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0000075-42.2026.8.17.3150

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Pombos · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000075-42.2026.8.17.3150 AUTOR(A): CAMILA JESSICA DA SILVA RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 248554206, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela litisconsorte passiva ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. ID 236653330 contra a decisão de ID 235536308, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por CAMILA JESSICA DA SILVA, determinando a limitação provisória da mensalidade do plano de saúde ao valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais). Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, porquanto a fundamentação teria adotado precedentes que indicariam a substituição dos reajustes questionados pelos índices anuais autorizados pela ANS, ao passo que o dispositivo teria determinado o congelamento nominal e absoluto da mensalidade em R$ 470,00, sem qualquer atualização. Requer, com efeitos infringentes, que a limitação seja substituída pela aplicação acumulada dos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais, incidentes sobre o valor de R$ 469,24 (mensalidade vigente em janeiro de 2023), para cada ano-base compreendido entre 2023 e 2026. A corré UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, instada a se manifestar, apresentou petição na qual, a pretexto de ofertar contrarrazões, na verdade aderiu integralmente às razões da embargante ALLCARE, requerendo igualmente o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios, com a consequente revisão do critério de limitação da mensalidade fixado na decisão agravada. Devidamente intimada, a embargada não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como cediço, os embargos de declaração constituem remédio processual de rigorosa tipicidade, vocacionado exclusivamente a expurgar do julgado vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos taxativos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à sua reforma substancial, tarefa que compete à via recursal própria, no caso, o agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC). No caso concreto, não se vislumbra a contradição ou omissão apontada pela embargante. A decisão de ID 235536308 foi proferida em sede de cognição sumária, no bojo de pedido de tutela de urgência disciplinado pelo art. 300 do CPC, cuja característica essencial é a provisoriedade. A própria decisão consignou expressamente que as defesas apresentadas pelas rés seriam analisadas em momento oportuno, em sede de cognição exauriente, deixando claro que o juízo de probabilidade do direito ali exarado é precário e sujeito a posterior aprofundamento probatório, inclusive quanto à prova técnica atuarial já carreada aos autos. A menção, na fundamentação, à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça que, em outros casos concretos, determinou a substituição dos reajustes impugnados pelos índices da ANS não vincula, por si só, o conteúdo do dispositivo desta decisão a idêntica solução. Cada tutela de urgência é deferida à luz das particularidades fáticas e probatórias submetidas ao juízo no momento de sua prolação. In casu, a limitação provisória ao valor de R$ 470,00 correspondeu, precisamente, ao montante requerido na petição inicial pela própria autora, com base nos elementos de prova então disponíveis (histórico de pagamentos e comprovante de renda), não se constatando incompatibilidade lógica entre a fundamentação exposta e o comando decisório. Ademais, o inconformismo da embargante recai, em verdade, sobre a extensão e a metodologia de cálculo da limitação provisória deferida, isto é, sobre o próprio mérito da tutela de urgência, e não sobre vício formal do julgado. Pretende a embargante, a pretexto de sanar omissão ou contradição, obter verdadeira reforma do provimento jurisdicional, com efeitos infringentes, substituindo o critério fixado por outro que lhes seria mais favorável. Tal providência, todavia, escapa aos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, configurando desvirtuamento da via eleita: os embargos de declaração não se prestam a alcançar efeitos próprios de agravo de instrumento, tampouco a promover a reforma integral ou parcial de decisão já prolatada. Registre-se, por oportuno, que a natureza provisória da tutela de urgência não impede sua revisão a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 296 do CPC, mediante a demonstração de fato novo ou de elementos técnicos aptos a infirmar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito até então reconhecida. Assim, eventual inadequação do critério de limitação da mensalidade notadamente à luz de Parecer Técnico Atuarial, poderá ser objeto de pedido de reconsideração ou de revisão da tutela, veiculado por petição própria, ou de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça, não se prestando, contudo, os presentes embargos de declaração a tal finalidade. Por fim, quanto à manifestação da corré UNIMED RECIFE, observa-se que, a despeito de nominada "contrarrazões", em rigor consubstancia adesão às razões da embargante, não configurando resposta processual autônoma, mas mera concordância com pedido de terceiro. De todo modo, as razões aduzidas em nada alteram a conclusão supra, subsistindo os mesmos fundamentos para o não acolhimento da pretensão de reforma da decisão pela via dos aclaratórios. Assim, feitas essas considerações, conclui-se que os presentes embargos declaratórios não demonstram a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade aptas a autorizar a integração ou a revisão do decidido, nos moldes do art. 1.022 do CPC/2015. Pelo exposto, com esteio no art. 1.022 e seguintes do CPC/2015, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ID 236653330, por tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume, em seus exatos termos, a decisão de ID 235536308. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; Intimem-se as partes para caso deseje produzir provas, terá o ônus de ESPECIFICAR e JUSTIFICAR a necessidade das provas que pretende "influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, art. 369), inclusive apresentando os quesitos e/ou o rol de testemunhas, caso especifique e justifique a necessidade de prova pericial e/ou testemunhal, sob pena de indeferimento, vedado o protesto genérico, ADVERTINDO-LHES de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). POMBOS, 30 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito" POMBOS, 8 de setembro de 2026. MARCIA ANDREA GOMES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Pombos · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000075-42.2026.8.17.3150 AUTOR(A): CAMILA JESSICA DA SILVA RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 248554206, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela litisconsorte passiva ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. ID 236653330 contra a decisão de ID 235536308, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por CAMILA JESSICA DA SILVA, determinando a limitação provisória da mensalidade do plano de saúde ao valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais). Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, porquanto a fundamentação teria adotado precedentes que indicariam a substituição dos reajustes questionados pelos índices anuais autorizados pela ANS, ao passo que o dispositivo teria determinado o congelamento nominal e absoluto da mensalidade em R$ 470,00, sem qualquer atualização. Requer, com efeitos infringentes, que a limitação seja substituída pela aplicação acumulada dos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais, incidentes sobre o valor de R$ 469,24 (mensalidade vigente em janeiro de 2023), para cada ano-base compreendido entre 2023 e 2026. A corré UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, instada a se manifestar, apresentou petição na qual, a pretexto de ofertar contrarrazões, na verdade aderiu integralmente às razões da embargante ALLCARE, requerendo igualmente o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios, com a consequente revisão do critério de limitação da mensalidade fixado na decisão agravada. Devidamente intimada, a embargada não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como cediço, os embargos de declaração constituem remédio processual de rigorosa tipicidade, vocacionado exclusivamente a expurgar do julgado vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos taxativos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à sua reforma substancial, tarefa que compete à via recursal própria, no caso, o agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC). No caso concreto, não se vislumbra a contradição ou omissão apontada pela embargante. A decisão de ID 235536308 foi proferida em sede de cognição sumária, no bojo de pedido de tutela de urgência disciplinado pelo art. 300 do CPC, cuja característica essencial é a provisoriedade. A própria decisão consignou expressamente que as defesas apresentadas pelas rés seriam analisadas em momento oportuno, em sede de cognição exauriente, deixando claro que o juízo de probabilidade do direito ali exarado é precário e sujeito a posterior aprofundamento probatório, inclusive quanto à prova técnica atuarial já carreada aos autos. A menção, na fundamentação, à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça que, em outros casos concretos, determinou a substituição dos reajustes impugnados pelos índices da ANS não vincula, por si só, o conteúdo do dispositivo desta decisão a idêntica solução. Cada tutela de urgência é deferida à luz das particularidades fáticas e probatórias submetidas ao juízo no momento de sua prolação. In casu, a limitação provisória ao valor de R$ 470,00 correspondeu, precisamente, ao montante requerido na petição inicial pela própria autora, com base nos elementos de prova então disponíveis (histórico de pagamentos e comprovante de renda), não se constatando incompatibilidade lógica entre a fundamentação exposta e o comando decisório. Ademais, o inconformismo da embargante recai, em verdade, sobre a extensão e a metodologia de cálculo da limitação provisória deferida, isto é, sobre o próprio mérito da tutela de urgência, e não sobre vício formal do julgado. Pretende a embargante, a pretexto de sanar omissão ou contradição, obter verdadeira reforma do provimento jurisdicional, com efeitos infringentes, substituindo o critério fixado por outro que lhes seria mais favorável. Tal providência, todavia, escapa aos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, configurando desvirtuamento da via eleita: os embargos de declaração não se prestam a alcançar efeitos próprios de agravo de instrumento, tampouco a promover a reforma integral ou parcial de decisão já prolatada. Registre-se, por oportuno, que a natureza provisória da tutela de urgência não impede sua revisão a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 296 do CPC, mediante a demonstração de fato novo ou de elementos técnicos aptos a infirmar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito até então reconhecida. Assim, eventual inadequação do critério de limitação da mensalidade notadamente à luz de Parecer Técnico Atuarial, poderá ser objeto de pedido de reconsideração ou de revisão da tutela, veiculado por petição própria, ou de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça, não se prestando, contudo, os presentes embargos de declaração a tal finalidade. Por fim, quanto à manifestação da corré UNIMED RECIFE, observa-se que, a despeito de nominada "contrarrazões", em rigor consubstancia adesão às razões da embargante, não configurando resposta processual autônoma, mas mera concordância com pedido de terceiro. De todo modo, as razões aduzidas em nada alteram a conclusão supra, subsistindo os mesmos fundamentos para o não acolhimento da pretensão de reforma da decisão pela via dos aclaratórios. Assim, feitas essas considerações, conclui-se que os presentes embargos declaratórios não demonstram a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade aptas a autorizar a integração ou a revisão do decidido, nos moldes do art. 1.022 do CPC/2015. Pelo exposto, com esteio no art. 1.022 e seguintes do CPC/2015, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ID 236653330, por tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume, em seus exatos termos, a decisão de ID 235536308. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; Intimem-se as partes para caso deseje produzir provas, terá o ônus de ESPECIFICAR e JUSTIFICAR a necessidade das provas que pretende "influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, art. 369), inclusive apresentando os quesitos e/ou o rol de testemunhas, caso especifique e justifique a necessidade de prova pericial e/ou testemunhal, sob pena de indeferimento, vedado o protesto genérico, ADVERTINDO-LHES de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). POMBOS, 30 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito" POMBOS, 8 de setembro de 2026. MARCIA ANDREA GOMES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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