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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA AP 0000075-88.2019.5.05.0493 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: JAILTON FERREIRA SOUZA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000075-88.2019.5.05.0493 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À PRETENSÃO DE REFORMA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA DECISÃO DE BASE. DESPROVIMENTO. Inexistindo, no bojo do agravo interposto, elementos aptos à pretensão de reforma, a manutenção do entendimento sufragado pela decisão de base é medida que se impõe e, via de consequência, o desprovimento do agravo. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON FERREIRA SOUZA
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA AP 0000075-88.2019.5.05.0493 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: JAILTON FERREIRA SOUZA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000075-88.2019.5.05.0493 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À PRETENSÃO DE REFORMA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA DECISÃO DE BASE. DESPROVIMENTO. Inexistindo, no bojo do agravo interposto, elementos aptos à pretensão de reforma, a manutenção do entendimento sufragado pela decisão de base é medida que se impõe e, via de consequência, o desprovimento do agravo. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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