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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000075-23.2024.5.12.0007 RECLAMANTE: ADEMAR CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: RODALOG SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b022a29 proferido nos autos. Vistos, etc. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Requisitem-se os honorários devidos ao perito engenheiro e à perita médica, pelo teto da tabela vigente, por meio sistema AJ/JT, conforme sentença. Após, diante da improcedência total dos pedidos, e tendo em vista a Recomendação nº 3/GCGJT/2024, a qual: “Recomenda às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.” Determino o arquivamento definitivo do feito. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Intime-se. Após, arquive-se definitivamente. .rs. LAGES/SC, 03 de setembro de 2026. TALLITA MASSUCCI TOLEDO FORESTI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RODALOG SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000075-23.2024.5.12.0007 RECLAMANTE: ADEMAR CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: RODALOG SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b022a29 proferido nos autos. Vistos, etc. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Requisitem-se os honorários devidos ao perito engenheiro e à perita médica, pelo teto da tabela vigente, por meio sistema AJ/JT, conforme sentença. Após, diante da improcedência total dos pedidos, e tendo em vista a Recomendação nº 3/GCGJT/2024, a qual: “Recomenda às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.” Determino o arquivamento definitivo do feito. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Intime-se. Após, arquive-se definitivamente. .rs. LAGES/SC, 03 de setembro de 2026. TALLITA MASSUCCI TOLEDO FORESTI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR CARVALHO DA SILVA
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