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0000075-26.2026.5.06.0005

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TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000075-26.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: ALZENIR ADRIANA DE PAULA ALBUQUERQUE RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59ef1b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensada a Elaboração do Relatório (art. 852-I da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 25.01.2026 e, considerando o período contratual, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Limitação da Condenação ao Valor da Causa Requer a reclamada que, em caso de procedência das pretensões condenatórias, sejam observados os valores apontados, pela reclamante, na petição inicial. Tem razão a reclamada. Os arts. 128 e 460 do CPC não estabelecem a limitação da condenação somente às parcelas pedidas, mas, também, aos valores correspondentes postulados. Tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I, da CLT (Rito Sumaríssimo), os valores indicados na peça vestibular estão compreendidos no petitum, razão porque ofende o disposto no art. 460 do CPC a condenação em quantidade superior à inicialmente pleiteada. Há manifesto distinguishing em relação à tese firmada pelo TRT da 6ª Região, no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, que guarda referência ao art. 840, §1º e não ao art. 852-B, I, ambos da norma consolidada. Logo, em caso de deferimento dos pedidos, deverão ser observados os valores apontados, pela reclamante, na petição inicial. 2. Da Prescrição Quinquenal Nesta oportunidade, acolhe-se a prescrição suscitada pela ré, para a luz do art. 7º, XXIX, da Carta Magna, declarar prescrito o direito de agir da reclamante, no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 25.01.2021, uma vez que a ação foi ajuizada em 25.01.2026. Decreta-se, desse modo, a extinção do processo com resolução do mérito, no tocante à parte da postulação alcançada. 3. Do Mérito 3.1. Do Adicional de Insalubridade A reclamante afirma que foi contratada, pelo Hospital Memorial São José, como “Técnica de Enfermagem”, entre 01.01.2018 e 15.12.2025. Aponta que, no primeiro mês da pandemia da COVID (02/2020), apenas trabalhou, no bloco cirúrgico, porém, porém, a parti de março de 2020, foi transferida para a UTI da COVID (SETOR DE ISOLAMENTO), local em que trabalhou até maio de 2023, em setor de isolamento. Afirma que sempre esteve exposta a agentes insalubres, no grau máximo, porém a reclamada realizava o pagamento do adicional de grau médio. Requer o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), para a insalubridade em grau máximo (40%) e, de forma sucessiva, o pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau médio (20%), para o grau máximo (40%), durante o período pandêmico (03/02/2020 a 05/05/2023). Em sua defesa, a reclamada sustenta que o adicional foi pago de forma correta, no importe de 20%, sustentando que a autora recebia e utilizava corretamente os EPI’s e que as atividades não autorizavam a capitulação da insalubridade de grau máximo. A caracterização da insalubridade exige a exposição do trabalhador a agente nocivo, enquadrado na regulamentação pertinente, mediante apuração técnica, nos termos dos arts. 189, 190 e 195 da CLT e, quanto aos agentes biológicos, do Anexo 14 da NR-15. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo de ID 2501a57 constatou que, entre 25.01.2021 e 23.05.2022, a reclamante era deslocada, duas a três vezes por semana para o bloco destinado à COVID-19 e UTI's coronarianas, mantendo contato habitual com pacientes, inclusive, para administração de medicamentos, banho e higienização, tendo o expert concluído, pela exposição da autora a agentes biológicos em condições de insalubridade em grau máximo. No laudo, o perito também indicou que os EPI's fornecidos não eram capazes de eliminar, completamente, a exposição aos agentes biológicos e após as impugnações realizadas, pelas litigantes (ID’s 887e158 e 23654d1) ratificou a conclusão, esclarecendo ter constatado exposição habitual e intermitente nas inspeções realizadas (ID b158cae). A impugnação e o parecer técnico, apresentados pela reclamada, fundamentados na ausência de contato permanente e no fornecimento de EPI's, não desconstituem o laudo elaborado pelo auxiliar do Juízo, registrando-se que não houve produção de prova testemunhal ou documental, por qualquer das partes que demonstrasse realidade laboral diversa da encontrada pelo perito. A reclamante, por sua vez, questionou apenas o marco temporal, pretendendo a extensão do grau máximo até maio de 2023. Contudo, observa-se que a delimitação não decorre do término formal da emergência sanitária, mas das condições efetivamente verificadas, tendo o perito distinguido expressamente o período posterior a 23.05.2022, quando reconheceu apenas insalubridade em grau médio. Tudo isso considerado, acolhe-se a conclusão apresentada pelo expert, procedente o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%) para o máximo (40%), entre 25.02.2021 a 25.05.2022, com observância à prescrição já declarada. As diferenças devem ser apuradas, tendo como base de cálculo, o salário mínimo. Procedem, também, as repercussões das diferenças do adicional de insalubridade, no 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40 e devem ser consideradas a integração salarial, para majoração das horas extras e adicional noturno pagos, desde que comprovadamente adimplidos nos contracheques. Improcedem repercussões no saldo de salário, vez que este não é calculado, considerando o pagamento do adicional de insalubridade e, no aviso prévio indenizado, considerando a limitação temporal das diferenças devidas. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada responderá pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, arbitrados em R$ 1.800,00 (Hum Mil e Oitocentos Reais), considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, as diligências realizadas e os esclarecimentos prestados pelo expert. 3.2. Da Multa do art. 477 da CLT A reclamante afirma que foi dispensada em 15.12.2025, porém a multa de 40% do FGTS somente foi depositada, em 15.01.2026, razão pela qual postula o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada reconhece o atraso da quitação da multa dos 40%, atribuindo o fato aproblemas bancários alheios à sua vontade. Incontroverso que a extinção contratual ocorreu, em 15.12.2025, e que a multa de 40% incidente sobre o FGTS, somente foi recolhida após o decurso do prazo legal para a quitação das obrigações rescisórias. A alegação de problemas bancários não afasta a mora. Eventuais dificuldades operacionais ou financeiras, relacionadas ao meio utilizado para pagamento, inserem-se no risco da atividade econômica, que não pode ser transferido à empregada, nos termos do art. 2º da CLT. Logo, comprovado o descumprimento do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, procedente o pedido de pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, em valor equivalente ao último salário da reclamante. 3.3. Da Litigância de Má Fé Quanto ao requerimento da reclamada, acerca da aplicação das penas decorrentes da litigância de má fé, resta sem respaldo a respectiva pretensão. No presente caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de evidenciar de forma categórica a deslealdade processual, apontada na peça contestatória. Impossível, pois, acolher a respectiva tese. Repele-se o pedido da parte ré. 4. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária à reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que não há nos autos elementos que comprovem a percepção atual de salários, pela autora, em patamar superior a 40% do maior benefício do RGPS. 5. Dos Honorários Sucumbenciais Com base na atual legislação trabalhista, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, sem os descontos, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme apuração em liquidação de sentença, a teor do art. 791-A, “caput”, §2º c/c OJ 348, da SDI-1 do TST. Quando do pagamento à reclamante, observe-se o contrato de honorários de ID cca325a, cujo percentual deve ser calculado sobre o crédito recebido pela autora. Considerando que a reclamante não sucumbiu integralmente em nenhuma de suas pretensões de mérito, entende-se que não há honorários a arbitrar em favor do patrono da reclamada. 6. Dos Juros e da Correção Monetária Sobre os débitos trabalhistas incidem juros e correção monetária. Este juízo sempre perfilhou o entendimento no sentido de que a correção monetária dos créditos trabalhistas deveria observar a TR até 25.03.2015 e, após essa data, o IPCA-E, conforme modulação de efeitos determinada pelo TST, ao julgar os Embargos de Declaração opostos na ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017. Neste, foi atribuído efeito modificativo ao julgado, para aplicar o IPCA-e aos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, mesma data estabelecida pelo STF ao julgar conjuntamente os ADI's 4.357 e 4.425, adotando-se a TRD no período anterior. Contudo, a posição da Suprema Corte foi alterada no julgamento das ADI’s 5.867/DF e ADI 6.021/DF, e ADC’s 58/DF, ADC 59/DF, nas quais , em prevalência do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, conferiu-se interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, a fim de estabelecer que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), ao menos até que sobrevenha solução legislativa (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Pontua-se que a interpretação conforme é o método pelo qual o STF deixa expresso o entendimento normativo compatível com o teor da Norma Ápice, com a consequente exclusão de interpretações em sentido diverso. Entretanto, em 01.07.2024, foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim sendo, na liquidação, determina-se a observância dos parâmetros delineados. 7. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada e, somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 8. Da Compensação No processo do trabalho, a compensação exige demonstração inequívoca da identidade de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a reclamada não apresentou documentos ou fundamentos que sustentem adequadamente a alegada compensação. Ressalte-se que o artigo 767 da CLT veda a compensação de créditos trabalhistas com valores de natureza diversa, preservando a integralidade das verbas devidas ao trabalhador. Logo, nada a compensar. 9. Das Notificações Exclusivas Acolhe-se o pedido de notificação exclusiva, formulado pela ré, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas à reclamada deverão ser feitas em nome de JULIANA ERBS (OAB/PE 32.783). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho do Recife: 1. Pronunciar a Prescrição Quinquenal das Pretensões Condenatórias, extinguindo-as, com resolução de mérito, conforme o item 2 da Fundamentação. 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ALZENIR ADRIANA DE PAULA ALBUQUERQUE em face da REDE D'OR SÃO LUIZ S.A para condenar a ré a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, as verbas trabalhistas descritas na Fundamentação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme Fundamentação. Determina-se a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia desta sentença, nos termos da Recomendação Conjunta GP. CGJT 03/2013 e Ofício Circular TRT6 CRT 54/2020, após o trânsito em julgado da sentença. Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 240,00 calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante o estabelecido no art. 832, § 3º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação sigam o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, o INSS incide sobre: adicional de insalubridade e repercussões no 13º salário, férias usufruídas e na majoração das horas extras e adicional noturno. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. As notificações dirigidas à reclamada deverão ser feitas em nome de JULIANA ERBS (OAB/PE 32.783). Intimem-se as partes. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALZENIR ADRIANA DE PAULA ALBUQUERQUE

  2. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000075-26.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: ALZENIR ADRIANA DE PAULA ALBUQUERQUE RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59ef1b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensada a Elaboração do Relatório (art. 852-I da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 25.01.2026 e, considerando o período contratual, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Limitação da Condenação ao Valor da Causa Requer a reclamada que, em caso de procedência das pretensões condenatórias, sejam observados os valores apontados, pela reclamante, na petição inicial. Tem razão a reclamada. Os arts. 128 e 460 do CPC não estabelecem a limitação da condenação somente às parcelas pedidas, mas, também, aos valores correspondentes postulados. Tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I, da CLT (Rito Sumaríssimo), os valores indicados na peça vestibular estão compreendidos no petitum, razão porque ofende o disposto no art. 460 do CPC a condenação em quantidade superior à inicialmente pleiteada. Há manifesto distinguishing em relação à tese firmada pelo TRT da 6ª Região, no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, que guarda referência ao art. 840, §1º e não ao art. 852-B, I, ambos da norma consolidada. Logo, em caso de deferimento dos pedidos, deverão ser observados os valores apontados, pela reclamante, na petição inicial. 2. Da Prescrição Quinquenal Nesta oportunidade, acolhe-se a prescrição suscitada pela ré, para a luz do art. 7º, XXIX, da Carta Magna, declarar prescrito o direito de agir da reclamante, no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 25.01.2021, uma vez que a ação foi ajuizada em 25.01.2026. Decreta-se, desse modo, a extinção do processo com resolução do mérito, no tocante à parte da postulação alcançada. 3. Do Mérito 3.1. Do Adicional de Insalubridade A reclamante afirma que foi contratada, pelo Hospital Memorial São José, como “Técnica de Enfermagem”, entre 01.01.2018 e 15.12.2025. Aponta que, no primeiro mês da pandemia da COVID (02/2020), apenas trabalhou, no bloco cirúrgico, porém, porém, a parti de março de 2020, foi transferida para a UTI da COVID (SETOR DE ISOLAMENTO), local em que trabalhou até maio de 2023, em setor de isolamento. Afirma que sempre esteve exposta a agentes insalubres, no grau máximo, porém a reclamada realizava o pagamento do adicional de grau médio. Requer o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), para a insalubridade em grau máximo (40%) e, de forma sucessiva, o pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau médio (20%), para o grau máximo (40%), durante o período pandêmico (03/02/2020 a 05/05/2023). Em sua defesa, a reclamada sustenta que o adicional foi pago de forma correta, no importe de 20%, sustentando que a autora recebia e utilizava corretamente os EPI’s e que as atividades não autorizavam a capitulação da insalubridade de grau máximo. A caracterização da insalubridade exige a exposição do trabalhador a agente nocivo, enquadrado na regulamentação pertinente, mediante apuração técnica, nos termos dos arts. 189, 190 e 195 da CLT e, quanto aos agentes biológicos, do Anexo 14 da NR-15. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo de ID 2501a57 constatou que, entre 25.01.2021 e 23.05.2022, a reclamante era deslocada, duas a três vezes por semana para o bloco destinado à COVID-19 e UTI's coronarianas, mantendo contato habitual com pacientes, inclusive, para administração de medicamentos, banho e higienização, tendo o expert concluído, pela exposição da autora a agentes biológicos em condições de insalubridade em grau máximo. No laudo, o perito também indicou que os EPI's fornecidos não eram capazes de eliminar, completamente, a exposição aos agentes biológicos e após as impugnações realizadas, pelas litigantes (ID’s 887e158 e 23654d1) ratificou a conclusão, esclarecendo ter constatado exposição habitual e intermitente nas inspeções realizadas (ID b158cae). A impugnação e o parecer técnico, apresentados pela reclamada, fundamentados na ausência de contato permanente e no fornecimento de EPI's, não desconstituem o laudo elaborado pelo auxiliar do Juízo, registrando-se que não houve produção de prova testemunhal ou documental, por qualquer das partes que demonstrasse realidade laboral diversa da encontrada pelo perito. A reclamante, por sua vez, questionou apenas o marco temporal, pretendendo a extensão do grau máximo até maio de 2023. Contudo, observa-se que a delimitação não decorre do término formal da emergência sanitária, mas das condições efetivamente verificadas, tendo o perito distinguido expressamente o período posterior a 23.05.2022, quando reconheceu apenas insalubridade em grau médio. Tudo isso considerado, acolhe-se a conclusão apresentada pelo expert, procedente o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%) para o máximo (40%), entre 25.02.2021 a 25.05.2022, com observância à prescrição já declarada. As diferenças devem ser apuradas, tendo como base de cálculo, o salário mínimo. Procedem, também, as repercussões das diferenças do adicional de insalubridade, no 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40 e devem ser consideradas a integração salarial, para majoração das horas extras e adicional noturno pagos, desde que comprovadamente adimplidos nos contracheques. Improcedem repercussões no saldo de salário, vez que este não é calculado, considerando o pagamento do adicional de insalubridade e, no aviso prévio indenizado, considerando a limitação temporal das diferenças devidas. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada responderá pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, arbitrados em R$ 1.800,00 (Hum Mil e Oitocentos Reais), considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, as diligências realizadas e os esclarecimentos prestados pelo expert. 3.2. Da Multa do art. 477 da CLT A reclamante afirma que foi dispensada em 15.12.2025, porém a multa de 40% do FGTS somente foi depositada, em 15.01.2026, razão pela qual postula o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada reconhece o atraso da quitação da multa dos 40%, atribuindo o fato aproblemas bancários alheios à sua vontade. Incontroverso que a extinção contratual ocorreu, em 15.12.2025, e que a multa de 40% incidente sobre o FGTS, somente foi recolhida após o decurso do prazo legal para a quitação das obrigações rescisórias. A alegação de problemas bancários não afasta a mora. Eventuais dificuldades operacionais ou financeiras, relacionadas ao meio utilizado para pagamento, inserem-se no risco da atividade econômica, que não pode ser transferido à empregada, nos termos do art. 2º da CLT. Logo, comprovado o descumprimento do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, procedente o pedido de pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, em valor equivalente ao último salário da reclamante. 3.3. Da Litigância de Má Fé Quanto ao requerimento da reclamada, acerca da aplicação das penas decorrentes da litigância de má fé, resta sem respaldo a respectiva pretensão. No presente caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de evidenciar de forma categórica a deslealdade processual, apontada na peça contestatória. Impossível, pois, acolher a respectiva tese. Repele-se o pedido da parte ré. 4. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária à reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que não há nos autos elementos que comprovem a percepção atual de salários, pela autora, em patamar superior a 40% do maior benefício do RGPS. 5. Dos Honorários Sucumbenciais Com base na atual legislação trabalhista, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, sem os descontos, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme apuração em liquidação de sentença, a teor do art. 791-A, “caput”, §2º c/c OJ 348, da SDI-1 do TST. Quando do pagamento à reclamante, observe-se o contrato de honorários de ID cca325a, cujo percentual deve ser calculado sobre o crédito recebido pela autora. Considerando que a reclamante não sucumbiu integralmente em nenhuma de suas pretensões de mérito, entende-se que não há honorários a arbitrar em favor do patrono da reclamada. 6. Dos Juros e da Correção Monetária Sobre os débitos trabalhistas incidem juros e correção monetária. Este juízo sempre perfilhou o entendimento no sentido de que a correção monetária dos créditos trabalhistas deveria observar a TR até 25.03.2015 e, após essa data, o IPCA-E, conforme modulação de efeitos determinada pelo TST, ao julgar os Embargos de Declaração opostos na ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017. Neste, foi atribuído efeito modificativo ao julgado, para aplicar o IPCA-e aos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, mesma data estabelecida pelo STF ao julgar conjuntamente os ADI's 4.357 e 4.425, adotando-se a TRD no período anterior. Contudo, a posição da Suprema Corte foi alterada no julgamento das ADI’s 5.867/DF e ADI 6.021/DF, e ADC’s 58/DF, ADC 59/DF, nas quais , em prevalência do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, conferiu-se interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, a fim de estabelecer que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), ao menos até que sobrevenha solução legislativa (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Pontua-se que a interpretação conforme é o método pelo qual o STF deixa expresso o entendimento normativo compatível com o teor da Norma Ápice, com a consequente exclusão de interpretações em sentido diverso. Entretanto, em 01.07.2024, foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim sendo, na liquidação, determina-se a observância dos parâmetros delineados. 7. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada e, somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 8. Da Compensação No processo do trabalho, a compensação exige demonstração inequívoca da identidade de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a reclamada não apresentou documentos ou fundamentos que sustentem adequadamente a alegada compensação. Ressalte-se que o artigo 767 da CLT veda a compensação de créditos trabalhistas com valores de natureza diversa, preservando a integralidade das verbas devidas ao trabalhador. Logo, nada a compensar. 9. Das Notificações Exclusivas Acolhe-se o pedido de notificação exclusiva, formulado pela ré, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas à reclamada deverão ser feitas em nome de JULIANA ERBS (OAB/PE 32.783). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho do Recife: 1. Pronunciar a Prescrição Quinquenal das Pretensões Condenatórias, extinguindo-as, com resolução de mérito, conforme o item 2 da Fundamentação. 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ALZENIR ADRIANA DE PAULA ALBUQUERQUE em face da REDE D'OR SÃO LUIZ S.A para condenar a ré a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, as verbas trabalhistas descritas na Fundamentação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme Fundamentação. Determina-se a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia desta sentença, nos termos da Recomendação Conjunta GP. CGJT 03/2013 e Ofício Circular TRT6 CRT 54/2020, após o trânsito em julgado da sentença. Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 240,00 calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante o estabelecido no art. 832, § 3º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação sigam o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, o INSS incide sobre: adicional de insalubridade e repercussões no 13º salário, férias usufruídas e na majoração das horas extras e adicional noturno. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. As notificações dirigidas à reclamada deverão ser feitas em nome de JULIANA ERBS (OAB/PE 32.783). Intimem-se as partes. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

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