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0000074-63.2026.5.08.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000074-63.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: MARCELO GUEDIS RODRIGUES RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE AMAPAENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b4bb81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por MARCELO GUEDIS RODRIGUES em face de FUNDACAO DE SAUDE AMAPAENSE para reconhecer o vínculo anterior entre as partes com data de início em 1/7/2024, e condenar a reclamada a pagar as parcelas concedidas a título de: b.1) diferença do 13º salário proporcional de julho/2024 a fevereiro/2025, equivalente a 8/12 avos e férias proporcionais do período de julho/2024 a fevereiro/2025, no equivalente a 8/12 avos; b.2) multa do art. 477, §8º, da CLT no importe de R$ 3.009,90 (conforme pedido da inicial – cálculos de ID. e7933b6); b.3) auxílio-alimentação previsto na Resolução FUNDESA nº 001/2024, no valor mensal de R$ 500,00, durante todo o período contratual, inclusive o período reconhecido nesta decisão como laborado sem registro;/2017; b.4) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS digital do reclamante, registrando como data de início do pacto laboral o dia 1/7/2024. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser notificada para proceder as anotações pertinentes na CTPS, no prazo de cinco dias, sob pena da incidência de multa correspondente ao último salário mensal de R$ 2.939,40 (conforme CTPS de ID. 5c3a37c e últimos contracheques de ID. fa9d565), a ser revertida em prol da parte demandante, sem prejuízo do registro pela Secretaria da Vara após o aludido prazo. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente no depósito do FGTS dos meses de julho/2024 a fevereiro/2025, além da multa de 40% sobre tais valores, diretamente na conta vinculada e com base no salários mínimos de cada ano do pacto laboral. A reclamada deverá providenciar o recolhimento perante o órgão gestor, de acordo com os parâmetros previstos na legislação própria (art. 22. da Lei 8.036/90) e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer (art. 536, §1º, do CPC). Caso a obrigação não seja cumprida pela reclamada no prazo estipulado, determino a liquidação e execução dos valores a serem destinados à conta vinculada, observando o mesmo tratamento das verbas trabalhistas típicas, sem prejuízo da apuração da multa (astreinte) em favor da parte reclamante. Neste caso, a atualização monetária e os juros aplicáveis ao FGTS oriundo da condenação judicial observarão os mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, consoante entendimento consubstanciado na OJ 302, da SBDI-I, do TST. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega das guias para habilitação da reclamante no seguro desemprego, obrigação que reputo já cumprida, diante das guias já anexadas no ID. 47f8fa8. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO GUEDIS RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000074-63.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: MARCELO GUEDIS RODRIGUES RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE AMAPAENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b4bb81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por MARCELO GUEDIS RODRIGUES em face de FUNDACAO DE SAUDE AMAPAENSE para reconhecer o vínculo anterior entre as partes com data de início em 1/7/2024, e condenar a reclamada a pagar as parcelas concedidas a título de: b.1) diferença do 13º salário proporcional de julho/2024 a fevereiro/2025, equivalente a 8/12 avos e férias proporcionais do período de julho/2024 a fevereiro/2025, no equivalente a 8/12 avos; b.2) multa do art. 477, §8º, da CLT no importe de R$ 3.009,90 (conforme pedido da inicial – cálculos de ID. e7933b6); b.3) auxílio-alimentação previsto na Resolução FUNDESA nº 001/2024, no valor mensal de R$ 500,00, durante todo o período contratual, inclusive o período reconhecido nesta decisão como laborado sem registro;/2017; b.4) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS digital do reclamante, registrando como data de início do pacto laboral o dia 1/7/2024. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser notificada para proceder as anotações pertinentes na CTPS, no prazo de cinco dias, sob pena da incidência de multa correspondente ao último salário mensal de R$ 2.939,40 (conforme CTPS de ID. 5c3a37c e últimos contracheques de ID. fa9d565), a ser revertida em prol da parte demandante, sem prejuízo do registro pela Secretaria da Vara após o aludido prazo. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente no depósito do FGTS dos meses de julho/2024 a fevereiro/2025, além da multa de 40% sobre tais valores, diretamente na conta vinculada e com base no salários mínimos de cada ano do pacto laboral. A reclamada deverá providenciar o recolhimento perante o órgão gestor, de acordo com os parâmetros previstos na legislação própria (art. 22. da Lei 8.036/90) e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer (art. 536, §1º, do CPC). Caso a obrigação não seja cumprida pela reclamada no prazo estipulado, determino a liquidação e execução dos valores a serem destinados à conta vinculada, observando o mesmo tratamento das verbas trabalhistas típicas, sem prejuízo da apuração da multa (astreinte) em favor da parte reclamante. Neste caso, a atualização monetária e os juros aplicáveis ao FGTS oriundo da condenação judicial observarão os mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, consoante entendimento consubstanciado na OJ 302, da SBDI-I, do TST. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega das guias para habilitação da reclamante no seguro desemprego, obrigação que reputo já cumprida, diante das guias já anexadas no ID. 47f8fa8. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE AMAPAENSE

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