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TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000075-07.2025.5.22.0105 RECORRENTE: DOMINGOS DANIEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOMINGOS DANIEL DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8911728 proferida nos autos. ROT 0000075-07.2025.5.22.0105 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DOMINGOS DANIEL DA SILVA MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) RECURSO DE: DOMINGOS DANIEL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id 57813d0; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 2d58d25). Representação processual regular (Id efc8b79; 30cbd16). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta violação ao art. 818, I, da CLT, contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e divergência jurisprudencial, ao argumento de que o Tribunal Regional teria atribuído indevidamente ao reclamante o ônus de comprovar jornada diversa dos registros apresentados, embora os controles revelassem marcações padronizadas e a prova testemunhal indicasse labor superior ao registrado. Extrai-se do r. acórdão(id.e45e1de): "HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE E DA PARTE RECLAMADA) A controvérsia diz respeito ao número de horas extras efetivamente laboradas pelo reclamante, incluindo eventual desrespeito ao intervalo intrajornada. O reclamante afirmou que, ao longo da duração do contrato de trabalho (01/06/2023 a 18/05/2024 - TRCT fl. 671), iniciava sua jornada às 7h e saía às 19h30min de segunda a sexta, e que aos sábados o trabalho era das 7h às 14h. A empresa se contrapõe dizendo que o labor correto é o que está registrado nos cartões de ponto juntados aos autos. O juízo a quo, na sentença, acolheu parcialmente o pleito exordial, destacando-se os fundamentos do decisum: O reclamante alega que trabalhava das 7h às 19h30min, com apenas 20min de intervalo intrajornada. Diz que laborou em todos os sábados de cada mês durante o pacto em média das 7h às 14h, sem intervalo intrajornada. Aduz que teve durante todo período contratual sua jornada de trabalho e frequencia fiscalizada/controlada pelos seus superiores, mas que nunca recebeu horas extras. Nessa matéria, por ser fato constitutivo do direito, é ônus da parte autora demonstrar o labor excessivo. Essa é a regra geral de distribuição do ônus da prova, conforme art. 373, inciso I, do NPC, c/c art. 818 da CLT reformada. A atividade dos vendedores era tipicamente externa, conforme hipótese prevista no art. 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que em tese se trata de atividade incompatível com controle de jornada. Contudo, percebe-se que a reclamada optou pelo controle de jornada. Assim, caberia ao reclamante desconstituir registros formais de jornada. Nesse sentido, a prova emprestada trazida aos autos, cujo contraditório foi concedido à parte reclamada, mostrou-se convincente em tal particular. A testemunha Raimundo Nonato Costa Leão (ATOrd 0001277-36.2022.5.22.0004) declinou que "normalmente cumpria jornada das 7h às 19h30, de segunda a sexta, sendo aos sábados das 7h às 14h, sem intervalo; que fazia 20min de intervalo para almoço". A testemunha Cristiano Raimundo Sousa Melo, cujo depoimento foi colhido nos autos do processo ATOrd 0001268-80.2022.5.22.0002, também confirmou tal jornada. Da mesma forma quanto à testemunha Vicente Mesquita Alves, cujo depoimento foi colhido nos autos do processo ATOrd 0001296-39.2022.5.22.0005. Importante ressaltar que a testemunha ouvida no processo, o sr. LAERCIO AISLAN DE OLIVEIRA MACHADO, informou que não eram registrados os horários do intervalo, "só de início da jornada e a saída a jornada". O depoimento confirma entendimento de rejeitar a validade das marcações dos espelhos de ponto, pois apresentam marcação inglesa nos intervalos intrajornada. Nesse sentido também é a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região em caso similar, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. LABOR EM SOBREJORNADA. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA DEVIDOS. Comprovado o trabalho em sobrejornada do empregado vendedor externo, que tem sua jornada externa controlada pelo empregador, são devidas as horas extras laboradas e não pagas, com o respectivo adicional e reflexos correspondentes, bem como os intervalos intrajornada não usufruídos, na forma decidida pelo juízo de primeira instância. Recurso ordinário desprovido. PROCESSO TRT - RORO Nº 0000872-63.2023.5.22.0004 (Pje), RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO. Acórdão - Data de assinatura: 07/05/2025 Assim, mostra-se razoável considerar que o reclamante laborava 62h por semana (55h de segunda a sexta mais 7h aos sábados), o que impõe o reconhecimento de 18h extras por semana (62h - 44h). Assim, defere-se o pedido de horas extras na razão de 18h por semana, com adicional de 50% sobre a hora normal e repercussões sobre férias (CLT, art. 142, § 5º), décimo terceiro salário (Súmula nº 45, TST), DSR (Súmula nº 172, TST), e FGTS (Súmula nº 63, TST). Quanto ao intervalo intrajornada não concedido, deve ser pago na razão de 40min de segunda a sexta, mas na forma indenizada, sem repercussões, conforme determinações do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Pois bem. Após muito se debruçar sobre as alegações de cada parte, à luz das provas produzidas, infere-se que não se pode extrair com segurança que a rotina de trabalho do reclamante se deu exatamente como cada parte defende, sendo necessário adotar um juízo de ponderação dentro da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC). Decerto, na exata situação dos autos, envolvendo o trabalho de vendedor externo, é imperioso observar com prudência a extensa jornada alegada pelo reclamante, notadamente porque as atividades eram realizadas no interior do Estado, em localidades distantes da sede da empresa. Ao mesmo tempo, os registros de horários constantes dos cartões de ponto, embora demonstrem anotações variáveis, não britânicas (Id. 6385e2d - fl. 468), apresentam variações pequenas, o que pode não refletir exatamente a rotina diária do labor prestado. De outro lado, ao se examinar o teor das declarações das testemunhas, colacionadas como prova emprestada pelo reclamante, extrai-se que, embora tragam informações condizentes com o que o reclamante afirma quanto à jornada de trabalho, não estão aptas a confirmarem a realidade laboral do autor. Isso porque, embora vendedores externos, não há demonstração de que trabalhavam na mesma rota que o reclamante ou tivessem a mesma pausa para almoço. Em outras palavras, se não há demonstração de que as testemunhas trabalhavam na rota do reclamante, não tem força suficiente para assegurar que o autor laborava todos os dias das 7h às 19h30min, considerando que o reclamante saía da empresa na segunda e somente retornava à sede no final de semana. Ademais, se jamais almoçou com o reclamante e confirmam que o comércio do interior fecha no horário do almoço, igualmente se fragiliza a afirmação de que o autor gozava apenas 20 minutos de intervalo. Porém, apesar de se rejeitarem as informações recursais das partes quanto à jornada defendida, há elementos nos autos que denotam a existência de labor extraordinário, embora não no quantitativo sustentado pela parte reclamante. Essa conclusão pode ser aferida a partir do exame dos dados constantes dos autos, relacionados à dinâmica de trabalho do reclamante, especialmente quanto ao número de clientes atendidos, ao tempo médio de atendimento e ao intervalo entre uma visita e outra - perspectiva que fornece um critério objetivo e razoável para a solução da controvérsia. Iniciando pela quantidade de atendimentos diários, a testemunha apresentada pela parte reclamada afirmou que o atendimento era entre 38 e 40 clientes por dia (ID d20d09c), o que resulta em uma média de 39 visitas. Por óbvio, essa quantidade não alcançava o sábado, pois o próprio reclamante afirmou que, nesse dia, a jornada era reduzida (7h às 14h), tornando inviável se crer que a quantidade de atendimentos era o mesmo da semana. Quanto ao tempo dedicado a cada atendimento, a testemunha da reclamada disse que ocorria em média de 8 a 10 minutos entre um e outro, resultando assim numa média de 9 minutos. A testemunha do reclamante (prova emprestada - ID 3b7e936) afirmou que o atendimento durava de 10 a 15 minutos, resultando em uma média de 12,5 minutos por cliente. Quanto ao deslocamento, a testemunha declarou que gastava 5 minutos. Considerando o depoimento da testemunha da parte reclamada e da prova emprestada carreada pela parte reclamante, tem-se uma média de 11 minutos. Desse modo, de segunda a sexta-feira, o tempo diário dedicado às visitas soma 39 × 11 = 429 minutos. Além disso, para atender 39 clientes, em média, são realizados 39 deslocamentos, totalizando 39 × 4 = 156 minutos. Somando-se o tempo de atendimento (429 minutos) ao tempo de deslocamento (152 minutos), chega-se ao total de 581 minutos de trabalho efetivo diário, o que corresponde a 9,7 horas (627 ÷ 60). Esse será o parâmetro adotado para os dias de segunda à sexta. Quanto ao sábado, o próprio reclamante afirmou que sua jornada se estendia das 7h às 14h, com evidente redução no número de visitas - circunstância reconhecida pela prova testemunhal. Assim, aplicando-se a mesma proporção dos dias úteis, fixa-se como razoável o tempo de 6 horas de trabalho efetivo aos sábados. Dessa forma, o total semanal de trabalho efetivo perfaz 54,5 horas semanais. Subtraindo-se a jornada legal de 44 horas, obtém-se 10,5 horas extras semanais. Ressalte-se que esse cômputo já considera o efetivo intervalo intrajornada usufruído pelo reclamante. Como já exposto, não há como acolher a tese de que o intervalo era limitado a 20 minutos, considerando que não há provas de que as testemunhas inquiridas nos processos, cujas atas foram carreadas como prova emprestada, trabalhavam na mesma rota, ou almoçaram com o reclamante e reconhecendo-se que muitos clientes fecham seus estabelecimentos no horário de almoço. Diante desses elementos, não há como acolher a jornada extraordinária descrita na inicial nem a quantidade arbitrada na sentença, e tampouco não se pode descartar a existência de horas extras, conforme pede a empresa, pois ambos os parâmetros se mostram incompatíveis com os dados trazidos pelas partes e com a lógica operacional do trabalho externo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o total de horas extras para 10,5 horas semanais, observando-se os demais parâmetros fixados na sentença quanto ao adicional e reflexos. Exclui-se, ainda, a condenação relativa ao descanso intervalar, diante do reconhecimento de que o intervalo intrajornada mínimo legal era usufruído. " (RELATORA:DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA ) Não prospera a insurgência. O Tribunal Regional registrou expressamente que a reclamada juntou aos autos os controles de jornada referentes a todo o período contratual, consignando que, embora houvesse alguns registros uniformes, a maior parte das marcações apresentava variações de horários, além da anotação de horas extras, atrasos, saídas antecipadas, férias, licenças médicas, saldo de banco de horas e faltas abonadas, circunstâncias que confeririam credibilidade aos documentos. A Corte Regional destacou, ainda, que os espelhos de ponto estavam acompanhados dos contracheques, os quais evidenciavam o pagamento de horas extraordinárias, concluindo que os controles não poderiam ser considerados inválidos ou britânicos. Diante dessa premissa fática, assentou que competia ao reclamante desconstituir a força probatória dos documentos apresentados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse contexto, não se constata violação ao art. 818, I, da CLT, tampouco contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST, uma vez que a distribuição do ônus probatório observou as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que reconheceu a validade dos registros de jornada apresentados pela empregadora. Ademais, a pretensão recursal, no sentido de demonstrar a invalidade dos cartões de ponto e a prevalência da prova testemunhal produzida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada mostra-se inespecífica, por partir de premissas fáticas distintas daquelas consignadas no acórdão regional. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 818, 468 e 2 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 65 do TST. A parte recorrente sustenta que a decisão Colegiada ao excluir da condenação a obrigação de pagar diferenças de remuneração variável, violou os artigos acima indicados, divergiu do entendimento de outros Regionais do Trabalho. Sustenta que, não obstante a natureza contraprestativa das comissões ajustadas, o Tribunal deferiu valor diverso daquele pleiteado na inicial relativamente às diferenças decorrentes dos cancelamentos de vendas e devoluções dos produtos, em violação ao artigo 2º da CLT e contrariando a decisão vinculante do do C.TST Tema 65, admitindo a transferência do risco empresarial ao empregado. Cita divergência. Extrai-se do r. acórdão(id.bf3b994): " REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE E DA PARTE RECLAMADA) A parte reclamante requer a majoração do quantum de diferenças de remuneração variável deferido na sentença no valor de R$ 600,00 mensais para R$ 2.000,00 mensais. Alega que, além da inadimplência dos clientes, a empresa deixava de pagar a variável pelos pedidos devolvidos e cancelados, que existiam limitadores mínimos e máximos, além de falta de produtos em estoque com a meta a ser atingida, cujos critérios devem ser ponderados no momento do arbitramento do valor. A parte reclamada, por sua vez, nega o pagamento de comissões ao reclamante, mas sim de produtividade. Aduz ter carreado aos autos vasta documentação referente à política utilizada no pagamento da remuneração variável, e que as provas emprestadas pelo obreiro a embasar a sentença, não devem prevalecer, porque as testemunhas não são contemporâneas do recorrido e que estavam sujeitas a outra política de remuneração. Acresce que, diferente das comissões, a produtividade não decorre de lei, e assim não se configura ilícito, não havendo que falar em transferência do risco do negócio, destacando que se trata de uma bonificação à remuneração do reclamante. Aduz que, se a venda não foi concluída, pois houve devolução do produto, ou cancelamento do pedido, ou até ausência de pagamento, o negócio jurídico não se aperfeiçoou, e consequentemente não há comissão devida ao vendedor. Afirma também que muitas vendas canceladas se deram por motivo de erro ou negligência do próprio vendedor, como pedido errado, duplicidade de pagamento e pedido não feito pelo cliente. Analisa-se. Restou incontroverso que a parte reclamante recebia remuneração parte fixa e parte variável, envolvendo, essa última, o alcance de metas. O juízo a quo acolheu o pedido, destacando-se dos fundamentos: (...) A prova oral trazida pelo reclamante, cujo ônus era seu, mostrou-se forte no sentido de confirmar os critérios de variação de comissões impostos pela empregadora, repartindo com o trabalhador as variáveis decorrentes da execução do contrato de trabalho. A testemunha Raimundo Nonato Gomes Leão, colhida como prova emprestada nos autos do processo (ATOrd 0001277-36.2022.5.22.0004), declinou que:" para receber comissão tinha que fazer uma venda mínima de 70% de cada família prevista para pagamento de comissão; que o percentual máximo alcançado era de 120%; que a inadimplência contava como meta e impactava no pagamento das comissões; que só recebia comissão quando havia o pagamento do cliente; que, quando o produto era devolvido, ele retornava para a meta e, por conta disso, o vendedor perdia o percentual daquela comissão; que sempre faltava produto no estoque e tais produtos não poderiam ser substituídos; que as metas saiam depois do dia 10 e poderia haver alteração dessas metas no decorrer do mês; que, em torno de 05 a 06 família, o vendedor conseguia bater a meta, no total de 10/12 famílias; que, quando o depoente foi contratado, não recebeu o manual do vendedor." A testemunha Cristiano Raimundo Sousa Melo, cujo depoimento foi colhido nos autos do processo ATOrd 0001268-80.2022.5.22.0002, também confirmou tal situação. Da mesma forma quanto à testemunha Vicente Mesquita Alves, cujo depoimento foi colhido nos autos do processo ATOrd 0001296-39.2022.5.22.0005. Ora, conforme art. 2º da CLT, o empregador naturalmente, assume os riscos da atividade econômica, não podendo repassar ao trabalhador as variáveis do contrato, como por exemplo, a inadimplência de clientes ou subtração de comissões por ausência de produtos. Assim, não havia descontos na remuneração do reclamante, mas também não havia crédito em face da variável da inadimplência dos clientes. Por isso, deve pagar a diferença correspondente, mas não na base pedida na inicial e sim no valor ora arbitrado, mês a mês, de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando o princípio da razoabilidade, seguidas das repercussões nas parcelas contratuais e rescisórias (férias, décimo terceiro salário, FGTS com multa, aviso, DSR). De início, verifica-se que a parte reclamada juntou documentação regulamentadora da remuneração variável paga à parte reclamante, além de relatórios de produtividade, competindo à parte reclamante, no caso vertente, o ônus de demonstrar o pagamento aquém do devido. De tal encargo processual, a parte obreira logrou êxito, senão vejamos. Sobre a remuneração variável, a preposta respondeu se tratar de "produtividade e durante um tempo tinha comissão" (ID 6a7e453 - fl. 921). Quanto às comissões, confirmou que a inadimplência impactava no seu recebimento, bem ainda que, em caso de devolução de produtos, a comissão não era paga. A prova testemunhal também revela inconsistências no sistema remuneratório. O vendedor Lailo de Brito Barbosa afirmou que somente após o atingimento de 70% das metas havia pagamento de comissão, limitado a um teto de 120%, criando, na prática, um bloqueio artificial do potencial remuneratório do empregado. O mesmo depoente mencionou que a inadimplência dos clientes reduzia o valor da comissão e que clientes inadimplentes continuavam integrando a rota de atendimento, demonstrando a transferência de riscos inerentes à atividade econômica - o que contraria frontalmente o art. 2º da CLT. Ademais, extrai-se do depoimento da testemunha apresentada pela parte reclamada (ID d20d09c - fl. 812) que as metas poderiam sofrer alteração de um mês para o outro. Relatou ainda, quanto à remuneração variável, "salário mais produtividade, que é comissão por venda." Verifica-se ainda que, caso o produto para alcance da meta se esgotasse, era retirado desta "caso haja ruptura acima de dez dias", do que se infere que permanecia por um período para obtenção da meta em prejuízo do trabalhador. A testemunha referida confirmou ainda que, se houvesse devolução do produto por qualquer motivo, era descontada da venda da produtividade do obreiro. Assim, resta demonstrada que o pagamento da remuneração variável se dava a título de comissões/produtividade de forma habitual, bem como a existência de práticas internas capazes de afetar a estabilidade e a previsibilidade de sua percepção pelo reclamante, cuja alteração nas metas se dava em intervalos curtos, mensais. Essa flexibilidade excessiva, destituída de participação do empregado ou de formalização contratual, evidencia um cenário de forte discricionariedade empresarial, o que compromete a segurança jurídica da relação contratual e reforça a posição de hipossuficiência do trabalhador diante das modificações promovidas pela empregadora. Restou demonstrado ainda haver episódios em que não havia disponibilidade de produtos necessários para o alcance das metas, o que torna o desempenho do vendedor dependente de fatores completamente estranhos à sua atuação profissional. Diante desse conjunto de elementos, constata-se a violação ao princípio da alteridade, já que o empregado foi onerado por riscos que competem exclusivamente ao empregador. Assim, reconheço que o reclamante sofreu prejuízos decorrentes dessa sistemática irregular de remuneração. Cabe salientar que o art. 466 da CLT consigna ser devida a comissão quando "ultimada a transação", o que se extrai que se dá após a negociação, motivo pelo qual eventual inadimplência não pode ser transferida ao empregado. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. PAGAMENTO DEVIDO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise da arguição de violação ao art. 466 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. PAGAMENTO DEVIDO. O art. 466, caput , da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão "ultimada a transação" diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é devida a comissão, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00012266320175050007, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) (Grifou-se) Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao condenar a empresa ao pagamento de diferenças da remuneração variável. Por outro lado, quanto ao valor arbitrado (R$ 600,00 mensais a título de diferenças), entende-se que comporta majoração, ante o princípio da razoabilidade, tendo em conta a média da remuneração variável paga à parte reclamante. Assim, e considerando que, dos contracheques dos autos (ID 699f423 - fl. 520 a ID 699f423 - fl. 542), obtém-se uma média de aproximadamente R$ 2.468,30 nos meses trabalhados a título de "produtividade vendas", arbitra-se o percentual de 30%, a título de diferenças de remuneração variável, que corresponde ao valor mensal de R$ 740,49, com os reflexos legais. Isso posto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para majorar o valor das diferenças a título de remuneração variável para ao patamar de R$ 740,49, acrescidas dos reflexos legais, inclusive horas extras e férias + 1/3, como postulado pela recorrente, e nega-se provimento ao recurso ordinário da parte reclamada." (RELATORA:DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos, indeferindo o pagamento das diferenças salariais da parcela variável da remuneração relativas às vendas aperfeiçoadas, assentando que o reclamante não comprovou ter recebido valor menor do que aqueles constantes nos históricos de remuneração variável e contracheques, não tendo indicado "concreta e objetivamente, ainda que por amostragem, como encontrou o suposto valor devido a título de remuneração variável". Destacou o acórdão que a reclamada juntou vasta documentação (política e diretriz da remuneração variável, relatórios de metas e de vendas por dia de trabalho, comprovantes de pagamento), desincumbindo-se do ônus que lhe cabia. Nesse contexto, não se constata afronta direta aos dispositivos legais indicados, tendo a Corte Regional interpretado e aplicado a legislação ao caso concreto, com base na prova produzida. No tocante às vendas canceladas ou devolução de produtos, o v. acórdão regional consignou que restou demonstrado nos autos a exclusão dos valores do cálculo da remuneração variável, reconhecendo o direito às diferenças correspondentes. Fundamentou sua decisão no Tema nº 65 do TST. A decisão está, portanto, em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, não se verificando contrariedade ao citado tema. Ademais, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, não se configura divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento da revista, ante a ausência de identidade fática, nos termos das Súmulas 23 e 296 do TST. Nega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente argui violação aos princípios da primazia da realidade quanto à fixação de jornada diferente da apontada na Inicial. Sustenta, ainda, má aplicação da Súmula 340 do TST, da OJ 397 da SDI-1 do TST, violação à Súmula 264 do TST e aponta divergência jurisprudencial específica quanto à base de cálculo das horas extras. Extrai-se do r. acórdão(id.e45e1de): "MÉRITO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo certo que, excepcionalmente, admitem a atribuição de efeito modificativo quando a correção do vício identificado conduzir, de forma lógica e necessária, à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, o embargante sustenta omissão quanto à análise da prova oral e documental relativa às horas extras e ao intervalo intrajornada, afirmando que o acórdão não teria considerado adequadamente os mecanismos de controle indireto da jornada exercidos pela reclamada, bem como os depoimentos do preposto e das testemunhas. Sem razão. O acórdão embargado examinou de forma expressa e minuciosa a controvérsia relativa à jornada de trabalho, enfrentando claramente as matérias relativas a cartões de ponto; depoimentos das testemunhas; quantitativo de clientes atendidos; o tempo médio de atendimento; os deslocamentos entre visitas; o labor externo; os mecanismos de acompanhamento empresarial; e o intervalo intrajornada. Também houve manifestação específica acerca do intervalo intrajornada, consignando-se que não havia prova robusta apta a demonstrar usufruto inferior ao mínimo legal. Verifica-se, assim, que o embargante busca, em verdade, quanto ao tema, rediscutir o mérito da decisão e obter nova valoração do conjunto probatório, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A decisão judicial não está obrigada a acolher a tese da parte nem a reproduzir exaustivamente todos os argumentos apresentados, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões de convencimento adotadas, como efetivamente ocorreu. Ressalte-se, ainda, que a matéria encontra-se devidamente enfrentada no acórdão, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Passo seguinte, em relação aos parâmetros para fixação do quantitativo de horas extras, há apenas erro material a ser sanado, que não altera o resultado final apurado, passando-se assim à integração do julgado nos seguintes termos, com as alterações em destaque: (...) Desse modo, de segunda a sexta-feira, o tempo diário dedicado às visitas soma 39 × 11 = 429 minutos. Além disso, para atender 39 clientes, em média, são realizados 39 deslocamentos, totalizando 39 × 4 = 156 minutos. Somando-se o tempo de atendimento (429 minutos) ao tempo de deslocamento (156 minutos), chega-se ao total de 585 minutos de trabalho efetivo diário, o que corresponde a 9,7 horas (585 ÷ 60). (...) Quanto às omissões em relação à inaplicabilidade da súmula 340 e OJ 397 do TST, base de cálculo dos honorários sucumbenciais e base de cálculo dos juros de mora SELIC, analisa-se. Em relação às OJs 340 do TST e OJ 397, a parte reclamante requer seu afastamento, alegando que a reclamada jamais pagou horas extras e que não havia propriamente comissão pela venda de produtos e sim pelo atingimento de metas, não se enquadrando o obreiro na hipótese de comissionista misto, tampouco puro. Assim entende que os valores pagos a tal título devem ser considerados no cálculo das horas extras. Todavia, restou comprovada a remuneração mensal composta de salário fixo + remuneração variável/comissões pela parte reclamante. Não obstante se tratar de comissionista misto, é devido apenas o adicional de horas extras quanto à parte variável, nos termos da OJ nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SDI-1 do TST, in verbis: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Por sua vez, eis o teor da Orientação COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST. Assim, plenamente aplicável à hipótese os ditames da Súmula 340 e da OJ nº 397 da SDI-1, ambas do C. TST, no cálculo das horas extras deferidas. Nega-se provimento. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a reclamada insurge-se quanto à base de cálculo, pugnando pela inclusão da cota previdenciária patronal. Sem razão. A OJ nº 348, da SDI-1 do TST, assim dispõe: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060 DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 5-2-1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Veja-se que nesse verbete há remissão ao art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, que dispunha que os honorários advocatícios seriam calculados sobre o "líquido apurado na execução de sentença", ou seja, a palavra "líquido" aqui é no sentido do valor devido à parte autora que foi tornado líquido na fase de execução, quando, é claro, a sentença já não for líquida e descrever qual seria o valor devido ao obreiro. Assim, não há que se confundir a palavra "líquido" quando se refere a "tornar líquida a condenação" com o seu outro significado de "valor líquido após as deduções no valor bruto". A OJ SDI-1 nº 348 do TST apenas confirma tal situação de que a incidência será sobre o valor bruto devido ao reclamante, mencionando que não se deve deduzir as parcelas fiscais e previdenciárias devidas pela parte obreira e que serão descontadas do seu valor bruto, ou seja, o cálculo dos honorários advocatícios é sobre o total bruto devido ao reclamante e que foi tornado líquido na fase de execução. Com efeito, à época da edição da Lei nº 1.060/50 a Justiça do Trabalho não tinha competência para executar contribuições sociais, o que somente veio a ocorrer com a Emenda Constitucional nº 20/98. Desse modo, não haveria porque entender que o termo "liquido" na redação original do citado dispositivo seria no sentido de incluir as contribuições previdenciárias a cargo da empresa. Atualmente a questão está disciplinada no art. 791-A da CLT, incluído na reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que dispõe que os honorários advocatícios serão apurados sobre "valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Como se observa, continua a mesma acepção antes mencionada, ou seja, a base dos honorários é o total bruto devido ao reclamante e que foi tornado líquido na fase de execução. De fato, a contribuição previdenciária patronal é um crédito em separado cujo responsável pela execução não é a parte reclamante, mas a União (art. 39 da Lei nº 8.212/1991) e que tem um rito persecutório particular neste Juízo trabalhista em razão do elastecimento da competência da Justiça do Trabalho com a EC nº 20/1998, quando passou a ser apurada e executada em conjunto com o crédito do trabalhador. Com efeito, cabe à União interpor recurso das decisões que tratem das contribuições previdenciárias (art. 832, §§ 4º e 5º, da CLT), manifestar-se sobre os cálculos previdenciários (art. 879, § 3º, da CLT), bem como impugnar e embargar a conta no tocante ao crédito previdenciário (conforme se extrai do art. 884, § 4º, da CLT). Tal interpretação coaduna-se com o entendimento do C. TST, veja-se: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, interpretando a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 348 conjuntamente com o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, então revogado pela Lei nº 13.105/2015, firmou entendimento de que a cota de contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios por não constituir crédito do trabalhador. O apelo, portanto, não ultrapassa o óbice da Súmula 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido (TST, E-ED-ARR-0002005-91.2011.5.03.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09.04./2021). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O entendimento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios encontra-se sedimentado, no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Pontue-se que a expressão "líquido apurado", prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, refere-se à liquidação das parcelas devidas à reclamante, entre as quais não se insere a quota do empregador relativa à contribuição previdenciária, visto que não consiste efetivamente em crédito do empregado, e sim em verba destinada ao INSS. Por consectário, em virtude de não compor o crédito do trabalhador, não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido (TST, Ag-E-RR-0001102-53.2011.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23.11.2018). Nega-se provimento ao recurso, no tópico. Por fim, quanto à base de cálculo dos juros de mora, a parte reclamada sustenta equívoco na apuração dos juros de mora, alegando que foram calculados após a dedução da contribuição previdenciária, o que entende indevido, devendo incidir sobre o valor bruto da condenação. Com razão. Quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as deduções fiscais incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. De fato, o empregado é contratado com a indicação de seu salário bruto, depois é que vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for pago, respeitados, é claro, os casos de isenções. Nessa linha, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a importância da condenação será acrescida de juros de mora, ou seja, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula nº 200 do TST: "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Assim, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula nº 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019). Diante do exposto, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração para sanar erro material quanto às horas extras, na forma da fundamentação supra, bem ainda omissão no julgado, e suprindo-a, determinar que os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação. " (RELATORA:DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. O acórdão regional reconheceu, com base na prova testemunhal, que o reclamante exercia atividade externa com efetivo controle de jornada, afastando a aplicação do art. 62, I, da CLT. A jornada foi fixada com base na média dos depoimentos, diante da ausência de registros formais. A condenação ao pagamento das horas extras teve como base a remuneração ordinária, nos moldes da Súmula 264 do TST, e considerou a aplicabilidade do adicional de 50%. Rever tais premissas demandaria reexame de fatos e provas, incabível nesta instância (Súmula 126/TST). Não se verifica violação das súmulas invocadas, tampouco divergência jurisprudencial válida e específica (arts. 896, §8º e 896-A, §1º, da CLT). Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega contrariedade à OJ 348 da SDI-I do TST, sustentando que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger a totalidade da condenação, sem a exclusão da cota-parte patronal. Indica aresto ao confronto de teses. Extrai-se do r. acórdão(id.e45e1de): "MÉRITO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo certo que, excepcionalmente, admitem a atribuição de efeito modificativo quando a correção do vício identificado conduzir, de forma lógica e necessária, à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, o embargante sustenta omissão quanto à análise da prova oral e documental relativa às horas extras e ao intervalo intrajornada, afirmando que o acórdão não teria considerado adequadamente os mecanismos de controle indireto da jornada exercidos pela reclamada, bem como os depoimentos do preposto e das testemunhas. Sem razão. O acórdão embargado examinou de forma expressa e minuciosa a controvérsia relativa à jornada de trabalho, enfrentando claramente as matérias relativas a cartões de ponto; depoimentos das testemunhas; quantitativo de clientes atendidos; o tempo médio de atendimento; os deslocamentos entre visitas; o labor externo; os mecanismos de acompanhamento empresarial; e o intervalo intrajornada. Também houve manifestação específica acerca do intervalo intrajornada, consignando-se que não havia prova robusta apta a demonstrar usufruto inferior ao mínimo legal. Verifica-se, assim, que o embargante busca, em verdade, quanto ao tema, rediscutir o mérito da decisão e obter nova valoração do conjunto probatório, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A decisão judicial não está obrigada a acolher a tese da parte nem a reproduzir exaustivamente todos os argumentos apresentados, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões de convencimento adotadas, como efetivamente ocorreu. Ressalte-se, ainda, que a matéria encontra-se devidamente enfrentada no acórdão, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Passo seguinte, em relação aos parâmetros para fixação do quantitativo de horas extras, há apenas erro material a ser sanado, que não altera o resultado final apurado, passando-se assim à integração do julgado nos seguintes termos, com as alterações em destaque: (...) Desse modo, de segunda a sexta-feira, o tempo diário dedicado às visitas soma 39 × 11 = 429 minutos. Além disso, para atender 39 clientes, em média, são realizados 39 deslocamentos, totalizando 39 × 4 = 156 minutos. Somando-se o tempo de atendimento (429 minutos) ao tempo de deslocamento (156 minutos), chega-se ao total de 585 minutos de trabalho efetivo diário, o que corresponde a 9,7 horas (585 ÷ 60). (...) Quanto às omissões em relação à inaplicabilidade da súmula 340 e OJ 397 do TST, base de cálculo dos honorários sucumbenciais e base de cálculo dos juros de mora SELIC, analisa-se. Em relação às OJs 340 do TST e OJ 397, a parte reclamante requer seu afastamento, alegando que a reclamada jamais pagou horas extras e que não havia propriamente comissão pela venda de produtos e sim pelo atingimento de metas, não se enquadrando o obreiro na hipótese de comissionista misto, tampouco puro. Assim entende que os valores pagos a tal título devem ser considerados no cálculo das horas extras. Todavia, restou comprovada a remuneração mensal composta de salário fixo + remuneração variável/comissões pela parte reclamante. Não obstante se tratar de comissionista misto, é devido apenas o adicional de horas extras quanto à parte variável, nos termos da OJ nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SDI-1 do TST, in verbis: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Por sua vez, eis o teor da Orientação COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST. Assim, plenamente aplicável à hipótese os ditames da Súmula 340 e da OJ nº 397 da SDI-1, ambas do C. TST, no cálculo das horas extras deferidas. Nega-se provimento. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a reclamada insurge-se quanto à base de cálculo, pugnando pela inclusão da cota previdenciária patronal. Sem razão. A OJ nº 348, da SDI-1 do TST, assim dispõe: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060 DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 5-2-1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Veja-se que nesse verbete há remissão ao art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, que dispunha que os honorários advocatícios seriam calculados sobre o "líquido apurado na execução de sentença", ou seja, a palavra "líquido" aqui é no sentido do valor devido à parte autora que foi tornado líquido na fase de execução, quando, é claro, a sentença já não for líquida e descrever qual seria o valor devido ao obreiro. Assim, não há que se confundir a palavra "líquido" quando se refere a "tornar líquida a condenação" com o seu outro significado de "valor líquido após as deduções no valor bruto". A OJ SDI-1 nº 348 do TST apenas confirma tal situação de que a incidência será sobre o valor bruto devido ao reclamante, mencionando que não se deve deduzir as parcelas fiscais e previdenciárias devidas pela parte obreira e que serão descontadas do seu valor bruto, ou seja, o cálculo dos honorários advocatícios é sobre o total bruto devido ao reclamante e que foi tornado líquido na fase de execução. Com efeito, à época da edição da Lei nº 1.060/50 a Justiça do Trabalho não tinha competência para executar contribuições sociais, o que somente veio a ocorrer com a Emenda Constitucional nº 20/98. Desse modo, não haveria porque entender que o termo "liquido" na redação original do citado dispositivo seria no sentido de incluir as contribuições previdenciárias a cargo da empresa. Atualmente a questão está disciplinada no art. 791-A da CLT, incluído na reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que dispõe que os honorários advocatícios serão apurados sobre "valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Como se observa, continua a mesma acepção antes mencionada, ou seja, a base dos honorários é o total bruto devido ao reclamante e que foi tornado líquido na fase de execução. De fato, a contribuição previdenciária patronal é um crédito em separado cujo responsável pela execução não é a parte reclamante, mas a União (art. 39 da Lei nº 8.212/1991) e que tem um rito persecutório particular neste Juízo trabalhista em razão do elastecimento da competência da Justiça do Trabalho com a EC nº 20/1998, quando passou a ser apurada e executada em conjunto com o crédito do trabalhador. Com efeito, cabe à União interpor recurso das decisões que tratem das contribuições previdenciárias (art. 832, §§ 4º e 5º, da CLT), manifestar-se sobre os cálculos previdenciários (art. 879, § 3º, da CLT), bem como impugnar e embargar a conta no tocante ao crédito previdenciário (conforme se extrai do art. 884, § 4º, da CLT). Tal interpretação coaduna-se com o entendimento do C. TST, veja-se: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, interpretando a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 348 conjuntamente com o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, então revogado pela Lei nº 13.105/2015, firmou entendimento de que a cota de contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios por não constituir crédito do trabalhador. O apelo, portanto, não ultrapassa o óbice da Súmula 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido (TST, E-ED-ARR-0002005-91.2011.5.03.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09.04./2021). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O entendimento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios encontra-se sedimentado, no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Pontue-se que a expressão "líquido apurado", prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, refere-se à liquidação das parcelas devidas à reclamante, entre as quais não se insere a quota do empregador relativa à contribuição previdenciária, visto que não consiste efetivamente em crédito do empregado, e sim em verba destinada ao INSS. Por consectário, em virtude de não compor o crédito do trabalhador, não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido (TST, Ag-E-RR-0001102-53.2011.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23.11.2018). Nega-se provimento ao recurso, no tópico. Por fim, quanto à base de cálculo dos juros de mora, a parte reclamada sustenta equívoco na apuração dos juros de mora, alegando que foram calculados após a dedução da contribuição previdenciária, o que entende indevido, devendo incidir sobre o valor bruto da condenação. Com razão. Quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as deduções fiscais incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. De fato, o empregado é contratado com a indicação de seu salário bruto, depois é que vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for pago, respeitados, é claro, os casos de isenções. Nessa linha, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a importância da condenação será acrescida de juros de mora, ou seja, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula nº 200 do TST: "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Assim, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula nº 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019). Diante do exposto, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração para sanar erro material quanto às horas extras, na forma da fundamentação supra, bem ainda omissão no julgado, e suprindo-a, determinar que os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação. " (RELATORA:DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) O v. acórdão regional examinou expressamente a controvérsia e concluiu que a cota-parte previdenciária patronal não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, por se tratar de crédito de titularidade da Seguridade Social, desvinculado do crédito do trabalhador. Nesse contexto, não se verifica contrariedade à OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST, porquanto o verbete jurisprudencial dispõe que os honorários advocatícios incidem sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre o crédito do empregado, não abrangendo, contudo, a contribuição previdenciária patronal, cujo titular do crédito é a União e não o trabalhador. Neste mesmo sentido, recente julgado do TST: [...] BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A OJ 348 da SBDI-1 do TST não comporta interpretação de que a contribuição previdenciária do empregador seja incluída na base de cálculos dos honorários advocatícios, pois este não integra o crédito trabalhista liquidado. Registre-se, inclusive, que a SBDI-1 do TST alterou o entendimento sobre a questão, por entender que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao reclamante, excluída a cota-parte do empregador, pois a destinatária da cota patronal será a União. Nesse contexto, o Regional, ao determinar que a cota-parte do empregador, referente à contribuição previdenciária, não compõe o crédito do reclamante, e por isso não pode ser incluído na base de cálculo dos honorários assistenciais, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido.[...] (RRAg-RRAg-0000628-53.2014.5.03.0110, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2026). Assim, observa-se que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, circunstância que representa impedimento à admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Denego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS DANIEL DA SILVA - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000075-07.2025.5.22.0105 RECORRENTE: DOMINGOS DANIEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOMINGOS DANIEL DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8911728 proferida nos autos. ROT 0000075-07.2025.5.22.0105 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DOMINGOS DANIEL DA SILVA MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) RECURSO DE: DOMINGOS DANIEL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id 57813d0; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 2d58d25). Representação processual regular (Id efc8b79; 30cbd16). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta violação ao art. 818, I, da CLT, contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e divergência jurisprudencial, ao argumento de que o Tribunal Regional teria atribuído indevidamente ao reclamante o ônus de comprovar jornada diversa dos registros apresentados, embora os controles revelassem marcações padronizadas e a prova testemunhal indicasse labor superior ao registrado. Extrai-se do r. acórdão(id.e45e1de): "HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE E DA PARTE RECLAMADA) A controvérsia diz respeito ao número de horas extras efetivamente laboradas pelo reclamante, incluindo eventual desrespeito ao intervalo intrajornada. O reclamante afirmou que, ao longo da duração do contrato de trabalho (01/06/2023 a 18/05/2024 - TRCT fl. 671), iniciava sua jornada às 7h e saía às 19h30min de segunda a sexta, e que aos sábados o trabalho era das 7h às 14h. A empresa se contrapõe dizendo que o labor correto é o que está registrado nos cartões de ponto juntados aos autos. O juízo a quo, na sentença, acolheu parcialmente o pleito exordial, destacando-se os fundamentos do decisum: O reclamante alega que trabalhava das 7h às 19h30min, com apenas 20min de intervalo intrajornada. Diz que laborou em todos os sábados de cada mês durante o pacto em média das 7h às 14h, sem intervalo intrajornada. Aduz que teve durante todo período contratual sua jornada de trabalho e frequencia fiscalizada/controlada pelos seus superiores, mas que nunca recebeu horas extras. Nessa matéria, por ser fato constitutivo do direito, é ônus da parte autora demonstrar o labor excessivo. Essa é a regra geral de distribuição do ônus da prova, conforme art. 373, inciso I, do NPC, c/c art. 818 da CLT reformada. A atividade dos vendedores era tipicamente externa, conforme hipótese prevista no art. 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que em tese se trata de atividade incompatível com controle de jornada. Contudo, percebe-se que a reclamada optou pelo controle de jornada. Assim, caberia ao reclamante desconstituir registros formais de jornada. Nesse sentido, a prova emprestada trazida aos autos, cujo contraditório foi concedido à parte reclamada, mostrou-se convincente em tal particular. A testemunha Raimundo Nonato Costa Leão (ATOrd 0001277-36.2022.5.22.0004) declinou que "normalmente cumpria jornada das 7h às 19h30, de segunda a sexta, sendo aos sábados das 7h às 14h, sem intervalo; que fazia 20min de intervalo para almoço". A testemunha Cristiano Raimundo Sousa Melo, cujo depoimento foi colhido nos autos do processo ATOrd 0001268-80.2022.5.22.0002, também confirmou tal jornada. Da mesma forma quanto à testemunha Vicente Mesquita Alves, cujo depoimento foi colhido nos autos do processo ATOrd 0001296-39.2022.5.22.0005. Importante ressaltar que a testemunha ouvida no processo, o sr. LAERCIO AISLAN DE OLIVEIRA MACHADO, informou que não eram registrados os horários do intervalo, "só de início da jornada e a saída a jornada". O depoimento confirma entendimento de rejeitar a validade das marcações dos espelhos de ponto, pois apresentam marcação inglesa nos intervalos intrajornada. Nesse sentido também é a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região em caso similar, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. LABOR EM SOBREJORNADA. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA DEVIDOS. Comprovado o trabalho em sobrejornada do empregado vendedor externo, que tem sua jornada externa controlada pelo empregador, são devidas as horas extras laboradas e não pagas, com o respectivo adicional e reflexos correspondentes, bem como os intervalos intrajornada não usufruídos, na forma decidida pelo juízo de primeira instância. Recurso ordinário desprovido. PROCESSO TRT - RORO Nº 0000872-63.2023.5.22.0004 (Pje), RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO. Acórdão - Data de assinatura: 07/05/2025 Assim, mostra-se razoável considerar que o reclamante laborava 62h por semana (55h de segunda a sexta mais 7h aos sábados), o que impõe o reconhecimento de 18h extras por semana (62h - 44h). Assim, defere-se o pedido de horas extras na razão de 18h por semana, com adicional de 50% sobre a hora normal e repercussões sobre férias (CLT, art. 142, § 5º), décimo terceiro salário (Súmula nº 45, TST), DSR (Súmula nº 172, TST), e FGTS (Súmula nº 63, TST). Quanto ao intervalo intrajornada não concedido, deve ser pago na razão de 40min de segunda a sexta, mas na forma indenizada, sem repercussões, conforme determinações do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Pois bem. Após muito se debruçar sobre as alegações de cada parte, à luz das provas produzidas, infere-se que não se pode extrair com segurança que a rotina de trabalho do reclamante se deu exatamente como cada parte defende, sendo necessário adotar um juízo de ponderação dentro da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC). Decerto, na exata situação dos autos, envolvendo o trabalho de vendedor externo, é imperioso observar com prudência a extensa jornada alegada pelo reclamante, notadamente porque as atividades eram realizadas no interior do Estado, em localidades distantes da sede da empresa. Ao mesmo tempo, os registros de horários constantes dos cartões de ponto, embora demonstrem anotações variáveis, não britânicas (Id. 6385e2d - fl. 468), apresentam variações pequenas, o que pode não refletir exatamente a rotina diária do labor prestado. De outro lado, ao se examinar o teor das declarações das testemunhas, colacionadas como prova emprestada pelo reclamante, extrai-se que, embora tragam informações condizentes com o que o reclamante afirma quanto à jornada de trabalho, não estão aptas a confirmarem a realidade laboral do autor. Isso porque, embora vendedores externos, não há demonstração de que trabalhavam na mesma rota que o reclamante ou tivessem a mesma pausa para almoço. Em outras palavras, se não há demonstração de que as testemunhas trabalhavam na rota do reclamante, não tem força suficiente para assegurar que o autor laborava todos os dias das 7h às 19h30min, considerando que o reclamante saía da empresa na segunda e somente retornava à sede no final de semana. Ademais, se jamais almoçou com o reclamante e confirmam que o comércio do interior fecha no horário do almoço, igualmente se fragiliza a afirmação de que o autor gozava apenas 20 minutos de intervalo. Porém, apesar de se rejeitarem as informações recursais das partes quanto à jornada defendida, há elementos nos autos que denotam a existência de labor extraordinário, embora não no quantitativo sustentado pela parte reclamante. Essa conclusão pode ser aferida a partir do exame dos dados constantes dos autos, relacionados à dinâmica de trabalho do reclamante, especialmente quanto ao número de clientes atendidos, ao tempo médio de atendimento e ao intervalo entre uma visita e outra - perspectiva que fornece um critério objetivo e razoável para a solução da controvérsia. Iniciando pela quantidade de atendimentos diários, a testemunha apresentada pela parte reclamada afirmou que o atendimento era entre 38 e 40 clientes por dia (ID d20d09c), o que resulta em uma média de 39 visitas. Por óbvio, essa quantidade não alcançava o sábado, pois o próprio reclamante afirmou que, nesse dia, a jornada era reduzida (7h às 14h), tornando inviável se crer que a quantidade de atendimentos era o mesmo da semana. Quanto ao tempo dedicado a cada atendimento, a testemunha da reclamada disse que ocorria em média de 8 a 10 minutos entre um e outro, resultando assim numa média de 9 minutos. A testemunha do reclamante (prova emprestada - ID 3b7e936) afirmou que o atendimento durava de 10 a 15 minutos, resultando em uma média de 12,5 minutos por cliente. Quanto ao deslocamento, a testemunha declarou que gastava 5 minutos. Considerando o depoimento da testemunha da parte reclamada e da prova emprestada carreada pela parte reclamante, tem-se uma média de 11 minutos. Desse modo, de segunda a sexta-feira, o tempo diário dedicado às visitas soma 39 × 11 = 429 minutos. Além disso, para atender 39 clientes, em média, são realizados 39 deslocamentos, totalizando 39 × 4 = 156 minutos. Somando-se o tempo de atendimento (429 minutos) ao tempo de deslocamento (152 minutos), chega-se ao total de 581 minutos de trabalho efetivo diário, o que corresponde a 9,7 horas (627 ÷ 60). Esse será o parâmetro adotado para os dias de segunda à sexta. Quanto ao sábado, o próprio reclamante afirmou que sua jornada se estendia das 7h às 14h, com evidente redução no número de visitas - circunstância reconhecida pela prova testemunhal. Assim, aplicando-se a mesma proporção dos dias úteis, fixa-se como razoável o tempo de 6 horas de trabalho efetivo aos sábados. Dessa forma, o total semanal de trabalho efetivo perfaz 54,5 horas semanais. Subtraindo-se a jornada legal de 44 horas, obtém-se 10,5 horas extras semanais. Ressalte-se que esse cômputo já considera o efetivo intervalo intrajornada usufruído pelo reclamante. Como já exposto, não há como acolher a tese de que o intervalo era limitado a 20 minutos, considerando que não há provas de que as testemunhas inquiridas nos processos, cujas atas foram carreadas como prova emprestada, trabalhavam na mesma rota, ou almoçaram com o reclamante e reconhecendo-se que muitos clientes fecham seus estabelecimentos no horário de almoço. Diante desses elementos, não há como acolher a jornada extraordinária descrita na inicial nem a quantidade arbitrada na sentença, e tampouco não se pode descartar a existência de horas extras, conforme pede a empresa, pois ambos os parâmetros se mostram incompatíveis com os dados trazidos pelas partes e com a lógica operacional do trabalho externo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o total de horas extras para 10,5 horas semanais, observando-se os demais parâmetros fixados na sentença quanto ao adicional e reflexos. Exclui-se, ainda, a condenação relativa ao descanso intervalar, diante do reconhecimento de que o intervalo intrajornada mínimo legal era usufruído. " (RELATORA:DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA ) Não prospera a insurgência. O Tribunal Regional registrou expressamente que a reclamada juntou aos autos os controles de jornada referentes a todo o período contratual, consignando que, embora houvesse alguns registros uniformes, a maior parte das marcações apresentava variações de horários, além da anotação de horas extras, atrasos, saídas antecipadas, férias, licenças médicas, saldo de banco de horas e faltas abonadas, circunstâncias que confeririam credibilidade aos documentos. A Corte Regional destacou, ainda, que os espelhos de ponto estavam acompanhados dos contracheques, os quais evidenciavam o pagamento de horas extraordinárias, concluindo que os controles não poderiam ser considerados inválidos ou britânicos. Diante dessa premissa fática, assentou que competia ao reclamante desconstituir a força probatória dos documentos apresentados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse contexto, não se constata violação ao art. 818, I, da CLT, tampouco contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST, uma vez que a distribuição do ônus probatório observou as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que reconheceu a validade dos registros de jornada apresentados pela empregadora. Ademais, a pretensão recursal, no sentido de demonstrar a invalidade dos cartões de ponto e a prevalência da prova testemunhal produzida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada mostra-se inespecífica, por partir de premissas fáticas distintas daquelas consignadas no acórdão regional. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 818, 468 e 2 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 65 do TST. A parte recorrente sustenta que a decisão Colegiada ao excluir da condenação a obrigação de pagar diferenças de remuneração variável, violou os artigos acima indicados, divergiu do entendimento de outros Regionais do Trabalho. Sustenta que, não obstante a natureza contraprestativa das comissões ajustadas, o Tribunal deferiu valor diverso daquele pleiteado na inicial relativamente às diferenças decorrentes dos cancelamentos de vendas e devoluções dos produtos, em violação ao artigo 2º da CLT e contrariando a decisão vinculante do do C.TST Tema 65, admitindo a transferência do risco empresarial ao empregado. Cita divergência. Extrai-se do r. acórdão(id.bf3b994): " REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE E DA PARTE RECLAMADA) A parte reclamante requer a majoração do quantum de diferenças de remuneração variável deferido na sentença no valor de R$ 600,00 mensais para R$ 2.000,00 mensais. Alega que, além da inadimplência dos clientes, a empresa deixava de pagar a variável pelos pedidos devolvidos e cancelados, que existiam limitadores mínimos e máximos, além de falta de produtos em estoque com a meta a ser atingida, cujos critérios devem ser ponderados no momento do arbitramento do valor. A parte reclamada, por sua vez, nega o pagamento de comissões ao reclamante, mas sim de produtividade. Aduz ter carreado aos autos vasta documentação referente à política utilizada no pagamento da remuneração variável, e que as provas emprestadas pelo obreiro a embasar a sentença, não devem prevalecer, porque as testemunhas não são contemporâneas do recorrido e que estavam sujeitas a outra política de remuneração. Acresce que, diferente das comissões, a produtividade não decorre de lei, e assim não se configura ilícito, não havendo que falar em transferência do risco do negócio, destacando que se trata de uma bonificação à remuneração do reclamante. Aduz que, se a venda não foi concluída, pois houve devolução do produto, ou cancelamento do pedido, ou até ausência de pagamento, o negócio jurídico não se aperfeiçoou, e consequentemente não há comissão devida ao vendedor. Afirma também que muitas vendas canceladas se deram por motivo de erro ou negligência do próprio vendedor, como pedido errado, duplicidade de pagamento e pedido não feito pelo cliente. Analisa-se. Restou incontroverso que a parte reclamante recebia remuneração parte fixa e parte variável, envolvendo, essa última, o alcance de metas. O juízo a quo acolheu o pedido, destacando-se dos fundamentos: (...) A prova oral trazida pelo reclamante, cujo ônus era seu, mostrou-se forte no sentido de confirmar os critérios de variação de comissões impostos pela empregadora, repartindo com o trabalhador as variáveis decorrentes da execução do contrato de trabalho. A testemunha Raimundo Nonato Gomes Leão, colhida como prova emprestada nos autos do processo (ATOrd 0001277-36.2022.5.22.0004), declinou que:" para receber comissão tinha que fazer uma venda mínima de 70% de cada família prevista para pagamento de comissão; que o percentual máximo alcançado era de 120%; que a inadimplência contava como meta e impactava no pagamento das comissões; que só recebia comissão quando havia o pagamento do cliente; que, quando o produto era devolvido, ele retornava para a meta e, por conta disso, o vendedor perdia o percentual daquela comissão; que sempre faltava produto no estoque e tais produtos não poderiam ser substituídos; que as metas saiam depois do dia 10 e poderia haver alteração dessas metas no decorrer do mês; que, em torno de 05 a 06 família, o vendedor conseguia bater a meta, no total de 10/12 famílias; que, quando o depoente foi contratado, não recebeu o manual do vendedor." A testemunha Cristiano Raimundo Sousa Melo, cujo depoimento foi colhido nos autos do processo ATOrd 0001268-80.2022.5.22.0002, também confirmou tal situação. Da mesma forma quanto à testemunha Vicente Mesquita Alves, cujo depoimento foi colhido nos autos do processo ATOrd 0001296-39.2022.5.22.0005. Ora, conforme art. 2º da CLT, o empregador naturalmente, assume os riscos da atividade econômica, não podendo repassar ao trabalhador as variáveis do contrato, como por exemplo, a inadimplência de clientes ou subtração de comissões por ausência de produtos. Assim, não havia descontos na remuneração do reclamante, mas também não havia crédito em face da variável da inadimplência dos clientes. Por isso, deve pagar a diferença correspondente, mas não na base pedida na inicial e sim no valor ora arbitrado, mês a mês, de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando o princípio da razoabilidade, seguidas das repercussões nas parcelas contratuais e rescisórias (férias, décimo terceiro salário, FGTS com multa, aviso, DSR). De início, verifica-se que a parte reclamada juntou documentação regulamentadora da remuneração variável paga à parte reclamante, além de relatórios de produtividade, competindo à parte reclamante, no caso vertente, o ônus de demonstrar o pagamento aquém do devido. De tal encargo processual, a parte obreira logrou êxito, senão vejamos. Sobre a remuneração variável, a preposta respondeu se tratar de "produtividade e durante um tempo tinha comissão" (ID 6a7e453 - fl. 921). Quanto às comissões, confirmou que a inadimplência impactava no seu recebimento, bem ainda que, em caso de devolução de produtos, a comissão não era paga. A prova testemunhal também revela inconsistências no sistema remuneratório. O vendedor Lailo de Brito Barbosa afirmou que somente após o atingimento de 70% das metas havia pagamento de comissão, limitado a um teto de 120%, criando, na prática, um bloqueio artificial do potencial remuneratório do empregado. O mesmo depoente mencionou que a inadimplência dos clientes reduzia o valor da comissão e que clientes inadimplentes continuavam integrando a rota de atendimento, demonstrando a transferência de riscos inerentes à atividade econômica - o que contraria frontalmente o art. 2º da CLT. Ademais, extrai-se do depoimento da testemunha apresentada pela parte reclamada (ID d20d09c - fl. 812) que as metas poderiam sofrer alteração de um mês para o outro. Relatou ainda, quanto à remuneração variável, "salário mais produtividade, que é comissão por venda." Verifica-se ainda que, caso o produto para alcance da meta se esgotasse, era retirado desta "caso haja ruptura acima de dez dias", do que se infere que permanecia por um período para obtenção da meta em prejuízo do trabalhador. A testemunha referida confirmou ainda que, se houvesse devolução do produto por qualquer motivo, era descontada da venda da produtividade do obreiro. Assim, resta demonstrada que o pagamento da remuneração variável se dava a título de comissões/produtividade de forma habitual, bem como a existência de práticas internas capazes de afetar a estabilidade e a previsibilidade de sua percepção pelo reclamante, cuja alteração nas metas se dava em intervalos curtos, mensais. Essa flexibilidade excessiva, destituída de participação do empregado ou de formalização contratual, evidencia um cenário de forte discricionariedade empresarial, o que compromete a segurança jurídica da relação contratual e reforça a posição de hipossuficiência do trabalhador diante das modificações promovidas pela empregadora. Restou demonstrado ainda haver episódios em que não havia disponibilidade de produtos necessários para o alcance das metas, o que torna o desempenho do vendedor dependente de fatores completamente estranhos à sua atuação profissional. Diante desse conjunto de elementos, constata-se a violação ao princípio da alteridade, já que o empregado foi onerado por riscos que competem exclusivamente ao empregador. Assim, reconheço que o reclamante sofreu prejuízos decorrentes dessa sistemática irregular de remuneração. Cabe salientar que o art. 466 da CLT consigna ser devida a comissão quando "ultimada a transação", o que se extrai que se dá após a negociação, motivo pelo qual eventual inadimplência não pode ser transferida ao empregado. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. PAGAMENTO DEVIDO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise da arguição de violação ao art. 466 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. PAGAMENTO DEVIDO. O art. 466, caput , da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão "ultimada a transação" diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é devida a comissão, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00012266320175050007, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) (Grifou-se) Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao condenar a empresa ao pagamento de diferenças da remuneração variável. Por outro lado, quanto ao valor arbitrado (R$ 600,00 mensais a título de diferenças), entende-se que comporta majoração, ante o princípio da razoabilidade, tendo em conta a média da remuneração variável paga à parte reclamante. Assim, e considerando que, dos contracheques dos autos (ID 699f423 - fl. 520 a ID 699f423 - fl. 542), obtém-se uma média de aproximadamente R$ 2.468,30 nos meses trabalhados a título de "produtividade vendas", arbitra-se o percentual de 30%, a título de diferenças de remuneração variável, que corresponde ao valor mensal de R$ 740,49, com os reflexos legais. Isso posto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para majorar o valor das diferenças a título de remuneração variável para ao patamar de R$ 740,49, acrescidas dos reflexos legais, inclusive horas extras e férias + 1/3, como postulado pela recorrente, e nega-se provimento ao recurso ordinário da parte reclamada." (RELATORA:DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos, indeferindo o pagamento das diferenças salariais da parcela variável da remuneração relativas às vendas aperfeiçoadas, assentando que o reclamante não comprovou ter recebido valor menor do que aqueles constantes nos históricos de remuneração variável e contracheques, não tendo indicado "concreta e objetivamente, ainda que por amostragem, como encontrou o suposto valor devido a título de remuneração variável". Destacou o acórdão que a reclamada juntou vasta documentação (política e diretriz da remuneração variável, relatórios de metas e de vendas por dia de trabalho, comprovantes de pagamento), desincumbindo-se do ônus que lhe cabia. Nesse contexto, não se constata afronta direta aos dispositivos legais indicados, tendo a Corte Regional interpretado e aplicado a legislação ao caso concreto, com base na prova produzida. No tocante às vendas canceladas ou devolução de produtos, o v. acórdão regional consignou que restou demonstrado nos autos a exclusão dos valores do cálculo da remuneração variável, reconhecendo o direito às diferenças correspondentes. Fundamentou sua decisão no Tema nº 65 do TST. A decisão está, portanto, em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, não se verificando contrariedade ao citado tema. Ademais, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, não se configura divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento da revista, ante a ausência de identidade fática, nos termos das Súmulas 23 e 296 do TST. Nega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente argui violação aos princípios da primazia da realidade quanto à fixação de jornada diferente da apontada na Inicial. Sustenta, ainda, má aplicação da Súmula 340 do TST, da OJ 397 da SDI-1 do TST, violação à Súmula 264 do TST e aponta divergência jurisprudencial específica quanto à base de cálculo das horas extras. Extrai-se do r. acórdão(id.e45e1de): "MÉRITO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo certo que, excepcionalmente, admitem a atribuição de efeito modificativo quando a correção do vício identificado conduzir, de forma lógica e necessária, à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, o embargante sustenta omissão quanto à análise da prova oral e documental relativa às horas extras e ao intervalo intrajornada, afirmando que o acórdão não teria considerado adequadamente os mecanismos de controle indireto da jornada exercidos pela reclamada, bem como os depoimentos do preposto e das testemunhas. Sem razão. O acórdão embargado examinou de forma expressa e minuciosa a controvérsia relativa à jornada de trabalho, enfrentando claramente as matérias relativas a cartões de ponto; depoimentos das testemunhas; quantitativo de clientes atendidos; o tempo médio de atendimento; os deslocamentos entre visitas; o labor externo; os mecanismos de acompanhamento empresarial; e o intervalo intrajornada. Também houve manifestação específica acerca do intervalo intrajornada, consignando-se que não havia prova robusta apta a demonstrar usufruto inferior ao mínimo legal. Verifica-se, assim, que o embargante busca, em verdade, quanto ao tema, rediscutir o mérito da decisão e obter nova valoração do conjunto probatório, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A decisão judicial não está obrigada a acolher a tese da parte nem a reproduzir exaustivamente todos os argumentos apresentados, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões de convencimento adotadas, como efetivamente ocorreu. Ressalte-se, ainda, que a matéria encontra-se devidamente enfrentada no acórdão, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Passo seguinte, em relação aos parâmetros para fixação do quantitativo de horas extras, há apenas erro material a ser sanado, que não altera o resultado final apurado, passando-se assim à integração do julgado nos seguintes termos, com as alterações em destaque: (...) Desse modo, de segunda a sexta-feira, o tempo diário dedicado às visitas soma 39 × 11 = 429 minutos. Além disso, para atender 39 clientes, em média, são realizados 39 deslocamentos, totalizando 39 × 4 = 156 minutos. Somando-se o tempo de atendimento (429 minutos) ao tempo de deslocamento (156 minutos), chega-se ao total de 585 minutos de trabalho efetivo diário, o que corresponde a 9,7 horas (585 ÷ 60). (...) Quanto às omissões em relação à inaplicabilidade da súmula 340 e OJ 397 do TST, base de cálculo dos honorários sucumbenciais e base de cálculo dos juros de mora SELIC, analisa-se. Em relação às OJs 340 do TST e OJ 397, a parte reclamante requer seu afastamento, alegando que a reclamada jamais pagou horas extras e que não havia propriamente comissão pela venda de produtos e sim pelo atingimento de metas, não se enquadrando o obreiro na hipótese de comissionista misto, tampouco puro. Assim entende que os valores pagos a tal título devem ser considerados no cálculo das horas extras. Todavia, restou comprovada a remuneração mensal composta de salário fixo + remuneração variável/comissões pela parte reclamante. Não obstante se tratar de comissionista misto, é devido apenas o adicional de horas extras quanto à parte variável, nos termos da OJ nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SDI-1 do TST, in verbis: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Por sua vez, eis o teor da Orientação COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST. Assim, plenamente aplicável à hipótese os ditames da Súmula 340 e da OJ nº 397 da SDI-1, ambas do C. TST, no cálculo das horas extras deferidas. Nega-se provimento. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a reclamada insurge-se quanto à base de cálculo, pugnando pela inclusão da cota previdenciária patronal. Sem razão. A OJ nº 348, da SDI-1 do TST, assim dispõe: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060 DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 5-2-1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Veja-se que nesse verbete há remissão ao art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, que dispunha que os honorários advocatícios seriam calculados sobre o "líquido apurado na execução de sentença", ou seja, a palavra "líquido" aqui é no sentido do valor devido à parte autora que foi tornado líquido na fase de execução, quando, é claro, a sentença já não for líquida e descrever qual seria o valor devido ao obreiro. Assim, não há que se confundir a palavra "líquido" quando se refere a "tornar líquida a condenação" com o seu outro significado de "valor líquido após as deduções no valor bruto". A OJ SDI-1 nº 348 do TST apenas confirma tal situação de que a incidência será sobre o valor bruto devido ao reclamante, mencionando que não se deve deduzir as parcelas fiscais e previdenciárias devidas pela parte obreira e que serão descontadas do seu valor bruto, ou seja, o cálculo dos honorários advocatícios é sobre o total bruto devido ao reclamante e que foi tornado líquido na fase de execução. Com efeito, à época da edição da Lei nº 1.060/50 a Justiça do Trabalho não tinha competência para executar contribuições sociais, o que somente veio a ocorrer com a Emenda Constitucional nº 20/98. Desse modo, não haveria porque entender que o termo "liquido" na redação original do citado dispositivo seria no sentido de incluir as contribuições previdenciárias a cargo da empresa. Atualmente a questão está disciplinada no art. 791-A da CLT, incluído na reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que dispõe que os honorários advocatícios serão apurados sobre "valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Como se observa, continua a mesma acepção antes mencionada, ou seja, a base dos honorários é o total bruto devido ao reclamante e que foi tornado líquido na fase de execução. De fato, a contribuição previdenciária patronal é um crédito em separado cujo responsável pela execução não é a parte reclamante, mas a União (art. 39 da Lei nº 8.212/1991) e que tem um rito persecutório particular neste Juízo trabalhista em razão do elastecimento da competência da Justiça do Trabalho com a EC nº 20/1998, quando passou a ser apurada e executada em conjunto com o crédito do trabalhador. Com efeito, cabe à União interpor recurso das decisões que tratem das contribuições previdenciárias (art. 832, §§ 4º e 5º, da CLT), manifestar-se sobre os cálculos previdenciários (art. 879, § 3º, da CLT), bem como impugnar e embargar a conta no tocante ao crédito previdenciário (conforme se extrai do art. 884, § 4º, da CLT). Tal interpretação coaduna-se com o entendimento do C. TST, veja-se: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, interpretando a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 348 conjuntamente com o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, então revogado pela Lei nº 13.105/2015, firmou entendimento de que a cota de contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios por não constituir crédito do trabalhador. O apelo, portanto, não ultrapassa o óbice da Súmula 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido (TST, E-ED-ARR-0002005-91.2011.5.03.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09.04./2021). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O entendimento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios encontra-se sedimentado, no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Pontue-se que a expressão "líquido apurado", prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, refere-se à liquidação das parcelas devidas à reclamante, entre as quais não se insere a quota do empregador relativa à contribuição previdenciária, visto que não consiste efetivamente em crédito do empregado, e sim em verba destinada ao INSS. Por consectário, em virtude de não compor o crédito do trabalhador, não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido (TST, Ag-E-RR-0001102-53.2011.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23.11.2018). Nega-se provimento ao recurso, no tópico. Por fim, quanto à base de cálculo dos juros de mora, a parte reclamada sustenta equívoco na apuração dos juros de mora, alegando que foram calculados após a dedução da contribuição previdenciária, o que entende indevido, devendo incidir sobre o valor bruto da condenação. Com razão. Quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as deduções fiscais incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. De fato, o empregado é contratado com a indicação de seu salário bruto, depois é que vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for pago, respeitados, é claro, os casos de isenções. Nessa linha, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a importância da condenação será acrescida de juros de mora, ou seja, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula nº 200 do TST: "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Assim, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula nº 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019). Diante do exposto, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração para sanar erro material quanto às horas extras, na forma da fundamentação supra, bem ainda omissão no julgado, e suprindo-a, determinar que os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação. " (RELATORA:DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. O acórdão regional reconheceu, com base na prova testemunhal, que o reclamante exercia atividade externa com efetivo controle de jornada, afastando a aplicação do art. 62, I, da CLT. A jornada foi fixada com base na média dos depoimentos, diante da ausência de registros formais. A condenação ao pagamento das horas extras teve como base a remuneração ordinária, nos moldes da Súmula 264 do TST, e considerou a aplicabilidade do adicional de 50%. Rever tais premissas demandaria reexame de fatos e provas, incabível nesta instância (Súmula 126/TST). Não se verifica violação das súmulas invocadas, tampouco divergência jurisprudencial válida e específica (arts. 896, §8º e 896-A, §1º, da CLT). Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega contrariedade à OJ 348 da SDI-I do TST, sustentando que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger a totalidade da condenação, sem a exclusão da cota-parte patronal. Indica aresto ao confronto de teses. Extrai-se do r. acórdão(id.e45e1de): "MÉRITO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo certo que, excepcionalmente, admitem a atribuição de efeito modificativo quando a correção do vício identificado conduzir, de forma lógica e necessária, à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, o embargante sustenta omissão quanto à análise da prova oral e documental relativa às horas extras e ao intervalo intrajornada, afirmando que o acórdão não teria considerado adequadamente os mecanismos de controle indireto da jornada exercidos pela reclamada, bem como os depoimentos do preposto e das testemunhas. Sem razão. O acórdão embargado examinou de forma expressa e minuciosa a controvérsia relativa à jornada de trabalho, enfrentando claramente as matérias relativas a cartões de ponto; depoimentos das testemunhas; quantitativo de clientes atendidos; o tempo médio de atendimento; os deslocamentos entre visitas; o labor externo; os mecanismos de acompanhamento empresarial; e o intervalo intrajornada. Também houve manifestação específica acerca do intervalo intrajornada, consignando-se que não havia prova robusta apta a demonstrar usufruto inferior ao mínimo legal. Verifica-se, assim, que o embargante busca, em verdade, quanto ao tema, rediscutir o mérito da decisão e obter nova valoração do conjunto probatório, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A decisão judicial não está obrigada a acolher a tese da parte nem a reproduzir exaustivamente todos os argumentos apresentados, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões de convencimento adotadas, como efetivamente ocorreu. Ressalte-se, ainda, que a matéria encontra-se devidamente enfrentada no acórdão, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Passo seguinte, em relação aos parâmetros para fixação do quantitativo de horas extras, há apenas erro material a ser sanado, que não altera o resultado final apurado, passando-se assim à integração do julgado nos seguintes termos, com as alterações em destaque: (...) Desse modo, de segunda a sexta-feira, o tempo diário dedicado às visitas soma 39 × 11 = 429 minutos. Além disso, para atender 39 clientes, em média, são realizados 39 deslocamentos, totalizando 39 × 4 = 156 minutos. Somando-se o tempo de atendimento (429 minutos) ao tempo de deslocamento (156 minutos), chega-se ao total de 585 minutos de trabalho efetivo diário, o que corresponde a 9,7 horas (585 ÷ 60). (...) Quanto às omissões em relação à inaplicabilidade da súmula 340 e OJ 397 do TST, base de cálculo dos honorários sucumbenciais e base de cálculo dos juros de mora SELIC, analisa-se. Em relação às OJs 340 do TST e OJ 397, a parte reclamante requer seu afastamento, alegando que a reclamada jamais pagou horas extras e que não havia propriamente comissão pela venda de produtos e sim pelo atingimento de metas, não se enquadrando o obreiro na hipótese de comissionista misto, tampouco puro. Assim entende que os valores pagos a tal título devem ser considerados no cálculo das horas extras. Todavia, restou comprovada a remuneração mensal composta de salário fixo + remuneração variável/comissões pela parte reclamante. Não obstante se tratar de comissionista misto, é devido apenas o adicional de horas extras quanto à parte variável, nos termos da OJ nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SDI-1 do TST, in verbis: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Por sua vez, eis o teor da Orientação COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST. Assim, plenamente aplicável à hipótese os ditames da Súmula 340 e da OJ nº 397 da SDI-1, ambas do C. TST, no cálculo das horas extras deferidas. Nega-se provimento. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a reclamada insurge-se quanto à base de cálculo, pugnando pela inclusão da cota previdenciária patronal. Sem razão. A OJ nº 348, da SDI-1 do TST, assim dispõe: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060 DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 5-2-1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Veja-se que nesse verbete há remissão ao art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, que dispunha que os honorários advocatícios seriam calculados sobre o "líquido apurado na execução de sentença", ou seja, a palavra "líquido" aqui é no sentido do valor devido à parte autora que foi tornado líquido na fase de execução, quando, é claro, a sentença já não for líquida e descrever qual seria o valor devido ao obreiro. Assim, não há que se confundir a palavra "líquido" quando se refere a "tornar líquida a condenação" com o seu outro significado de "valor líquido após as deduções no valor bruto". A OJ SDI-1 nº 348 do TST apenas confirma tal situação de que a incidência será sobre o valor bruto devido ao reclamante, mencionando que não se deve deduzir as parcelas fiscais e previdenciárias devidas pela parte obreira e que serão descontadas do seu valor bruto, ou seja, o cálculo dos honorários advocatícios é sobre o total bruto devido ao reclamante e que foi tornado líquido na fase de execução. Com efeito, à época da edição da Lei nº 1.060/50 a Justiça do Trabalho não tinha competência para executar contribuições sociais, o que somente veio a ocorrer com a Emenda Constitucional nº 20/98. Desse modo, não haveria porque entender que o termo "liquido" na redação original do citado dispositivo seria no sentido de incluir as contribuições previdenciárias a cargo da empresa. Atualmente a questão está disciplinada no art. 791-A da CLT, incluído na reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que dispõe que os honorários advocatícios serão apurados sobre "valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Como se observa, continua a mesma acepção antes mencionada, ou seja, a base dos honorários é o total bruto devido ao reclamante e que foi tornado líquido na fase de execução. De fato, a contribuição previdenciária patronal é um crédito em separado cujo responsável pela execução não é a parte reclamante, mas a União (art. 39 da Lei nº 8.212/1991) e que tem um rito persecutório particular neste Juízo trabalhista em razão do elastecimento da competência da Justiça do Trabalho com a EC nº 20/1998, quando passou a ser apurada e executada em conjunto com o crédito do trabalhador. Com efeito, cabe à União interpor recurso das decisões que tratem das contribuições previdenciárias (art. 832, §§ 4º e 5º, da CLT), manifestar-se sobre os cálculos previdenciários (art. 879, § 3º, da CLT), bem como impugnar e embargar a conta no tocante ao crédito previdenciário (conforme se extrai do art. 884, § 4º, da CLT). Tal interpretação coaduna-se com o entendimento do C. TST, veja-se: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, interpretando a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 348 conjuntamente com o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, então revogado pela Lei nº 13.105/2015, firmou entendimento de que a cota de contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios por não constituir crédito do trabalhador. O apelo, portanto, não ultrapassa o óbice da Súmula 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido (TST, E-ED-ARR-0002005-91.2011.5.03.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09.04./2021). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O entendimento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios encontra-se sedimentado, no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Pontue-se que a expressão "líquido apurado", prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, refere-se à liquidação das parcelas devidas à reclamante, entre as quais não se insere a quota do empregador relativa à contribuição previdenciária, visto que não consiste efetivamente em crédito do empregado, e sim em verba destinada ao INSS. Por consectário, em virtude de não compor o crédito do trabalhador, não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido (TST, Ag-E-RR-0001102-53.2011.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23.11.2018). Nega-se provimento ao recurso, no tópico. Por fim, quanto à base de cálculo dos juros de mora, a parte reclamada sustenta equívoco na apuração dos juros de mora, alegando que foram calculados após a dedução da contribuição previdenciária, o que entende indevido, devendo incidir sobre o valor bruto da condenação. Com razão. Quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as deduções fiscais incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. De fato, o empregado é contratado com a indicação de seu salário bruto, depois é que vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for pago, respeitados, é claro, os casos de isenções. Nessa linha, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a importância da condenação será acrescida de juros de mora, ou seja, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula nº 200 do TST: "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Assim, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula nº 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019). Diante do exposto, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração para sanar erro material quanto às horas extras, na forma da fundamentação supra, bem ainda omissão no julgado, e suprindo-a, determinar que os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação. " (RELATORA:DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) O v. acórdão regional examinou expressamente a controvérsia e concluiu que a cota-parte previdenciária patronal não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, por se tratar de crédito de titularidade da Seguridade Social, desvinculado do crédito do trabalhador. Nesse contexto, não se verifica contrariedade à OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST, porquanto o verbete jurisprudencial dispõe que os honorários advocatícios incidem sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre o crédito do empregado, não abrangendo, contudo, a contribuição previdenciária patronal, cujo titular do crédito é a União e não o trabalhador. Neste mesmo sentido, recente julgado do TST: [...] BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A OJ 348 da SBDI-1 do TST não comporta interpretação de que a contribuição previdenciária do empregador seja incluída na base de cálculos dos honorários advocatícios, pois este não integra o crédito trabalhista liquidado. Registre-se, inclusive, que a SBDI-1 do TST alterou o entendimento sobre a questão, por entender que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao reclamante, excluída a cota-parte do empregador, pois a destinatária da cota patronal será a União. Nesse contexto, o Regional, ao determinar que a cota-parte do empregador, referente à contribuição previdenciária, não compõe o crédito do reclamante, e por isso não pode ser incluído na base de cálculo dos honorários assistenciais, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido.[...] (RRAg-RRAg-0000628-53.2014.5.03.0110, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2026). Assim, observa-se que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, circunstância que representa impedimento à admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Denego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS DANIEL DA SILVA - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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