2026-09-16 · TJSP
Processo 0000076-03.2026.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Erica Regina Barboza Gil - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPOAMA e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (fls. 521/524); b) CONDENAR o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE MARAPOAMA, solidariamente, a fornecerem gratuitamente à autora o medicamento Abemaciclibe 150 mg, na quantidade de 60 comprimidos mensais, pelo período de 24 meses, conforme prescrição médica, admitido o fornecimento pelo princípio ativo e observadas a dosagem, a quantidade e as demais especificações médicas; c) CONDICIONAR a continuidade do fornecimento à apresentação, pela autora, de prescrição ou relatório médico atualizado a cada seis meses, comprovando a permanência da necessidade do tratamento; d) ASSEGURAR aos réus o direcionamento administrativo do cumprimento conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde, bem como eventual ressarcimento entre os entes públicos, sem prejuízo do fornecimento integral e contínuo do medicamento à autora. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado, a tramitação do feito perante as Justiças Federal e Estadual, o tempo exigido para o serviço e os demais critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00, a serem suportados em partes iguais. A fixação por equidade observa a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Os réus são isentos do recolhimento das custas processuais, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte autora. Submeto a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, e § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico estimado da condenação, correspondente ao fornecimento do medicamento pelo período de 24 meses, totaliza R$ 337.508,16, valor superior a 100 salários mínimos, limite de dispensa aplicável ao Município de Marapoama. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de recurso, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Itajobi, 10 de setembro de 2026. - ADV: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP), JONNE FRED ANDRIOTI (OAB 226970/SP)