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0000074-96.2025.5.06.0192

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000074-96.2025.5.06.0192 RECORRENTE: JOSE MARCIO DE BARROS RECORRIDO: PRAIA DO CUPE RESTAURANTE E SERVICOS TURISTICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PRAIA DO CUPE RESTAURANTE E SERVICOS TURISTICOS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO, CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL AFASTADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. JORNADA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO FRIO NÃO COMPROVADA. ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. FALTAS GRAVES PATRONAIS NÃO DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício apenas a partir de 21/12/2022 e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo no período anterior, doença ocupacional e estabilidade acidentária, horas extras e demais parcelas decorrentes da jornada, adicional de insalubridade, diferenças por acúmulo ou desvio de função, danos morais e rescisão indireta, fixando a extinção contratual como pedido de demissão. O recorrente também argui nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de esclarecimentos periciais complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de esclarecimentos periciais complementares configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se deve ser conhecido o capítulo recursal relativo aos danos morais diante do princípio da dialeticidade; (iii) determinar se houve vínculo empregatício no período de 01/10/2021 a 20/12/2022; (iv) definir se as patologias apresentadas guardam nexo causal ou concausal com o trabalho, de modo a caracterizar doença ocupacional e estabilidade acidentária; (v) estabelecer se são devidas horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, dobra de feriados, adicional de insalubridade e diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função; e (vi) determinar se as irregularidades imputadas à empregadora configuram falta grave suficiente à rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, mediante mera repetição de tese genérica já rejeitada na origem, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do capítulo recursal correspondente, nos termos da Súmula nº 422, III, do TST. O indeferimento de novos esclarecimentos periciais não configura cerceamento de defesa quando a parte apresenta impugnação genérica ao laudo, sem formular quesitos técnicos complementares específicos no momento processual oportuno, e não demonstra prejuízo concreto, incidindo a preclusão. A ficha de registro do empregado e o atestado de saúde ocupacional admissional convergem para a data de admissão registrada em CTPS, e a ausência de prova documental ou testemunhal do trabalho no período anterior impede o reconhecimento do vínculo clandestino, por não se desincumbir o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. O laudo pericial médico afasta o nexo causal e concausal entre as patologias apresentadas e o trabalho ao identificar sua natureza degenerativa e preexistente, corroborada por documentação médica anterior à admissão, o que impede o reconhecimento da doença ocupacional e da estabilidade acidentária. A presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial, decorrente da ausência de controles de ponto, possui natureza relativa e pode ser afastada por prova testemunhal idônea e coerente com os demais elementos probatórios dos autos. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, e o laudo pericial afasta a exposição habitual ao agente frio ao constatar a existência de equipe específica da empregadora para o recebimento e acondicionamento do pescado, sem elemento técnico ou probatório capaz de infirmar essa conclusão. O exercício de acúmulo ou desvio de função não se configura quando não se demonstra, de forma habitual, a execução de atribuições estranhas à função contratada ou que exijam maior qualificação técnica. A rescisão indireta pressupõe falta grave do empregador, de modo que o afastamento das irregularidades invocadas pelo empregado impede o enquadramento da ruptura contratual nas hipóteses do art. 483 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera repetição de tese recursal sem impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso no particular. 2. O indeferimento de esclarecimentos periciais complementares não configura cerceamento de defesa quando a parte deixa de formular quesitos técnicos específicos no momento oportuno e não demonstra prejuízo concreto. 3. Incumbe ao empregado comprovar a prestação de serviços em período anterior ao registro formal quando os documentos dos autos convergem para a data anotada em CTPS. 4. A doença ocupacional e a estabilidade acidentária exigem demonstração de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho. 5. A presunção de veracidade da jornada decorrente da ausência de controles de ponto é relativa e pode ser elidida por prova testemunhal idônea e convergente com os demais elementos dos autos. 6. A caracterização da insalubridade por exposição ao frio exige demonstração técnica de exposição habitual ao agente. 7. O acúmulo ou desvio de função pressupõe prova do exercício habitual de atribuições estranhas à função contratada ou que demandem maior qualificação técnica. 8. A rescisão indireta exige a demonstração de falta grave patronal apta a enquadrar-se nas hipóteses do art. 483 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 195, 456, 483, 794, 818 e 895; CPC/2015, arts. 370, 373 e 479; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 6, 12, 32, 338 e 422. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRAIA DO CUPE RESTAURANTE E SERVICOS TURISTICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000074-96.2025.5.06.0192 RECORRENTE: JOSE MARCIO DE BARROS RECORRIDO: PRAIA DO CUPE RESTAURANTE E SERVICOS TURISTICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE MARCIO DE BARROS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO, CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL AFASTADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. JORNADA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO FRIO NÃO COMPROVADA. ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. FALTAS GRAVES PATRONAIS NÃO DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício apenas a partir de 21/12/2022 e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo no período anterior, doença ocupacional e estabilidade acidentária, horas extras e demais parcelas decorrentes da jornada, adicional de insalubridade, diferenças por acúmulo ou desvio de função, danos morais e rescisão indireta, fixando a extinção contratual como pedido de demissão. O recorrente também argui nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de esclarecimentos periciais complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de esclarecimentos periciais complementares configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se deve ser conhecido o capítulo recursal relativo aos danos morais diante do princípio da dialeticidade; (iii) determinar se houve vínculo empregatício no período de 01/10/2021 a 20/12/2022; (iv) definir se as patologias apresentadas guardam nexo causal ou concausal com o trabalho, de modo a caracterizar doença ocupacional e estabilidade acidentária; (v) estabelecer se são devidas horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, dobra de feriados, adicional de insalubridade e diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função; e (vi) determinar se as irregularidades imputadas à empregadora configuram falta grave suficiente à rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, mediante mera repetição de tese genérica já rejeitada na origem, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do capítulo recursal correspondente, nos termos da Súmula nº 422, III, do TST. O indeferimento de novos esclarecimentos periciais não configura cerceamento de defesa quando a parte apresenta impugnação genérica ao laudo, sem formular quesitos técnicos complementares específicos no momento processual oportuno, e não demonstra prejuízo concreto, incidindo a preclusão. A ficha de registro do empregado e o atestado de saúde ocupacional admissional convergem para a data de admissão registrada em CTPS, e a ausência de prova documental ou testemunhal do trabalho no período anterior impede o reconhecimento do vínculo clandestino, por não se desincumbir o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. O laudo pericial médico afasta o nexo causal e concausal entre as patologias apresentadas e o trabalho ao identificar sua natureza degenerativa e preexistente, corroborada por documentação médica anterior à admissão, o que impede o reconhecimento da doença ocupacional e da estabilidade acidentária. A presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial, decorrente da ausência de controles de ponto, possui natureza relativa e pode ser afastada por prova testemunhal idônea e coerente com os demais elementos probatórios dos autos. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, e o laudo pericial afasta a exposição habitual ao agente frio ao constatar a existência de equipe específica da empregadora para o recebimento e acondicionamento do pescado, sem elemento técnico ou probatório capaz de infirmar essa conclusão. O exercício de acúmulo ou desvio de função não se configura quando não se demonstra, de forma habitual, a execução de atribuições estranhas à função contratada ou que exijam maior qualificação técnica. A rescisão indireta pressupõe falta grave do empregador, de modo que o afastamento das irregularidades invocadas pelo empregado impede o enquadramento da ruptura contratual nas hipóteses do art. 483 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera repetição de tese recursal sem impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso no particular. 2. O indeferimento de esclarecimentos periciais complementares não configura cerceamento de defesa quando a parte deixa de formular quesitos técnicos específicos no momento oportuno e não demonstra prejuízo concreto. 3. Incumbe ao empregado comprovar a prestação de serviços em período anterior ao registro formal quando os documentos dos autos convergem para a data anotada em CTPS. 4. A doença ocupacional e a estabilidade acidentária exigem demonstração de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho. 5. A presunção de veracidade da jornada decorrente da ausência de controles de ponto é relativa e pode ser elidida por prova testemunhal idônea e convergente com os demais elementos dos autos. 6. A caracterização da insalubridade por exposição ao frio exige demonstração técnica de exposição habitual ao agente. 7. O acúmulo ou desvio de função pressupõe prova do exercício habitual de atribuições estranhas à função contratada ou que demandem maior qualificação técnica. 8. A rescisão indireta exige a demonstração de falta grave patronal apta a enquadrar-se nas hipóteses do art. 483 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 195, 456, 483, 794, 818 e 895; CPC/2015, arts. 370, 373 e 479; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 6, 12, 32, 338 e 422. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCIO DE BARROS

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