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0000074-79.2026.5.12.0003

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TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000074-79.2026.5.12.0003 AGRAVANTE: JAQUELINE NEVES MADEIRA AGRAVADO: DANIEL ELIAS JOSE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000074-79.2026.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: JAQUELINE NEVES MADEIRA AGRAVADO: DANIEL ELIAS JOSE RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROMISSO DE ALIENAÇÃO FUTURA PACTUADO ENTRE EMBARGANTE E DEVEDOR EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITOS CREDITÓRIOS DO EXECUTADO. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não impede a adoção de medidas destinadas à afetação, para fins de satisfação do crédito trabalhista, da quota-parte pertencente ao executado sobre o preço da futura alienação do imóvel, prevista em termo de conciliação livremente celebrado entre a embargante e o devedor trabalhista em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A penhora no rosto dos autos não implica constrição direta sobre o imóvel ou sobre a esfera patrimonial de terceiro, tampouco impõe a antecipação da alienação do bem ou altera os termos do pactuado entre as partes. Agravo de petição desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000704-10.2019.5.12.0027, provenientes da 01ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é agravante JAQUELINE NEVES MADEIRA e agravado DANIEL ELIAS JOSE. Da sentença de embargos de terceiro das fls. 177/185, agrava de petição a parte autora. Pelas razões das fls. 189/194, insurge-se contra a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo de primeiro grau, requerendo seja conferida integral proteção ao imóvel em razão de sua condição de bem de família. Apresentada contraminuta ao agravo, fls. 197/203. É breve o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das razões de contrariedade, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade MÉRITO 1. Justiça gratuita A agravante busca a reforma da sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, amparada na declaração de hipossuficiência firmada, bem como no teor do art. 99, §3º, do CPC. Assiste-lhe razão. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, e incluiu o § 4º ao citado dispositivo, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Em relação ao tema, este E. Tribunal editou a Tese Jurídica n. 13, firmada em julgamento do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, em 17/10/2022, a qual dispõe: TESE JURÍDICA N. 13 EM IRDR: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." Contudo, no julgamento do Tema nº 21 de Repercussão Geral, na sessão do Tribunal Pleno do dia 14/10/2024, em sede de Recurso de Revista Repetitivo, o TST fixou a seguinte tese jurídica: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 - Acórdão Assim, fica superada a Tese Jurídica nº 13 deste Regional, de modo que passo a examinar a temática sob a nova ótica. No caso dos autos, a declaração de miserabilidade jurídica da fl. 21 sequer foi objeto de impugnação específica pela parte ré. A par de quaisquer considerações, resta demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, na forma do art. 790, §4º, da CLT, razão pela qual tem jus a parte autora ao benefício da justiça gratuita. Agravo provido no particular. 2. Condição de terceira estranha à execução. Ilegalidade da penhora no rosto dos autos A agravante sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido sua condição de terceira estranha à execução e a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, manteve constrições indiretas incompatíveis com tal comando, determinando a penhora no rosto dos autos da ação de dissolução de união estável, a vinculação de 60% (sessenta por cento) do valor de eventual alienação do bem ao juízo da execução e a averbação da constrição na matrícula do imóvel. Defende que tais medidas atingem direitos patrimoniais futuros, restringem sua liberdade de disposição sobre o bem, esvaziam a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 e afrontam o direito à moradia, a dignidade da pessoa humana e a proteção da entidade familiar. Requer, assim, sejam afastadas as referidas medidas constritivas. Da decisão de primeiro grau, colhem-se os seguintes fundamentos: "II). - DO MÉRITO A). - DA QUESTÃO RELATIVA AO BEM IMÓVEL A embargante alega que os bens imóveis matriculados sob o nº matrícula nº 98.522 e 98.592 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma tratam-se de bem de família, e assim impenhoráveis nos termos da legislação atual. O embargado aduziu que os imóveis são de propriedade do executado e que não houve prova de que a embargante reside no bem penhorado. O patrimônio da pessoa responde pelas suas obrigações, garantido as relações negociais existentes. A impenhorabilidade seria uma restrição a esta garantia, sendo que, por ser restrição, consequentemente deve ser analisada de forma também restritiva, se confrontando outros valores, especialmente a própria natureza do crédito. Existe um dever, não somente moral de cumprimento das obrigações, até porque envolve a própria sociedade, como um todo. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, diz, expressamente, que: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". São desnecessárias maiores considerações quanto à necessidade de regras de proteção ao bem de família, visto que se vinculam à própria dignidade da pessoa humana, garantindo sempre a moradia digna da família. No entanto, em contraponto, não há como se negar que as parcelas decorrentes de uma demanda trabalhista teriam caráter salarial e, naturalmente, também são amparadas por regras de proteção ao salário, sendo que a própria Constituição da República permite interpretação (art. 100 §1º). Neste sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite preleciona que "(...) os pedidos veiculados nas iniciais trabalhistas são, via de regra, relativos a salário, ou seja, parcelas com nítida natureza alimentícia" (In Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ªed. São Paulo: LTr, 2008, p. 422). A existência do crédito do trabalhador decorrente da ausência de regular pagamento de direitos e sua garantia envolve também a própria dignidade da pessoa humana. Existe, portanto, conflito de normas, que devem ser ponderados de forma que haja um equilíbrio, onde não se afete a dignidade da família do devedor à sua moradia e se garanta o crédito do trabalhador. A Lei nº 8.009/90, ao tratar da impenhorabilidade do bem de família, excepciona os casos de existência de vários imóveis utilizados para moradia, sendo que será considerado impenhorável somente o de menor valor (art. 5º, parágrafo único). É pura aplicação do princípio da proporcionalidade e da garantia da dignidade da pessoa humana, desde que isso não avilte a figura do devedor e de sua família. Não se trata, portanto, de colisões de regras, mas de vários princípios e considerando o conceito de adequação (quando a restrição atinge a finalidade), de necessidade (pode existir meios menos gravosos para obtenção da finalidade) e de proporcionalidade em sentido estrito (custo e benefício entre os princípios). Importante ressaltar que a impenhorabilidade de bem de família não visa proteger o devedor, mas sim a entidade familiar. A jurisprudência do c. STJ diz o seguinte: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. 1. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, estando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. A finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando a sua desarticulação. Por isso, ainda que a penhora tenha recaído tão somente sobre a metade do bem pertencente ao executado, tem ele legitimidade para manejar embargos de devedor, visando à desconstituí-la sobre a totalidade do imóvel constrito, uma vez que a insurgência está calcada na impenhorabilidade do bem de família, imóvel onde reside sua ex-mulher e filha. Precedentes. 3. O entendimento perfilhado por esta Corte, caso haja extinção do processo por reconhecimento do pedido, tal como ficou estabelecido pelo acórdão recorrido, é no sentido de que os honorários de sucumbência serão imputados à parte que deu causa à instauração da lide, na forma do art. 26 do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (STJ - REsp 831553/RS - 4ª Turma - Ministro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento 19/05/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 26/05/2011) - (grifo do juízo). Entretanto, a impenhorabilidade de bem de família não pode ser considerada absoluta, posto que a dignidade do credor também deve ser preservada. Mauricio Maidame assevera o seguinte acerca da relativização da impenhorabilidade: "...por isso, propõe-se que o juiz possa, em certos casos, ultrapassar as barreiras rígidas da impenhorabilidade, desde que respeite o núcleo essencial dos direitos do devedor. A proteção dos interesses do credor encontra fundamentação no catálogo de direitos fundamentais (fundamentação forte) e, por isso, mantendo-se a dignidade do devedor, propõe-se a penhorabilidade de parcela da remuneração, de parcela da residência e, em casos muito restritos, a penhora de bens públicos - o que não viola em absoluto a segurança jurídica, posto que também estão no sistema a garantia de tutela jurisdicional efetiva, a propriedade do credor e os deveres fundamentais da pessoa para com as outras da comunidade. O sistema de garantias fundamentais é "via de mão dupla", e o legislador, ao contemplar soluções que protegem somente o devedor, viola a igualdade, atraindo a "pretensão de consideração", o que permite, no caso concreto, o ajuste da ordem jurídica pelo magistrado. Um regime muito liberal de impenhorabilidade, além de causar prejuízos ao credor, leva a uma degradação social ruinosa. Encarecimento do crédito, consumo e crescimento econômico refreados, descrédito na justiça, além de construir regra que convida a uma enorme gama de fraudes e burlas ante a proteção exagerada que dá ao devedor" (Impenhorabilidade e Direitos do Credor. Juruá Editora. Biblioteca em homenagem ao professor Arruda Alvim. 2007, p. 184). O contexto probatório demonstra que os imóveis penhorados correspondem a um apartamento com área privativa de 83,41m² e, respectivo, box de estacionamento (fls. 74-76 e 136-138). Foram apresentadas fotografias do apartamento em fls. 37-49 apresentado boletos de cobrança de celular e internet em nome da embargante em fls. 116-118, faturas de energia elétrica em fls. 100-105e fls. 153, bem como documentos da dissolução de união estável em fls. 23-36, 50-99 e 106-111. Ainda, foram juntadas certidões de ofícios de registro de imóveis de comarcas da região (fls. 112-115), que demonstram que a embargante é titular de imóvel matriculado sob o n. 45.807 perante o 1º ORI de Criciúma. Diante do exposto, apesar de a executada ser coproprietária dos imóveis penhorados, o que poderia atrair a aplicação do estabelecido no art. 843 do CPC, mas o contexto da prova demonstrou que a embargante reside nos imóveis. Neste aspecto, vale destacar que a fatura de energia elétrica de fls. 153 indicou o consumo contínuo de energia elétrica ao longo dos doze meses anteriores a tal documento. Com relação ao fato de a embargante ser proprietária de outro bem imóvel, cabe destacar que o objetivo da Lei n. 8.009/1990 é resguardar a moradia da entidade familiar, tanto que o parágrafo único do art. 5º resguarda o direito à impenhorabilidade de bem imóvel caso o executado seja proprietário de outros bens. Entretanto, na hipótese dos autos, a embargante não é executada nos autos principais e também não houve prova de que existe má-fé desta ou alguma espécie de fraude com a executada a fim de impedir a penhora de bens. Ainda, considerando que os imóveis se tratam de apartamento e de box de estacionamento, é inviável a divisão, uma vez que a venda em separado apenas do box de estacionamento, além de restrições aos possíveis compradores, poderia acarretar em desvalorização de ambos. Dessa forma, o prejuízo a ser suportado pela executada e demais coproprietários seria desproporcional aos benefícios da medida. Assim, os bens imóveis de matrícula n. 98.522 e 98.592 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma em questão são bem de família, não sendo passível de penhora, pelo que, deve ser liberada a constrição recaída sobre este. A jurisprudência do E. TRT12 assim entende: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Demonstrado que o imóvel objeto de penhora serve como residência do embargante e de sua entidade familiar, encontram-se preenchidos os requisitos da Lei nº 8.009/90 que o caracteriza como bem de família, sendo, portanto, impenhorável. (TRT12 - AP - 0000526-51.2016.5.12.0032, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 04/10/2017) IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. Evidenciado nos autos que o bem imóvel sobre o qual a penhora recaiu é destinado à moradia do detentor de direito real de usufruto vitalício averbado na matrícula anteriormente ao ajuizamento da ação principal, imperioso reconhecer que está sob o manto da impenhorabilidade assegurada pela Lei nº 8.009/90. "FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (Súmula nº 375 do STJ e nº 45 deste TRTSC) (TRT12 - AP - 0001940-11.2016.5.12.0024 , Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 22/08/2017) PENHORA. FRAÇÃO IDEAL. Não se mostra recomendável a penhora de uma parcela ínfima de imóvel quando o bem não comportar desmembramento e for notória a dificuldade de alienar apenas a fração ideal. Processo nº 00524-2001-031-12-87-0. Juíza Gisele Pereira Alexandrino. Publicado no TRTSC/DOE em 13-06-23016 Além disso, em situações semelhantes já decidiu o TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Tendo em vista a possível violação do art. 6º da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. 1. Consoante consta no acórdão regional, "a penhora recaiu apenas sobre a metade ideal do imóvel, cuja propriedade pertence à Nadir Terezinha Velho, executada no processo principal, e não é questionada no presente feito, ainda que os terceiros embargantes estejam na posse do bem imóvel em razão de serem proprietários da outra metade do bem", razão pela qual a Corte de origem reputou cabível recair a penhora somente sobre a metade ideal do imóvel constrito, "garantida a posse dos terceiros embargantes Ana Maria de Souza e João Batista de Souza, coproprietários da outra metade ideal, em face do reconhecimento de bem de família". Convém destacar que a análise do acórdão recorrido não permite concluir que o referido bem é passível de divisibilidade. 2. Assim, constata-se que o imóvel em apreço se enquadra no conceito legal de bem de família e, por consequência, está tutelado pela regra de impenhorabilidade, na medida em que é utilizado como residência permanente pelos terceiros embargantes, os quais são coproprietários da outra fração ideal do imóvel . 3. Nesse passo, a conclusão adotada pelo Regional, de penhorado que a penhora deve recair sobre a metade ideal do referido imóvel, afronta o próprio direito à moradia protegido constitucionalmente dos terceiros embargantes, os quais são coproprietários da outra fração ideal, cuja qualidade de bem de família foi reconhecida pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 20117-76.2019.5.04.0303, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2021 - grifei) "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO SÓCIO EXECUTADO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA SUA MÃE E PELOS SEUS IRMÃOS. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A teor do artigo 1º da Lei 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". 2 . No caso, o Colegiado de origem deu provimento ao agravo de petição da exequente (União), para declarar a penhorabilidade do imóvel constrito. Registrou que "a certidão de fl. 249 certifica que o imóvel penhorado é residencial, pertence ao agravante, mas nele reside a Sra. Ely Xavier de Souza Bártoli e seus filhos, sendo estes, respectivamente, mãe e irmãos do executado, que, contudo, não reside no imóvel" e concluiu que "somente se enquadra no critério legal da Lei nº 8.009, de 1990, como imóvel residencial, aquele no qual resida a entidade familiar da qual o devedor seja membro ativo e nele resida em estado more uxorio, debaixo do mesmo teto" . 3. Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, as alegações no sentido de que "o referido imóvel pertence à mãe do embargante e aos seu filhos, sendo sua residência, além de possuir ½ da casa e os demais herdeiros" 1/16 avos do imóvel foram afastadas pelo Tribunal Regional, ao registro de que "o imóvel objeto de penhora não se enquadrava no critério legal definido pela Lei 8.009/90" . 4 . Depreende-se, assim, das premissas fáticas retratadas no acórdão regional, que o imóvel penhorado é utilizado pela mãe e pelos irmãos do recorrente, que é coproprietário do bem, tratando-se, portanto, de um bem de família, nos exatos termos da lei, sendo forçoso concluir pela sua impenhorabilidade. 5 . Registre-se que, no caso, o fato de o bem ser utilizado para habitação de integrantes da entidade familiar é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade preconizada na referida lei, não descaracterizando a sua condição de bem de família o fato de o recorrente não residir pessoalmente no referido imóvel. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-103300- 39.2005.5.03.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10 /2016) Por outro lado, o acordo firmado entre a embargante e o executado constou que os imóveis objeto dos presentes embargos de terceiro seriam vendidos no prazo de dois anos. Da mesma forma, a avença foi firmada em fevereiro de 2025, conforme ata de fls. 23 e na quantia mínima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Além disso, após este prazo, o imóvel poderá ser vendido judicialmente, caso não tenha ocorrido a venda particular. O executado é titular de 60% dos bens imóveis e existe previsão para que os bens sejam alienados até fevereiro de 2027. Portanto, com a venda, 40% será destinado em favor da embargante e 60% ao executado. Logo, determino a penhora no rosto dos autos do processo de reconhecimento e extinção de união estável indicado em fls. 23 para o caso da venda ocorrer judicialmente. No entanto, a venda poderá ocorrer de forma particular. Assim, já fica ciente a embargante da penhora dos direitos de crédito do executado em caso de venda, que deverá ser depositado em juízo, sob pena de responsabilidade. Além disso, sem prejuízo, determino que seja averbado nas matrículas que em caso de venda do imóvel, o valor de 60% da venda deverá ser depositado neste juízo e vinculado ao processo. De tal forma, será dada a publicidade para terceiros, além da ciência da embargante. comprador e executado, que poderão responder em caso de não transferência dos valores no percentual estabelecido na dissolução para a hipótese da venda do imóvel. Já decidiu nosso Tribunal em outras situações análogas: AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. A averbação premonitória, por não conferir qualquer constrição ao bem imóvel, pode ser realizada no imóvel que tenha sido considerado bem de família, já que em nada interfere na impenhorabilidade deste, mas na mera publicidade com relação a terceiros e no resguardo de eventual fraude à execução. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001197-55.2018.5.12.0048; Data de assinatura: 13-12-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 3ª Câmara; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ) Acolho parcialmente os embargos e determino o levantamento da penhora recaída sobre os imóveis de matrícula n. 98.522 e 98.592 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma na AT 0000310-02.2024.5.12.0003. No entanto, por ser o executado é titular dos direitos da venda de 60% dos bens imóveis desde já determino a penhora no rosto dos autos do processo de reconhecimento e extinção de união estável indicado em fls. 23 para o caso da venda ocorrer judicialmente. Ainda, considerando que a venda dos imóveis (98.522 e 98.592 - apartamento e box) poderá ocorrer de forma particular, fica intimada a embargante da penhora dos direitos de crédito do executado no percentual de 60% da venda e ainda que o valor deverá ser depositado neste juízo e vinculado ao processo principal. Eventual omissão poderá resultar em responsabilidade. Sem prejuízo, determino que seja averbado nas matrículas que em caso de venda do imóvel, o comprador deverá depositar o valor de 60% da venda neste juízo e vinculado ao processo principal decorrente dos embargos de terceiro. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da embargada, pois trata-se de autora/exequente da reclamação trabalhista principal, parte hipossuficiente, cuja declaração de pobreza foi juntada naquele processo, o deferimento é medida que se impõe. Por outro lado, apesar da declaração de hipossuficiência apresentada em fls. 21, mas entendo ser incabível o deferimento da gratuidade da justiça em favor da embargante. Com efeito, além de possuir remuneração inicial de R$ 6.592,25 em seu emprego (fls. 16), também é proprietária dos imóveis objeto dos presentes embargos de terceiro e de outro imóvel. Dessa forma, o conjunto probatório dos autos tem o condão de afastar a presunção de validade da declaração de hipossuficiência apresentada". Observa-se que a decisão de primeiro grau conferiu integral proteção ao imóvel residencial, reconhecendo expressamente sua natureza de bem de família e determinando o levantamento da penhora anteriormente efetivada sobre as matrículas n. 98.522 e 98.592 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma. Assim, restou plenamente assegurada a garantia prevista na Lei n. 8.009/1990, não subsistindo qualquer constrição incidente sobre o imóvel propriamente dito. A ressalva constante no julgado agravado possui objeto diverso. Nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 5011054-32.2024.8.24.0020/SC, a embargante e o devedor da ação principal celebraram termo de conciliação, em 20/02/2025, comprometendo-se a promover a venda do imóvel no prazo máximo de dois anos, convencionando, ainda, que 40% (quarenta por cento) do produto da alienação pertenceria à embargante e os restantes 60% (sessenta por cento) ao executado. Nesse contexto, a decisão a quo limitou-se a resguardar o crédito exequendo sobre a parcela do preço que, por livre manifestação de vontade das partes e por força do acordo homologado judicialmente, pertence exclusivamente ao executado, determinando, para tanto, a penhora no rosto dos autos da ação de família, na hipótese de alienação judicial, e, em caso de venda particular, o depósito em juízo da quota correspondente ao devedor. Percebe-se, portanto, que a constrição não recaiu sobre o patrimônio da agravante, tampouco atingiu sua quota-parte de 40% ou comprometeu o direito de moradia assegurado pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem. O provimento jurisdicional incidiu exclusivamente sobre direito patrimonial pertencente ao executado, consistente no crédito decorrente de eventual alienação. Nessas circunstâncias, a rigor, sequer se evidencia interesse recursal da agravante quanto às determinações impugnadas, porquanto a decisão não impôs qualquer restrição jurídica à esfera patrimonial que lhe pertence, limitando-se a disciplinar a destinação da parcela do produto da venda atribuída ao devedor. Também não prospera a alegação de que as medidas determinadas restringiriam sua liberdade negocial ou criariam ônus real indireto sobre sua fração ideal do imóvel. Isso porque a alienação do bem não decorre da decisão proferida nestes autos, mas de compromisso livremente assumido pela própria agravante perante o Juízo da Vara de Família. A sentença agravada não criou obrigação de vender, não antecipou a alienação do imóvel, tampouco alterou as condições do acordo anteriormente celebrado. Apenas disciplinou a destinação da parcela do preço que, uma vez concretizada a venda, pertencerá ao executado, preservando a efetividade da execução. Nesse sentido, destaco o julgado a seguir do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.818.926/DF, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 13/04/2021). Por estes fundamentos, entendo que a averbação determinada nas matrículas do imóvel não desnatura a impenhorabilidade reconhecida, nem se equipara a gravame real sobre o bem de família. Cuida-se de providência cautelar destinada a conferir publicidade à determinação judicial e a resguardar o cumprimento da destinação do crédito pertencente ao executado, sem importar em constrição sobre a propriedade da agravante ou sobre sua quota-parte no imóvel. Em síntese, tendo a sentença preservado integralmente a proteção legal conferida ao bem de família e limitado as medidas executivas exclusivamente aos direitos creditórios pertencentes ao executado, oriundos de futura alienação livremente pactuada pelas próprias partes, não há falar em violação ao direito de propriedade da agravante, à sua liberdade negocial ou à proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. Termos pelos quais, portanto, nego provimento ao agravo de petição. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir à parte autora da presente ação de embargos de terceiro o benefício da gratuidade de justiça. Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ELIAS JOSE

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000074-79.2026.5.12.0003 AGRAVANTE: JAQUELINE NEVES MADEIRA AGRAVADO: DANIEL ELIAS JOSE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000074-79.2026.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: JAQUELINE NEVES MADEIRA AGRAVADO: DANIEL ELIAS JOSE RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROMISSO DE ALIENAÇÃO FUTURA PACTUADO ENTRE EMBARGANTE E DEVEDOR EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITOS CREDITÓRIOS DO EXECUTADO. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não impede a adoção de medidas destinadas à afetação, para fins de satisfação do crédito trabalhista, da quota-parte pertencente ao executado sobre o preço da futura alienação do imóvel, prevista em termo de conciliação livremente celebrado entre a embargante e o devedor trabalhista em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A penhora no rosto dos autos não implica constrição direta sobre o imóvel ou sobre a esfera patrimonial de terceiro, tampouco impõe a antecipação da alienação do bem ou altera os termos do pactuado entre as partes. Agravo de petição desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000704-10.2019.5.12.0027, provenientes da 01ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é agravante JAQUELINE NEVES MADEIRA e agravado DANIEL ELIAS JOSE. Da sentença de embargos de terceiro das fls. 177/185, agrava de petição a parte autora. Pelas razões das fls. 189/194, insurge-se contra a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo de primeiro grau, requerendo seja conferida integral proteção ao imóvel em razão de sua condição de bem de família. Apresentada contraminuta ao agravo, fls. 197/203. É breve o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das razões de contrariedade, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade MÉRITO 1. Justiça gratuita A agravante busca a reforma da sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, amparada na declaração de hipossuficiência firmada, bem como no teor do art. 99, §3º, do CPC. Assiste-lhe razão. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, e incluiu o § 4º ao citado dispositivo, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Em relação ao tema, este E. Tribunal editou a Tese Jurídica n. 13, firmada em julgamento do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, em 17/10/2022, a qual dispõe: TESE JURÍDICA N. 13 EM IRDR: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." Contudo, no julgamento do Tema nº 21 de Repercussão Geral, na sessão do Tribunal Pleno do dia 14/10/2024, em sede de Recurso de Revista Repetitivo, o TST fixou a seguinte tese jurídica: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 - Acórdão Assim, fica superada a Tese Jurídica nº 13 deste Regional, de modo que passo a examinar a temática sob a nova ótica. No caso dos autos, a declaração de miserabilidade jurídica da fl. 21 sequer foi objeto de impugnação específica pela parte ré. A par de quaisquer considerações, resta demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, na forma do art. 790, §4º, da CLT, razão pela qual tem jus a parte autora ao benefício da justiça gratuita. Agravo provido no particular. 2. Condição de terceira estranha à execução. Ilegalidade da penhora no rosto dos autos A agravante sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido sua condição de terceira estranha à execução e a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, manteve constrições indiretas incompatíveis com tal comando, determinando a penhora no rosto dos autos da ação de dissolução de união estável, a vinculação de 60% (sessenta por cento) do valor de eventual alienação do bem ao juízo da execução e a averbação da constrição na matrícula do imóvel. Defende que tais medidas atingem direitos patrimoniais futuros, restringem sua liberdade de disposição sobre o bem, esvaziam a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 e afrontam o direito à moradia, a dignidade da pessoa humana e a proteção da entidade familiar. Requer, assim, sejam afastadas as referidas medidas constritivas. Da decisão de primeiro grau, colhem-se os seguintes fundamentos: "II). - DO MÉRITO A). - DA QUESTÃO RELATIVA AO BEM IMÓVEL A embargante alega que os bens imóveis matriculados sob o nº matrícula nº 98.522 e 98.592 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma tratam-se de bem de família, e assim impenhoráveis nos termos da legislação atual. O embargado aduziu que os imóveis são de propriedade do executado e que não houve prova de que a embargante reside no bem penhorado. O patrimônio da pessoa responde pelas suas obrigações, garantido as relações negociais existentes. A impenhorabilidade seria uma restrição a esta garantia, sendo que, por ser restrição, consequentemente deve ser analisada de forma também restritiva, se confrontando outros valores, especialmente a própria natureza do crédito. Existe um dever, não somente moral de cumprimento das obrigações, até porque envolve a própria sociedade, como um todo. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, diz, expressamente, que: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". São desnecessárias maiores considerações quanto à necessidade de regras de proteção ao bem de família, visto que se vinculam à própria dignidade da pessoa humana, garantindo sempre a moradia digna da família. No entanto, em contraponto, não há como se negar que as parcelas decorrentes de uma demanda trabalhista teriam caráter salarial e, naturalmente, também são amparadas por regras de proteção ao salário, sendo que a própria Constituição da República permite interpretação (art. 100 §1º). Neste sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite preleciona que "(...) os pedidos veiculados nas iniciais trabalhistas são, via de regra, relativos a salário, ou seja, parcelas com nítida natureza alimentícia" (In Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ªed. São Paulo: LTr, 2008, p. 422). A existência do crédito do trabalhador decorrente da ausência de regular pagamento de direitos e sua garantia envolve também a própria dignidade da pessoa humana. Existe, portanto, conflito de normas, que devem ser ponderados de forma que haja um equilíbrio, onde não se afete a dignidade da família do devedor à sua moradia e se garanta o crédito do trabalhador. A Lei nº 8.009/90, ao tratar da impenhorabilidade do bem de família, excepciona os casos de existência de vários imóveis utilizados para moradia, sendo que será considerado impenhorável somente o de menor valor (art. 5º, parágrafo único). É pura aplicação do princípio da proporcionalidade e da garantia da dignidade da pessoa humana, desde que isso não avilte a figura do devedor e de sua família. Não se trata, portanto, de colisões de regras, mas de vários princípios e considerando o conceito de adequação (quando a restrição atinge a finalidade), de necessidade (pode existir meios menos gravosos para obtenção da finalidade) e de proporcionalidade em sentido estrito (custo e benefício entre os princípios). Importante ressaltar que a impenhorabilidade de bem de família não visa proteger o devedor, mas sim a entidade familiar. A jurisprudência do c. STJ diz o seguinte: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. 1. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, estando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. A finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando a sua desarticulação. Por isso, ainda que a penhora tenha recaído tão somente sobre a metade do bem pertencente ao executado, tem ele legitimidade para manejar embargos de devedor, visando à desconstituí-la sobre a totalidade do imóvel constrito, uma vez que a insurgência está calcada na impenhorabilidade do bem de família, imóvel onde reside sua ex-mulher e filha. Precedentes. 3. O entendimento perfilhado por esta Corte, caso haja extinção do processo por reconhecimento do pedido, tal como ficou estabelecido pelo acórdão recorrido, é no sentido de que os honorários de sucumbência serão imputados à parte que deu causa à instauração da lide, na forma do art. 26 do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (STJ - REsp 831553/RS - 4ª Turma - Ministro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento 19/05/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 26/05/2011) - (grifo do juízo). Entretanto, a impenhorabilidade de bem de família não pode ser considerada absoluta, posto que a dignidade do credor também deve ser preservada. Mauricio Maidame assevera o seguinte acerca da relativização da impenhorabilidade: "...por isso, propõe-se que o juiz possa, em certos casos, ultrapassar as barreiras rígidas da impenhorabilidade, desde que respeite o núcleo essencial dos direitos do devedor. A proteção dos interesses do credor encontra fundamentação no catálogo de direitos fundamentais (fundamentação forte) e, por isso, mantendo-se a dignidade do devedor, propõe-se a penhorabilidade de parcela da remuneração, de parcela da residência e, em casos muito restritos, a penhora de bens públicos - o que não viola em absoluto a segurança jurídica, posto que também estão no sistema a garantia de tutela jurisdicional efetiva, a propriedade do credor e os deveres fundamentais da pessoa para com as outras da comunidade. O sistema de garantias fundamentais é "via de mão dupla", e o legislador, ao contemplar soluções que protegem somente o devedor, viola a igualdade, atraindo a "pretensão de consideração", o que permite, no caso concreto, o ajuste da ordem jurídica pelo magistrado. Um regime muito liberal de impenhorabilidade, além de causar prejuízos ao credor, leva a uma degradação social ruinosa. Encarecimento do crédito, consumo e crescimento econômico refreados, descrédito na justiça, além de construir regra que convida a uma enorme gama de fraudes e burlas ante a proteção exagerada que dá ao devedor" (Impenhorabilidade e Direitos do Credor. Juruá Editora. Biblioteca em homenagem ao professor Arruda Alvim. 2007, p. 184). O contexto probatório demonstra que os imóveis penhorados correspondem a um apartamento com área privativa de 83,41m² e, respectivo, box de estacionamento (fls. 74-76 e 136-138). Foram apresentadas fotografias do apartamento em fls. 37-49 apresentado boletos de cobrança de celular e internet em nome da embargante em fls. 116-118, faturas de energia elétrica em fls. 100-105e fls. 153, bem como documentos da dissolução de união estável em fls. 23-36, 50-99 e 106-111. Ainda, foram juntadas certidões de ofícios de registro de imóveis de comarcas da região (fls. 112-115), que demonstram que a embargante é titular de imóvel matriculado sob o n. 45.807 perante o 1º ORI de Criciúma. Diante do exposto, apesar de a executada ser coproprietária dos imóveis penhorados, o que poderia atrair a aplicação do estabelecido no art. 843 do CPC, mas o contexto da prova demonstrou que a embargante reside nos imóveis. Neste aspecto, vale destacar que a fatura de energia elétrica de fls. 153 indicou o consumo contínuo de energia elétrica ao longo dos doze meses anteriores a tal documento. Com relação ao fato de a embargante ser proprietária de outro bem imóvel, cabe destacar que o objetivo da Lei n. 8.009/1990 é resguardar a moradia da entidade familiar, tanto que o parágrafo único do art. 5º resguarda o direito à impenhorabilidade de bem imóvel caso o executado seja proprietário de outros bens. Entretanto, na hipótese dos autos, a embargante não é executada nos autos principais e também não houve prova de que existe má-fé desta ou alguma espécie de fraude com a executada a fim de impedir a penhora de bens. Ainda, considerando que os imóveis se tratam de apartamento e de box de estacionamento, é inviável a divisão, uma vez que a venda em separado apenas do box de estacionamento, além de restrições aos possíveis compradores, poderia acarretar em desvalorização de ambos. Dessa forma, o prejuízo a ser suportado pela executada e demais coproprietários seria desproporcional aos benefícios da medida. Assim, os bens imóveis de matrícula n. 98.522 e 98.592 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma em questão são bem de família, não sendo passível de penhora, pelo que, deve ser liberada a constrição recaída sobre este. A jurisprudência do E. TRT12 assim entende: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Demonstrado que o imóvel objeto de penhora serve como residência do embargante e de sua entidade familiar, encontram-se preenchidos os requisitos da Lei nº 8.009/90 que o caracteriza como bem de família, sendo, portanto, impenhorável. (TRT12 - AP - 0000526-51.2016.5.12.0032, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 04/10/2017) IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. Evidenciado nos autos que o bem imóvel sobre o qual a penhora recaiu é destinado à moradia do detentor de direito real de usufruto vitalício averbado na matrícula anteriormente ao ajuizamento da ação principal, imperioso reconhecer que está sob o manto da impenhorabilidade assegurada pela Lei nº 8.009/90. "FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (Súmula nº 375 do STJ e nº 45 deste TRTSC) (TRT12 - AP - 0001940-11.2016.5.12.0024 , Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 22/08/2017) PENHORA. FRAÇÃO IDEAL. Não se mostra recomendável a penhora de uma parcela ínfima de imóvel quando o bem não comportar desmembramento e for notória a dificuldade de alienar apenas a fração ideal. Processo nº 00524-2001-031-12-87-0. Juíza Gisele Pereira Alexandrino. Publicado no TRTSC/DOE em 13-06-23016 Além disso, em situações semelhantes já decidiu o TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Tendo em vista a possível violação do art. 6º da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. 1. Consoante consta no acórdão regional, "a penhora recaiu apenas sobre a metade ideal do imóvel, cuja propriedade pertence à Nadir Terezinha Velho, executada no processo principal, e não é questionada no presente feito, ainda que os terceiros embargantes estejam na posse do bem imóvel em razão de serem proprietários da outra metade do bem", razão pela qual a Corte de origem reputou cabível recair a penhora somente sobre a metade ideal do imóvel constrito, "garantida a posse dos terceiros embargantes Ana Maria de Souza e João Batista de Souza, coproprietários da outra metade ideal, em face do reconhecimento de bem de família". Convém destacar que a análise do acórdão recorrido não permite concluir que o referido bem é passível de divisibilidade. 2. Assim, constata-se que o imóvel em apreço se enquadra no conceito legal de bem de família e, por consequência, está tutelado pela regra de impenhorabilidade, na medida em que é utilizado como residência permanente pelos terceiros embargantes, os quais são coproprietários da outra fração ideal do imóvel . 3. Nesse passo, a conclusão adotada pelo Regional, de penhorado que a penhora deve recair sobre a metade ideal do referido imóvel, afronta o próprio direito à moradia protegido constitucionalmente dos terceiros embargantes, os quais são coproprietários da outra fração ideal, cuja qualidade de bem de família foi reconhecida pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 20117-76.2019.5.04.0303, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2021 - grifei) "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO SÓCIO EXECUTADO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA SUA MÃE E PELOS SEUS IRMÃOS. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A teor do artigo 1º da Lei 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". 2 . No caso, o Colegiado de origem deu provimento ao agravo de petição da exequente (União), para declarar a penhorabilidade do imóvel constrito. Registrou que "a certidão de fl. 249 certifica que o imóvel penhorado é residencial, pertence ao agravante, mas nele reside a Sra. Ely Xavier de Souza Bártoli e seus filhos, sendo estes, respectivamente, mãe e irmãos do executado, que, contudo, não reside no imóvel" e concluiu que "somente se enquadra no critério legal da Lei nº 8.009, de 1990, como imóvel residencial, aquele no qual resida a entidade familiar da qual o devedor seja membro ativo e nele resida em estado more uxorio, debaixo do mesmo teto" . 3. Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, as alegações no sentido de que "o referido imóvel pertence à mãe do embargante e aos seu filhos, sendo sua residência, além de possuir ½ da casa e os demais herdeiros" 1/16 avos do imóvel foram afastadas pelo Tribunal Regional, ao registro de que "o imóvel objeto de penhora não se enquadrava no critério legal definido pela Lei 8.009/90" . 4 . Depreende-se, assim, das premissas fáticas retratadas no acórdão regional, que o imóvel penhorado é utilizado pela mãe e pelos irmãos do recorrente, que é coproprietário do bem, tratando-se, portanto, de um bem de família, nos exatos termos da lei, sendo forçoso concluir pela sua impenhorabilidade. 5 . Registre-se que, no caso, o fato de o bem ser utilizado para habitação de integrantes da entidade familiar é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade preconizada na referida lei, não descaracterizando a sua condição de bem de família o fato de o recorrente não residir pessoalmente no referido imóvel. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-103300- 39.2005.5.03.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10 /2016) Por outro lado, o acordo firmado entre a embargante e o executado constou que os imóveis objeto dos presentes embargos de terceiro seriam vendidos no prazo de dois anos. Da mesma forma, a avença foi firmada em fevereiro de 2025, conforme ata de fls. 23 e na quantia mínima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Além disso, após este prazo, o imóvel poderá ser vendido judicialmente, caso não tenha ocorrido a venda particular. O executado é titular de 60% dos bens imóveis e existe previsão para que os bens sejam alienados até fevereiro de 2027. Portanto, com a venda, 40% será destinado em favor da embargante e 60% ao executado. Logo, determino a penhora no rosto dos autos do processo de reconhecimento e extinção de união estável indicado em fls. 23 para o caso da venda ocorrer judicialmente. No entanto, a venda poderá ocorrer de forma particular. Assim, já fica ciente a embargante da penhora dos direitos de crédito do executado em caso de venda, que deverá ser depositado em juízo, sob pena de responsabilidade. Além disso, sem prejuízo, determino que seja averbado nas matrículas que em caso de venda do imóvel, o valor de 60% da venda deverá ser depositado neste juízo e vinculado ao processo. De tal forma, será dada a publicidade para terceiros, além da ciência da embargante. comprador e executado, que poderão responder em caso de não transferência dos valores no percentual estabelecido na dissolução para a hipótese da venda do imóvel. Já decidiu nosso Tribunal em outras situações análogas: AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. A averbação premonitória, por não conferir qualquer constrição ao bem imóvel, pode ser realizada no imóvel que tenha sido considerado bem de família, já que em nada interfere na impenhorabilidade deste, mas na mera publicidade com relação a terceiros e no resguardo de eventual fraude à execução. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001197-55.2018.5.12.0048; Data de assinatura: 13-12-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 3ª Câmara; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ) Acolho parcialmente os embargos e determino o levantamento da penhora recaída sobre os imóveis de matrícula n. 98.522 e 98.592 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma na AT 0000310-02.2024.5.12.0003. No entanto, por ser o executado é titular dos direitos da venda de 60% dos bens imóveis desde já determino a penhora no rosto dos autos do processo de reconhecimento e extinção de união estável indicado em fls. 23 para o caso da venda ocorrer judicialmente. Ainda, considerando que a venda dos imóveis (98.522 e 98.592 - apartamento e box) poderá ocorrer de forma particular, fica intimada a embargante da penhora dos direitos de crédito do executado no percentual de 60% da venda e ainda que o valor deverá ser depositado neste juízo e vinculado ao processo principal. Eventual omissão poderá resultar em responsabilidade. Sem prejuízo, determino que seja averbado nas matrículas que em caso de venda do imóvel, o comprador deverá depositar o valor de 60% da venda neste juízo e vinculado ao processo principal decorrente dos embargos de terceiro. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da embargada, pois trata-se de autora/exequente da reclamação trabalhista principal, parte hipossuficiente, cuja declaração de pobreza foi juntada naquele processo, o deferimento é medida que se impõe. Por outro lado, apesar da declaração de hipossuficiência apresentada em fls. 21, mas entendo ser incabível o deferimento da gratuidade da justiça em favor da embargante. Com efeito, além de possuir remuneração inicial de R$ 6.592,25 em seu emprego (fls. 16), também é proprietária dos imóveis objeto dos presentes embargos de terceiro e de outro imóvel. Dessa forma, o conjunto probatório dos autos tem o condão de afastar a presunção de validade da declaração de hipossuficiência apresentada". Observa-se que a decisão de primeiro grau conferiu integral proteção ao imóvel residencial, reconhecendo expressamente sua natureza de bem de família e determinando o levantamento da penhora anteriormente efetivada sobre as matrículas n. 98.522 e 98.592 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma. Assim, restou plenamente assegurada a garantia prevista na Lei n. 8.009/1990, não subsistindo qualquer constrição incidente sobre o imóvel propriamente dito. A ressalva constante no julgado agravado possui objeto diverso. Nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 5011054-32.2024.8.24.0020/SC, a embargante e o devedor da ação principal celebraram termo de conciliação, em 20/02/2025, comprometendo-se a promover a venda do imóvel no prazo máximo de dois anos, convencionando, ainda, que 40% (quarenta por cento) do produto da alienação pertenceria à embargante e os restantes 60% (sessenta por cento) ao executado. Nesse contexto, a decisão a quo limitou-se a resguardar o crédito exequendo sobre a parcela do preço que, por livre manifestação de vontade das partes e por força do acordo homologado judicialmente, pertence exclusivamente ao executado, determinando, para tanto, a penhora no rosto dos autos da ação de família, na hipótese de alienação judicial, e, em caso de venda particular, o depósito em juízo da quota correspondente ao devedor. Percebe-se, portanto, que a constrição não recaiu sobre o patrimônio da agravante, tampouco atingiu sua quota-parte de 40% ou comprometeu o direito de moradia assegurado pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem. O provimento jurisdicional incidiu exclusivamente sobre direito patrimonial pertencente ao executado, consistente no crédito decorrente de eventual alienação. Nessas circunstâncias, a rigor, sequer se evidencia interesse recursal da agravante quanto às determinações impugnadas, porquanto a decisão não impôs qualquer restrição jurídica à esfera patrimonial que lhe pertence, limitando-se a disciplinar a destinação da parcela do produto da venda atribuída ao devedor. Também não prospera a alegação de que as medidas determinadas restringiriam sua liberdade negocial ou criariam ônus real indireto sobre sua fração ideal do imóvel. Isso porque a alienação do bem não decorre da decisão proferida nestes autos, mas de compromisso livremente assumido pela própria agravante perante o Juízo da Vara de Família. A sentença agravada não criou obrigação de vender, não antecipou a alienação do imóvel, tampouco alterou as condições do acordo anteriormente celebrado. Apenas disciplinou a destinação da parcela do preço que, uma vez concretizada a venda, pertencerá ao executado, preservando a efetividade da execução. Nesse sentido, destaco o julgado a seguir do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.818.926/DF, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 13/04/2021). Por estes fundamentos, entendo que a averbação determinada nas matrículas do imóvel não desnatura a impenhorabilidade reconhecida, nem se equipara a gravame real sobre o bem de família. Cuida-se de providência cautelar destinada a conferir publicidade à determinação judicial e a resguardar o cumprimento da destinação do crédito pertencente ao executado, sem importar em constrição sobre a propriedade da agravante ou sobre sua quota-parte no imóvel. Em síntese, tendo a sentença preservado integralmente a proteção legal conferida ao bem de família e limitado as medidas executivas exclusivamente aos direitos creditórios pertencentes ao executado, oriundos de futura alienação livremente pactuada pelas próprias partes, não há falar em violação ao direito de propriedade da agravante, à sua liberdade negocial ou à proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. Termos pelos quais, portanto, nego provimento ao agravo de petição. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir à parte autora da presente ação de embargos de terceiro o benefício da gratuidade de justiça. Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE NEVES MADEIRA

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