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0000076-25.2026.5.23.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000076-25.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: THAYANE SILVA SANTIAGO DA COSTA RECLAMADO: NOVE SEIS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df1d9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por THAYANE SILVA SANTIAGO DA COSTA em face de NOVE SEIS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para declarar que o contrato de trabalho mantido entre as partes se extinguiu em 29.01.2026, a pedido da Autora, condenar a Ré, nos termos da fundamentação, nas seguintes obrigações de fazer: a) registrar o término contrato de trabalho na CTPS digital da Autora ou retificar seu registro, no prazo de cinco dias após intimação para cumprimento da obrigação (Tema 1296 e Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa, de o registro ser feito pela Secretaria da Vara e de expedição de ofício à SRTE/MT para aplicação da multa cabível; b) regularizar os recolhimentos fundiários na conta vinculada da Autora, comprovando nos autos em 05 dias após o trânsito em julgado, inclusive com incidência das parcelas deferidas nesta decisão, sob pena de, não o fazendo, transformar a obrigação de fazer em obrigação de dar o equivalente em dinheiro. Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possui natureza indenizatória a parcela deferida, não cabendo recolhimento previdenciário nem fiscal. Os juros de mora e a correção monetária observarão o seguinte: 1) Até 30.08.2024, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ante a inconstitucionalidade da TR e até que sobrevenha solução legislativa, devem ser adotados nas execuções trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, na fase pré-judicial, o IPCA-e cumulado com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e, após o ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do CC com redação anterior à Lei n. 14.905/24), a qual engloba juros e correção monetária; 2) De 31.08.2024 em diante, em razão do art. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, que é a solução legislativa estipulada pelo STF, devem ser observados tais dispositivos, ou seja, há incidência do IPCA na fase pré-judicial acrescido de juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, e, após ajuizamento da ação, há incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC) deduzida a correção monetária (IPCA) e vedado o índice inferior a zero. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da Autora em valor equivalente a 5% do valor da condenação e dos pedidos cuja procedência foi reconhecida, a cargo da Ré, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da Ré no importe de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, objeto de renúncia ou extintos sem resolução de mérito, a cargo da Autora, nos termos do art. 791-A da CLT, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo aos advogados-credores demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, que a situação de hipossuficiência não mais subsiste, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da Ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Na forma do artigo 184, § 3º da Consolidação Normativa do Tribunal Regional da 23ª Região, a presente decisão reporta-se aos valores da condenação constantes dos cálculos que integram seu dispositivo, para todos os efeitos legais, incluindo-se as custas referidas, dispensando-se a transcrição dos aludidos valores. Intimem-se as partes. Nada mais. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVE SEIS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000076-25.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: THAYANE SILVA SANTIAGO DA COSTA RECLAMADO: NOVE SEIS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df1d9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por THAYANE SILVA SANTIAGO DA COSTA em face de NOVE SEIS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para declarar que o contrato de trabalho mantido entre as partes se extinguiu em 29.01.2026, a pedido da Autora, condenar a Ré, nos termos da fundamentação, nas seguintes obrigações de fazer: a) registrar o término contrato de trabalho na CTPS digital da Autora ou retificar seu registro, no prazo de cinco dias após intimação para cumprimento da obrigação (Tema 1296 e Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa, de o registro ser feito pela Secretaria da Vara e de expedição de ofício à SRTE/MT para aplicação da multa cabível; b) regularizar os recolhimentos fundiários na conta vinculada da Autora, comprovando nos autos em 05 dias após o trânsito em julgado, inclusive com incidência das parcelas deferidas nesta decisão, sob pena de, não o fazendo, transformar a obrigação de fazer em obrigação de dar o equivalente em dinheiro. Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possui natureza indenizatória a parcela deferida, não cabendo recolhimento previdenciário nem fiscal. Os juros de mora e a correção monetária observarão o seguinte: 1) Até 30.08.2024, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ante a inconstitucionalidade da TR e até que sobrevenha solução legislativa, devem ser adotados nas execuções trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, na fase pré-judicial, o IPCA-e cumulado com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e, após o ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do CC com redação anterior à Lei n. 14.905/24), a qual engloba juros e correção monetária; 2) De 31.08.2024 em diante, em razão do art. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, que é a solução legislativa estipulada pelo STF, devem ser observados tais dispositivos, ou seja, há incidência do IPCA na fase pré-judicial acrescido de juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, e, após ajuizamento da ação, há incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC) deduzida a correção monetária (IPCA) e vedado o índice inferior a zero. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da Autora em valor equivalente a 5% do valor da condenação e dos pedidos cuja procedência foi reconhecida, a cargo da Ré, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da Ré no importe de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, objeto de renúncia ou extintos sem resolução de mérito, a cargo da Autora, nos termos do art. 791-A da CLT, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo aos advogados-credores demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, que a situação de hipossuficiência não mais subsiste, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da Ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Na forma do artigo 184, § 3º da Consolidação Normativa do Tribunal Regional da 23ª Região, a presente decisão reporta-se aos valores da condenação constantes dos cálculos que integram seu dispositivo, para todos os efeitos legais, incluindo-se as custas referidas, dispensando-se a transcrição dos aludidos valores. Intimem-se as partes. Nada mais. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAYANE SILVA SANTIAGO DA COSTA

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