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0000075-91.2020.5.05.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lcn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-RR - 75-91.2020.5.05.0222, em que é Embargante P. B. S.A. -. P. e são Embargados P. E. E. e S. DOS E. N. I. DA C. C. M. E. M. DE C. D. D. L. DE F. M. DE S. J. P. C. C. DA S. E. R. A. E. E. I. -. S. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2.902-2.907, que deu provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DE ENTE PÚBLICO. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão e contrariedade, conferindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 75-91.2020.5.05.0222 , em que é Embargante P. B. S.A. -. P. e são Embargados P. E. E. e S. DOS E. N. I. DA C. C. M. E. M. DE C. D. D. L. DE F. M. DE S. J. P. C. C. DA S. E. R. A. E. E. I. -. S . Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2.877-2.891, que deu provimento ao recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos: (destaques acrescidos): Em linha de princípio, o contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira ré e a PETROBRÁS não permitiria sua responsabilização subsidiária, em razão da disciplina contida no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2010, no julgamento da ADC nº 16. Ocorre que na mesma decisão o c. STF entendeu que o citado dispositivo não impede o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do ente público, ante a ação culposa da Administração Pública - como no caso de omissão no dever de fiscalizar as obrigações da contratada -, consideradas sempre as peculiaridades fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico. Diante disso, por meio da Resolução nº 174/2011, o c. TST conferiu nova redação à Súmula nº 331, que passou a consagrar regime de responsabilização do ente público em conformidade com os parâmetros definidos pela Suprema Corte. Senão vejamos: [...]. Pois bem; à luz do julgamento proferido no RE nº 760.931, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do c. TST, em composição plena, na sessão de 12/12/2019, decidiu, no julgamento dos embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, publicado no DEJT de 22.5.2020, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. Eis a ementa do julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (grifos do original). Seguindo a mesma linha do c. TST, a Súmula nº 41 deste TRT5 estabelece: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Nos casos como o ora analisado, o ônus da prova recai sobre a Administração Pública, ainda que Indireta , que deve observar, durante todo o pacto, se a empresa prestadora respeitou as cláusulas contratuais e, principalmente, as normas legais, tanto mais quando relacionadas aos direitos do trabalhador. A documentação apresentada pela PETROBRÁS com sua defesa não demonstra, todavia, a efetiva e eficaz fiscalização em todo o período contratado. Com efeito. As cartas de cobrança anexadas às fls. 856/904, 971/1014 e 1086/1126 do PDF dizem respeito à empresa estranha à lide, FIX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Já as anexadas às fls. 1392/1401 do PDF, embora direcionadas à PREDIGAS não consignam o recebido de qualquer de seus prepostos. A mesma situação se observa em relação às cartas anexadas às fls. 1339, 1341, 1343/1344, 1389, 1391, 1.404, 1.405, 1.406, 1.408 e 1.410/1.411 do PDF. Em verdade, o único comunicado assinado pela PETROBRAS e recebido pela PREDIGAS se encontra à fl. 724 do PDF (ID. 626d616 - Pág. 24). Nele, porém, a segunda reclamada não cobra da primeira o cumprimento das obrigações trabalhistas com os substituídos, apenas informa dos transtornos decorrentes da paralisação das atividades nos canteiros de obras e a possibilidade de instaurar processo para a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré. Os documentos apresentados, pois, são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ora, cabia à PETROBRÁS não só fiscalizar a execução dos serviços acordados, mas, também, averiguar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, adotando medidas efetivas para coibir qualquer irregularidade, como, por exemplo, aplicação de multa e cessação do repasse de verbas. Desse modo, em face da culpa in vigilando em que incorreu, a PETROBRÁS responde pelos débitos oriundos da relação empregatícia havida entre a primeira demandada e o reclamante, de forma subsidiária, nos termos do item V da Súmula n. 331 do c. TST, transcrito linhas acima. Registre-se, afinal, que a responsabilização subsidiária alcança todos os débitos oriundos da relação empregatícia havida entre a primeira reclamada e o reclamante, seja ela de caráter indenizatório ou salarial, inclusive, no que se refere às verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, FGTS com a indenização de 40% e indenização do seguro-desemprego. Isso porque, apesar de a responsabilidade do tomador dos serviços não se confundir com a relação obrigacional decorrente do vínculo empregatício, em razão da culpa in vigilando detectada no caso concreto, deve a beneficiária da mão-de-obra responder, subsidiariamente, pelo pagamento de todos os débitos trabalhistas oriundos da relação de emprego supra citada, sejam eles de índole salarial, indenizatória ou normativa - apenas na hipótese de inadimplência do devedor principal - reservando-lhe, a legislação pátria, o direito de obter o ressarcimento dos valores que forem pagos, junto à real empregadora da demandante, por meio de ação própria. Neste sentido, inclusive, o item VI da Súmula nº 331 do c. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Ao final, cumpre registrara que não houve condenação no pagamento de horas extras. Neste ponto, portanto, a PETROBRAS carece de interesse em recorrer. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada, PETROBRAS. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus do reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Eis o trecho do acórdão regional que evidencia a responsabilização com base na inversão do ônus da prova: Nos casos como o ora analisado, o ônus da prova recai sobre a Administração Pública, ainda que Indireta, que deve observar, durante todo o pacto, se a empresa prestadora respeitou as cláusulas contratuais e, principalmente, as normas legais, tanto mais quando relacionadas aos direitos do trabalhador. A documentação apresentada pela PETROBRÁS com sua defesa não demonstra, todavia, a efetiva e eficaz fiscalização em todo o período contratado. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: "Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos) : " O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo . (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum , para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133 . No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão ". (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento , serão regidas pela legislação própria". Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela primeira reclamada e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC; II - conhecer do agravo interposto pela segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que o pedido formulado na petição inicial é para que a segunda reclamada figure como responsável subsidiária pelos encargos reconhecidos na presente ação, razão pela qual a eventual condenação da embargante de forma solidária por encargos previdenciários viola os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. De fato, a Egrégia Terceira Turma atribuiu à segunda reclamada a responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários, conforme o seguinte trecho do dispositivo: Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução . Noutro passo, ao analisar o tópico relativo à legitimidade passiva das reclamadas (fl. 634) e o pedido inscrito no item 7.11 da petição inicial (fl. 640), verifico que o requerimento inicial limita a responsabilizar a segunda reclamada apenas de forma subsidiária. Eis o teor dos trechos da petição inicial: Portanto, em face ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da PREDIGAS ENGENHARIA, bem como em face à conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, havendo falha ou falta de fiscalização pela contratante, há de ser condenada a PETROBRAS DEVEDORA de forma SUBSIDIÁRIA a arcar com todos os valores e pedidos deferidos no presente feito. [...] 7.11 - seja condenada a primeira reclamada, PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI, como devedora principal e a segunda reclamada, PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, devedora subsidiária , conforme fundamentação expendida; Dessa forma, o acórdão turmário ao imputar a responsabilidade solidária à embargante terminou por exceder ao requerido. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo e adequando a condenação aos limites do pedido, reconhecer que a embargante é responsável subsidiária por eventual condenação relativa a encargos previdenciários devidos pela primeira reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, conformando a condenação aos limites do pedido, reconhecer que a embargante é responsável subsidiária por eventual condenação relativa a encargos previdenciários devidos pela primeira reclamada. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. A reclamada sustenta que o acórdão embargado permanece eivado de contradição e omissão ao manter a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelos encargos previdenciários, mesmo após ter afastado integralmente a sua responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas principais. Afirma que os encargos previdenciários possuem natureza acessória e decorrem diretamente do contrato de trabalho, de modo que a inexistência de responsabilidade sobre as verbas laborais deve, obrigatoriamente, acarretar a exclusão da responsabilidade sobre as contribuições previdenciárias correlatas. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida no recurso de revista, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que o julgamento do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não repercutiu sobre a responsabilidade que é atribuída ao ente público em relação às obrigações previdenciárias (na forma do art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). O que se discutiu no apelo do ente público foi a responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias que são devidas empregadora do reclamante. E somente foi a afastada a responsabilização do ente público em relação às parcelas trabalhistas devidas pela empregadora. Logo, remanesce a responsabilização do ente público pelas obrigações previdenciárias devidas pela empregadora. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lcn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-RR - 75-91.2020.5.05.0222, em que é Embargante P. B. S.A. -. P. e são Embargados P. E. E. e S. DOS E. N. I. DA C. C. M. E. M. DE C. D. D. L. DE F. M. DE S. J. P. C. C. DA S. E. R. A. E. E. I. -. S. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2.902-2.907, que deu provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DE ENTE PÚBLICO. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão e contrariedade, conferindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 75-91.2020.5.05.0222 , em que é Embargante P. B. S.A. -. P. e são Embargados P. E. E. e S. DOS E. N. I. DA C. C. M. E. M. DE C. D. D. L. DE F. M. DE S. J. P. C. C. DA S. E. R. A. E. E. I. -. S . Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2.877-2.891, que deu provimento ao recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos: (destaques acrescidos): Em linha de princípio, o contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira ré e a PETROBRÁS não permitiria sua responsabilização subsidiária, em razão da disciplina contida no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2010, no julgamento da ADC nº 16. Ocorre que na mesma decisão o c. STF entendeu que o citado dispositivo não impede o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do ente público, ante a ação culposa da Administração Pública - como no caso de omissão no dever de fiscalizar as obrigações da contratada -, consideradas sempre as peculiaridades fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico. Diante disso, por meio da Resolução nº 174/2011, o c. TST conferiu nova redação à Súmula nº 331, que passou a consagrar regime de responsabilização do ente público em conformidade com os parâmetros definidos pela Suprema Corte. Senão vejamos: [...]. Pois bem; à luz do julgamento proferido no RE nº 760.931, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do c. TST, em composição plena, na sessão de 12/12/2019, decidiu, no julgamento dos embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, publicado no DEJT de 22.5.2020, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. Eis a ementa do julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (grifos do original). Seguindo a mesma linha do c. TST, a Súmula nº 41 deste TRT5 estabelece: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Nos casos como o ora analisado, o ônus da prova recai sobre a Administração Pública, ainda que Indireta , que deve observar, durante todo o pacto, se a empresa prestadora respeitou as cláusulas contratuais e, principalmente, as normas legais, tanto mais quando relacionadas aos direitos do trabalhador. A documentação apresentada pela PETROBRÁS com sua defesa não demonstra, todavia, a efetiva e eficaz fiscalização em todo o período contratado. Com efeito. As cartas de cobrança anexadas às fls. 856/904, 971/1014 e 1086/1126 do PDF dizem respeito à empresa estranha à lide, FIX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Já as anexadas às fls. 1392/1401 do PDF, embora direcionadas à PREDIGAS não consignam o recebido de qualquer de seus prepostos. A mesma situação se observa em relação às cartas anexadas às fls. 1339, 1341, 1343/1344, 1389, 1391, 1.404, 1.405, 1.406, 1.408 e 1.410/1.411 do PDF. Em verdade, o único comunicado assinado pela PETROBRAS e recebido pela PREDIGAS se encontra à fl. 724 do PDF (ID. 626d616 - Pág. 24). Nele, porém, a segunda reclamada não cobra da primeira o cumprimento das obrigações trabalhistas com os substituídos, apenas informa dos transtornos decorrentes da paralisação das atividades nos canteiros de obras e a possibilidade de instaurar processo para a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré. Os documentos apresentados, pois, são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ora, cabia à PETROBRÁS não só fiscalizar a execução dos serviços acordados, mas, também, averiguar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, adotando medidas efetivas para coibir qualquer irregularidade, como, por exemplo, aplicação de multa e cessação do repasse de verbas. Desse modo, em face da culpa in vigilando em que incorreu, a PETROBRÁS responde pelos débitos oriundos da relação empregatícia havida entre a primeira demandada e o reclamante, de forma subsidiária, nos termos do item V da Súmula n. 331 do c. TST, transcrito linhas acima. Registre-se, afinal, que a responsabilização subsidiária alcança todos os débitos oriundos da relação empregatícia havida entre a primeira reclamada e o reclamante, seja ela de caráter indenizatório ou salarial, inclusive, no que se refere às verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, FGTS com a indenização de 40% e indenização do seguro-desemprego. Isso porque, apesar de a responsabilidade do tomador dos serviços não se confundir com a relação obrigacional decorrente do vínculo empregatício, em razão da culpa in vigilando detectada no caso concreto, deve a beneficiária da mão-de-obra responder, subsidiariamente, pelo pagamento de todos os débitos trabalhistas oriundos da relação de emprego supra citada, sejam eles de índole salarial, indenizatória ou normativa - apenas na hipótese de inadimplência do devedor principal - reservando-lhe, a legislação pátria, o direito de obter o ressarcimento dos valores que forem pagos, junto à real empregadora da demandante, por meio de ação própria. Neste sentido, inclusive, o item VI da Súmula nº 331 do c. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Ao final, cumpre registrara que não houve condenação no pagamento de horas extras. Neste ponto, portanto, a PETROBRAS carece de interesse em recorrer. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada, PETROBRAS. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus do reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Eis o trecho do acórdão regional que evidencia a responsabilização com base na inversão do ônus da prova: Nos casos como o ora analisado, o ônus da prova recai sobre a Administração Pública, ainda que Indireta, que deve observar, durante todo o pacto, se a empresa prestadora respeitou as cláusulas contratuais e, principalmente, as normas legais, tanto mais quando relacionadas aos direitos do trabalhador. A documentação apresentada pela PETROBRÁS com sua defesa não demonstra, todavia, a efetiva e eficaz fiscalização em todo o período contratado. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: "Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos) : " O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo . (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum , para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133 . No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão ". (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento , serão regidas pela legislação própria". Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela primeira reclamada e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC; II - conhecer do agravo interposto pela segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que o pedido formulado na petição inicial é para que a segunda reclamada figure como responsável subsidiária pelos encargos reconhecidos na presente ação, razão pela qual a eventual condenação da embargante de forma solidária por encargos previdenciários viola os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. De fato, a Egrégia Terceira Turma atribuiu à segunda reclamada a responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários, conforme o seguinte trecho do dispositivo: Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução . Noutro passo, ao analisar o tópico relativo à legitimidade passiva das reclamadas (fl. 634) e o pedido inscrito no item 7.11 da petição inicial (fl. 640), verifico que o requerimento inicial limita a responsabilizar a segunda reclamada apenas de forma subsidiária. Eis o teor dos trechos da petição inicial: Portanto, em face ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da PREDIGAS ENGENHARIA, bem como em face à conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, havendo falha ou falta de fiscalização pela contratante, há de ser condenada a PETROBRAS DEVEDORA de forma SUBSIDIÁRIA a arcar com todos os valores e pedidos deferidos no presente feito. [...] 7.11 - seja condenada a primeira reclamada, PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI, como devedora principal e a segunda reclamada, PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, devedora subsidiária , conforme fundamentação expendida; Dessa forma, o acórdão turmário ao imputar a responsabilidade solidária à embargante terminou por exceder ao requerido. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo e adequando a condenação aos limites do pedido, reconhecer que a embargante é responsável subsidiária por eventual condenação relativa a encargos previdenciários devidos pela primeira reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, conformando a condenação aos limites do pedido, reconhecer que a embargante é responsável subsidiária por eventual condenação relativa a encargos previdenciários devidos pela primeira reclamada. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. A reclamada sustenta que o acórdão embargado permanece eivado de contradição e omissão ao manter a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelos encargos previdenciários, mesmo após ter afastado integralmente a sua responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas principais. Afirma que os encargos previdenciários possuem natureza acessória e decorrem diretamente do contrato de trabalho, de modo que a inexistência de responsabilidade sobre as verbas laborais deve, obrigatoriamente, acarretar a exclusão da responsabilidade sobre as contribuições previdenciárias correlatas. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida no recurso de revista, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que o julgamento do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não repercutiu sobre a responsabilidade que é atribuída ao ente público em relação às obrigações previdenciárias (na forma do art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). O que se discutiu no apelo do ente público foi a responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias que são devidas empregadora do reclamante. E somente foi a afastada a responsabilização do ente público em relação às parcelas trabalhistas devidas pela empregadora. Logo, remanesce a responsabilização do ente público pelas obrigações previdenciárias devidas pela empregadora. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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