Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000075-69.2024.8.16.0004 Vistos. 1. Atento à manifestação de ref.97.1, de fato, na perícia a ser realizada, "serão obrigatoriamente desenvolvidos dois procedimentos avaliatórios completos e autônomos em atendimento aos quesitos deferidos, o que de per si é plena justificativa para o tempo gasto a maior". Temos, então, a complexidade da perícia, o que justifica o valor pedido pelo Perito, de modo que a impugnação praticamente genérica do Município de Curitiba não pode prosperar, mormente porque esse tipo de manifestação desrespeita o princípio da dialeticidade. Sendo assim, acolhendo integralmente todas as razões de ref.72.1 e afastando a impugnação da Municipalidade, arbitro os honorários periciais em R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), não se olvidando que nesse valor abarca as despesas e demais gastos materiais e o custo do tempo despendido com eventual comparecimento a audiência de instrução e os trabalhos oriundos de quesitos de esclarecimento. Deve ser efetuado o depósito integral prévio dos honorários periciais no prazo de 20 (vinte) dias, fixando o prazo de entrega do laudo pericial para 60 (sessenta) dias. Enfim, acolho o pleito de ref.97.1, itens 'a', 'b', 'c' e 'd'. 2. De outra banda, no tocante ao pedido de urgência de ref.105.1, vejo que a decisão de ref.83.1 determinou que, para fins de liberação de 80% (oitenta por cento) do depósito prévio, seria necessária a apresentação da partilha e do comprovante de recolhimento do ITCMD, com fundamento no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o que não concorda momentaneamente o Espólio de Eliomar Pedro Bonat, invocando a impossibilidade financeira dos sucessores e a existência de numerário do próprio Espólio. Nesse contexto, considerando ainda a idade avançada da cônjuge supérstite (mais de 80 anos) e sua condição de saúde noticiada, vejo que tal pleito (o de ref.105.1) é adequado, razoável e proporcional. Logo autorizo a utilização de parcela do numerário depositado judicialmente, limitada ao valor exato necessário à quitação das guias de ITCMD relativas à partilha, permanecendo o saldo à disposição do Juízo, sem que isso, na realidade, afaste o contido no artigo 34 do DecretoLei nº 3.365/1941. Posto isso, acolhendo o pedido de ref.105.1, reconheço que as demais determinações da decisão de ref.83.1 já foram cumpridas, inclusive a efetivação da imissão do Município expropriante na posse do imóvel, autorizando o uso de parte do depósito judicial existente nos autos, exclusivamente no montante necessário ao recolhimento do ITCMD incidente sobre a partilha. Com a juntada das guias pertinentes nos autos, expeça-se alvará ou ordem de transferência no valor exato necessário à sua quitação, preferencialmente, se for possível, com destinação direta à Fazenda Pública Estadual. Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito