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TRT22 · 1ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000075-96.2023.5.22.0001 AUTOR: JOAQUIM CALDAS NETO RÉU: FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc5a873 proferido nos autos. Vistos, etc. Em cumprimento aos termos da sentença de ID. 8533e7d, a qual julgou procedente em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução os devedores INSTITUTO EDUCACIONAL J.R. LTDA. e JOSÉ CARLOS SILVA SANTOS, adote a Secretaria as seguintes providências de prosseguimento da execução: a) Realize-se a pesquisa de ativos financeiros e renovação da ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, abrangendo a executada principal e os devedores incluídos no polo passivo. b) Em caso de insucesso ou bloqueio irrisório via SISBAJUD, proceda-se imediatamente à consulta de veículos cadastrados em nome de todos os executados perante o sistema RENAJUD, procedendo-se ao respectivo bloqueio de circulação/transferência caso localizados bens desonerados. c) Restando infrutíferas/insuficientes as diligências anteriores, efetive-se a inclusão dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). d) Sendo positivo o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, convertam-se desde já em penhora, intimando-se os executados para interposição de embargos à execução, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo infrutíferas todas as diligências de pesquisa patrimonial acima especificadas, intime-se a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM CALDAS NETO
TRT22 · 1ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000075-96.2023.5.22.0001 AUTOR: JOAQUIM CALDAS NETO RÉU: FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc5a873 proferido nos autos. Vistos, etc. Em cumprimento aos termos da sentença de ID. 8533e7d, a qual julgou procedente em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução os devedores INSTITUTO EDUCACIONAL J.R. LTDA. e JOSÉ CARLOS SILVA SANTOS, adote a Secretaria as seguintes providências de prosseguimento da execução: a) Realize-se a pesquisa de ativos financeiros e renovação da ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, abrangendo a executada principal e os devedores incluídos no polo passivo. b) Em caso de insucesso ou bloqueio irrisório via SISBAJUD, proceda-se imediatamente à consulta de veículos cadastrados em nome de todos os executados perante o sistema RENAJUD, procedendo-se ao respectivo bloqueio de circulação/transferência caso localizados bens desonerados. c) Restando infrutíferas/insuficientes as diligências anteriores, efetive-se a inclusão dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). d) Sendo positivo o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, convertam-se desde já em penhora, intimando-se os executados para interposição de embargos à execução, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo infrutíferas todas as diligências de pesquisa patrimonial acima especificadas, intime-se a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA
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