Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Palmeira · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vara Cível de Palmeira Autos n.º: 0000076-19.2023.8.16.0124 DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foram bloqueados ativos financeiros do executado MATHEUS HUK por meio do sistema SISBAJUD, totalizando aproximadamente R$ 35.195,97, sendo R$ 35.093,95 constritos em 07/07/2026 e R$ 102,02 em 17/07/2026. Intimado da constrição, o executado requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores e seu imediato desbloqueio. Sustentou que exerce atividade rural em regime de agricultura familiar, atuando como produtor de fumo, e que os valores bloqueados decorrem da comercialização de sua produção agrícola, constituindo sua principal e única fonte de renda. Afirmou, ainda, que tais recursos são destinados simultaneamente à subsistência de sua família e ao custeio da safra subsequente, razão pela qual estariam protegidos pela regra do art. 833, IV, do CPC. Para amparar sua pretensão, juntou nota fiscal de produtor rural referente à comercialização de fumo (mov. 126) O exequente impugnou o pedido. Argumentou que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba, pois deixou de demonstrar a efetiva origem dos valores bloqueados e sua alegada destinação alimentar. Sustentou que a nota fiscal apresentada refere-se à operação realizada em janeiro de 2026, ao passo que a constrição ocorreu apenas em julho de 2026, sem qualquer prova de que os valores permaneceram depositados nas contas atingidas. Destacou, ainda, a ausência de extratos bancários, comprovantes de movimentação financeira ou documentos aptos a demonstrar comprometimento da subsistência do executado ou da continuidade da atividade rural, requerendo a manutenção da penhora (mov. 133.1). É o relatório. Decido. 2. Foram bloqueadas as seguintes quantias:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ i) R$ 24.045,60 junto à CCLA do Vake do Canoinhas; ii) R$ 11.019,76 junto à NU Pagamentos; iii) R$ 28,59 em Sicredi, todos em 07/07/2026 e mais iv) R$ R$ 102,02 em NU Pagamentos em 11/07/2026 (mov. 127). 3. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. Embora a documentação apresentada evidencie que o executado exerce atividade rural e realizou comercialização de produção de fumo (mov. 126.2 e mov. 126.3), tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a impenhorabilidade dos valores efetivamente bloqueados. Isso porque a principal prova apresentada consiste em nota fiscal de comercialização de fumo emitida em 12/01/2026, enquanto os bloqueios via SISBAJUD ocorreram apenas em julho de 2026. Não foram juntados extratos bancários das contas atingidas pela constrição, histórico de movimentação financeira ou qualquer outro documento capaz de estabelecer nexo entre a receita oriunda da atividade rural e os valores constritos nas contas bancárias aproximadamente seis meses depois. Além disso, embora o executado alegue que os recursos são indispensáveis à sua subsistência e à continuidade da atividade agrícola, inexiste comprovação concreta nesse sentido. Não foram apresentados documentos demonstrando despesas familiares, custos da produção rural ou aquisição de insumos. A jurisprudência admite, de fato, o reconhecimento da impenhorabilidade de valores oriundos da atividade rural quando demonstrada sua vinculação à subsistência do produtor e à continuidade da produção. A saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISTEMA SISBAJUD. AGRAVANTE É PRODUTOR RURAL E POSSUI RENDA SAZONAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC QUE SE MOSTRA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVIABILIDADE, ENTRETANTO, NO CASO CONCRETO. EVENTUAL MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE VIOLARIA DIREITO À DIGNIDADE DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de declaração de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do agravante, produtor rural, em razão de sua renda sazonal vinculada às safras de produção. O agravante alega que a quantia bloqueada compromete sua subsistência e a de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária de produtor rural, considerando a natureza sazonal de sua renda e a necessidade de tais recursos para a subsistência e continuidade de sua atividade laboral.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de verbas remuneratórias está prevista no art. 833, IV, do CPC, que protege rendimentos de trabalhadores autônomos e recursos destinados ao sustento familiar. 4. A documentação apresentada pelo executado comprova que o valor bloqueado provém da atividade rural e é necessário para a manutenção de sua subsistência e continuidade da produção .5. A manutenção do bloqueio compromete a dignidade do executado e sua família, além de inviabilizar sua atividade laboral, pois o recorrente ficou sem saldo positivo após a constrição.6. Não se observam indícios de que o executado possua outras fontes de renda, reforçando a necessidade de liberação dos valores bloqueados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão de origem para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Tese de julgamento: Valores oriundos de atividade rural, destinados à subsistência do devedor e à continuidade de sua produção, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, especialmente quando comprovada a necessidade de tais recursos para a manutenção da atividade agrícola. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050400-26.2025.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.07.2025) Assim, embora haja indícios de que o executado seja produtor rural, não há elementos probatórios aptos a demonstrar que os valores especificamente bloqueados (ressalte-se de várias contas) possuem origem direta na atividade agrícola nem que sua constrição compromete o mínimo existencial do executado e de sua família. 4. Dessa forma, não restou satisfatoriamente comprovada a hipótese de impenhorabilidade invocada. 5. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelo executado.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5.1 Em consequência, CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (movs. 127.1 e 127.2), nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 5.2 Preclusa a presente decisão, promovam-se as transferências dos valores penhorados para a conta judicial vinculada aos autos. 6. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse no levantamento da quantia, indicando os dados bancários necessários para expedição de alvará de transferência. 7. No mesmo prazo, manifeste-se quanto ao regular prosseguimento da execução, indicando medidas úteis e viáveis à satisfação integral do crédito. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA III
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.