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0000076-09.2026.8.26.0262

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaberá - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000076-09.2026.8.26.0262 (processo principal 1000511-97.2025.8.26.0262) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Eliseu Ramos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Eliseu Ramos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cálculo de fls. 09 trazido pela exequente, aduzindo excesso de execução e vício de metodologia que não aponta com clareza as etapas do cálculo, perfazendo o alegado excesso sobre o valor principal, a quantia de R$ 4.689,64, apontando como correto o valor de R$ 6.957,36. Intimada, a exequente manifestou sua discordância com a impugnação apresentada, uma vez que o seu cálculo (fls. 09) está de acordo com o determinado e que foi atualizado monetariamente, nos termos da r. Sentença proferida e, ainda, que a impugnante/executada, em seu cálculo não fez a atualização sobre o vencimento de cada parcela, deixando de aplicar a taxa Selic, requerendo a homologação do cálculo e a improcedência da impugnação. A impugnação deve ser rejeitada vez que o cálculo apresentado pela impugnante (fls. 19) não se encontra de acordo com o constante na r. sentença proferida nos autos principais, além do que a executada não traz qualquer justificativa a confirmar suas alegações de excesso de execução, tão somente a informação de que "os cálculos estão divergentes porque o autor considerou valores que não estão em conformidade com os constantes dos holerites". Assim não há como acolher a impugnação e o respectivo cálculo apresentados pela impugnante. Desse modo, é medida de rigor o acolhimento do valor indicado no cálculo da exequente/impugnada como o valor da execução (fls. 09). Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, por consequência, HOMOLOGO o cálculo do exequente (fls. 09), com os valores de R$ 10.588,18 em favor do exequente e de R$ 1.058,82 em favor de sua patrona, perfazendo um total de R$ 11.347,00. Sem condenação em custas por se tratar de incidente processual e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Prossiga-se com o cumprimento de sentença nos seus ulteriores termos. Com o trânsito em julgado desta decisão, diante da implantação do sistema digital de Precatórios e RPVs, conforme Comunicados 85/2014 e 394/2015 do TJSP, deverá a parte exequente, por intermédio de sua Patrona, providenciar o quanto necessário para tal mister, notadamente o peticionamento eletrônico diretamente no Portal E-SAJ, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se as determinações contidas nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014 da mesma Corte e Comunicado nº 394/2015 do Depre. P.I.C. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP)

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