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Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000075-76.2014.5.23.0036 RECLAMANTE: ANA PAULA GONCALVES ROSA RECLAMADO: TILLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eedb8e2 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por VANIA REGINA MARQUES DA SILVA devidamente qualificada, na qual sustenta, em síntese, que houve consumação da prescrição intercorrente em 12/12/2020. Aduz que “O redirecionamento deferido em 2025 e a distribuição da precatória em 2026 configuram atos nulos, haja vista que incidem sobre crédito natimorto, violando o Artigo 191 do Código Civil, que veda a ressurreição de obrigações extintas em prejuízo de terceiros”. Ainda, requereu a suspensão imediata da execução a fim recolher o mandado de penhora expedido na CP de id 9f4ec86. Sobre a exceção de pré-executividade a exequente foi intimada e apresentou defesa sob o ID 3333f77, na qual alega que não houve inércia de sua parte, bem como que não se aplica ao processo do trabalho a norma prevista no artigo 921, §4º-A, do CPC, suscitada pela executada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A excipiente sustenta que “Sendo o marco inicial da inércia fixado em 12/12/2018 (primeira certidão negativa de bens sob a égide da nova lei), o prazo bienal consumou-se em 12/12/2020.” Por corolário, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no artigo 11-A da CLT. Do exame dos autos, verifico que a execução iniciou-se com determinação da citação executória das rés em 04/08/2015, a qual prosseguiu com os as pesquisas para tentativas expropriatórias tais como sisbajud, renajud e Anoreg. A exequente requereu o IDPJ, em 04/10/2018, todavia, o Juízo primeiramente determinou a intimação da 1ª ré para que oferecesse bens à penhora, conforme intimação de id 0870366, prazo decorrido em branco em 19/12/2018 sem manifestação da ré – id eecea6f. Desta forma, a inércia alegada pela executada trata-se de inatividade da 1ª ré e não da exequente. De toda forma, a execução prosseguiu com a instauração do IDPJ, inclusive com impugnação da excipiente – id 1d8f995 – sendo o incidente acolhido pelo Juízo na decisão de id cad7aa0, incluindo na execução as sócias VANIA REGINA MARQUES DA SILVA - CPF: 433.051.481-87 e MARIA MARQUES DA SILVA - CPF: 495.896.871-72. Após, a exequente seguiu com os pedidos dos atos de execução em face das sócias, porém com resultado infrutífero. Conforme certidão de id bc61321, os autos foram pela primeira e única vez remetidos ao sobrestamento provisório em 28/06/2024, sendo que em 29/04/2026, ou seja, antes do prazo de 2 anos previsto na CLT, a autora voltou a solicitar medidas de execução contra a ré, bem como IDPJ em face de outros sócios. O novo IDPJ foi indeferido no despacho de id 4960d52, todavia, a execução prosseguiu com consultas SERPJUD, SERP-PNB e por fim, a expedição de CP para solicitar expedição de mandado de avaliação e penhora do imóvel matriculado sob nº 12.529. Decido. A respeito da prescrição intercorrente, não assiste razão à Excipiente, uma vez que esta somente seria aplicável nestes autos em situações de inércia ocorridas a partir de 28/06/2024 quando decorreu o prazo da intimação de id a4a63e0, a qual fez previsão de aplicação do artigo 11-A da CLT se houvesse inércia do exequente. Conforme a fundamentação acima, não houve inércia por parte da exequente por mais de 2 anos, pelo que rejeito integralmente a objeção apresentada pela parte excipiente e, por conseguinte, indefiro o pedido de pronúncia da prescrição. Consequentemente, prejudicado o pedido de concessão de liminar de suspensão do cumprimento da Carta Precatória expedida nestes autos, até porque, não foram trazidas aos autos provas inequívoca dos elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência, evidenciem a probabilidade do direito postulado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado último do processo (periculum in mora), consoante se extrai do artigo 300 do CPC e seus parágrafos. 3. DISPOSITIVO Posto isto, conheço da exceção de pré-executividade articulada VANIA REGINA MARQUES DA SILVA e, no mérito, REJEITO os pedidos nela constantes, tudo conforme consta na fundamentação acima, que a este dispositivo integra para os efeitos legais. Intimem-se as partes. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA GONCALVES ROSA
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000075-76.2014.5.23.0036 RECLAMANTE: ANA PAULA GONCALVES ROSA RECLAMADO: TILLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eedb8e2 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por VANIA REGINA MARQUES DA SILVA devidamente qualificada, na qual sustenta, em síntese, que houve consumação da prescrição intercorrente em 12/12/2020. Aduz que “O redirecionamento deferido em 2025 e a distribuição da precatória em 2026 configuram atos nulos, haja vista que incidem sobre crédito natimorto, violando o Artigo 191 do Código Civil, que veda a ressurreição de obrigações extintas em prejuízo de terceiros”. Ainda, requereu a suspensão imediata da execução a fim recolher o mandado de penhora expedido na CP de id 9f4ec86. Sobre a exceção de pré-executividade a exequente foi intimada e apresentou defesa sob o ID 3333f77, na qual alega que não houve inércia de sua parte, bem como que não se aplica ao processo do trabalho a norma prevista no artigo 921, §4º-A, do CPC, suscitada pela executada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A excipiente sustenta que “Sendo o marco inicial da inércia fixado em 12/12/2018 (primeira certidão negativa de bens sob a égide da nova lei), o prazo bienal consumou-se em 12/12/2020.” Por corolário, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no artigo 11-A da CLT. Do exame dos autos, verifico que a execução iniciou-se com determinação da citação executória das rés em 04/08/2015, a qual prosseguiu com os as pesquisas para tentativas expropriatórias tais como sisbajud, renajud e Anoreg. A exequente requereu o IDPJ, em 04/10/2018, todavia, o Juízo primeiramente determinou a intimação da 1ª ré para que oferecesse bens à penhora, conforme intimação de id 0870366, prazo decorrido em branco em 19/12/2018 sem manifestação da ré – id eecea6f. Desta forma, a inércia alegada pela executada trata-se de inatividade da 1ª ré e não da exequente. De toda forma, a execução prosseguiu com a instauração do IDPJ, inclusive com impugnação da excipiente – id 1d8f995 – sendo o incidente acolhido pelo Juízo na decisão de id cad7aa0, incluindo na execução as sócias VANIA REGINA MARQUES DA SILVA - CPF: 433.051.481-87 e MARIA MARQUES DA SILVA - CPF: 495.896.871-72. Após, a exequente seguiu com os pedidos dos atos de execução em face das sócias, porém com resultado infrutífero. Conforme certidão de id bc61321, os autos foram pela primeira e única vez remetidos ao sobrestamento provisório em 28/06/2024, sendo que em 29/04/2026, ou seja, antes do prazo de 2 anos previsto na CLT, a autora voltou a solicitar medidas de execução contra a ré, bem como IDPJ em face de outros sócios. O novo IDPJ foi indeferido no despacho de id 4960d52, todavia, a execução prosseguiu com consultas SERPJUD, SERP-PNB e por fim, a expedição de CP para solicitar expedição de mandado de avaliação e penhora do imóvel matriculado sob nº 12.529. Decido. A respeito da prescrição intercorrente, não assiste razão à Excipiente, uma vez que esta somente seria aplicável nestes autos em situações de inércia ocorridas a partir de 28/06/2024 quando decorreu o prazo da intimação de id a4a63e0, a qual fez previsão de aplicação do artigo 11-A da CLT se houvesse inércia do exequente. Conforme a fundamentação acima, não houve inércia por parte da exequente por mais de 2 anos, pelo que rejeito integralmente a objeção apresentada pela parte excipiente e, por conseguinte, indefiro o pedido de pronúncia da prescrição. Consequentemente, prejudicado o pedido de concessão de liminar de suspensão do cumprimento da Carta Precatória expedida nestes autos, até porque, não foram trazidas aos autos provas inequívoca dos elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência, evidenciem a probabilidade do direito postulado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado último do processo (periculum in mora), consoante se extrai do artigo 300 do CPC e seus parágrafos. 3. DISPOSITIVO Posto isto, conheço da exceção de pré-executividade articulada VANIA REGINA MARQUES DA SILVA e, no mérito, REJEITO os pedidos nela constantes, tudo conforme consta na fundamentação acima, que a este dispositivo integra para os efeitos legais. Intimem-se as partes. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA REGINA MARQUES DA SILVA