PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000076-16.2007.8.05.0179 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI REQUERENTE
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: NESTOR DO CARMO CARDOSO Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA50112) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA CANAA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Nestor do Carmo Cardoso contra o Município de Nova Canaã. Após o julgamento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 460939848) e o trânsito em julgado daquela decisão (ID 475713182), os cálculos de atualização foram elaborados pelo servidor do juízo (ID 507477650). As partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre a conta atualizada (ID 507477645), tendo o prazo decorrido sem qualquer oposição de exequente ou executado (ID 517695764). Intimado para manifestar eventual renúncia ao crédito excedente ao limite constitucional para recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), o exequente peticionou informando que não renuncia aos valores excedentes (ID 534157639). Na oportunidade, requereu a expedição de ofício precatório para o pagamento do crédito principal e de RPV para os honorários de sucumbência de forma destacada, indicando os dados bancários do patrono (ID 534157639). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os cálculos atualizados pelo servidor deste juízo (ID 507477650) definiram o montante devido ao exequente no valor de R$ 15.003,94. O demonstrativo de cálculo também fixou os honorários de sucumbência do processo de conhecimento em R$ 1.500,39, além de R$ 1.500,39 referentes aos honorários de sucumbência estabelecidos na fase de cumprimento de sentença. Como as partes deixaram transcorrer o prazo de manifestação sem apresentar qualquer objeção, os referidos valores restaram consolidados (ID 517695764). O exequente manifestou de forma expressa que não renuncia ao valor excedente ao teto constitucional estabelecido para as requisições de pequeno valor no Município de Nova Canaã, que corresponde ao montante de R$ 8.157,41 (ID 534157639). Desse modo, o pagamento do crédito principal, no total de R$ 15.003,94, deve ser realizado pela via do precatório, conforme determina o artigo 100 da Constituição Federal. Por outro lado, o patrono do exequente requereu o destaque e o pagamento de seus honorários advocatícios de sucumbência (ID 534157639). A verba honorária total devida ao advogado Rodrigo Pinheiro de Almeida (OAB/BA 50.112) perfaz o montante de R$ 3.000,78, obtido por meio da soma dos honorários fixados na fase de conhecimento (R$ 1.500,39) e na fase de cumprimento de sentença (R$ 1.500,39). Considerando que o valor total acumulado dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 3.000,78) é inferior ao limite legal de RPV do ente devedor (R$ 8.157,41), é viável que o pagamento dessa verba ocorra por meio de requisição de pequeno valor, de forma autônoma e destacada, nos termos autorizados pela legislação processual civil em vigor. 3. DECISÃO Diante do exposto, acolho o pedido de prosseguimento da execução apresentado pelo exequente (ID 534157639) e determino as seguintes providências: a) A expedição de Ofício Precatório em favor do exequente Nestor do Carmo Cardoso, inscrito no CPF sob o nº ***.***.***-**, para pagamento do crédito principal de R$ 15.003,94 (quinze mil e três reais e noventa e quatro centavos), atualizado até julho de 2025; b) A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado Rodrigo Pinheiro de Almeida, inscrito na OAB/BA sob o nº 50.112 e no CPF sob o nº ***.***.***-**, para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor total de R$ 3.000,78 (três mil reais e setenta e oito centavos), correspondente à soma dos honorários de conhecimento (R$ 1.500,39) e de cumprimento de sentença (R$ 1.500,39), devendo a liberação ocorrer mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada na petição de ID 534157639; c) A intimação das partes sobre a expedição dos respectivos expedientes requisitórios. Cumpra-se com as cautelas legais. Iguaí, 20 de julho de 2026. Deiner X Andrade Juiz de Direito