Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000075-22.2025.5.06.0341 RECORRENTE: CRISTIANO DOS SANTOS ROMAO RECORRIDO: GENESIS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Processo nº:0000075-22.2025.5.06.0341 (ROT) Órgão Julgador: Primeira turma Relator:Des. Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes: Município de Sertânia e Gênesis Serviços de Terceirização Ltda (recurso adesivo) Recorrido: Flavia Dos Santos Silva e Cristiano dos Santos Romão Advogados: Estevan de Barros Lins, Eric Emanoel Bodini Cangiani Procedência:Vara Única do Trabalho de Pesqueira/PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. REVELIA. DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO IMPROVIDO. I. Caso em exame Sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada (empresa terceirizada), condenando-a nas verbas rescisórias, na anotação da CTPS, no FGTS acrescido de 40% e na multa do art. 477, §8º, da CLT, e que atribuiu ao Município tomador dos serviços responsabilidade subsidiária, ante a revelia por ele incorrida. Recorrem o Município, quanto à responsabilidade subsidiária, e, adesivamente, a primeira reclamada, quanto ao próprio reconhecimento do vínculo empregatício. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário adesivo interposto pela primeira reclamada deve ser conhecido, à vista da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para sua regularização; e (ii) saber se subsiste a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, à luz dos efeitos da revelia e das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. III. Razões de decidir A isenção de custas e de depósito recursal prevista no art. 790-A, I, da CLT constitui prerrogativa pessoal e intransferível da Fazenda Pública, que não se comunica ao litisconsorte privado que recorre adesivamente, ainda que o recurso principal tenha sido interposto por ente público isento. Facultada a purgação do vício mediante intimação específica e não comprovado o recolhimento do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo, por deserção. A revelia da pessoa jurídica de direito público é admitida pela jurisprudência trabalhista (OJ 152, SDI-1, TST), gerando presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nessas circunstâncias, a responsabilização subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, tampouco da inversão do ônus da prova, mas da aplicação das regras processuais próprias da revelia e da confissão ficta, circunstância que não é alcançada pelas teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário adesivo da primeira reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do Município conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A isenção de custas e de depósito recursal da Fazenda Pública é prerrogativa pessoal e intransferível, não se estendendo ao litisconsorte privado que interpõe recurso adesivo ao recurso do ente público isento, impondo-se a deserção na ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação para sua regularização. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços terceirizados, quando decorrente da revelia e da confissão ficta quanto à falha de fiscalização do contrato, não é afastada pelas teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral do STF, as quais pressupõem a distribuição do ônus da prova em contexto de regular contraditório, e não a presunção de veracidade advinda da inércia processual do ente público." Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 844, 899 e 790-A, I; CPC, arts. 997, §2º, e 1.007; Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, III; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE nº 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.298.647, Tema 1.118 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 331, item V; TST, OJ nº 152, SDI-1. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SERTÂNIA e de recurso ordinário adesivo interposto por GÊNESIS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, ambos contra a sentença proferida pela Vara Única do Trabalho de Pesqueira/PE (Id. af492b0), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANO DOS SANTOS ROMÃO. Inconformado, o Município interpôs recurso ordinário (Id. 06e7bfe), sustentando, em síntese, que os efeitos materiais da revelia não se aplicariam ao ente público, por se tratar de direitos indisponíveis, e que a responsabilidade subsidiária dependeria de comprovação de conduta culposa, à luz do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, o que não estaria demonstrado nos autos. A primeira reclamada, por sua vez, interpôs recurso ordinário adesivo (Id. f5d7c29), postulando a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e, subsidiariamente, a exclusão da multa do art. 477 da CLT. Ao interpor o recurso adesivo, deixou de recolher o preparo, sob o argumento de que a isenção de custas e de depósito recursal conferida ao Município, ente público isento (art. 790-A, I, CLT), se estenderia ao recurso adesivo por força do princípio da acessoriedade (art. 997, §2º, CPC). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO: DO DIREITO INTERTEMPORAL Deixo consignado que a Lei nº 13.467/17 aplica-se, salvo direito adquirido, aos fatos litigiosos de direito material posteriores à sua entrada em vigor, sendo reverso - no sentido da não aplicação da mencionada Lei reformadora da CLT - o raciocínio com relação aos fatos litigiosos, de igual natureza, anteriores à entrada em vigor daquela mesma Lei. Já no âmbito das normas processuais, aplicam-se, de imediato, as disposições contidas na Lei nº 13.467/17, ressalvada, no entanto, para determinados casos, a ultratividade da legislação anterior, hipótese das situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação revogada, consoante o disposto no artigo 14 da CLT, c/c o artigo 769 da CLT. Registro que o TST, em 24/11/2024, ao julgar o RREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, estabeleceu a seguinte tese vinculante: "A lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." DA ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário do Município de Sertânia Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto em 11/12/2025, dentro do prazo em dobro a que faz jus a Fazenda Pública (art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69, c/c art. 183 do CPC), a contar da ciência da sentença. A representação processual está regular. O preparo é dispensado, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Conheço do recurso ordinário do Município de Sertânia. Recurso Ordinário Adesivo da Gênesis Serviços de Terceirização Ltda - Deserção Diversa é a sorte do recurso adesivo interposto pela primeira reclamada. Ao interpor o recurso, a Gênesis deixou de recolher as custas processuais e o depósito recursal, sustentando que a isenção conferida ao Município - ente integrante da Fazenda Pública, isento de preparo por força do art. 790-A, I, da CLT - estender-se-ia ao seu recurso adesivo, por incidência do princípio da acessoriedade previsto no art. 997, §2º, do CPC. A tese não merece acolhida. A isenção de custas e de depósito recursal é prerrogativa de caráter pessoal, vinculada à natureza da parte que a titulariza - no caso, a Fazenda Pública -, e fundada na lógica de que não é dado ao Estado auto tributar-se. Trata-se de benefício intransferível, que não se comunica a terceiros, ainda que litisconsortes ou recorrentes adesivos, que não ostentem, eles próprios, a condição de beneficiários da isenção legal. A expressão "mesmas regras", constante do art. 997, §2º, do CPC, ao determinar que o recurso adesivo se sujeita ao mesmo regime de admissibilidade do recurso principal, diz respeito ao regime recursal objetivo - prazo, forma e preparo enquanto exigência abstrata -, e não às condições subjetivas pessoais do recorrente principal, as quais não se transmitem automaticamente ao recorrente adesivo que não as possua por direito próprio. Ausente amparo legal para a dispensa pretendida, e em prestígio ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC, e art. 99, §7º, do CPC c/c OJ 269, SDI-1, TST), foi a recorrente adesiva devidamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Não obstante a oportunidade conferida, não sobreveio aos autos, até a presente data, qualquer comprovante de recolhimento de custas processuais ou de depósito recursal. Configurada, portanto, a deserção do recurso ordinário adesivo interposto pela Gênesis Serviços de Terceirização Ltda, nos termos do art. 899 da CLT e da Súmula nº 128, I, do TST. Não conheço do recurso ordinário adesivo da Gênesis Serviços de Terceirização Ltda, por deserção. MÉRITO Da Responsabilidade Subsidiária do Município de Sertânia Insurge-se o Município contra o capítulo da sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, sob o argumento de que os efeitos materiais da revelia não se aplicariam à Administração Pública, por se cuidar de direitos indisponíveis, e de que a responsabilização subsidiária, à luz dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral do STF, dependeria de prova concreta de sua conduta culposa na fiscalização do contrato - prova que, no seu entender, inexistiria nos autos. Não lhe assiste razão. É pacífico que pessoa jurídica de direito público sujeita-se aos efeitos da revelia prevista no art. 844 da CLT, consoante o entendimento consolidado na OJ nº 152 da SDI-1 do TST. A revelia do ente público, uma vez decretada, gera presunção - relativa, é certo - de veracidade das alegações da petição inicial, presunção essa que somente pode ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. No caso dos autos, o Município de Sertânia, regularmente citado (Id. 36aa53a), não compareceu a quaisquer das audiências designadas nem apresentou contestação, o que levou o Juízo de origem a decretar sua revelia e a aplicar-lhe a pena de confissão quanto à matéria fática, inclusive no tocante à condição de tomador direto dos serviços prestados pelo reclamante e à falha no dever de fiscalizar o contrato firmado com a primeira reclamada. Tal presunção, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não foi elidida por qualquer elemento de prova produzido nos autos; pelo contrário, a prova oral colhida - depoimento da testemunha arrolada pela própria primeira reclamada - confirmou que o Município era o efetivo tomador e beneficiário direto do trabalho prestado pelo reclamante, tendo inclusive suas ordens de serviço emanado diretamente de fiscal da Secretaria Municipal. Não se está, aqui, a presumir a culpa do ente público pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, tampouco a transferir-lhe, por inversão, o ônus da prova da fiscalização contratual. A situação é distinta: a responsabilização decorre das consequências processuais próprias da revelia e da confissão ficta, incidentes porque o Município, regularmente citado, optou por permanecer inerte ao longo de toda a instrução processual, sem apresentar defesa nem comparecer às audiências designadas. Por essa razão, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118) não socorrem o recorrente. Aqueles precedentes vedam a responsabilização automática do ente público pelo mero inadimplemento da empresa contratada e disciplinam a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização contratual em contexto de regular contraditório processual - hipótese diversa da presente, em que a responsabilização decorre da presunção de veracidade advinda da própria inércia processual do ente público, cuja revelia não desfruta de tratamento privilegiado em relação às demais partes no processo do trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que, em casos análogos envolvendo revelia de ente público tomador de serviços terceirizados, tem mantido a responsabilidade subsidiária independentemente da discussão travada nos Temas 246 e 1.118, conforme se extrai dos seguintes julgados, que ora se transcrevem: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO ESTENDIDA À OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que o ente público foi considerado revel nos presentes autos, não tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 344 do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando) contratual. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC/2015, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1001908-37.2023.5.02.0051, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2025). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC /1973). ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CULPA IN VIGILANDO . REVELIA DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que 'Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente'. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou vigilando ), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame, foi expressamente consignado pelo TRT a culpa in vigilando em razão da revelia dos reclamados, isto é, a culpa decorre da confissão ficta, e não de mera presunção, inadimplemento ou de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, nas hipóteses em que houve revelia, o ônus probatório é transferido para o reclamado revel, no caso, ente público tomador dos serviços. 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-1000663-02.2019.5.02.0610, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/09/2025). No mesmo sentido a Jurisprudência deste Regional: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO DIVERSO. I. Caso em exame: Pretende o município apelante ser exonerado da condenação subsidiária que lhe fora imposta, sustentando inobservância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16 e à dicção do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem assim ausência de prova inequívoca da sua conduta culposa na ausência de fiscalização do contrato (culpa in vigilando). II. Questão em discussão: Consiste em saber se houve erro na aplicação da pena de revelia e da legislação pertinente, ou equívoco na valoração probatória. III. Razões de decidir: - Para se condenar subsidiariamente o ente público como tomador de serviços, exigem-se, consoante exegese do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, estes requisitos: (i) celebração de pacto de terceirização com a ex-empregadora; (ii) efetiva prestação de serviços pelo trabalhador em favor do ente integrante da Administração Pública; e (iii) comprovação das culpas in eligendo ou in vigilando, sendo esta última mediante falha ou ausência da fiscalização no cumprimento do contrato de terceirização. E, conforme entendimento prevalecente sobre a matéria, cabe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, inciso I, do Estatuto Consolidado). - No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1298647, afetado ao regime de repercussão geral (Tema 1118), o Pretório Excelso fixou tese no sentido de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." - Na presente hipótese, além de incontroversa a prestação de serviços do autor em favor do município recorrente, não se vislumbra equívoco ao se concluir que o demandante se desincumbiu do encargo probatório diante da aplicação da pena de confissão ficta ao recorrente com fulcro nas disposições dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-I do TST. O município réu não apresentou defesa nem produziu prova que autorize afastar a culpa in vigilando denunciada na exordial, daí porque se mantém a sua condenação subsidiária. IV. Dispositivo e tese jurídica: Apelo não provido nesse aspecto. Tese jurídica: "Presumindo-se verdadeira, por força da confissão ficta, a conduta comissiva ou omissiva do ente público quando da execução do contrato de terceirização dos serviços, é devida a sua condenação subsidiária." V. Dispositivos legais relevantes e jurisprudência: art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; art. 844 da CLT; art. 344 do CPC; Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-I; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000370-59.2025.5.06.0341. Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO. Data de julgamento: 21/01/2026. Juntado aos autos em 22/01/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/9LyGShDs Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFISSÃO FICTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que excluiu a responsabilidade subsidiária do IRH-PE, sem considerar a pena de confissão ficta aplicada em razão da ausência de comparecimento à audiência e da não apresentação de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão ficta aplicada ao ente público reclamado, em decorrência da revelia, deveria ter sido considerada pelo acórdão embargado para o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado omitiu-se quanto à confissão ficta do IRH-PE e seus efeitos jurídicos. 4. A ausência de defesa e o não comparecimento à audiência de instrução configuram revelia, nos termos do art. 844 da CLT, sendo aplicável a confissão ficta, inclusive à pessoa jurídica de direito público, quando a matéria versa exclusicamente sobre questão patrimonial. 5. A penalidade processual atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, abrangendo, também, a assertiva quanto à ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública. 6. Tal circunstância afasta a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral e autoriza a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para manter a condenação do IRH-PE. Tese de julgamento: "1. A aplicação da confissão ficta ao ente público em razão da revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, abrangendo, também, a assertiva quanto à ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública.. 2. Nessa hipótese, é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública, independentemente de prova direta de culpa in vigilando." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844; CPC, arts. 371 e 489, § 1º. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000749-49.2023.5.06.0024. Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025. Disponível em: Por oportuno, como visto alhures, cabe destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou que a manutenção da responsabilidade subsidiária em razão da revelia do ente público não guarda aderência com o quanto decidido na ADC 16 e, por conseguinte, com o Tema 246 de repercussão geral. Assim, a especificidade do caso concreto - em que a condenação do Município não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, tampouco da inversão do ônus da prova, mas da aplicação das regras processuais próprias da revelia e da confissão ficta - autoriza a manutenção da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem. Nego provimento ao recurso ordinário do Município de Sertânia. DO PREQUESTIONAMENTO Registro que os motivos expostos na fundamentação do acórdão não afrontam quaisquer dispositivos constitucionais ou legais, não sendo necessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-1, do C. TST. Importante esclarecer que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Sendo assim, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do Código de Ritos. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário adesivo interposto pela Gênesis Serviços de Terceirização Ltda, por deserção, e, quanto ao recurso ordinário interposto pelo Município de Sertânia, dele conheço e, no mérito, nego-lhe provimento. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pela Gênesis Serviços de Terceirização Ltda, por deserção, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Município de Sertânia e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GENESIS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000075-22.2025.5.06.0341 RECORRENTE: CRISTIANO DOS SANTOS ROMAO RECORRIDO: GENESIS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Processo nº:0000075-22.2025.5.06.0341 (ROT) Órgão Julgador: Primeira turma Relator:Des. Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes: Município de Sertânia e Gênesis Serviços de Terceirização Ltda (recurso adesivo) Recorrido: Flavia Dos Santos Silva e Cristiano dos Santos Romão Advogados: Estevan de Barros Lins, Eric Emanoel Bodini Cangiani Procedência:Vara Única do Trabalho de Pesqueira/PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. REVELIA. DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO IMPROVIDO. I. Caso em exame Sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada (empresa terceirizada), condenando-a nas verbas rescisórias, na anotação da CTPS, no FGTS acrescido de 40% e na multa do art. 477, §8º, da CLT, e que atribuiu ao Município tomador dos serviços responsabilidade subsidiária, ante a revelia por ele incorrida. Recorrem o Município, quanto à responsabilidade subsidiária, e, adesivamente, a primeira reclamada, quanto ao próprio reconhecimento do vínculo empregatício. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário adesivo interposto pela primeira reclamada deve ser conhecido, à vista da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para sua regularização; e (ii) saber se subsiste a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, à luz dos efeitos da revelia e das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. III. Razões de decidir A isenção de custas e de depósito recursal prevista no art. 790-A, I, da CLT constitui prerrogativa pessoal e intransferível da Fazenda Pública, que não se comunica ao litisconsorte privado que recorre adesivamente, ainda que o recurso principal tenha sido interposto por ente público isento. Facultada a purgação do vício mediante intimação específica e não comprovado o recolhimento do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo, por deserção. A revelia da pessoa jurídica de direito público é admitida pela jurisprudência trabalhista (OJ 152, SDI-1, TST), gerando presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nessas circunstâncias, a responsabilização subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, tampouco da inversão do ônus da prova, mas da aplicação das regras processuais próprias da revelia e da confissão ficta, circunstância que não é alcançada pelas teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário adesivo da primeira reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do Município conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A isenção de custas e de depósito recursal da Fazenda Pública é prerrogativa pessoal e intransferível, não se estendendo ao litisconsorte privado que interpõe recurso adesivo ao recurso do ente público isento, impondo-se a deserção na ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação para sua regularização. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços terceirizados, quando decorrente da revelia e da confissão ficta quanto à falha de fiscalização do contrato, não é afastada pelas teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral do STF, as quais pressupõem a distribuição do ônus da prova em contexto de regular contraditório, e não a presunção de veracidade advinda da inércia processual do ente público." Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 844, 899 e 790-A, I; CPC, arts. 997, §2º, e 1.007; Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, III; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE nº 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.298.647, Tema 1.118 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 331, item V; TST, OJ nº 152, SDI-1. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SERTÂNIA e de recurso ordinário adesivo interposto por GÊNESIS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, ambos contra a sentença proferida pela Vara Única do Trabalho de Pesqueira/PE (Id. af492b0), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANO DOS SANTOS ROMÃO. Inconformado, o Município interpôs recurso ordinário (Id. 06e7bfe), sustentando, em síntese, que os efeitos materiais da revelia não se aplicariam ao ente público, por se tratar de direitos indisponíveis, e que a responsabilidade subsidiária dependeria de comprovação de conduta culposa, à luz do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, o que não estaria demonstrado nos autos. A primeira reclamada, por sua vez, interpôs recurso ordinário adesivo (Id. f5d7c29), postulando a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e, subsidiariamente, a exclusão da multa do art. 477 da CLT. Ao interpor o recurso adesivo, deixou de recolher o preparo, sob o argumento de que a isenção de custas e de depósito recursal conferida ao Município, ente público isento (art. 790-A, I, CLT), se estenderia ao recurso adesivo por força do princípio da acessoriedade (art. 997, §2º, CPC). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO: DO DIREITO INTERTEMPORAL Deixo consignado que a Lei nº 13.467/17 aplica-se, salvo direito adquirido, aos fatos litigiosos de direito material posteriores à sua entrada em vigor, sendo reverso - no sentido da não aplicação da mencionada Lei reformadora da CLT - o raciocínio com relação aos fatos litigiosos, de igual natureza, anteriores à entrada em vigor daquela mesma Lei. Já no âmbito das normas processuais, aplicam-se, de imediato, as disposições contidas na Lei nº 13.467/17, ressalvada, no entanto, para determinados casos, a ultratividade da legislação anterior, hipótese das situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação revogada, consoante o disposto no artigo 14 da CLT, c/c o artigo 769 da CLT. Registro que o TST, em 24/11/2024, ao julgar o RREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, estabeleceu a seguinte tese vinculante: "A lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." DA ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário do Município de Sertânia Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto em 11/12/2025, dentro do prazo em dobro a que faz jus a Fazenda Pública (art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69, c/c art. 183 do CPC), a contar da ciência da sentença. A representação processual está regular. O preparo é dispensado, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Conheço do recurso ordinário do Município de Sertânia. Recurso Ordinário Adesivo da Gênesis Serviços de Terceirização Ltda - Deserção Diversa é a sorte do recurso adesivo interposto pela primeira reclamada. Ao interpor o recurso, a Gênesis deixou de recolher as custas processuais e o depósito recursal, sustentando que a isenção conferida ao Município - ente integrante da Fazenda Pública, isento de preparo por força do art. 790-A, I, da CLT - estender-se-ia ao seu recurso adesivo, por incidência do princípio da acessoriedade previsto no art. 997, §2º, do CPC. A tese não merece acolhida. A isenção de custas e de depósito recursal é prerrogativa de caráter pessoal, vinculada à natureza da parte que a titulariza - no caso, a Fazenda Pública -, e fundada na lógica de que não é dado ao Estado auto tributar-se. Trata-se de benefício intransferível, que não se comunica a terceiros, ainda que litisconsortes ou recorrentes adesivos, que não ostentem, eles próprios, a condição de beneficiários da isenção legal. A expressão "mesmas regras", constante do art. 997, §2º, do CPC, ao determinar que o recurso adesivo se sujeita ao mesmo regime de admissibilidade do recurso principal, diz respeito ao regime recursal objetivo - prazo, forma e preparo enquanto exigência abstrata -, e não às condições subjetivas pessoais do recorrente principal, as quais não se transmitem automaticamente ao recorrente adesivo que não as possua por direito próprio. Ausente amparo legal para a dispensa pretendida, e em prestígio ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC, e art. 99, §7º, do CPC c/c OJ 269, SDI-1, TST), foi a recorrente adesiva devidamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Não obstante a oportunidade conferida, não sobreveio aos autos, até a presente data, qualquer comprovante de recolhimento de custas processuais ou de depósito recursal. Configurada, portanto, a deserção do recurso ordinário adesivo interposto pela Gênesis Serviços de Terceirização Ltda, nos termos do art. 899 da CLT e da Súmula nº 128, I, do TST. Não conheço do recurso ordinário adesivo da Gênesis Serviços de Terceirização Ltda, por deserção. MÉRITO Da Responsabilidade Subsidiária do Município de Sertânia Insurge-se o Município contra o capítulo da sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, sob o argumento de que os efeitos materiais da revelia não se aplicariam à Administração Pública, por se cuidar de direitos indisponíveis, e de que a responsabilização subsidiária, à luz dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral do STF, dependeria de prova concreta de sua conduta culposa na fiscalização do contrato - prova que, no seu entender, inexistiria nos autos. Não lhe assiste razão. É pacífico que pessoa jurídica de direito público sujeita-se aos efeitos da revelia prevista no art. 844 da CLT, consoante o entendimento consolidado na OJ nº 152 da SDI-1 do TST. A revelia do ente público, uma vez decretada, gera presunção - relativa, é certo - de veracidade das alegações da petição inicial, presunção essa que somente pode ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. No caso dos autos, o Município de Sertânia, regularmente citado (Id. 36aa53a), não compareceu a quaisquer das audiências designadas nem apresentou contestação, o que levou o Juízo de origem a decretar sua revelia e a aplicar-lhe a pena de confissão quanto à matéria fática, inclusive no tocante à condição de tomador direto dos serviços prestados pelo reclamante e à falha no dever de fiscalizar o contrato firmado com a primeira reclamada. Tal presunção, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não foi elidida por qualquer elemento de prova produzido nos autos; pelo contrário, a prova oral colhida - depoimento da testemunha arrolada pela própria primeira reclamada - confirmou que o Município era o efetivo tomador e beneficiário direto do trabalho prestado pelo reclamante, tendo inclusive suas ordens de serviço emanado diretamente de fiscal da Secretaria Municipal. Não se está, aqui, a presumir a culpa do ente público pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, tampouco a transferir-lhe, por inversão, o ônus da prova da fiscalização contratual. A situação é distinta: a responsabilização decorre das consequências processuais próprias da revelia e da confissão ficta, incidentes porque o Município, regularmente citado, optou por permanecer inerte ao longo de toda a instrução processual, sem apresentar defesa nem comparecer às audiências designadas. Por essa razão, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118) não socorrem o recorrente. Aqueles precedentes vedam a responsabilização automática do ente público pelo mero inadimplemento da empresa contratada e disciplinam a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização contratual em contexto de regular contraditório processual - hipótese diversa da presente, em que a responsabilização decorre da presunção de veracidade advinda da própria inércia processual do ente público, cuja revelia não desfruta de tratamento privilegiado em relação às demais partes no processo do trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que, em casos análogos envolvendo revelia de ente público tomador de serviços terceirizados, tem mantido a responsabilidade subsidiária independentemente da discussão travada nos Temas 246 e 1.118, conforme se extrai dos seguintes julgados, que ora se transcrevem: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO ESTENDIDA À OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que o ente público foi considerado revel nos presentes autos, não tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 344 do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando) contratual. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC/2015, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1001908-37.2023.5.02.0051, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2025). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC /1973). ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CULPA IN VIGILANDO . REVELIA DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que 'Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente'. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou vigilando ), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame, foi expressamente consignado pelo TRT a culpa in vigilando em razão da revelia dos reclamados, isto é, a culpa decorre da confissão ficta, e não de mera presunção, inadimplemento ou de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, nas hipóteses em que houve revelia, o ônus probatório é transferido para o reclamado revel, no caso, ente público tomador dos serviços. 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-1000663-02.2019.5.02.0610, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/09/2025). No mesmo sentido a Jurisprudência deste Regional: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO DIVERSO. I. Caso em exame: Pretende o município apelante ser exonerado da condenação subsidiária que lhe fora imposta, sustentando inobservância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16 e à dicção do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem assim ausência de prova inequívoca da sua conduta culposa na ausência de fiscalização do contrato (culpa in vigilando). II. Questão em discussão: Consiste em saber se houve erro na aplicação da pena de revelia e da legislação pertinente, ou equívoco na valoração probatória. III. Razões de decidir: - Para se condenar subsidiariamente o ente público como tomador de serviços, exigem-se, consoante exegese do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, estes requisitos: (i) celebração de pacto de terceirização com a ex-empregadora; (ii) efetiva prestação de serviços pelo trabalhador em favor do ente integrante da Administração Pública; e (iii) comprovação das culpas in eligendo ou in vigilando, sendo esta última mediante falha ou ausência da fiscalização no cumprimento do contrato de terceirização. E, conforme entendimento prevalecente sobre a matéria, cabe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, inciso I, do Estatuto Consolidado). - No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1298647, afetado ao regime de repercussão geral (Tema 1118), o Pretório Excelso fixou tese no sentido de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." - Na presente hipótese, além de incontroversa a prestação de serviços do autor em favor do município recorrente, não se vislumbra equívoco ao se concluir que o demandante se desincumbiu do encargo probatório diante da aplicação da pena de confissão ficta ao recorrente com fulcro nas disposições dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-I do TST. O município réu não apresentou defesa nem produziu prova que autorize afastar a culpa in vigilando denunciada na exordial, daí porque se mantém a sua condenação subsidiária. IV. Dispositivo e tese jurídica: Apelo não provido nesse aspecto. Tese jurídica: "Presumindo-se verdadeira, por força da confissão ficta, a conduta comissiva ou omissiva do ente público quando da execução do contrato de terceirização dos serviços, é devida a sua condenação subsidiária." V. Dispositivos legais relevantes e jurisprudência: art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; art. 844 da CLT; art. 344 do CPC; Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-I; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000370-59.2025.5.06.0341. Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO. Data de julgamento: 21/01/2026. Juntado aos autos em 22/01/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/9LyGShDs Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFISSÃO FICTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que excluiu a responsabilidade subsidiária do IRH-PE, sem considerar a pena de confissão ficta aplicada em razão da ausência de comparecimento à audiência e da não apresentação de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão ficta aplicada ao ente público reclamado, em decorrência da revelia, deveria ter sido considerada pelo acórdão embargado para o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado omitiu-se quanto à confissão ficta do IRH-PE e seus efeitos jurídicos. 4. A ausência de defesa e o não comparecimento à audiência de instrução configuram revelia, nos termos do art. 844 da CLT, sendo aplicável a confissão ficta, inclusive à pessoa jurídica de direito público, quando a matéria versa exclusicamente sobre questão patrimonial. 5. A penalidade processual atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, abrangendo, também, a assertiva quanto à ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública. 6. Tal circunstância afasta a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral e autoriza a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para manter a condenação do IRH-PE. Tese de julgamento: "1. A aplicação da confissão ficta ao ente público em razão da revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, abrangendo, também, a assertiva quanto à ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública.. 2. Nessa hipótese, é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública, independentemente de prova direta de culpa in vigilando." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844; CPC, arts. 371 e 489, § 1º. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000749-49.2023.5.06.0024. Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025. Disponível em: Por oportuno, como visto alhures, cabe destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou que a manutenção da responsabilidade subsidiária em razão da revelia do ente público não guarda aderência com o quanto decidido na ADC 16 e, por conseguinte, com o Tema 246 de repercussão geral. Assim, a especificidade do caso concreto - em que a condenação do Município não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, tampouco da inversão do ônus da prova, mas da aplicação das regras processuais próprias da revelia e da confissão ficta - autoriza a manutenção da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem. Nego provimento ao recurso ordinário do Município de Sertânia. DO PREQUESTIONAMENTO Registro que os motivos expostos na fundamentação do acórdão não afrontam quaisquer dispositivos constitucionais ou legais, não sendo necessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-1, do C. TST. Importante esclarecer que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Sendo assim, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do Código de Ritos. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário adesivo interposto pela Gênesis Serviços de Terceirização Ltda, por deserção, e, quanto ao recurso ordinário interposto pelo Município de Sertânia, dele conheço e, no mérito, nego-lhe provimento. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pela Gênesis Serviços de Terceirização Ltda, por deserção, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Município de Sertânia e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO DOS SANTOS ROMAO