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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000076-07.2025.5.09.0023 RECORRENTE: JOISSE DA SILVA NOVAIS RECORRIDO: COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d892ef proferida nos autos. ROT 0000076-07.2025.5.09.0023 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOISSE DA SILVA NOVAIS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: JOISSE DA SILVA NOVAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 5dac9b3; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id e44f12f). Representação processual regular (Id 650d88f). Preparo inexigível (Id eb4b5dd ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Reclamante sustenta que é inválido o regime de banco de horas entre a sua admissão no emprego e a data de 30/04/2021, pois inexistia à época instrumento coletivo que instituísse ou autorizasse semelhante regime e a única previsão a respeito se encontrava inicialmente em contrato de experiência, de modo que a decisão recorrida ampliou indevidamente a eficácia da respectiva cláusula contratual. Requer a declaração de invalidade do banco de horas adotado até 30/04/2021, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, cabe destacar que a sentença declarou válidos todos os registros de jornada e frequência consignados nos cartões de ponto, não havendo insurgência recursal quanto ao tema. O contrato de trabalho firmado entre as partes vigorou no período de 23/09/2020 a 17/05/2023. Em se tratando de relação de emprego regida integralmente pelas disposições da Lei 13.467/2017, a adoção válida do banco de horas, do ponto de vista formal, pressupõe a existência de autorização por meio de negociação coletiva ou acordo individual (escrito ou tácito), na forma do art. 59, §§ 2º, 5º e 6º, da CLT. No caso dos autos, a cláusula 3ª do contrato de trabalho prevê expressamente a adoção do banco de horas (fl. 73). Do mesmo modo, foram firmados acordos específicos para adoção do banco de horas (fls. 858-869), conforme autorizado pelos ACTs da categoria (cláusula 24ª do ACT 2021/2023 - fl. 877; e cláusula 28ª do ACT 2023/2025 - fls. 891-892). Não havendo labor em condições insalubres, é incabível a exigência de licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação de jornada prevista no artigo 60 da CLT. O deferimento do adicional de periculosidade na sentença não atrai a aplicação de referido dispositivo legal. Portanto, o banco de horas é formalmente válido." (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a tese da invalidade do regime de banco de horas em virtude de sua previsão constar em contrato de experiência que teve prazo expirado. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO COM ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 67 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Reclamante afirma que está comprovada nos autos a realização de jornada extraordinária de forma habitual, o que exige a descaracterização do regime compensatório; que existe incompatibilidade entre os institutos do banco de horas e do acordo de compensação; que não houve transparência da reclamada acerca do acompanhamento do saldo de banco de horas; que a recorrida não respeitou a limitação temporal de 12 meses para compensação do banco de horas; que, a partir de analogia com o regime de compensação de jornada, o labor em condições de periculosidade possui limites mais rigorosos que devem ser aplicados ao regime do banco de horas, os quais não foram observados no presente caso. Requer o reconhecimento da invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade semanal e banco de horas a partir de 01/05/2021, com condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não havendo labor em condições insalubres, é incabível a exigência de licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação de jornada prevista no artigo 60 da CLT. O deferimento do adicional de periculosidade na sentença não atrai a aplicação de referido dispositivo legal. Portanto, o banco de horas é formalmente válido. Quanto ao aspecto material do ajuste, cumpre observar que a prática habitual de labor extraordinário, por si só, não resulta na invalidação do regime compensatório, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."). Somente ocorrerá a invalidação material do ajuste quando houver jornada extraordinária acima de 2 horas diárias, o que não se constata nos autos. Além disso, havia a possibilidade da autora exercer o controle do saldo de horas, negativo e positivo, tendo em vista que os cartões de ponto registram os créditos e débitos lançados no banco de horas. Dessa forma, o banco de horas é materialmente válido. (...) Por fim, ao contrário do alegado pela recorrente, não havia outro acordo de compensação para além do banco de horas, e a autora também não laborava em escala 5x1, mas sim em sistema 6x1, conforme fl. 83. Ademais, os recibos de salário (fls. 123 e seguintes) demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 100%, além de horas de repouso remunerado, não se observando a existência de labor em domingos ou feriados sem a respectiva compensação ou quitação." (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a tese de ausência de respeito à limitação temporal de 12 meses para compensação do banco de horas. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às alegações sobre a incompatibilidade entre os institutos do banco de horas e do acordo de compensação, a falta de transparência da reclamada acerca do acompanhamento do saldo de banco de horas e da inobservância de requisitos para o regime de banco de horas em razão do labor em condições de periculosidade, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. A respeito da alegação de contrariedade à Súmula 67 do TST, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima. É inviável o processamento do Recurso de Revista. A alegação de divergência jurisprudencial com o aresto da 3ª Turma do TST, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O aresto transcrito do TRT da 15ª Região não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Tampouco se vislumbra contrariedade à Súmula 85 do TST, a qual não se aplica à hipótese, pois seu item V enuncia que "[a]s disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma do TRT da 3ª Região e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de que, no presente caso, não foi comprovada a ocorrência de horas extras habituais. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso XIII do artigo 7º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Reclamante aduz que o acórdão regional violou os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa ao ignorar prova trazida pela ora recorrente no sentido da existência de sobras de horas não quitadas ou compensadas; que, nesse sentido, foram desrespeitadas as regras de distribuição do ônus da prova e de fundamentação das decisões judiciais; que a falta de impugnação específica da parte contrária conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Requer a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não se observa a existência de diferenças de horas extras em favor da reclamante. Embora a autora tenha apresentado o demonstrativo dos valores que entende lhe serem devidos, os cálculos possuem equívocos, por desconsiderar em todos os meses o saldo do banco de horas a ser transportado para o mês seguinte." (destacou-se) Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos demais preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula do TST não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma do TRT da 3ª Região e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de que, no presente caso, não houve comprovação das diferenças de horas extras pela reclamante. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. COMPENSAÇÃO SEMANAL. LABOR REALIZADO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. Alegação(ões): A Reclamante argumenta que não foram preenchidos os requisitos para a adoção da escala 5x1, exigíveis conforme aplicação analógica da Lei nº 10.101/2000. Requer a condenação ao pagamento dos domingos em dobro — um domingo a cada módulo de 4 semanas acrescido de adicional de 100% —, com exceção dos meses com registro de folga dominical. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (capca) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOISSE DA SILVA NOVAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000076-07.2025.5.09.0023 RECORRENTE: JOISSE DA SILVA NOVAIS RECORRIDO: COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d892ef proferida nos autos. ROT 0000076-07.2025.5.09.0023 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOISSE DA SILVA NOVAIS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: JOISSE DA SILVA NOVAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 5dac9b3; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id e44f12f). Representação processual regular (Id 650d88f). Preparo inexigível (Id eb4b5dd ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Reclamante sustenta que é inválido o regime de banco de horas entre a sua admissão no emprego e a data de 30/04/2021, pois inexistia à época instrumento coletivo que instituísse ou autorizasse semelhante regime e a única previsão a respeito se encontrava inicialmente em contrato de experiência, de modo que a decisão recorrida ampliou indevidamente a eficácia da respectiva cláusula contratual. Requer a declaração de invalidade do banco de horas adotado até 30/04/2021, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, cabe destacar que a sentença declarou válidos todos os registros de jornada e frequência consignados nos cartões de ponto, não havendo insurgência recursal quanto ao tema. O contrato de trabalho firmado entre as partes vigorou no período de 23/09/2020 a 17/05/2023. Em se tratando de relação de emprego regida integralmente pelas disposições da Lei 13.467/2017, a adoção válida do banco de horas, do ponto de vista formal, pressupõe a existência de autorização por meio de negociação coletiva ou acordo individual (escrito ou tácito), na forma do art. 59, §§ 2º, 5º e 6º, da CLT. No caso dos autos, a cláusula 3ª do contrato de trabalho prevê expressamente a adoção do banco de horas (fl. 73). Do mesmo modo, foram firmados acordos específicos para adoção do banco de horas (fls. 858-869), conforme autorizado pelos ACTs da categoria (cláusula 24ª do ACT 2021/2023 - fl. 877; e cláusula 28ª do ACT 2023/2025 - fls. 891-892). Não havendo labor em condições insalubres, é incabível a exigência de licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação de jornada prevista no artigo 60 da CLT. O deferimento do adicional de periculosidade na sentença não atrai a aplicação de referido dispositivo legal. Portanto, o banco de horas é formalmente válido." (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a tese da invalidade do regime de banco de horas em virtude de sua previsão constar em contrato de experiência que teve prazo expirado. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO COM ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 67 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Reclamante afirma que está comprovada nos autos a realização de jornada extraordinária de forma habitual, o que exige a descaracterização do regime compensatório; que existe incompatibilidade entre os institutos do banco de horas e do acordo de compensação; que não houve transparência da reclamada acerca do acompanhamento do saldo de banco de horas; que a recorrida não respeitou a limitação temporal de 12 meses para compensação do banco de horas; que, a partir de analogia com o regime de compensação de jornada, o labor em condições de periculosidade possui limites mais rigorosos que devem ser aplicados ao regime do banco de horas, os quais não foram observados no presente caso. Requer o reconhecimento da invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade semanal e banco de horas a partir de 01/05/2021, com condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não havendo labor em condições insalubres, é incabível a exigência de licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação de jornada prevista no artigo 60 da CLT. O deferimento do adicional de periculosidade na sentença não atrai a aplicação de referido dispositivo legal. Portanto, o banco de horas é formalmente válido. Quanto ao aspecto material do ajuste, cumpre observar que a prática habitual de labor extraordinário, por si só, não resulta na invalidação do regime compensatório, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."). Somente ocorrerá a invalidação material do ajuste quando houver jornada extraordinária acima de 2 horas diárias, o que não se constata nos autos. Além disso, havia a possibilidade da autora exercer o controle do saldo de horas, negativo e positivo, tendo em vista que os cartões de ponto registram os créditos e débitos lançados no banco de horas. Dessa forma, o banco de horas é materialmente válido. (...) Por fim, ao contrário do alegado pela recorrente, não havia outro acordo de compensação para além do banco de horas, e a autora também não laborava em escala 5x1, mas sim em sistema 6x1, conforme fl. 83. Ademais, os recibos de salário (fls. 123 e seguintes) demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 100%, além de horas de repouso remunerado, não se observando a existência de labor em domingos ou feriados sem a respectiva compensação ou quitação." (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a tese de ausência de respeito à limitação temporal de 12 meses para compensação do banco de horas. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às alegações sobre a incompatibilidade entre os institutos do banco de horas e do acordo de compensação, a falta de transparência da reclamada acerca do acompanhamento do saldo de banco de horas e da inobservância de requisitos para o regime de banco de horas em razão do labor em condições de periculosidade, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. A respeito da alegação de contrariedade à Súmula 67 do TST, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima. É inviável o processamento do Recurso de Revista. A alegação de divergência jurisprudencial com o aresto da 3ª Turma do TST, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O aresto transcrito do TRT da 15ª Região não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Tampouco se vislumbra contrariedade à Súmula 85 do TST, a qual não se aplica à hipótese, pois seu item V enuncia que "[a]s disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma do TRT da 3ª Região e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de que, no presente caso, não foi comprovada a ocorrência de horas extras habituais. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso XIII do artigo 7º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Reclamante aduz que o acórdão regional violou os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa ao ignorar prova trazida pela ora recorrente no sentido da existência de sobras de horas não quitadas ou compensadas; que, nesse sentido, foram desrespeitadas as regras de distribuição do ônus da prova e de fundamentação das decisões judiciais; que a falta de impugnação específica da parte contrária conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Requer a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não se observa a existência de diferenças de horas extras em favor da reclamante. Embora a autora tenha apresentado o demonstrativo dos valores que entende lhe serem devidos, os cálculos possuem equívocos, por desconsiderar em todos os meses o saldo do banco de horas a ser transportado para o mês seguinte." (destacou-se) Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos demais preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula do TST não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma do TRT da 3ª Região e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de que, no presente caso, não houve comprovação das diferenças de horas extras pela reclamante. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. COMPENSAÇÃO SEMANAL. LABOR REALIZADO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. Alegação(ões): A Reclamante argumenta que não foram preenchidos os requisitos para a adoção da escala 5x1, exigíveis conforme aplicação analógica da Lei nº 10.101/2000. Requer a condenação ao pagamento dos domingos em dobro — um domingo a cada módulo de 4 semanas acrescido de adicional de 100% —, com exceção dos meses com registro de folga dominical. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (capca) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA