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0000075-30.2026.5.07.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000075-30.2026.5.07.0027 RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL NA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA LEI Nº 14.010/2020. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO REQUERIDOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por advogados e escritório de advocacia contra sentença que reconheceu a prescrição total de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da atuação em execução individual de sentença coletiva. Os recorrentes sustentam que o prazo prescricional não se iniciou porque a execução originária permanece em tramitação e pendente de pagamento por precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de execução individual contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se é cabível o arbitramento e a cobrança de honorários sucumbenciais em ação autônoma quando a verba não foi requerida na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional tem início com o nascimento da pretensão, nos termos do princípio da actio nata e do art. 189 do Código Civil, quando o direito se torna exigível. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da execução não depende do efetivo pagamento do crédito principal ao cliente, mas do momento em que o direito do advogado se torna certo e passível de cobrança. Nas execuções contra a Fazenda Pública, o marco inicial da prescrição corresponde à expedição do ofício requisitório, seja precatório ou RPV, por representar a definição do valor devido e a formalização da ordem de pagamento. No caso concreto, o ofício precatório foi expedido em 25/09/2020, data que constitui o termo inicial do prazo prescricional quinquenal. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pelo período de 141 dias, projeta o termo final da prescrição para 13/02/2026. Como a ação foi ajuizada em 22/01/2026, a pretensão foi exercida tempestivamente, não havendo prescrição. Estando a causa madura para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC para exame imediato do mérito. Os autores não formularam, na execução individual originária, pedido de condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, limitando-se a requerer a reserva de honorários contratuais sobre o crédito do exequente. Os cálculos apresentados na execução originária não incluíram verba honorária sucumbencial, confirmando a ausência de requerimento específico. O art. 85, § 18, do CPC autoriza ação autônoma para definição e cobrança de honorários apenas quando houver omissão judicial quanto a pedido formulado, hipótese não configurada nos autos. A ausência de pedido de honorários na ação originária caracteriza inércia da parte e impede a utilização da ação autônoma para suprir pretensão não deduzida oportunamente. A tese de que os honorários sucumbenciais constituem pedido implícito não afasta a necessidade de sua postulação na demanda originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de execução contra a Fazenda Pública torna-se exigível com a expedição do precatório ou da RPV. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 projeta o termo final da prescrição pelo exato período da suspensão legal. A ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC exige a existência de omissão judicial quanto a pedido de honorários formulado na ação originária. A ausência de pedido de honorários sucumbenciais na demanda originária impede seu arbitramento e cobrança em ação autônoma. A inércia da parte na formulação do pedido de honorários gera preclusão e afasta a incidência do art. 85, § 18, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CCC, arts. 189 e 206, § 5º, II; CPC, arts. 85, § 18, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, ROT nº 0000775-08.2023.5.07.0028, Rel. Des. Antônio Teófilo Filho, 3ª Turma, publ. 19.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por TALES JESUM ARRAIS DE LAVOR LUNA, BENEVAL REMIGIO FEITOSA FILHO, GUSTAVO BARRETO MACHADO DIAS e ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a respeitável sentença proferida pela MMª 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE (Id. 017edf0), nos autos da presente ação trabalhista (retificada de ofício do rito da petição cível para o rito ordinário), movida em face de E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME e do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. O Juízo de primeiro grau decidiu pronunciar a prescrição quinquenal da pretensão autoral de cobrança de honorários sucumbenciais, extinguindo o feito nos seguintes termos (ipsis litteris): "Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. À vista dos critérios elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo, em favor do(a) advogado(a) do 2º reclamado (Município de Juazeiro do Norte), honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que os Autores são beneficiários da Justiça Gratuita, aplica-se, tão logo o trânsito em julgado desta sentença, a condição suspensiva de exigibilidade, na qual só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT." Em suas razões recursais (Id. b3de0bc), os advogados recorrentes postulam a reforma integral da sentença quanto ao acolhimento da prescrição, aduzindo que, por força do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios somente se inicia a partir do momento em que finda a prestação de serviços judiciais e cessa o mandato, aplicando-se o princípio da actio nata. Defendem que a ação de cumprimento individual de sentença sob o nº 0002749-25.2019.5.07.0027, em que atuaram, ainda se encontra em plena tramitação, restando pendente o efetivo pagamento do principal via precatório. Argumentam que a sentença de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao adotar o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução como marco inicial do prazo prescricional, uma vez que dita decisão judicial não encerrou a prestação dos serviços profissionais de execução de crédito Decorreu o prazo legal sem que as partes reclamadas apresentassem contrarrazões ao recurso ordinário, conforme certificado sob o Id. 0e8361c. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação (Id. 96b6ea7), opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual pronunciamento verbal em sessão de julgamento, nos termos da Lei Complementar nº 75/1993, anotando a ausência de interesse público primário que justificasse parecer circunstanciado. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representações regulares, e preparo dispensado. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merecem conhecimento. DA PRESCRIÇÃO A parte autora, ora recorrente, assevera que, por força do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios somente se inicia a partir do momento em que finda a prestação de serviços judiciais e cessa o mandato, aplicando-se o princípio da actio nata. Defendem que a ação de cumprimento individual de sentença sob o nº 0002749-25.2019.5.07.0027, em que atuaram, ainda se encontra em plena tramitação, restando pendente o efetivo pagamento do principal via precatório. Argumentam que a sentença de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao adotar o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução como marco inicial do prazo prescricional, uma vez que dita decisão judicial não encerrou a prestação dos serviços profissionais de execução de crédito Pois bem, quanto ao marco inicial da contagem prescricional, reforma-se a sentença recorrida. É que o prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, a partir do momento em que o direito se torna exigível (art. 189 do Código Civil). Na hipótese de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de atuação em fase de execução, a exigibilidade não se vincula ao efetivo pagamento do crédito principal ao cliente, mas sim ao momento em que o direito do advogado se torna certo e passível de ser postulado. Pensar diferente seria subverter o princípio da actio nata e vincular o prazo prescricional de um direito autônomo (do advogado) a um evento incerto e futuro (o adimplemento da obrigação do devedor). E em se tratando de execução contra a Fazenda Pública (pois, como asseverado pelos recorrentes, as medidas executivas contra a primeira reclamada restaram infrutíferas), esse marco consolida-se com a expedição do ofício requisitório (Precatório ou RPV), que representa a última etapa processual para a definição do valor devido e a formalização da ordem de pagamento. A partir de então, o advogado já pode buscar a satisfação de seu crédito. Nos autos em apreço, verifica-se que o Ofício Precatório relativo à execução individual (v) foi expedido em 25 de setembro de 2020 (ID. ea3e59f daqueles autos). Este é, portanto, o correto termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal. Assim, o prazo para o ajuizamento da Ação de Cobrança encerrar-se-ia, ordinariamente, em 25 de setembro de 2025. A par disso, resta apreciar o impacto da suspensão do prazo prescricional alegada no recurso. Diante da tese jurídica vinculante fixada pela Corte Superior Trabalhista, o período de suspensão de 141 dias (compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020) deve ser obrigatoriamente computado em favor dos trabalhadores e prestadores de serviços, projetando-se os prazos prescricionais de dois e cinco anos. A suspensão do prazo prescricional significa que, durante o período legalmente estabelecido, a contagem é paralisada, sendo retomada de onde parou após o término da causa suspensiva. Na prática, o prazo final é projetado para frente pelo exato número de dias da suspensão. No caso concreto, projetando-se o termo final ordinário ( 25 de setembro de 2025) em mais 141 dias decorrentes da suspensão emergencial, tem-se que o termo final fatal para a propositura da ação de cobrança ocorreu em 13 de fevereiro de 2026. Tendo em vista que a vertente Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários foi proposta eletronicamente em 22/01/2026, forçoso concluir que o ajuizamento deu-se de forma tempestiva, ocorrendo antes do exaurimento do prazo prescricional legalmente estendido. Dou, pois, provimento ao recurso ordinário para afastar a prescrição total declarada na sentença de primeiro grau. Ademais, considerando que a relação processual já se encontra devidamente angularizada, com a instrução do feito encerrada e a causa madura para julgamento, passa-se imediatamente à análise do mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Afastada a prejudicial de prescrição total, e estando a causa madura para julgamento, passa-se à apreciação direta do mérito da pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais relativos à atuação dos autores na execução individual de sentença coletiva nº 0002749-25.2019.5.07.0027 . Observa-se na inicial do processo 0002749-25.2019.5.07.0027 que o escritório e os advogados ora recorrentes não pleitearam a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da própria Ação de Execução em comento, mas apenas que fosse destacado e reservado 30% (trinta por cento) do crédito do(a) exequente a título de Honorários advocatícios contratuais. Ou seja, o que se pretendia era apenas a reserva/destacamento dos honorários contratuais ajustados com o reclamante, os quais não se confundem com os honorários arbitrados judicialmente em razão da sucumbência, que sequer foram deferidos na Ação Coletiva, conforme corretamente observado pelo Município de Juazeiro do Norte em sua contestação nestes autos. Além disso, nos cálculos elaborados pelos próprios autores, tampouco foi inserida a verba honorária, o que ratifica a ausência de pedido. Nesse contexto, em que pese o artigo 85, § 18, do CPC, autorize o deferimento, por meio de ação autônoma, da verba honorária própria da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, isso só seria possível se tivesse havido omissão do juízo, o que não aconteceu, pois os honorários, como já explicitado, não foram requeridos na inicial. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado deste Regional: "COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO AUTÔNOMA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. O art. 85, § 18, do CPC, prevê que, no caso de julgado omisso quanto ao direito dos honorários advocatícios, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. No caso em apreço, não há se falar em omissão do julgado. Na verdade, houve inércia do reclamante na busca de seus direitos, configurando, assim, a preclusão, e afastando, por conseguinte, a aplicação do art. 85, § 18, do CPC. Recurso ordinário improvido." (ROT nº. 0000775-08.2023.5.07.0028; Relator: Antônio Teófilo Filho; 3ª Turma do TRT da 7ª Região; publicado em: 19/4/2024). Por fim, ressalta-se, como já exposto, que o arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios em sede de ação autônoma somente é cabível em caso de omissão, ou seja, havendo pedido sem deliberação do juízo. Desse modo, a alegação de que os honorários advocatícios constituem pedido implícito não prospera. Essa tese deveria ter sido arguida na própria ação de cumprimento da sentença coletiva, mas não no presente momento. Diante do exposto, na análise de mérito sob a égide da Teoria da Causa Madura, julgam-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Recurso Ordinário da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a prejudicial de prescrição total acolhida na sentença recorrida e, prosseguindo imediatamente no julgamento do mérito com esteio na Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Mantida a condenação dos autores ao pagamento das custas (dispensadas) e de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário da parte reclamante e, no mérito, POR MAIORIA, dar-lhe parcial provimento para afastar a prejudicial de prescrição total acolhida na sentença recorrida e, prosseguindo imediatamente no julgamento do mérito com esteio na Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Mantida a condenação dos autores ao pagamento das custas (dispensadas) e de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Vencido o Desembargador Francisco José Gomes da Silva, nos termos da fundamentação que integra o presente acórdão. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Relator) e Francisco José Gomes da Silva e o Exmo. Sr. Juiz Convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Clóvis Valença Alves Filho. Fortaleza, 24 de agosto de 2026. Des. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA / Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva VOTO DIVERGENTE Peço vênia ao nobre Desembargador Relator para divergir parcialmente de seu encaminhamento quanto ao mérito da demanda, propondo a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial. I - DO CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA E DO DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA O cerne da divergência reside na possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por meio de ação autônoma (art. 85, § 18, do CPC) quando a decisão que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva transitou em julgado sem manifestação sobre a verba, e sem que tenha havido pedido expresso na referida fase executiva. No aspecto da tempestividade, acompanho integralmente o voto do ilustre Relator, que afastou acertadamente a prescrição pronunciada em primeiro grau. Contudo, quanto ao mérito, entendo que a pretensão merece acolhimento parcial. A atividade desempenhada no cumprimento individual de sentença coletiva possui nítida natureza híbrida, demandando cognição exauriente e esforço técnico relevante dos patronos para a individualização do beneficiário e a liquidação dos valores. Por essa razão, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 345 do STJ e reafirmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 973 do STJ, reconhece o cabimento de honorários advocatícios autônomos nessa fase processual. No âmbito trabalhista, a matéria é disciplinada pelo art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, aplicável ao caso por se tratar de execução individual iniciada sob a égide da Reforma Trabalhista. A ausência de postulação expressa de honorários sucumbenciais na petição de cumprimento individual ou nas planilhas de cálculo não obsta o direito dos causídicos, tampouco atrai a preclusão ou a ofensa à coisa julgada. Por força do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), os honorários advocatícios constituem pedido implícito, integrando o principal por imposição legal. Trata-se de matéria de ordem pública, cujo arbitramento constitui dever de ofício do magistrado sempre que configurada a sucumbência, conforme preceitua o caput do art. 85 do CPC. Nesse passo, a decisão judicial que encerra a execução sem fixar os honorários incorre em omissão que atrai a aplicação direta do art. 85, § 18, do CPC, o qual dispõe: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." A literalidade do referido dispositivo legal não condiciona o cabimento da ação autônoma à prévia provocação ou objeção da parte no curso do processo principal. Atribuir efeito preclusivo à inércia do advogado significaria esvaziar a utilidade do dispositivo, cuja finalidade é precisamente remediar o silêncio do julgado sobre parcela que decorre diretamente da lei. Essa exegese encontra amparo em recentes decisões deste Egrégio Regional em casos análogos, inclusive envolvendo os mesmos litigantes, conforme se extrai do julgamento do Recurso Ordinário nº 0000654-12.2025.5.07.0027, de relatoria do Desembargador Carlos Alberto Trindade Rebonatto, e do Recurso Ordinário nº 0001833-78.2025.5.07.0027, de minha relatoria. Nestas oportunidades, firmou-se a tese de que a omissão judicial na fixação de honorários em cumprimento de sentença autoriza a propositura de ação autônoma, por se tratar de direito material de natureza alimentar e ordem pública, infenso à preclusão. Portanto, demonstrada a prestação de serviços profissionais no cumprimento de sentença individual e a omissão do título executivo judicial em relação à verba de sucumbência, impõe-se o arbitramento dos honorários em favor do escritório autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação daquela execução, a ser suportado de forma principal pela primeira reclamada (E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - ME) e, subsidiariamente, pelo devedor derivado (MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE), observados os limites da responsabilidade já definida no título executivo. II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESTA LIDE No que tange ao pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de novos honorários sucumbenciais em razão do ajuizamento desta ação autônoma de arbitramento, entendo pelo seu indeferimento. A presente ação ostenta caráter meramente declaratório e integrativo, destinada unicamente a suprir lacuna de provimento jurisdicional anterior. Nesses moldes, a fixação de novos honorários em cascata sobre a demanda de arbitramento importaria em ônus excessivo e sem respaldo na sistemática do art. 791-A da CLT, devendo a pretensão inicial ser julgada improcedente neste particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença de origem: Conceder aos recorrentes os benefícios da justiça gratuita; Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada principal, E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - ME, e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação obtido no cumprimento de sentença individual, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de lei; Julgar improcedente o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta lide autônoma; Isentar os autores do pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das rés, tendo em vista a reforma do julgado e a parcial procedência da ação. Custas processuais invertidas, a cargo das reclamadas, das quais o ente público é isento. É a divergência. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. JOSE ARTUR CAVALCANTE JUNIOR Intimado(s) / Citado(s) - ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS

  2. Edital

    TRT7 · 2ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000075-30.2026.5.07.0027 RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL NA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA LEI Nº 14.010/2020. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO REQUERIDOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por advogados e escritório de advocacia contra sentença que reconheceu a prescrição total de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da atuação em execução individual de sentença coletiva. Os recorrentes sustentam que o prazo prescricional não se iniciou porque a execução originária permanece em tramitação e pendente de pagamento por precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de execução individual contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se é cabível o arbitramento e a cobrança de honorários sucumbenciais em ação autônoma quando a verba não foi requerida na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional tem início com o nascimento da pretensão, nos termos do princípio da actio nata e do art. 189 do Código Civil, quando o direito se torna exigível. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da execução não depende do efetivo pagamento do crédito principal ao cliente, mas do momento em que o direito do advogado se torna certo e passível de cobrança. Nas execuções contra a Fazenda Pública, o marco inicial da prescrição corresponde à expedição do ofício requisitório, seja precatório ou RPV, por representar a definição do valor devido e a formalização da ordem de pagamento. No caso concreto, o ofício precatório foi expedido em 25/09/2020, data que constitui o termo inicial do prazo prescricional quinquenal. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pelo período de 141 dias, projeta o termo final da prescrição para 13/02/2026. Como a ação foi ajuizada em 22/01/2026, a pretensão foi exercida tempestivamente, não havendo prescrição. Estando a causa madura para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC para exame imediato do mérito. Os autores não formularam, na execução individual originária, pedido de condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, limitando-se a requerer a reserva de honorários contratuais sobre o crédito do exequente. Os cálculos apresentados na execução originária não incluíram verba honorária sucumbencial, confirmando a ausência de requerimento específico. O art. 85, § 18, do CPC autoriza ação autônoma para definição e cobrança de honorários apenas quando houver omissão judicial quanto a pedido formulado, hipótese não configurada nos autos. A ausência de pedido de honorários na ação originária caracteriza inércia da parte e impede a utilização da ação autônoma para suprir pretensão não deduzida oportunamente. A tese de que os honorários sucumbenciais constituem pedido implícito não afasta a necessidade de sua postulação na demanda originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de execução contra a Fazenda Pública torna-se exigível com a expedição do precatório ou da RPV. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 projeta o termo final da prescrição pelo exato período da suspensão legal. A ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC exige a existência de omissão judicial quanto a pedido de honorários formulado na ação originária. A ausência de pedido de honorários sucumbenciais na demanda originária impede seu arbitramento e cobrança em ação autônoma. A inércia da parte na formulação do pedido de honorários gera preclusão e afasta a incidência do art. 85, § 18, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CCC, arts. 189 e 206, § 5º, II; CPC, arts. 85, § 18, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, ROT nº 0000775-08.2023.5.07.0028, Rel. Des. Antônio Teófilo Filho, 3ª Turma, publ. 19.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por TALES JESUM ARRAIS DE LAVOR LUNA, BENEVAL REMIGIO FEITOSA FILHO, GUSTAVO BARRETO MACHADO DIAS e ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a respeitável sentença proferida pela MMª 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE (Id. 017edf0), nos autos da presente ação trabalhista (retificada de ofício do rito da petição cível para o rito ordinário), movida em face de E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME e do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. O Juízo de primeiro grau decidiu pronunciar a prescrição quinquenal da pretensão autoral de cobrança de honorários sucumbenciais, extinguindo o feito nos seguintes termos (ipsis litteris): "Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. À vista dos critérios elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo, em favor do(a) advogado(a) do 2º reclamado (Município de Juazeiro do Norte), honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que os Autores são beneficiários da Justiça Gratuita, aplica-se, tão logo o trânsito em julgado desta sentença, a condição suspensiva de exigibilidade, na qual só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT." Em suas razões recursais (Id. b3de0bc), os advogados recorrentes postulam a reforma integral da sentença quanto ao acolhimento da prescrição, aduzindo que, por força do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios somente se inicia a partir do momento em que finda a prestação de serviços judiciais e cessa o mandato, aplicando-se o princípio da actio nata. Defendem que a ação de cumprimento individual de sentença sob o nº 0002749-25.2019.5.07.0027, em que atuaram, ainda se encontra em plena tramitação, restando pendente o efetivo pagamento do principal via precatório. Argumentam que a sentença de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao adotar o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução como marco inicial do prazo prescricional, uma vez que dita decisão judicial não encerrou a prestação dos serviços profissionais de execução de crédito Decorreu o prazo legal sem que as partes reclamadas apresentassem contrarrazões ao recurso ordinário, conforme certificado sob o Id. 0e8361c. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação (Id. 96b6ea7), opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual pronunciamento verbal em sessão de julgamento, nos termos da Lei Complementar nº 75/1993, anotando a ausência de interesse público primário que justificasse parecer circunstanciado. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representações regulares, e preparo dispensado. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merecem conhecimento. DA PRESCRIÇÃO A parte autora, ora recorrente, assevera que, por força do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios somente se inicia a partir do momento em que finda a prestação de serviços judiciais e cessa o mandato, aplicando-se o princípio da actio nata. Defendem que a ação de cumprimento individual de sentença sob o nº 0002749-25.2019.5.07.0027, em que atuaram, ainda se encontra em plena tramitação, restando pendente o efetivo pagamento do principal via precatório. Argumentam que a sentença de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao adotar o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução como marco inicial do prazo prescricional, uma vez que dita decisão judicial não encerrou a prestação dos serviços profissionais de execução de crédito Pois bem, quanto ao marco inicial da contagem prescricional, reforma-se a sentença recorrida. É que o prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, a partir do momento em que o direito se torna exigível (art. 189 do Código Civil). Na hipótese de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de atuação em fase de execução, a exigibilidade não se vincula ao efetivo pagamento do crédito principal ao cliente, mas sim ao momento em que o direito do advogado se torna certo e passível de ser postulado. Pensar diferente seria subverter o princípio da actio nata e vincular o prazo prescricional de um direito autônomo (do advogado) a um evento incerto e futuro (o adimplemento da obrigação do devedor). E em se tratando de execução contra a Fazenda Pública (pois, como asseverado pelos recorrentes, as medidas executivas contra a primeira reclamada restaram infrutíferas), esse marco consolida-se com a expedição do ofício requisitório (Precatório ou RPV), que representa a última etapa processual para a definição do valor devido e a formalização da ordem de pagamento. A partir de então, o advogado já pode buscar a satisfação de seu crédito. Nos autos em apreço, verifica-se que o Ofício Precatório relativo à execução individual (v) foi expedido em 25 de setembro de 2020 (ID. ea3e59f daqueles autos). Este é, portanto, o correto termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal. Assim, o prazo para o ajuizamento da Ação de Cobrança encerrar-se-ia, ordinariamente, em 25 de setembro de 2025. A par disso, resta apreciar o impacto da suspensão do prazo prescricional alegada no recurso. Diante da tese jurídica vinculante fixada pela Corte Superior Trabalhista, o período de suspensão de 141 dias (compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020) deve ser obrigatoriamente computado em favor dos trabalhadores e prestadores de serviços, projetando-se os prazos prescricionais de dois e cinco anos. A suspensão do prazo prescricional significa que, durante o período legalmente estabelecido, a contagem é paralisada, sendo retomada de onde parou após o término da causa suspensiva. Na prática, o prazo final é projetado para frente pelo exato número de dias da suspensão. No caso concreto, projetando-se o termo final ordinário ( 25 de setembro de 2025) em mais 141 dias decorrentes da suspensão emergencial, tem-se que o termo final fatal para a propositura da ação de cobrança ocorreu em 13 de fevereiro de 2026. Tendo em vista que a vertente Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários foi proposta eletronicamente em 22/01/2026, forçoso concluir que o ajuizamento deu-se de forma tempestiva, ocorrendo antes do exaurimento do prazo prescricional legalmente estendido. Dou, pois, provimento ao recurso ordinário para afastar a prescrição total declarada na sentença de primeiro grau. Ademais, considerando que a relação processual já se encontra devidamente angularizada, com a instrução do feito encerrada e a causa madura para julgamento, passa-se imediatamente à análise do mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Afastada a prejudicial de prescrição total, e estando a causa madura para julgamento, passa-se à apreciação direta do mérito da pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais relativos à atuação dos autores na execução individual de sentença coletiva nº 0002749-25.2019.5.07.0027 . Observa-se na inicial do processo 0002749-25.2019.5.07.0027 que o escritório e os advogados ora recorrentes não pleitearam a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da própria Ação de Execução em comento, mas apenas que fosse destacado e reservado 30% (trinta por cento) do crédito do(a) exequente a título de Honorários advocatícios contratuais. Ou seja, o que se pretendia era apenas a reserva/destacamento dos honorários contratuais ajustados com o reclamante, os quais não se confundem com os honorários arbitrados judicialmente em razão da sucumbência, que sequer foram deferidos na Ação Coletiva, conforme corretamente observado pelo Município de Juazeiro do Norte em sua contestação nestes autos. Além disso, nos cálculos elaborados pelos próprios autores, tampouco foi inserida a verba honorária, o que ratifica a ausência de pedido. Nesse contexto, em que pese o artigo 85, § 18, do CPC, autorize o deferimento, por meio de ação autônoma, da verba honorária própria da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, isso só seria possível se tivesse havido omissão do juízo, o que não aconteceu, pois os honorários, como já explicitado, não foram requeridos na inicial. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado deste Regional: "COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO AUTÔNOMA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. O art. 85, § 18, do CPC, prevê que, no caso de julgado omisso quanto ao direito dos honorários advocatícios, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. No caso em apreço, não há se falar em omissão do julgado. Na verdade, houve inércia do reclamante na busca de seus direitos, configurando, assim, a preclusão, e afastando, por conseguinte, a aplicação do art. 85, § 18, do CPC. Recurso ordinário improvido." (ROT nº. 0000775-08.2023.5.07.0028; Relator: Antônio Teófilo Filho; 3ª Turma do TRT da 7ª Região; publicado em: 19/4/2024). Por fim, ressalta-se, como já exposto, que o arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios em sede de ação autônoma somente é cabível em caso de omissão, ou seja, havendo pedido sem deliberação do juízo. Desse modo, a alegação de que os honorários advocatícios constituem pedido implícito não prospera. Essa tese deveria ter sido arguida na própria ação de cumprimento da sentença coletiva, mas não no presente momento. Diante do exposto, na análise de mérito sob a égide da Teoria da Causa Madura, julgam-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Recurso Ordinário da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a prejudicial de prescrição total acolhida na sentença recorrida e, prosseguindo imediatamente no julgamento do mérito com esteio na Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Mantida a condenação dos autores ao pagamento das custas (dispensadas) e de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário da parte reclamante e, no mérito, POR MAIORIA, dar-lhe parcial provimento para afastar a prejudicial de prescrição total acolhida na sentença recorrida e, prosseguindo imediatamente no julgamento do mérito com esteio na Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Mantida a condenação dos autores ao pagamento das custas (dispensadas) e de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Vencido o Desembargador Francisco José Gomes da Silva, nos termos da fundamentação que integra o presente acórdão. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Relator) e Francisco José Gomes da Silva e o Exmo. Sr. Juiz Convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Clóvis Valença Alves Filho. Fortaleza, 24 de agosto de 2026. Des. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA / Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva VOTO DIVERGENTE Peço vênia ao nobre Desembargador Relator para divergir parcialmente de seu encaminhamento quanto ao mérito da demanda, propondo a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial. I - DO CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA E DO DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA O cerne da divergência reside na possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por meio de ação autônoma (art. 85, § 18, do CPC) quando a decisão que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva transitou em julgado sem manifestação sobre a verba, e sem que tenha havido pedido expresso na referida fase executiva. No aspecto da tempestividade, acompanho integralmente o voto do ilustre Relator, que afastou acertadamente a prescrição pronunciada em primeiro grau. Contudo, quanto ao mérito, entendo que a pretensão merece acolhimento parcial. A atividade desempenhada no cumprimento individual de sentença coletiva possui nítida natureza híbrida, demandando cognição exauriente e esforço técnico relevante dos patronos para a individualização do beneficiário e a liquidação dos valores. Por essa razão, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 345 do STJ e reafirmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 973 do STJ, reconhece o cabimento de honorários advocatícios autônomos nessa fase processual. No âmbito trabalhista, a matéria é disciplinada pelo art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, aplicável ao caso por se tratar de execução individual iniciada sob a égide da Reforma Trabalhista. A ausência de postulação expressa de honorários sucumbenciais na petição de cumprimento individual ou nas planilhas de cálculo não obsta o direito dos causídicos, tampouco atrai a preclusão ou a ofensa à coisa julgada. Por força do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), os honorários advocatícios constituem pedido implícito, integrando o principal por imposição legal. Trata-se de matéria de ordem pública, cujo arbitramento constitui dever de ofício do magistrado sempre que configurada a sucumbência, conforme preceitua o caput do art. 85 do CPC. Nesse passo, a decisão judicial que encerra a execução sem fixar os honorários incorre em omissão que atrai a aplicação direta do art. 85, § 18, do CPC, o qual dispõe: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." A literalidade do referido dispositivo legal não condiciona o cabimento da ação autônoma à prévia provocação ou objeção da parte no curso do processo principal. Atribuir efeito preclusivo à inércia do advogado significaria esvaziar a utilidade do dispositivo, cuja finalidade é precisamente remediar o silêncio do julgado sobre parcela que decorre diretamente da lei. Essa exegese encontra amparo em recentes decisões deste Egrégio Regional em casos análogos, inclusive envolvendo os mesmos litigantes, conforme se extrai do julgamento do Recurso Ordinário nº 0000654-12.2025.5.07.0027, de relatoria do Desembargador Carlos Alberto Trindade Rebonatto, e do Recurso Ordinário nº 0001833-78.2025.5.07.0027, de minha relatoria. Nestas oportunidades, firmou-se a tese de que a omissão judicial na fixação de honorários em cumprimento de sentença autoriza a propositura de ação autônoma, por se tratar de direito material de natureza alimentar e ordem pública, infenso à preclusão. Portanto, demonstrada a prestação de serviços profissionais no cumprimento de sentença individual e a omissão do título executivo judicial em relação à verba de sucumbência, impõe-se o arbitramento dos honorários em favor do escritório autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação daquela execução, a ser suportado de forma principal pela primeira reclamada (E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - ME) e, subsidiariamente, pelo devedor derivado (MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE), observados os limites da responsabilidade já definida no título executivo. II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESTA LIDE No que tange ao pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de novos honorários sucumbenciais em razão do ajuizamento desta ação autônoma de arbitramento, entendo pelo seu indeferimento. A presente ação ostenta caráter meramente declaratório e integrativo, destinada unicamente a suprir lacuna de provimento jurisdicional anterior. Nesses moldes, a fixação de novos honorários em cascata sobre a demanda de arbitramento importaria em ônus excessivo e sem respaldo na sistemática do art. 791-A da CLT, devendo a pretensão inicial ser julgada improcedente neste particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença de origem: Conceder aos recorrentes os benefícios da justiça gratuita; Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada principal, E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - ME, e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação obtido no cumprimento de sentença individual, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de lei; Julgar improcedente o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta lide autônoma; Isentar os autores do pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das rés, tendo em vista a reforma do julgado e a parcial procedência da ação. Custas processuais invertidas, a cargo das reclamadas, das quais o ente público é isento. É a divergência. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. JOSE ARTUR CAVALCANTE JUNIOR Intimado(s) / Citado(s) - E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME

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