi firmado no REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021. Também há orientação no sentido de que, quando demonstrada por exame laboratorial a presença da substância no organismo, o quadro ultrapassa a simples exposição abstrata ao agente nocivo, constituindo elemento objetivo relevante para a configuração do dano moral. Nesse sentido, precedente deste Tribunal, apoiado no REsp 1.675.216/GO, registra que a efetiva contaminação comprovada por laudo laboratorial constitui dado apto à demonstração concreta do evento danoso. A matéria foi posteriormente uniformizada no âmbito desta Corte no IRDR nº 1005541-55.2025.4.01.0000 – Tema 93, julgado pela Terceira Seção em 16/04/2026. A tese firmada estabeleceu que a presença de DDT no organismo, ainda que ausente doença, é suficiente para caracterizar dano moral. Estabeleceu também que a exposição pode ser comprovada por conjunto probatório convergente, incluindo documentos funcionais, prova testemunhal, elementos técnicos, exames laboratoriais, perícia judicial e comprovantes de percepção de adicional de insalubridade. No caso concreto, a prova supera amplamente o patamar de mera exposição presumida. O exame toxicológico realizado em 06/06/2007 detectou no sangue do autor a presença de inseticida do grupo dos organoclorados, especificamente PP-DDE na concentração de 0,2 ppb. A perícia judicial, por sua vez, consignou que o autor relatou ter exercido por aproximadamente quinze anos atividades diárias com exposição a produtos químicos e inseticidas e sem utilização de equipamento de proteção individual. A expert reconheceu expressamente exposição permanente a agentes nocivos, exposição prolongada aos organoclorados e alto grau de exposição, concluindo que o periciando foi submetido a altos níveis de organoclorados no desempenho de atividade insalubre. A circunstância de a perícia ter afirmado que o autor não apresentava, no momento do exame, enfermidade específica atribuível aos organoclorados não afasta a responsabilidade civil. Esse ponto é especialmente relevante após o julgamento do IRDR 93. A tese vinculante distingue expressamente a contaminação comprovada sem doença da contaminação acompanhada de doença ou intoxicação, reconhecendo potencial indenizatório em ambas as situações. A inexistência de doença apenas repercute na graduação do quantum, e não na existência do dano moral. Não prospera, portanto, a apelação da FUNASA ao sustentar inexistência de dano ou ausência de nexo causal. A presença do composto organoclorado foi objetivamente constatada no organismo do autor, e a perícia judicial correlacionou a exposição ao exercício prolongado da atividade desempenhada no âmbito da SUCAM, inclusive afastando, ao responder aos quesitos, a hipótese de a intoxicação decorrer de circunstâncias ambientais estranhas ao trabalho. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade civil da FUNASA. Do valor da indenização A sentença fixou a indenização em R$ 5.000,00. Nesse ponto, merece acolhimento a apelação da parte autora. O Tema 93/TRF1 uniformizou os critérios de quantificação da indenização em três níveis: exposição qualificada; contaminação comprovada sem doença; e contaminação acompanhada de doença ou intoxicação. Para a exposição qualificada, foi estabelecido valor-base de R$ 3.000,00, admitindo-se acréscimo moderado de R$ 500,00 por ano de exposição, consideradas as circunstâncias do caso e observado o limite do patamar seguinte. Para a contaminação comprovada sem doença, foi fixado o parâmetro de R$ 30.000,00. Para a contaminação com doença ou intoxicação, R$ 50.000,00. A hipótese dos autos enquadra-se no segundo nível. Há prova laboratorial da presença de organoclorado no organismo, mas a perícia judicial não constatou enfermidade especificamente relacionada à contaminação. Assim, em observância ao precedente qualificado da Terceira Seção e considerando as circunstâncias concretamente demonstradas, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 30.000,00. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem não mais se harmoniza com os parâmetros posteriormente uniformizados pelo Tribunal para a situação de contaminação objetivamente comprovada sem desenvolvimento de doença. Quanto aos consectários, a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Considerando a majoração do montante nesta instância, a atualização do valor ora estabelecido deverá ter início a partir deste julgamento. No tocante aos juros de mora, o IRDR 93 assentou que incidem a partir da ciência inequívoca dos malefícios decorrentes da exposição ao DDT, aplicando-se a Súmula 54 do STJ, e, na ausência de prova dessa ciência, a partir da citação. A própria tese registra que o exame comprobatório da contaminação constitui marco apto a demonstrar essa ciência. No caso concreto, o exame toxicológico é datado de 06/06/2007, razão pela qual deve ser considerado, em princípio, como marco da ciência inequívoca da contaminação, observados, na fase de cumprimento, os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a disciplina superveniente aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Posto isso, nego provimento à apelação da FUNASA e dou parcial provimento à apelação do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00, mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% e seus reflexos, ajustados os consectários legais na forma da fundamentação. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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