2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000074-61.2007.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: BANCO ITAU SA Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO (OAB:SP108911), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524) REU: LUCI SANTOS ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. 1. RELATÓRIO Banco Itaú S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de Luci Santos Araújo, qualificados nos autos. Alegou que celebrou com a ré, em 25/05/2006, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária nº 35401603.30410, para aquisição do veículo Chevrolet Celta Hatch Life 1.0V, ano/modelo 2003/2004, placa JOW5896, no valor financiado de R$ 15.820,62, a ser pago em 48 parcelas. Asseverou inadimplência a partir da parcela vencida em 25/09/2006, resultando no saldo devedor apontado de R$ 28.932,29. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência do pedido com a consolidação da propriedade e posse exclusiva do bem. Distribuída originariamente perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Salvador em 12/12/2006 (Processo nº 1338161-8/2006), a competência foi declinada de ofício para esta Comarca de Esplanada em 15/12/2006, sendo os autos autuados e tombados neste Juízo em 01/02/2007 sob o nº 1395094-9/2007 (atual 0000074-61.2007.8.05.0077). Em 01/02/2007, foi deferida parcialmente a liminar de busca e apreensão. O mandado foi cumprido em 03/04/2007, oportunidade em que o bem foi apreendido e entregue ao autor, na pessoa do preposto credenciado. O Oficial de Justiça certificou, em 22/05/2007, que a ré não foi localizada no endereço para citação, onde moravam terceiros. Em 25/10/2007, o autor requereu o julgamento procedente da demanda alegando decurso do prazo de defesa. Os autos permaneceram sem andamento efetivo de citação até que, após migração para o sistema PJe em 18/08/2020, o autor requereu, em 28/08/2020, a citação por edital. Em 16/08/2021, o pleito de citação editalícia foi indeferido por ausência de esgotamento de diligências ordinárias. O autor peticionou em 23/08/2021 recolhendo custas de diligência e, em 16/11/2021, sustentou que a ré já teria sido citada em 05/04/2007, acostando certidão. Em 21/03/2023, a Serventia Judicial lavrou certidão constatando que o documento apresentado pelo autor no ID 157988513 pertencia a outro processo da Comarca de Salvador, praticado por oficial estranho a este feito, e não correspondia à citação da ré nestes autos. Após nova provocação em 29/07/2025 para realização de pesquisas de endereço, deferidas em 13/11/2025, o paradeiro da ré foi localizado. Expedido o mandado de citação em 18/11/2025, a citação válida da ré concretizou-se em 09/12/2025, na pessoa de sua curadora provisória Jéssica Santos Araújo, ante a interdição provisória decretada nos autos nº 8000619-96.2024.8.05.0077 em 30/04/2024. A ré, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contestação em 29/01/2026 (ID 539642857). Arguiu a preliminar de prescrição do direito de ação e de cobrança, ao fundamento de que decorreram mais de 18 anos entre o ajuizamento/apreensão do bem e a citação válida ocorrida em 09/12/2025, sem retroação dos efeitos interruptivos em razão da inércia do autor em viabilizar o ato citatório. Defendeu que o prazo prescricional correu livremente antes da interdição provisória decretada em 2024 e pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito, com concessão da gratuidade da justiça. O autor apresentou impugnação à contestação em 12/02/2026 (ID 542989405), sustentando a hígida constituição em mora, a legalidade do vencimento antecipado e a necessidade de consolidação da propriedade do bem em seu favor, postulando a procedência total do pedido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência instruída nos autos e a assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Outrossim, anoto a hígida representação processual da ré por sua curadora provisória Jéssica Santos Araújo, nomeada nos autos do processo de interdição nº 8000619-96.2024.8.05.0077 em 30/04/2024. 2.2. Prejudicial de Mérito Suscitada a prejudicial de mérito pela defesa, cumpre examinar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, haja vista o expressivo transcurso temporal entre a propositura da demanda e a perfectibilização da citação válida da requerida. Nos termos do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária consubstancia obrigação líquida e com vencimento certo, subordinando-se ao aludido lapso prescricional quinquenal. Com efeito, a propositura da ação e o despacho que ordena a citação possuem o condão de interromper a prescrição. Contudo, para que a interrupção retroaja à data do ajuizamento, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo e na forma previstos na legislação processual, consoante estabelece o artigo 240, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Ao disciplinar a matéria, a norma processual é expressa no sentido de que a retroação da interrupção prescritiva resta afastada quando a demora na efetivação da citação for decorrente da desídia do polo ativo na condução do feito. A propósito, este é o preceito contido no dispositivo legal pertinente: Art. 240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Na espécie, a ação foi originariamente ajuizada em 12/12/2006 e acolhida nesta Comarca de Esplanada em 01/02/2007. A liminar de busca e apreensão foi cumprida em 03/04/2007. Todavia, a certidão expedida pelo Oficial de Justiça em 22/05/2007 atestou de forma inequívoca que a ré não foi localizada no endereço declinado na inicial. A partir da referida certidão negativa, cabia ao autor promover as diligências cabíveis para localização do endereço atualizado da ré e viabilizar a citação pessoal. No entanto, em 25/10/2007, o banco limitou-se a requerer o julgamento de procedência com base em revelia inexistente, deixando o processo estagnado por longos anos sem providenciar a citação válida. Em 16/11/2021, o banco autor peticionou aduzindo que a citação já teria ocorrido em 05/04/2007, acostando certidão estranha ao processo. Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em 21/03/2023, o documento juntado pelo autor referia-se a processo diverso da Comarca de Salvador, insuscetível de suprir a angularização da relação processual nestes autos. Somente em 18/11/2025, após pesquisas nos sistemas auxiliares requeridas tardiamente em 2025, foi expedido o mandado cumprido com a citação válida da ré na pessoa de sua curadora em 09/12/2025. Nesse contexto, entre o vencimento da última parcela do financiamento (ocorrido em 25/04/2010, considerada a contratação de 48 parcelas a contar de 25/05/2006), ou mesmo a contar do cumprimento da busca e apreensão em 03/04/2007, e a citação válida efetivada em 09/12/2025, decorreram mais de 15 anos. Inexiste espaço para a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o retardamento de mais de 18 anos para a citação não decorreu de falha ou lentidão do mecanismo judiciário, mas sim da conduta negligente do credor, que deixou de indicar o paradeiro correto da executada e tentou induzir o Juízo em erro ao juntar certidão de citação pertencente a autos diversos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a este entendimento ao afastar a proteção da Súmula nº 106 do STJ em situações de inércia do credor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515883-24.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado(s): NIVALDO JOSE DE SANTANA APELADO: RODRIGO POUBEL SENA LEAL Advogado(s):CAIO JOSE SENA LEAL COELHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO OU PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE OCORREU EM VIRTUDE DA INÉRCIA DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão da autora em cobrar por meio de ação monitória dívida líquida representada em documento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, do CC. 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§1º e 2º, do CPC. 3. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação do requerido demorou 10 anos para ocorrer. 4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial. 5. Apelo desprovido. Honorários advocatícios majorados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515883-24.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e como apelada RODRIGO POUBEL SENA LEAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0515883-24.2014.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 10/10/2023 ) Impende destacar, por relevante, que a incapacidade civil superveniente da ré, cuja interdição provisória foi decretada apenas em 30/04/2024, não obstou a fluência do prazo prescricional no período anterior, no qual a prescrição já se havia consumado integralmente. Assim, ausente a retroação dos efeitos da interrupção prescritiva à data da propositura da demanda por culpa exclusiva do autor (artigo 240, § 2º, do CPC), impõe-se o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional quinquenal (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), operando-se a extinção da pretensão autoral com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema. Esplanada/BA, 05 de agosto de 2026. Diva Monteiro de Castro Juíza de Direito Designada