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0000075-90.2026.5.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000075-90.2026.5.18.0102 RECORRENTE: MARIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO: DECIO COMERCIO E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000075-90.2026.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : MARIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO DA MOTA BARROSO ADVOGADA : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO RECORRIDO : DÉCIO COMÉRCIO E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA ADVOGADA : KELLY SAARA MIRANDA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO DA MULHER. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI Nº 10.101/2000. PAGAMENTO EM DOBRO. O E. STF (RE 1403904 SC) reconheceu a recepção e a constitucionalidade do art. 386 da CLT, que estabelece norma especial de proteção ao trabalho da mulher ao fixar a obrigatoriedade de escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical. Nos termos da jurisprudência da SDI-1 do C. TST, a regra inscrita no art. 386 da CLT possui caráter cogente e prioritário, prevalecendo sobre a disciplina geral do comércio prevista no art. 6º da Lei nº 10.101/2000. A concessão de repouso semanal remunerado em outro dia da semana não atende ao comando legal, haja vista que a finalidade da norma é garantir a integração periódica da mulher no convívio familiar e social aos domingos. Evidenciada a concessão de folga dominical em periodicidade superior à quinzenal, é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados em desacordo com a escala legal, com os devidos reflexos. Recurso ordinário a que se dá provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, em razão do disposto no artigo 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e a reclamante está dispensada do preparo, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Logo, dele conheço. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente suscita a preliminar de nulidade da r. sentença de origem por negativa de prestação jurisdicional, apontando supostas omissões em relação aos vícios técnicos do laudo pericial, ao teor da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e ao contexto de vulnerabilidade biológica ao tempo da alteração de sua jornada. Pois bem. As matérias e os questionamentos suscitados pela recorrente confundem-se diretamente com o mérito da demanda e com ele serão devidamente apreciados. Ademais, por força do efeito devolutivo em profundidade que caracteriza o Recurso Ordinário, consubstanciado no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC e na Súmula nº 393 do C. TST, transfere-se automaticamente a este Tribunal Regional a cognição e o julgamento de todas as questões discutidas no processo, ainda que não solucionadas integralmente pelo juízo de primeiro grau. Portanto, a análise meritória subsequente supre integralmente qualquer omissão alegada, não havendo falar em prejuízo processual apto a ensejar a declaração de nulidade do julgado. Rejeito. MÉRITO DOMINGOS TRABALHADOS EM DOBRO (REPOUSO SEMANAL DA TRABALHADORA MULHER - ART. 386 DA CLT) A reclamante busca a reforma do julgado para que seja deferido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, aduzindo que usufruía de folga dominical apenas uma vez por mês. Com razão. O art. 386 da CLT estabelece norma específica de proteção ao trabalho da mulher, prevendo que, "havendo trabalho aos domingos, será organizada escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". A constitucionalidade desta norma especial foi reconhecida pelo E. STF no julgamento do RE 1403904 SC. Ademais, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou o entendimento de que a regra especial de proteção à mulher contida no art. 386 da CLT possui caráter prioritário e cogente, sobrepondo-se à regra de descanso geral do comércio (inscrita no art. 6º da Lei nº 10.101/2000). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. ESCALA 2 X 1. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 386 DA CLT. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL . Esta Subseção firmou o entendimento de que o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, que trata do repouso semanal remunerado nas atividades do comércio em geral, não se sobrepõe à regra especial de proteção ao trabalho da mulher prevista no artigo 386 da CLT, que determina que 'havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical'. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-ED-RR-1749-42.2016.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 4-10-2024). "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. (...) PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. REPOUSO DOMINICAL. PREVALÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 386 DA CLT EM RELAÇÃO À DISCIPLINA DO TEMA NA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EM GERAL (ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.101/2000). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUBSEÇÃO . ART.894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior desproveu o agravo interno para manter a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de revista, mantendo o acórdão regional que rechaçou a incidência do art. 6º, parágrafo único, da lei nº 10.101/2000 e condenou a parte reclamada a observar a determinação do art. 386 da CLT e a remunerar às trabalhadoras representadas pelo Sindicato reclamante o descanso semanal remunerado em relação aos domingos em que não foi observada referida norma de proteção ao trabalho da mulher, que dispõe que 'havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical'. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000- 83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descaso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 528 da repercussão geral, firmou a tese de que 'o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras', em cuja fundamentação rechaçou expressamente qualquer mácula ao princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres. III. Aplicando a mesma ratio decidendi, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do leading case E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, DEJT 11/02/2022, fixou o entendimento de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela ordem constitucional. Quanto à prevalência da norma inserta no art. 386 da CLT em relação à disciplina do tema na atividade de comércio em geral (artigo 6º da Lei nº 10.101/2000), assentou que o dispositivo celetista veicula norma especial, pois 'da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT'. IV. Nesse contexto, ao não conhecer do recurso de revista da reclamada para manter a decisão Regional que entendeu correta a determinação de observância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por esta SBDI-1. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-Emb-Ag-ARR-550- 02.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10-11-2023). A reclamada confessou, em sua peça defensiva, que concedia folga dominical à reclamante apenas uma vez por mês. A tentativa da reclamada de afastar a incidência do art. 386 da CLT sob o amparo da Portaria nº 417/1966 não se sustenta, porquanto a sua atividade-fim é de restaurante e similares (CNAE 5611201), inaplicável a referida portaria do setor de combustíveis. A concessão de folga compensatória em outros dias da semana não afasta o direito, pois a finalidade da lei é assegurar a inserção periódica da trabalhadora mulher no convívio familiar e social dominical. A jurisprudência uniforme do C. TST consagra que o desrespeito à escala de revezamento quinzenal do art. 386 da CLT enseja o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Dessa forma, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento em dobro de todos os domingos laborados em violação ao intervalo máximo de quinze dias, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, a serem apurados em liquidação de sentença. Dou provimento ao recurso. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta sob o fundamento de que a reclamada impôs, de forma unilateral e lesiva, a alteração de seu regime de trabalho para a escala 12x36. Com razão. Ficou incontroverso nos autos que a reclamada comunicou à reclamante, em 18-12-2025, a alteração de seu horário para o regime 12x36 a partir de janeiro de 2026. O parágrafo segundo da Cláusula Vigésima Sexta da CCT 2024/2026, pactuada pela categoria e invocada pela própria ré, estabelece expressamente que "as jornadas de trabalho atualmente em vigor, somente poderão ser alteradas mediante concordância expressa dos empregados, sob pena de ser considerada alteração unilateral de contrato". Contudo, a reclamada não apresentou nenhuma concordância expressa por escrito firmada pela reclamante anuindo com a mencionada modificação. A cláusula contratual genérica de adesão (Cláusula 6ª do pacto original) não se presta a suprir a exigência específica de consenso real contida na norma coletiva para jornadas já consolidadas. Soma-se a isso o fato de que a tentativa de alteração ocorreu apenas 4 (quatro) dias após o retorno da reclamante de um afastamento previdenciário (auxílio-doença) de quase 2 meses. A imposição de jornada flagrantemente mais desgastante em momento de evidente vulnerabilidade física e biológica viola os deveres anexos de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT). A cessação imediata da prestação de serviços por parte da obreira após a imposição patronal não descaracteriza a falta grave, mas confirma a imediatidade de sua objeção ao ato ilícito, exercendo a faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT. Configurada a alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e a violação de obrigações essenciais do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), reformo a sentença para declarar a rescisão indireta em 17-1-2026, considerando o último dia de trabalho em 18-12-2025 e a projeção do aviso prévio-indenizado de 30 dias (nos limites do pedido). Condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário (18 dias), aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS. Após o trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação para cumprimento da obrigação, a reclamada deverá proceder à anotação da saída na CTPS do reclamante, com data de 17-1-2026, sob a cominação de multa diária de R$100,00 em benefício da reclamante (art. 139, IV, do CPC), limitada a R$3.000,00. Descumprida a obrigação no prazo assinalado, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da imposição da multa. A reclamada deverá, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, proceder à entrega das guias TRCT e da chave de conectividade, a fim de viabilizar o levantamento do FGTS, sujeitando-se a multa pelo descumprimento da obrigação, nos mesmos moldes fixados acima; bem como entregar as guias CD/SD, para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST). Autorizo a dedução do valor depositado pela reclamada a título rescisório (fls. 142-143). Dou provimento ao recurso. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A reclamante pugna pelo deferimento da multa em epígrafe, indeferida pelo juízo de origem. Com razão. O C. TST, por meio do julgamento do IRR 52, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". A circunstância de a reclamada ter pugnado pela rescisão a pedido da obreira e efetuado o depósito do valor que seria devido não elide a mora quanto às verbas devidas pela real modalidade de extinção do vínculo, ora reconhecida. Dessa forma, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dou provimento ao recurso. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Sem razão. A aplicação da penalidade do art. 467 da CLT exige a existência de parcelas rescisórias estritamente incontroversas na data de comparecimento à primeira audiência. No caso vertente, a controvérsia sobre a modalidade de ruptura do vínculo permaneceu hígida e substancial, tendo a reclamada depositado em juízo o montante integral que reputava incontroverso sob a ótica do pedido de demissão por ela alegado. Inexistindo verbas incontroversas remanescentes sem quitação naquele ato mantenho a improcedência deste pleito. Nego provimento ao recurso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pugna pela reforma da r. sentença, que indeferiu o adicional de insalubridade, argumentando que a prova pericial emprestada é robusta e demonstra a existência de calor insalubre no ambiente de trabalho. Com razão. Ficou demonstrado que a reclamante, na função de auxiliar de cozinha e de chapista, laborava junto a fontes expressivas de calor radiante (chapa aquecedora e fogões industriais). O laudo pericial produzido nestes autos concluiu pela inexistência de insalubridade. Ocorre que a reclamante apresentou como prova emprestada os elementos técnicos do processo nº 0001419-43.2025.5.18.0102, que envolve a mesma reclamada, idêntico estabelecimento, idêntico layout e a função de chapista. Nesse processo análogo, a prova técnica original padecia do mesmo vício metodológico destes autos: a medição foi realizada em horário inadequado (pela manhã, antes do início da jornada de trabalho e sem o pleno aquecimento dos equipamentos). Diante de impugnação, o i. Perito daquela ação realizou uma medição complementar quantitativa no horário de pico produtivo (13 de abril de 2026, a partir das 16:00 horas), constatando que o IBUTG médio ponderado atingia 28,91 °C. Para a função de chapista, classificada como "Trabalho moderado em pé com dois braços" (taxa metabólica de 279 Watts), o Limite de Tolerância (LT) previsto na NR-15, Anexo 3, é de 28,50 °C. Com a extrapolação em 0,41 °C, o perito retificou sua conclusão, caracterizando a atividade como insalubre em grau médio (20%) por calor durante toda a contratualidade. Nos presentes autos, o perito oficial registrou temperatura máxima de 30,2 °C no posto de chapa, mas desconsiderou a insalubridade sob limites inflados por uma estimativa de taxa metabólica menor (162-216 Watts). Tendo em vista que o laudo emprestado é tecnicamente mais completo, preciso e confiável quanto ao real pico operacional e esforço biomecânico da função, e considerando atendidos todos os requisitos elencados na tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRR 140, adoto-o como fundamento preponderante. Aplicando-se o Limite de Tolerância correto de 28,50 °C, a temperatura máxima aferida de 30,2 °C ultrapassa flagrantemente os parâmetros da NR-15. Ademais, a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs eficazes e específicos para a atenuação do agente físico calor (apresentando apenas luvas de vinil voltadas a riscos químicos e umidade). Diante do exposto, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período contratual, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Dou provimento ao recurso. Inverto o ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais, que passam a ser de responsabilidade integral da reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos definidos pelo STF no julgamento da ADC 58, até que sobreviesse solução legislativa, a atualização dos débitos trabalhistas, na fase extrajudicial, deveria ser efetuada pela aplicação do IPCA-E, com juros de mora na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, após a propositura da ação, pela aplicação da taxa SELIC, a qual já compreende juros de mora. No dia 1º-7-2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, os quais passaram a vigorar com as seguintes redações: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." A referida lei passou a produzir efeitos 60 dias após a data de sua publicação (art. 5º, II), em 30-8-2024. Assim, considerando que a presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, fixo os seguintes parâmetros para a atualização dos créditos ora deferidos: a) até 29-8-2024, aplicar-se-á o IPCA-E, com juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir de 30-8-2024 até a data do efetivo pagamento, aplicar-se-á o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), com juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e pela exclusão da sua condenação. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual arbitrado em seu desfavor para 5%. Com razão. Em virtude do acolhimento da quase integralidade dos pedidos formulados na petição inicial (rejeitada apenas a multa do art. 467 da CLT), resta evidente que a parte autora obteve vitória expressiva, caracterizando-se a sucumbência em parte ínfima de suas pretensões, nos exatos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, excluo a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do presente julgado, nos termos do art. 791-A da CLT. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Arbitro à condenação o valor de R$40.000,00. Custas invertidas, a cargo da reclamada, no valor de R$800,00. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALVES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000075-90.2026.5.18.0102 RECORRENTE: MARIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO: DECIO COMERCIO E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000075-90.2026.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : MARIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO DA MOTA BARROSO ADVOGADA : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO RECORRIDO : DÉCIO COMÉRCIO E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA ADVOGADA : KELLY SAARA MIRANDA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO DA MULHER. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI Nº 10.101/2000. PAGAMENTO EM DOBRO. O E. STF (RE 1403904 SC) reconheceu a recepção e a constitucionalidade do art. 386 da CLT, que estabelece norma especial de proteção ao trabalho da mulher ao fixar a obrigatoriedade de escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical. Nos termos da jurisprudência da SDI-1 do C. TST, a regra inscrita no art. 386 da CLT possui caráter cogente e prioritário, prevalecendo sobre a disciplina geral do comércio prevista no art. 6º da Lei nº 10.101/2000. A concessão de repouso semanal remunerado em outro dia da semana não atende ao comando legal, haja vista que a finalidade da norma é garantir a integração periódica da mulher no convívio familiar e social aos domingos. Evidenciada a concessão de folga dominical em periodicidade superior à quinzenal, é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados em desacordo com a escala legal, com os devidos reflexos. Recurso ordinário a que se dá provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, em razão do disposto no artigo 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e a reclamante está dispensada do preparo, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Logo, dele conheço. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente suscita a preliminar de nulidade da r. sentença de origem por negativa de prestação jurisdicional, apontando supostas omissões em relação aos vícios técnicos do laudo pericial, ao teor da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e ao contexto de vulnerabilidade biológica ao tempo da alteração de sua jornada. Pois bem. As matérias e os questionamentos suscitados pela recorrente confundem-se diretamente com o mérito da demanda e com ele serão devidamente apreciados. Ademais, por força do efeito devolutivo em profundidade que caracteriza o Recurso Ordinário, consubstanciado no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC e na Súmula nº 393 do C. TST, transfere-se automaticamente a este Tribunal Regional a cognição e o julgamento de todas as questões discutidas no processo, ainda que não solucionadas integralmente pelo juízo de primeiro grau. Portanto, a análise meritória subsequente supre integralmente qualquer omissão alegada, não havendo falar em prejuízo processual apto a ensejar a declaração de nulidade do julgado. Rejeito. MÉRITO DOMINGOS TRABALHADOS EM DOBRO (REPOUSO SEMANAL DA TRABALHADORA MULHER - ART. 386 DA CLT) A reclamante busca a reforma do julgado para que seja deferido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, aduzindo que usufruía de folga dominical apenas uma vez por mês. Com razão. O art. 386 da CLT estabelece norma específica de proteção ao trabalho da mulher, prevendo que, "havendo trabalho aos domingos, será organizada escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". A constitucionalidade desta norma especial foi reconhecida pelo E. STF no julgamento do RE 1403904 SC. Ademais, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou o entendimento de que a regra especial de proteção à mulher contida no art. 386 da CLT possui caráter prioritário e cogente, sobrepondo-se à regra de descanso geral do comércio (inscrita no art. 6º da Lei nº 10.101/2000). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. ESCALA 2 X 1. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 386 DA CLT. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL . Esta Subseção firmou o entendimento de que o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, que trata do repouso semanal remunerado nas atividades do comércio em geral, não se sobrepõe à regra especial de proteção ao trabalho da mulher prevista no artigo 386 da CLT, que determina que 'havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical'. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-ED-RR-1749-42.2016.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 4-10-2024). "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. (...) PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. REPOUSO DOMINICAL. PREVALÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 386 DA CLT EM RELAÇÃO À DISCIPLINA DO TEMA NA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EM GERAL (ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.101/2000). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUBSEÇÃO . ART.894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior desproveu o agravo interno para manter a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de revista, mantendo o acórdão regional que rechaçou a incidência do art. 6º, parágrafo único, da lei nº 10.101/2000 e condenou a parte reclamada a observar a determinação do art. 386 da CLT e a remunerar às trabalhadoras representadas pelo Sindicato reclamante o descanso semanal remunerado em relação aos domingos em que não foi observada referida norma de proteção ao trabalho da mulher, que dispõe que 'havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical'. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000- 83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descaso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 528 da repercussão geral, firmou a tese de que 'o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras', em cuja fundamentação rechaçou expressamente qualquer mácula ao princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres. III. Aplicando a mesma ratio decidendi, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do leading case E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, DEJT 11/02/2022, fixou o entendimento de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela ordem constitucional. Quanto à prevalência da norma inserta no art. 386 da CLT em relação à disciplina do tema na atividade de comércio em geral (artigo 6º da Lei nº 10.101/2000), assentou que o dispositivo celetista veicula norma especial, pois 'da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT'. IV. Nesse contexto, ao não conhecer do recurso de revista da reclamada para manter a decisão Regional que entendeu correta a determinação de observância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por esta SBDI-1. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-Emb-Ag-ARR-550- 02.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10-11-2023). A reclamada confessou, em sua peça defensiva, que concedia folga dominical à reclamante apenas uma vez por mês. A tentativa da reclamada de afastar a incidência do art. 386 da CLT sob o amparo da Portaria nº 417/1966 não se sustenta, porquanto a sua atividade-fim é de restaurante e similares (CNAE 5611201), inaplicável a referida portaria do setor de combustíveis. A concessão de folga compensatória em outros dias da semana não afasta o direito, pois a finalidade da lei é assegurar a inserção periódica da trabalhadora mulher no convívio familiar e social dominical. A jurisprudência uniforme do C. TST consagra que o desrespeito à escala de revezamento quinzenal do art. 386 da CLT enseja o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Dessa forma, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento em dobro de todos os domingos laborados em violação ao intervalo máximo de quinze dias, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, a serem apurados em liquidação de sentença. Dou provimento ao recurso. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta sob o fundamento de que a reclamada impôs, de forma unilateral e lesiva, a alteração de seu regime de trabalho para a escala 12x36. Com razão. Ficou incontroverso nos autos que a reclamada comunicou à reclamante, em 18-12-2025, a alteração de seu horário para o regime 12x36 a partir de janeiro de 2026. O parágrafo segundo da Cláusula Vigésima Sexta da CCT 2024/2026, pactuada pela categoria e invocada pela própria ré, estabelece expressamente que "as jornadas de trabalho atualmente em vigor, somente poderão ser alteradas mediante concordância expressa dos empregados, sob pena de ser considerada alteração unilateral de contrato". Contudo, a reclamada não apresentou nenhuma concordância expressa por escrito firmada pela reclamante anuindo com a mencionada modificação. A cláusula contratual genérica de adesão (Cláusula 6ª do pacto original) não se presta a suprir a exigência específica de consenso real contida na norma coletiva para jornadas já consolidadas. Soma-se a isso o fato de que a tentativa de alteração ocorreu apenas 4 (quatro) dias após o retorno da reclamante de um afastamento previdenciário (auxílio-doença) de quase 2 meses. A imposição de jornada flagrantemente mais desgastante em momento de evidente vulnerabilidade física e biológica viola os deveres anexos de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 8º da CLT). A cessação imediata da prestação de serviços por parte da obreira após a imposição patronal não descaracteriza a falta grave, mas confirma a imediatidade de sua objeção ao ato ilícito, exercendo a faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT. Configurada a alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e a violação de obrigações essenciais do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), reformo a sentença para declarar a rescisão indireta em 17-1-2026, considerando o último dia de trabalho em 18-12-2025 e a projeção do aviso prévio-indenizado de 30 dias (nos limites do pedido). Condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário (18 dias), aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS. Após o trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação para cumprimento da obrigação, a reclamada deverá proceder à anotação da saída na CTPS do reclamante, com data de 17-1-2026, sob a cominação de multa diária de R$100,00 em benefício da reclamante (art. 139, IV, do CPC), limitada a R$3.000,00. Descumprida a obrigação no prazo assinalado, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da imposição da multa. A reclamada deverá, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, proceder à entrega das guias TRCT e da chave de conectividade, a fim de viabilizar o levantamento do FGTS, sujeitando-se a multa pelo descumprimento da obrigação, nos mesmos moldes fixados acima; bem como entregar as guias CD/SD, para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST). Autorizo a dedução do valor depositado pela reclamada a título rescisório (fls. 142-143). Dou provimento ao recurso. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A reclamante pugna pelo deferimento da multa em epígrafe, indeferida pelo juízo de origem. Com razão. O C. TST, por meio do julgamento do IRR 52, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". A circunstância de a reclamada ter pugnado pela rescisão a pedido da obreira e efetuado o depósito do valor que seria devido não elide a mora quanto às verbas devidas pela real modalidade de extinção do vínculo, ora reconhecida. Dessa forma, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dou provimento ao recurso. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Sem razão. A aplicação da penalidade do art. 467 da CLT exige a existência de parcelas rescisórias estritamente incontroversas na data de comparecimento à primeira audiência. No caso vertente, a controvérsia sobre a modalidade de ruptura do vínculo permaneceu hígida e substancial, tendo a reclamada depositado em juízo o montante integral que reputava incontroverso sob a ótica do pedido de demissão por ela alegado. Inexistindo verbas incontroversas remanescentes sem quitação naquele ato mantenho a improcedência deste pleito. Nego provimento ao recurso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pugna pela reforma da r. sentença, que indeferiu o adicional de insalubridade, argumentando que a prova pericial emprestada é robusta e demonstra a existência de calor insalubre no ambiente de trabalho. Com razão. Ficou demonstrado que a reclamante, na função de auxiliar de cozinha e de chapista, laborava junto a fontes expressivas de calor radiante (chapa aquecedora e fogões industriais). O laudo pericial produzido nestes autos concluiu pela inexistência de insalubridade. Ocorre que a reclamante apresentou como prova emprestada os elementos técnicos do processo nº 0001419-43.2025.5.18.0102, que envolve a mesma reclamada, idêntico estabelecimento, idêntico layout e a função de chapista. Nesse processo análogo, a prova técnica original padecia do mesmo vício metodológico destes autos: a medição foi realizada em horário inadequado (pela manhã, antes do início da jornada de trabalho e sem o pleno aquecimento dos equipamentos). Diante de impugnação, o i. Perito daquela ação realizou uma medição complementar quantitativa no horário de pico produtivo (13 de abril de 2026, a partir das 16:00 horas), constatando que o IBUTG médio ponderado atingia 28,91 °C. Para a função de chapista, classificada como "Trabalho moderado em pé com dois braços" (taxa metabólica de 279 Watts), o Limite de Tolerância (LT) previsto na NR-15, Anexo 3, é de 28,50 °C. Com a extrapolação em 0,41 °C, o perito retificou sua conclusão, caracterizando a atividade como insalubre em grau médio (20%) por calor durante toda a contratualidade. Nos presentes autos, o perito oficial registrou temperatura máxima de 30,2 °C no posto de chapa, mas desconsiderou a insalubridade sob limites inflados por uma estimativa de taxa metabólica menor (162-216 Watts). Tendo em vista que o laudo emprestado é tecnicamente mais completo, preciso e confiável quanto ao real pico operacional e esforço biomecânico da função, e considerando atendidos todos os requisitos elencados na tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRR 140, adoto-o como fundamento preponderante. Aplicando-se o Limite de Tolerância correto de 28,50 °C, a temperatura máxima aferida de 30,2 °C ultrapassa flagrantemente os parâmetros da NR-15. Ademais, a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs eficazes e específicos para a atenuação do agente físico calor (apresentando apenas luvas de vinil voltadas a riscos químicos e umidade). Diante do exposto, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período contratual, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Dou provimento ao recurso. Inverto o ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais, que passam a ser de responsabilidade integral da reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos definidos pelo STF no julgamento da ADC 58, até que sobreviesse solução legislativa, a atualização dos débitos trabalhistas, na fase extrajudicial, deveria ser efetuada pela aplicação do IPCA-E, com juros de mora na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, após a propositura da ação, pela aplicação da taxa SELIC, a qual já compreende juros de mora. No dia 1º-7-2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, os quais passaram a vigorar com as seguintes redações: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." A referida lei passou a produzir efeitos 60 dias após a data de sua publicação (art. 5º, II), em 30-8-2024. Assim, considerando que a presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, fixo os seguintes parâmetros para a atualização dos créditos ora deferidos: a) até 29-8-2024, aplicar-se-á o IPCA-E, com juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir de 30-8-2024 até a data do efetivo pagamento, aplicar-se-á o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), com juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e pela exclusão da sua condenação. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual arbitrado em seu desfavor para 5%. Com razão. Em virtude do acolhimento da quase integralidade dos pedidos formulados na petição inicial (rejeitada apenas a multa do art. 467 da CLT), resta evidente que a parte autora obteve vitória expressiva, caracterizando-se a sucumbência em parte ínfima de suas pretensões, nos exatos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, excluo a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do presente julgado, nos termos do art. 791-A da CLT. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Arbitro à condenação o valor de R$40.000,00. Custas invertidas, a cargo da reclamada, no valor de R$800,00. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DECIO COMERCIO E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA

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