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0000075-15.2026.5.08.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000075-15.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: ILDANE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a71688c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista movida por ILDANE SOUZA DA SILVA em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL): 1) REJEITAR o requerimento de dilação de prazo para juntada de documentos; 2) REJEITAR a preliminar de incompetência material para execução de contribuições devidas a terceiros; 3) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: I) diferenças salariais decorrentes do desvio de função no período de 12/05/2021 a 30/09/2022, calculadas entre a remuneração efetivamente paga e o valor de R$ 1.499,28, a apurar em liquidação; II) reflexos das diferenças referidas no item anterior em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; III) aviso prévio indenizado, no valor de R$ 3.471,29; IV) décimo terceiro salário proporcional, no valor de R$ 1.481,40; V) férias vencidas, relativas ao período de 12/05/2024 a 11/05/2025, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 3.308,53; VI) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 835,41; VII) depósitos de FGTS não recolhidos nos períodos de maio de 2021 a abril de 2022 e de novembro de 2023 a junho de 2025, observados os valores comprovadamente já recolhidos, apurados conforme planilha de cálculos; VIII) indenização de 40% do FGTS, incidente sobre a totalidade dos depósitos devidos, recolhidos e inadimplidos; IX) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 2.132,22; X) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Improcedentes os demais pedidos. Em razão da sucumbência da reclamante quanto ao pedido de diferenças salariais relativas ao segundo período de desvio de função, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído a esse pedido na petição inicial, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, vedada a dedução de créditos obtidos pela reclamante neste ou em outro processo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro à reclamada os benefícios da justiça gratuita. Os valores de FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, vedado o pagamento direto à reclamante, conforme a Tese Vinculante nº 68 do C. TST. Após o trânsito em julgado e a comprovação dos depósitos, expeça-se alvará para levantamento dos valores. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme legislação vigente. Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos. Considerando que a sentença é líquida, consoante valor apurado nos cálculos anexos, que fazem parte desta decisão para todos os efeitos, fica a reclamada ciente de que deve pagar o valor da condenação no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e notificação para tal (art. 880 da CLT c/c art. 765 da CLT). Intimem-se. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000075-15.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: ILDANE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a71688c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista movida por ILDANE SOUZA DA SILVA em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL): 1) REJEITAR o requerimento de dilação de prazo para juntada de documentos; 2) REJEITAR a preliminar de incompetência material para execução de contribuições devidas a terceiros; 3) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: I) diferenças salariais decorrentes do desvio de função no período de 12/05/2021 a 30/09/2022, calculadas entre a remuneração efetivamente paga e o valor de R$ 1.499,28, a apurar em liquidação; II) reflexos das diferenças referidas no item anterior em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; III) aviso prévio indenizado, no valor de R$ 3.471,29; IV) décimo terceiro salário proporcional, no valor de R$ 1.481,40; V) férias vencidas, relativas ao período de 12/05/2024 a 11/05/2025, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 3.308,53; VI) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 835,41; VII) depósitos de FGTS não recolhidos nos períodos de maio de 2021 a abril de 2022 e de novembro de 2023 a junho de 2025, observados os valores comprovadamente já recolhidos, apurados conforme planilha de cálculos; VIII) indenização de 40% do FGTS, incidente sobre a totalidade dos depósitos devidos, recolhidos e inadimplidos; IX) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 2.132,22; X) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Improcedentes os demais pedidos. Em razão da sucumbência da reclamante quanto ao pedido de diferenças salariais relativas ao segundo período de desvio de função, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído a esse pedido na petição inicial, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, vedada a dedução de créditos obtidos pela reclamante neste ou em outro processo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro à reclamada os benefícios da justiça gratuita. Os valores de FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, vedado o pagamento direto à reclamante, conforme a Tese Vinculante nº 68 do C. TST. Após o trânsito em julgado e a comprovação dos depósitos, expeça-se alvará para levantamento dos valores. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme legislação vigente. Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos. Considerando que a sentença é líquida, consoante valor apurado nos cálculos anexos, que fazem parte desta decisão para todos os efeitos, fica a reclamada ciente de que deve pagar o valor da condenação no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e notificação para tal (art. 880 da CLT c/c art. 765 da CLT). Intimem-se. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ILDANE SOUZA DA SILVA

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